segunda-feira, 3 de agosto de 2026

O caso Simelane (África do Sul) e controle judicial dos atos de nomeação de agentes políticos: resumo executivo do artigo

 Resumo executivo

FROTA, H. A. da. O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 2, p. 296-330, jul-dez. 2016.

Objetivo do artigo: difundir ao público jurídico lusófono os fundamentos teóricos do julgamento sul-africano Democratic Alliance v. President of South Africa and Others (caso Simelane), para propor a adoção, pelo Judiciário brasileiro, dos critérios de racionalidade e de considerações relevantes no controle de nomeações político-governamentais feitas pelo Chefe do Executivo.

O caso concreto

Em 2009, o Presidente Jacob Zuma nomeou Menzi Simelane para o cargo de Diretor Nacional de Persecuções Públicas (equivalente a um procurador-geral), ignorando um relatório anterior (Inquérito Ginwala) e uma recomendação da Comissão do Serviço Público que apontavam graves irregularidades funcionais cometidas por Simelane em cargo anterior, incluindo prestação de informações falsas e interferência indevida em investigações. Tanto a Suprema Corte de Apelação quanto a Corte Constitucional da África do Sul invalidaram a nomeação.

Os fundamentos jurídicos centrais

  • Suprema Corte de Apelação: considerou a nomeação irracional porque o Presidente ignorou considerações claramente relevantes (as irregularidades já documentadas) e inverteu a lógica legal, em vez de verificar ativamente se o candidato preenchia os requisitos legais de idoneidade, presumiu que, na ausência de acusação formal, não havia impedimento.
  • Corte Constitucional (voto condutor do Justice Yacoob): confirmou a invalidação, mas por fundamento próprio, estabelecendo um teste de três estágios para aferir se a desconsideração de fatores relevantes contamina uma decisão executiva:
    1. Os fatos ignorados eram relevantes?
    2. A desconsideração desses fatos guarda relação com os meios usados para atingir o fim pretendido?
    3. Essa desconsideração contaminou todo o processo decisório, tornando irracional a decisão final?
  • A Corte distinguiu racionalidade (nexo lógico entre meios e fins) de razoabilidade (se haveria meios melhores disponíveis), a primeira sendo o padrão mínimo aplicável a atos político-governamentais, sem intromissão indevida na separação de poderes; a segunda reservada ao controle mais intenso de atos administrativos em sentido estrito.

O contraponto doutrinário

O autor traz a crítica de Frank Snyckers: se os requisitos legais são objetivos, o Judiciário deveria ter decidido diretamente se Simelane os preenchia, em vez de apenas invalidar o ato e devolver a decisão ao Executivo. Frota pondera que, embora os critérios não sejam puramente objetivos, a omissão de apreciar fatos relevantes é, em si, o fato objetivo que autoriza o controle judicial.

A proposta para o Brasil

O artigo defende a extensão desse parâmetro à prática brasileira: nomeações que exigem idoneidade moral ou reputação ilibada (ministros de tribunais, PGR, membros de conselhos, AGU), e mesmo cargos de livre nomeação, como Ministros de Estado, deveriam ser motivadas de forma clara e congruente, considerando explicitamente eventuais fatos relevantes conhecidos sobre a integridade do candidato, sob pena de invalidação judicial por irracionalidade, sempre resguardados o contraditório e a presunção de inocência do nomeado.

Conclusão do autor

Todo ato estatal, inclusive os de natureza política, deve observar um coeficiente mínimo de racionalidade, sob pena de se criarem zonas de arbitrariedade imunes a controle, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Motivação e devido procedimento administrativo na jurisprudência do TC peruano e congêneres: resumo executivo do artigo

 FROTA, H. A. da. Motivação e devido procedimento administrativo no Tribunal Constitucional do Peru e questões correlatas. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 1, n. 2, p. 290-332, jul.-dez. 2014.

Objetivo do artigo: examinar precedentes do Tribunal Constitucional do Peru (TC) sobre motivação e devido procedimento administrativo, tendo o caso Hinostroza como paradigma central, e articular essa jurisprudência com (1) a dimensão simbólica do Direito Administrativo Sancionador, (2) as categorias de motivação inexistente/aparente (Peru) e falta de motivação/falsa motivação (Colômbia), e (3) a clássica doutrina francesa sobre controle dos motivos do ato administrativo.

Devido processo e motivação como garantias transversais

Embora a Constituição peruana de 1993 preveja expressamente o devido processo e a motivação apenas para a função jurisdicional (art. 139º), o TC peruano, seguindo a Lei do Procedimento Administrativo Geral (Lei nº 27.444) e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Tribunal Constitucional vs. Peru), estende ambas as garantias a qualquer procedimento capaz de afetar a esfera jurídica de uma pessoa, incluindo o administrativo, o disciplinar, o corporativo e o parlamentar. A motivação é tratada como direito fundamental implícito (não previsto expressamente na Constituição, mas decorrente da cláusula de Estado Democrático de Direito), essencial para (a) evitar a arbitrariedade, (b) permitir controle da legitimidade do ato e (c) dar segurança jurídica ao administrado.

O caso Hinostroza (Expediente nº 03891-2011-PA/TC)

Núcleo do artigo: o Conselho Nacional da Magistratura do Peru recusou-se a nomear Fiscal Supremo o magistrado César Hinostroza, que fora aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive avaliação de idoneidade ética, e obtivera a maior pontuação — baseando-se em suspeitas (enriquecimento ilícito por um imóvel nos EUA e defesa pregressa de um acusado de tráfico) que, examinadas pelo TC, não resistiram ao escrutínio fático: o imóvel fora declarado ao Fisco e à Administração, e a atuação como advogado ocorrera antes do ingresso na magistratura, sem violação de deveres funcionais. O TC concluiu que a decisão do Conselho se apoiara em motivação meramente aparente, formalmente presente, mas sustentada, na prática, pela rejeição da opinião pública ao candidato, não por fatos comprovados.

A dimensão simbólica do Direito Punitivo

Alves da Frota amplia a discussão trazendo da dogmática penal (Hassemer, Díez Ripollés) o conceito de “função simbólica” das normas, leis e decisões que existem para acalmar a opinião pública ou demonstrar rigor moral, mais do que para produzir efeitos reais. Argumenta que esse fenômeno, bem estudado no Direito Penal, também contamina o Direito Administrativo Sancionador: decisões administrativas podem ceder à pressão midiática e ao “populismo punitivo”, sacrificando garantias processuais (contraditório, motivação real) em nome da aparência de rigor. O caso Hinostroza seria exemplo direto disso.

As tipologias de vício na motivação

O artigo sistematiza uma comparação entre três tradições jurídicas:

  • Peru (TC): distingue motivação inexistente (omissão total de razões, ou silêncio sobre alegações das partes) de motivação aparente (o ato contém justificativas, mas estas são falsas, simuladas ou sem lastro fático real, uma fachada formal).
  • Colômbia (Conselho de Estado): distingue falta de motivação (vício formal, ligado à legalidade) de falsa motivação (quando os fatos invocados não são comprovados, ou fatos relevantes comprovados são ignorados).
  • França (doutrina clássica, tais comoBonnard, Hauriou e Jèze, trazidos a lume por Caio Tácito): distingue motivos materialmente inexistentes (fatos que não ocorreram), motivos inexatos ou mal apreciados de fato, e motivos inexatos ou mal apreciados de direito, com Bonnard propondo um controle em três etapas para sanções disciplinares (o ato ocorreu? configura falta? qual sua gravidade?).

Alves da Frota aproxima essas três tradições, mostrando que, apesar de terminologias distintas, todas convergem no mesmo núcleo: o ato administrativo é inválido quando os fatos que o sustentam são inexistentes, forjados ou mal interpretados, independentemente do rótulo doutrinário usado.

Conclusão

O artigo consolida que a motivação, sob a óptica jurisprudencial peruana, colombiana ou francesa, deve corresponder à realidade fática e jurídica do caso, sob pena de nulidade, e que a vigilância contra motivações meramente simbólicas ou aparentes é especialmente urgente no Direito Administrativo Sancionador, onde a pressão da opinião pública pode substituir a exigência de fundamentação real por uma retórica de rigor moral sem lastro probatório.

Preservação do espaço público e os direitos fundamentais de comerciantes informais: resumo executivo do artigo

 Resumo Executivo

FROTA, H. A. da. Recuperar o espaço público e proteger os direitos fundamentais dos comerciantes informais: balizas da Corte Constitucional da Colômbia (2010-2017). Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto (SP), v. 6, n. 2, p. 1-26, jul.-dez. 2019.

Objetivo: Analisar dez acórdãos da Corte Constitucional da Colômbia (2010–2017) que tiveram de equilibrar o dever estatal de recuperar o espaço público com a proteção dos direitos fundamentais de vendedores informais.

Tese central: A Corte colombiana reiteradamente reforma decisões judiciais que ignoram a omissão do Poder Executivo local em oferecer medidas administrativas concretas (capacitação, formalização de atividades ou realocação) a vendedores informais antes de puni-los ou removê-los. Quando a Administração tolerou por anos ou décadas a ocupação informal do espaço público, e depois muda abruptamente para uma postura punitiva, isso configura comportamento contraditório e desleal, violando o princípio da confiança legítima.

Principais casos analisados:

  • C-211/17: controle abstrato de constitucionalidade: validou o Código Nacional de Polícia, mas afastou sanções (multa, confisco, destruição de bens) contra vulneráveis protegidos pela confiança legítima, até que o Estado ofereça alternativas.
  • T-067/17, T-607/15, T-481/14, T-231/14, T-386/13, T-135/10: casos em que a Corte protegeu vendedores informais (indígena, pessoa com deficiência, idoso, mulher chefe de família), determinando prazos para diagnóstico socioeconômico e oferta de alternativas de trabalho/realocação.
  • T-424/17: caso em que a Corte negou proteção, por não haver comportamento estatal que gerasse expectativa legítima (a irregularidade fora sinalizada desde o início).
  • T-244/12: estendeu a proteção a trabalhadores informais com vínculo precário (“patinadores”).
  • T-926/10: negou provimento por falta de prova do tempo mínimo de atividade, mas exortou o Município a agir se comprovado o requisito.

Critérios recorrentes aplicados pela Corte:

  1. Proporcionalidade (finalidade, adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito);
  2. Razoabilidade das medidas administrativas;
  3. Situação de vulnerabilidade pessoal/familiar/social/econômica;
  4. Tolerância ou conivência prolongada do Estado com a atividade informal;
  5. Existência (ou não) de estudos de impacto e cadastramento prévio dos afetados.

Conclusão do autor: A jurisprudência colombiana impõe ao Poder Público o dever de conjugar recuperação urbana com políticas públicas efetivas de capacitação, formalização e realocação, sob pena de violar a dignidade, o mínimo vital, o trabalho e a confiança legítima dos comerciantes informais, sobretudo quando o próprio Estado, por omissão ou conivência reiterada, criou a expectativa de que a atividade seria tolerada.

A contribuição de Rui Barbosa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: resumo executivo do artigo

 Resumo Executivo

FROTA, H. A. da. O proporcional e o razoável: a contribuição pioneira de Rui Barbosa ao estudo do critério da necessidade e do princípio da razoabilidade. Revista Iberoamericana de Derecho Público y Administrativo, San José, v. 12, n. 12, p. 429-448, ene-dic. 2012.

Objetivo do artigo

O texto resgata um trabalho pouco explorado de Rui Barbosa, o memorial forense As cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais (1913), para demonstrar que o jurista baiano, décadas antes da introdução formal dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no debate jurídico brasileiro, já analisava essas questões a partir de precedentes anglo-saxônicos.

Estrutura e principais pontos

1. Panorama doutrinário brasileiro

Alves da Frota mapeia a vasta produção monográfica nacional sobre proporcionalidade e razoabilidade em diversas áreas (Constitucional, Administrativo, Penal, Tributário, Processual, etc.) e expõe o intenso debate sobre se os dois princípios são sinônimos, distintos, ou se um englobaria o outro. Cita autores como Luís Virgílio Afonso da Silva (que defende distinção clara, ligando a proporcionalidade à tríade adequação-necessidade-proporcionalidade em sentido estrito, de matriz alemã) e diversas correntes divergentes.

2. A contribuição de Rui Barbosa

No memorial de 1913, Rui sustenta que a interdição contratual à liberdade comercial só é válida se limitada no tempo ou no espaço, sendo nula a interdição simultaneamente perpétua e universal. Baseando-se em jurisprudência inglesa e norte-americana (casos como Nordenfelt v. Maxim e Haynes v. Doman), ele articula o critério da reasonableness de forma que, segundo Alves da Frota, antecipa a lógica do subprincípio germânico da necessidade (vedação ao excesso, proteção não além do indispensável).

3. Pontos de convergência entre as concepções anglo-saxônica e germânica

Este é o núcleo argumentativo do artigo. Na dogmática alemã, a necessidade (Erforderlichkeit) verifica se a medida restritiva é imprescindível, isto é, se não há alternativa igualmente eficaz que restrinja em menor grau o direito afetado, a chamada proibição de excesso. O autor mostra que Rui Barbosa, ao analisar os precedentes ingleses (§§ 280 e 285), chega à formulação estruturalmente equivalente sob o rótulo da razoabilidade: cita o critério do caso Horner v. Graves (juiz Tindal), segundo o qual a interdição não pode ir além do necessário para assegurar proteção razoável aos interesses da parte, sem contrariar os do público em geral; caso exceda esses limites, torna-se “meramente opressiva” e, por isso, “não razoável” (unreasonable). Ambas as tradições, portanto, operam como filtro de excesso, e não de mera compatibilidade abstrata entre meio e fim, equilibrando interesse privado e interesse público. O autor pondera, porém, que a convergência não é plena: na Inglaterra da época, o critério de reasonableness já incorporava um juízo mais amplo e discricionário sobre a extensão territorial da interdição, razão pela qual Rui Barbosa, fiel à tradição romano-germânica, resiste a transplantar esse arbítrio para o Direito brasileiro (§ 282), preferindo ancorar sua conclusão em critérios objetivos de tempo e espaço.

4. Aplicação contemporânea

O artigo conecta essa herança à jurisprudência do STF que declarou inconstitucionais leis municipais impondo distância mínima entre farmácias/drogarias (RE 193749/SP e RE 199517/SP, 1998), por violarem a livre concorrência e a livre iniciativa (arts. 170 e 173, § 4.º da CF/88).

Conclusão

Apesar de não haver consenso doutrinário sobre a relação entre razoabilidade e proporcionalidade, o estudo de Rui Barbosa revela um diálogo pioneiro entre as duas tradições jurídicas, evidenciando que, embora nascidas em contextos culturais distintos, ambas convergem no mesmo núcleo funcional: impedir que uma restrição a direitos ultrapasse o estritamente indispensável para proteger um interesse legítimo, sem sacrificar desproporcionalmente a esfera do afetado ou o interesse público. Essa contribuição permanece atual para discussões sobre liberdade de iniciativa, concorrência e limites à intervenção estatal na economia.

A necessidade concreta da pena: resumo executivo do artigo

 Resumo Executivo

FROTA, H. A. da. A necessidade concreta da pena, à luz do princípio tridimensional da proporcionalidade. Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, Montevideo, v. 14, n. 1, p. 243-281, ene.-dic. 2008.Objetivo do artigo

Alves da Frota propõe aplicar o princípio tridimensional da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), originário do Direito Constitucional, como ferramenta para o juiz avaliar, no caso concreto, se a pena é realmente necessária e em que medida.

Estrutura da análise

1. Dimensão da Adequação → Culpabilidade
Corresponde ao juízo de reprovação sobre o autor do fato (culpabilidade, na perspectiva finalista de Welzel). O critério central é a exigibilidade de conduta diversa (poder-agir-de-outro-modo): o agente tinha condições psíquicas e cognitivas de agir conforme o Direito, mas optou por violá-lo. Discute-se também a leitura alternativa de Roxin (capacidade de autodeterminação, acessível a exames psicológicos/psiquiátricos).

2. Dimensão da Necessidade → Indispensabilidade preventiva
Uma vez constatada a culpabilidade, pergunta-se se a pena é imprescindível, guiada pela prevenção geral positiva limitadora (baseada em Claus Roxin, contrapondo-se à prevenção geral positiva fundamentadora de Günther Jakobs). A pena não pode ultrapassar o teto da culpabilidade, mas pode ficar abaixo dele se as exigências preventivas não a justificarem no máximo grau.

3. Dimensão da Proporcionalidade em Sentido Estrito → Custo-benefício
Pondera-se se os benefícios sociais da aplicação da pena superam os efeitos nocivos (físicos, morais, psíquicos) ao condenado, especialmente relevante em penas privativas de liberdade, dado o caráter criminógeno do sistema penitenciário.

Casos ilustrativos

  • Jurisprudência portuguesa (STJ, Tribunais da Relação) que aplica essa lógica de “círculos concêntricos”: culpabilidade → prevenção geral positiva limitadora → prevenção especial.
  • Caso brasileiro de tentativa de homicídio julgada 29 anos após o fato, questionando se a demora processual já teria cumprido função preventiva.
  • Caso de indulto humanitário a apenado soropositivo (TJ-RS).

Conclusão principal

A pena deve ser limitada, em primeiro lugar, pela culpabilidade (limite intransponível); dentro desse teto, pela necessidade preventiva (geral e especial); e, por fim, avaliada quanto ao equilíbrio custo-benefício, sempre resguardando a dignidade da pessoa humana como barreira final ao poder punitivo estatal.

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Estudos relacionados com o conflito árabe-israelense

FROTA, H. A. da. A guerra em Gaza: leituras fenomenológicas, existenciais e decoloniais. Anais do Congresso Internacional de Psicologia Fenomenológico-Existencial: entre a ciência e arte do saber-fazer. Rio de Janeiro: NUCAFE, 2024. p. 176-177.

FROTA, H. A. da. A Autonomia Extraterritorial Colonial na Palestina contemporânea: noções fundamentais e antecedentes históricos pioneiros. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados (MS), v. 27, n. 54, p. 201-215, jul.-dez. 2025.

FROTA, H. A. da. As expressões jurídicas da Nakba: as dimensões fundacional, estrutural e teleológica. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados (MS), v. 28, n. 55, p. 305-372, jan.-jun. 2026.

FROTA, H. A. da. O muro israelense. Reflexões e perspectivas jurídicas (visão multicultural). Anuario Mexicano de Derecho Internacional, México, D.F., v. 7, n. 1, p. 433-480, ene.-dic. 2007.

FROTA, H. A. da. Por uma Criminologia do Sul: o orientalismo na campanha militar do Estado de Israel após o 7 de outubro de 2023. Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, Brasília, DF, v. 7, n. 3, p. 15-31, set.-dez. 2025.