sábado, 27 de novembro de 2021

 

Uma proposta de unificação de Israel e Palestina que aventamos em 2006 (publicada em 2007)

Título de página

“[…] Na primeira etapa, importa que o Território Palestino Ocupado receba proteção armada das Nações Unidas, caso, antes o Governo de Israel e as facções político-paramilitares palestinas implementem verdadeiro tratado de paz. Cumpre à ONU intermediar acordo multilateral que possibilite a ela a concessão de expressa anuência das partes para que lhe incumba salvaguardar a população civil palestina e dos assentamentos judaicos, gerenciar tanto o esvaziamento ou transferência destes, quanto as fronteiras entre Israel e o Território Palestino, bem como implantar entre eles zona desmilitarizada, administrar Jerusalém Oriental, em nome da Autoridade Nacional Palestina, e, pari passu, amparar esta na construção das vigas mestras da organização política, administrativa e jurídica do Estado da Palestina, de natureza democrática e laica, a reconhecer o Estado de Israel e o direito dos judeus de a esta imigrarem. Cabe ao Estado de Israel completar sua retirada militar e dos assentamentos judaicos do Território Palestino Ocupado, das Colinas do Golã e firmar tratado de paz com o Líbano, que implique, por outro lado, o desarmamento do Hezbollah.

Na segunda etapa, marcada pela coexistência dos Estados de Israel e da Palestina, o direito de regresso de judeus e palestinos deverá ser enfrentado — o Estado de Israel colaborará financeiramente com o fundo do Estado palestino destinado à repatriação de refugiados —. Conveniente que assim seja estabelecido: o direito de retorno dos judeus será válido apenas no Estado de Israel e o direito de retorno dos palestinos será válido apenas no Estado da Palestina. As proporções territoriais de ambos os Estados devem ser equivalentes, sendo admissível configuração territorial diferente das fronteiras hoje reconhecidas pelo Direito Internacional, anteriores à Guerra dos Seis Dias, acaso levadas a efeito negociações bilaterais nesse sentido, sem que, contudo, haja tratativas almejando enfraquecer um ou outro Estado, pela transferência de regiões de difícil ocupação e desenvolvimento. Os Estados de Israel e da Palestina deverão ser desmilitarizados, medida profilática para se evitar que desentendimentos políticos futuros acarretem conflitos armados (inclusive disputas territoriais). A proteção de ambos os Estados convém incumbir à Força da Segurança Planetária ou por militares de outros países, sob a batuta da ONU, procedentes, na segunda hipótese, de nações cuja política externa não esteja (ou tenha sido até pouco tempo) atrelada à exclusiva ou prevalecente defesa de interesses palestinos ou israelitas.

Na terceira etapa, marcada pela fusão dos Estados de Israel e da Palestina, oportuno mesclar a influência do constitucionalismo liberal e consuetudinário anglo-saxônico (herança do Império britânico inserta na ordem jurídica israelense e sedimentada pela influência cultural estadunidense) com a emulação do que houver de aplicável ao contexto israelo-palestino, emanado da experiência, ainda incipiente, do federalismo comunitário libanês, condimentada pelo estudo do sistema jurídico indiano, no tocante às medidas estatais contra discriminação sócio-étnico-religiosa, e sul-africano, pertinente às políticas públicas de reconciliação nacional e inclusão social de segmentos marginalizados. […]”

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Leia o artigo completo: O muro israelense. Reflexões e perspectivas jurídicas (visão multicultural).

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O muro israelense. Reflexões e perspectivas jurídicas (visão multicultural). Anuario Mexicano de Derecho Internacional, México, D.F., v. 7, n. 1, p. 433-480, ene.-dic. 2007.

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