A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (6)
Nesse passo, com esteio na análise conjugada das atuais (ano-base: 2018) orientações jurisprudenciais do STF e do STJ acima referenciadas, formulam-se, para fins de exemplificação, as seguintes hipóteses:
Hipótese n.º 1: Se houve a prévia provocação administrativa do INSS e a autarquia previdenciária se recusou a receber em seu serviço de protocolo e a processar o requerimento administrativo do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na Administração Previdenciária (DIB=DER).
Embora, na citação atrás transcrita, Amado advogue a aplicação da Súmula STJ n.º 576 também para as situações em que o INSS se recusou a protocolizar o requerimento administrativo (conforme essa linha de pensamento, a data do início do benefício seria a data da citação válida em juízo do INSS, ou seja, DIB=DCV), mostra-se mais coerente que a data do início do benefício seja, em tais circunstâncias, a data em que o interessado, na via administrativa, dirigiu-se ao serviço de protocolo do INSS, porque, em verdade, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito a situações diferentes dessas circunstâncias, é dizer, o verbete sumular concerne aos panoramas fáticos em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”), motivo por que se deve evitar, tanto quanto possível, a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas a Administração Previdenciária é que se recusou a processar o pleito, nem sequer permitindo que fosse protocolizado e/ou autuado o requerimento administrativa, desde que haja como o jurisdicionado-administrado-segurado provar perante o Poder Judiciário esse fato obstativo ao direito de petição administrativa (BRASIL, 2018b, grifos nossos).
Hipótese n.º 2: Se houve a prévia provocação do INSS e a autarquia previdenciária, conquanto haja permitido a protocolização da petição administrativa e a autuado em caderno processual em plataforma eletrônica ou em meio físico, omitiu-se de decidir o pleito administrativo no prazo legal (a entidade previdenciária se omitiu do dever legal de se pronunciar de forma tempestiva), a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER).
Em que pese, na citação atrás reproduzida, Amado também arguir a aplicação da Súmula STJ n.º 576 para as situações em que houve omissão administrativa do INSS em decidir o pleito de forma tempestiva, não é demasia rutilar que se denota mais congruente com a realidade fática e a proteção da pessoa incapaz que a data do início do benefício previdenciário seja, em tais circunstâncias, a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER), porque, lembre-se, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito às conjunturas em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa, motivo por que, em regra, não é plausível a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas se quedou silente a Administração Previdenciária, ao decidir o pleito de modo tempestivo.
Hipótese n.º 3: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário e o INSS já possuía à época entendimento administrativo notório e reiterado contra o pleito do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).
Hipótese n.º 4: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário em matéria em relação à qual não havia à época entendimento administrativo do INSS que fosse notório e reiterado contra o pleito do segurado, a Justiça deverá decretar a extinção da ação previdenciária sem a resolução do mérito da causa, por ausência de interesse de agir do jurisdicionado-administrado-segurado.
Acima transcrevemos parte de considerações contidas em artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.
Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.
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