sábado, 27 de novembro de 2021

 

A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (7)

Em geral, a data da entrada do requerimento administrativo (DER) no âmbito do INSS é a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária.

Em outras palavras, sintetiza-se na fórmula DIB=DER o dies a quo da aposentadoria por invalidez originalmente indeferida pelo INSS e depois deferida pelo Poder Judiciário.

Cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g; grifos nossos).

Acima transcrevemos parte de considerações contidas em artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.

INSS7

Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.

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