África do Sul: o julgamento do caso Simelane pela Suprema Corte de Apelação
[…] 2. O julgamento pela Suprema Corte de Apelação (acórdão do caso 263/11)
A Suprema Corte de Apelação[1], ao acolher, de forma unânime, o voto do Judge of Appeal Navsa[2] e, por consequência, dar provimento ao apelo interposto pela Aliança Democrática[3], julgou irracional e inválida a nomeação de Simelane, como novo Diretor Nacional de Persecuções Públicas (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Ao expender o seu juízo de valor, um dos aspectos levados em conta pela Suprema Corte de Apelação relacionou-se ao fato da convicção do Presidente da República de que Simelane seria a pessoa adequada para chefiar a Autoridade Nacional Persecutória[4] (“fit and proper person”) (a) haver sido preconcebida, na medida em que o mandatário sul-africano propendia a nomeá-lo[5] antes[6] mesmo de consultar a respeito o então Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional Radebe[7] e, ademais, (b) empregara, o Presidente Zuma, abordagem errônea, ou seja, em vez de perquirir se Simelane possuía as “qualificações” (qualifications) exigidas pelo Direito Positivo para o cargo de Diretor Nacional de Persecuções Públicas – planteadas na apontada seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória –, optou por inverter o raciocínio, partindo da premissa (a contrario sensu) de que, se nada havia contra o candidato, não existia óbice à sua nomeação (acórdão do caso 263/11, § 108) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
2.1 O substrato fático do caso Simelane
Além disso, a SCA assentou que o Presidente da República e o então Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional omitiram-se do dever de agir, a despeito das críticas à conduta funcional de Simelane contidas no relatório do Inquérito Ginwala (Ginwala Enquiry – GE), de 4 de novembro de 2008, e da posterior recomendação, de 6 de abril de 2009, pela Comissão do Serviço Público (Public Service Comission – PSC), de que fosse deflagrado inquérito disciplinar para apurar a responsabilidade daquele agente público, em função dos fatos noticiados no relatório em tela (acórdão do caso 263/11, § 108) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Ainda que o Inquérito Ginwala[8] tenha se destinado tão só a verificar se o antecessor de Simelane na chefia da Autoridade Nacional Persecutória, Vusumzi “Vusi” Pikoli, encontrava-se apto a permanecer como Diretor Nacional de Persecuções Públicas e embora o relatório da indicada Comissão de Inquérito haja recomendado a recondução de Pikoli à chefia da ANP (fora afastado, provisoriamente, do cargo pelo então Presidente da República, Thabo Mvuyelwa Mbeki[9]), tal manifestação conclusiva da Comissão Ginwala não se ateve ao objeto do Inquérito, a ponto de albergar críticas acerbas a Simelane, na qualidade de Diretor-Geral de Justiça e Desenvolvimento Constitucional[10] (o terceiro agente público de maior estatura hierárquica do então Ministério da Justiça e Desenvolvimento Constitucional da África do Sul, atual Ministério da Justiça e Serviços Correcionais[11]), por força de irregularidades funcionais em que teria incidido antes e durante o Inquérito Ginwala (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
A Comissão Ginwala percebeu que, como Diretor-Geral de Justiça e Desenvolvimento Constitucional, Simelane atuara de modo deletério à autonomia da Autoridade Nacional Persecutória, ao longo da gestão de Pikoli, como Diretor Nacional de Persecuções Públicas, contribuindo para interferência externa – oriunda do Ministério da Justiça e Desenvolvimento Constitucional – na investigação da conduta de Jackie Selebi[12], à época Comissário Nacional de Polícia da África do Sul (National Comissioner) e Presidente da Interpol[13]. Ademais, notou que Simelane, relativamente ao Inquérito Ginwala, prejudicara o direito de defesa de Pikoli e a apuração de responsabilidade levada a efeito pela própria Comissão Ginwala, inclusive ao prestar informações e depoimento àquela Comissão de forma imprecisa e inverídica, conforme o retrospecto consignado, pelo juízo de origem, a saber, a Corte Superior de Gauteng do Norte (North Gauteng High Court), no acórdão correspondente ao caso 263/11, §§ 12, 17, 18 e 37 a 44, de que se destacam os seguintes aspectos (ÁFRICA DO SUL, 2015v):
- Simelane, quando Diretor-Geral de Justiça e Desenvolvimento Constitucional, minutou as manifestações do Governo da África do Sul perante a Comissão Ginwala, as quais, em vez de esclarecerem os eventos ocorridos na semana imediatamente anterior ao afastamento provisório de então Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional Pikoli, em 23 de setembro de 2007, pelo à época Presidente da República Mbeki (fatos possivelmente decisivos para Mbeki haver tomado essa medida administrativa cautelar), enfatizaram considerações sobre as dificuldades de relacionamento ao longo de vários anos entre Pikoli e a então Ministra da Justiça e Desenvolvimento Constitucional, Brigitte Sylvia Mabandla (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
- Ao coordenar a prestação de informações, remetidas pelo Governo da África do Sul à Comissão Ginwala, Simelane omitiu informações e documentos relevantes ao deslinde da apuração e, ao atribuir a Pikoli atos supostamente desabonadores, ventilou, quando minutou tais manifestações, alegações exageradas e desprovidas de embasamento fático (insinuação de desonestidade funcional, em desfavor de Pikoli, reiterada por Simelane em depoimento perante a Comissão), no tocante às quais, em sua parcela significativa, tivera de se retratar, ao ser interrogado (cross-examination), no seio da Comissão, pela defesa do então Diretor Nacional de Persecuções Públicas. Como depoente, mostrou-se contraditório e impreciso (espargindo afirmativas inconsistentes) e autoindulgente em relação a sua postura relativa a Pikoli (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
- Mesmo estando de posse de ofício datado de 17 de setembro de 2007 (minutado pelo próprio Simelane), endereçado pelo Presidente Mbeki à Ministra Mabandla, em que aquele requerera desta que obtivesse de Pikoli, então Diretor Nacional de Persecuções Públicas, informações sobre a intenção do DNPP de que o Comissário Nacional Selebi fosse preso e processado na esfera penal, Simelane, em 1º de novembro de 2007, informou ao escritório de advocacia Deneys Reitz Inc (incumbido da defesa de Pikoli) não ter os documentos solicitados por tal firma de advocacia, a qual, em 22 de outubro de 2007, pleiteara dele todas as comunicações e outros documentos (a) que estivessem em sua posse ou na do Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional (de que era, reprisa-se, Diretor-Geral), recebidos a partir de 15 de setembro de 2007, (b) que se relacionassem à investigação e à persecução penais de Selebi (ÁFRICA DO SUL, 2015v)cacia rnecido a Deneys Reitz,nformaç de 17 de setembro de 2007, endereçada pelo Presidente da República.
- Somente quando interrogado, perante a Comissão Ginwala, pela defesa de Pikoli, Simelane admitiu que, quando Diretor-Geral do Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional, minutara ofício datado de 18 de setembro de 2007 e assinado pela Ministra Mabandla, a requerer (em consequência do ofício a ela endereçado pelo Presidente Mbeki, datado, rememore-se, de 17 de setembro de 2007) informações do Diretor Nacional de Persecuções Públicas Pikoli acerca da investigação atinente ao Comissário Nacional Sebele, orientando Pikoli a abster-se de prosseguir com a linha investigativa adotada, até que a própria Ministra se desse por satisfeita (“until she was satisfied”), quanto à existência de informações e evidências suficientes para a prisão de Sebeli e sua persecução penal (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
- Também praticou outra ilegal intromissão na independência funcional da Autoridade Nacional Persecutória, ao valer-se da competência de controle da ANP ínsitas ao cargo de Diretor-Geral do Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional (Accounting Officer), para interferir nas atribuições daquela de persecução penal (intrusão pivô de constantes entreveros entre Simelane e Pikoli). Apenas na ocasião em que foi interrogado pela defesa de Pikoli (cross-examination), admitiu que, quando se intrometera nas tarefas finalísticas da Autoridade Nacional Persecutória, encontrava-se ciente de orientação jurídica (consulta jurídica provocada pelo próprio Simelane) que, em favor da autonomia da ANP para o exercício de suas atividades-fim (infensa a ingerências externas), posicionara-se, tal parecer jurídico, em sentido contrário ao entendimento de Simelane, o qual adotara interpretação que alargara, sem respaldo constitucional, a abrangência da função de controle do Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional sobre a ANP, para além da fiscalização da gestão administrativa, financeira e orçamentária – accounting responsability[14] – a que deveria se limitar (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
2.2 O critério das considerações relevantes e irrelevantes
De acordo com a Suprema Corte de Apelação, o Presidente Zuma e o Ministro Radebe incorreram em erros materiais e formais[15] contrários à racionalidade e à legalidade (juridicidade constitucional[16]), ao reputarem irrelevantes as considerações da Comissão Ginwala e a preocupação do anterior (2008-2009) Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional, Mohamed Enver Surty (ÁFRICA DO SUL, 2015w), acerca do comportamento adotado, em tal situação, por Simelane e, por conseguinte, ao deixarem ambos de aprofundar a apuração de responsabilidade iniciada pela Comissão do Serviço Público (provocada por Surty, ainda na titularidade da Pasta), valendo-se, Zuma e Radebe, do entendimento de que o Inquérito Ginwala não atingiria a reputação de Simelane nem afetaria a sua integridade (no contexto em estudo, depreende-se que integridade – integrity – refere-se às incolumidades moral e funcional), porque a Comissão Ginwala não investigara a sua conduta, e sim a de Pikoli (acórdão do caso 263/11, §§ 109 a 112) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Frisou-se que o Presidente da República ignorou questões relevantes (“ignored relevant considerations”)[17], desviou-se do escopo da sua potestade[18] (“misconstrued his powers”), procedeu de maneira irracional (“acted irrationally”) e, ao cogitar a nomeação de Simelane, não se deteve no exame da matéria com o cuidado proporcional à importância do cargo de Diretor Nacional de Persecuções Públicas para a salvaguarda do rule of law e do êxito da democracia, mostrando-se insuficientes, para tanto, (1) o nível de interação entre ambos (nomeante e nomeado) e (2) o grau de conhecimento, esposado pelo Presidente Zuma, acerca da trajetória do candidato e do seu currículo (acórdão do caso 263/11, §§ 112 a 114) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Salientou-se, ainda, que a decisão do Presidente da República de nomear o titular da Autoridade Nacional Persecutória é passível de revisão judicial, por se enquadrar (a indicada circunstância fática) no conceito de jurisdictional facts (assim compreendidos os eventos passíveis de serem submetidos à apreciação do Poder Judiciário, por meio de sua função jurisdicional, devido ao descumprimento, por agente público, de normas de Direito Material que condicionam o exercício de sua potestade ou exigências de ordem procedimental ou processual[19]), tendo-se em mente que não se resume a uma avaliação subjetiva do governante (inspirada somente em valores morais e estéticos do Chefe do Executivo Nacional), porquanto a análise detida da história de vida pessoal e profissional da pessoa natural cogitada para o exercício desse elevado múnus público revelaria, de modo objetivo, se o candidato seria íntegro, consciencioso, experiente e com patamar consistente de honestidade (balizas, lembre-se, dimanadas da seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória), à altura do desiderato constitucional de que a atuação do Diretor Nacional de Persecuções Públicas preserve e proteja a ANP e o DNPP, como instrumentos de promoção do rule of law, no sentido de prevalência da ordem constitucional (“[…] to be objectively assessed to meet the constitutional objective to preserve and protect the NPA and the NDPP as servants of the rule of law”) (acórdão do caso 263/11, §§ 114 a 118) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Ainda que a prerrogativa do Presidente da República da África do Sul de nomear o Diretor Nacional de Persecuções Públicas decorra do desempenho do lídimo mandato constitucional daquele, fruto (indireto) da soberania popular[20], acentuou-se que a defesa da ordem constitucional tornara indispensável, neste caso concreto, a interveniência do Poder Judiciário, haja vista que o excesso de controvérsias pendentes de esclarecimento sobre a integridade e a experiência de Simelane evidenciara (1) que o Presidente Zuma não aferira, de forma adequada, se o candidato, de fato, preenchera os requisitos objetivos da seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória e (2) que, se houvesse examinado a matéria com o devido cuidado, poderia chegar à conclusão desfavorável à nomeação daquele profissional da Advocacia (acórdão do caso 263/11, §§ 121 a 122) (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Essa ponderação da Suprema Corte de Apelação da África do Sul recorda, no Direito Administrativo australiano, o conceito do critério das considerações relevantes e irrelevantes, tal como definido por Peter Cane (docente da Universidade Nacional Australiana):
Ao formularem decisões e normas, os administradores [públicos] não devem considerar questões irrelevantes ou desconsiderar as relevantes, tendo em vista que, caso a matéria relevante fosse considerada ou a irrelevante ignorada, uma decisão ou norma diferente poderia ter sido (mas não necessariamente seria) adotada.[21] (CANE, 2011, p. 173, tradução livre nossa)
De outra banda, o referido julgado, ao declarar que o Presidente da República olvidara ou menosprezara notícias de irregularidades que, atribuídas a Simelane, sinalizavam, em tese, que tal candidato encontrava-se aquém dos requisitos legais para o cargo de Diretor Nacional de Persecuções Públicas, discriminados na seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória, patenteia o ensinamento da doutrina administrativista britânica de que as considerações relevantes do caso concreto são, em regra, hauridas, de forma explícita ou implícita, do diploma legislativo (statute)[22] em que se embasa o ato decisório impugnado[23] (ÁFRICA DO SUL, 2015v).
Timothy Endicott remarca que “uma autoridade pública que não age à luz de considerações relevantes não está genuinamente fazendo aquilo para o qual lhe foi conferido o poder de fazê-lo” (“[…] is not doing what is was given power to do”) e descreve as considerações relevantes como sendo aquelas de feitio cogente, em relação às quais recai sobre o agente incumbido do dever de decidir o múnus de levar em conta, quer queira, quer não (“[…] the decision maker ought to take into account”), sendo-lhe, em outras palavras, defeso ignorá-las ou menosprezá-las (ENDICOTT, 2015, p. 280, grifo do autor).
Depreende-se do magistério daquele docente da Universidade de Oxford que existem (1) considerações relevantes, seja porque sua observância pela autoridade competente é preconizada, de forma específica, pela ordem jurídica (conjugada com o exame dos fatos correlatos), seja porque, a despeito da ausência de manifesta previsão na legislação regente, qualquer autoridade razoável, ao decidir, considerá-las-ia, e (2) considerações irrelevantes, quer em virtude do ordenamento jurídico, de forma específica, preceituar sua desconsideração (bem como da matéria fática a elas referente), quer em virtude de que toda autoridade que, na respectiva circunstância, procedesse de modo razoável, olvidá-las-ia (“[…] the law specifically requires the decision maker to attend to or to ignore (and the facts that relate to those ground”; […] “that are not specified by law, but which no reasonable decision maker would ignore or which no decision maker would act on (and the facts that relate to those grounds)” (ENDICOTT, 2015, p. 281).
[1] Numeração oficial: Democratic Alliance v President of the Republic of South Africa and others (263/11) [2011] ZASCA 241; 2012 (1) SA 417 (SCA); [2012] 1 All SA 243 (SCA); 2012 (3) BCLR 291 (SCA) (1 December 2011) (ÁFRICA DO SUL, 2015v)
[2] Mahomed Salomon Navsa adota o nome judiciário M S Navsa (ÁFRICA DO SUL, 2015i).
[3] Democratic Alliance (DC) é, na atualidade, o principal partido de oposição da África do Sul (SOUTH AFRICAN HISTORY ONLINE, 2015a).
[4] National Prosecution Authority (NPA).
[5] A seção 179(a) da Constituição sul-africana de 1996 incumbe ao Presidente da República, na condição de Chefe do Executivo Nacional (head of the national executive), isto é, Chefe de Governo (em se tratando de sistema de governo presidencialista, acumula as competências de Chefe de Estado e de Governo, na linha das seções 83(a) e 85(1) daquela Constituição Final), nomear o Diretor Nacional de Persecuções Públicas. Por seu turno, a seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória, ao discriminar as “qualificações” para o exercício de tal cargo público, assim como de Vice-Diretor Nacional e de Diretor de Persecuções Públicas, preconiza sejam avaliadas, com a devida consideração, (1) a experiência do candidato e (2) se é pessoa conscienciosa e íntegra. Dispõe, a propósito, a Seção 9(1)(b) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória, in litteris: “[…] 9 Qualifications for appointment as National Director, Deputy National Director or Director (1) Any person to be appointed as National Director, Deputy National Director or Director must- (a) possess legal qualifications that would entitle him or her to practice in all courts in the Republic; and (b) be a fit and proper person, with due regard to his or her experience, conscientiousness and integrity, to be entrusted with the responsibilities of the office concerned 2) Any person to be appointed as the National Director must be a South African citizen. […]” (ÁFRICA DO SUL, 2015a; ÁFRICA DO SUL, 2015l, grifo nosso)
[6] A despeito dessa ponderação da Suprema Corte de Apelação, cumpre ressalvar que a Lei da Autoridade Nacional Persecutória, conforme interpretação conjunta das suas seções 10 e 11(1), não exige a prévia consulta do Ministro da Justiça a respeito da nomeação do Diretor Nacional da ANP, e somente prevê a obrigatória prévia consulta (nesta hipótese, do Presidente da República ao titular da Pasta da Justiça e ao titular da ANP) quando se trata da nomeação de Vice-Diretores Nacionais ou Diretores Nacionais Adjuntos (Deputy National Directors) (ÁFRICA DO SUL, 2015l).
[7] Jeffrey Thamsanqa “Jeff” Radebe, titular do Ministério da Justiça e Desenvolvimento Constitucional de 2009 a 2014 (SOUTH AFRICAN HISTORY ONLINE, 2015e).
[8] Nominado de Inquérito Ginwala por haver sido conduzido pela jornalista, política e advogada Frene Noshir Ginwala, figura referencial na sociedade sul-africana (SOUTH AFRICAN HISTORY ONLINE, 2015b).
[9] A seção 12(6)(a) da Lei da Autoridade Nacional Persecutória permite ao Presidente da República proceder ao afastamento provisório (“provisionally suspend”) do Diretor Nacional e/ou do Vice-Diretor Nacional de Persecuções Públicas, enquanto se apura se o(s) investigado(s) possui (ou possuem) ou mantém (ou mantêm) as qualificações adequadas ao exercício de tais cargos públicos. Essa investigação, de acordo com o supracitado dispositivo legal, pode acarretar o retorno do(s) investigado(s) ao regular desempenho do múnus público ou sua destituição pelo Presidente da República (ÁFRICA DO SUL, 2015l).
[10] Director-General of the Department of Justice and Constitutional Development (DOJ) (ÁFRICA DO SUL, 2015s).
[11] Em 2014, os Ministérios da Justiça e Desenvolvimento Constitucional e dos Serviços Correcionais foram unificados no Ministério da Justiça e Serviços Correcionais, tornando-se unidades internas suas, a saber, o Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional (Department of Justice and Constitutional Development of South Africa – DoJ&CD) e o Departamento dos Serviços Correcionais (Department of Correctional Services – DCS) (WIKIPEDIA, 2015e). Acima do cargo Diretor-Geral do Departamento de Justiça e Desenvolvimento Constitucional, figuravam, na época de Simelane (e ainda figuram), os cargos de Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional (hoje Ministro da Justiça e Serviços Correcionais) e Vice-Ministro da Justiça e Desenvolvimento Constitucional (na atualidade, existem, no Ministério da Justiça e Serviços Correcionais, os cargos de Vice-Ministro de Justiça e Desenvolvimento Constitucional e de Vice-Ministro de Serviços Correcionais) (ÁFRICA DO SUL, 2015r; ÁFRICA DO SUL, 2015s).
[12] Jacob (Jackie) Sello Selebi (1950-2015) (SOUTH AFRICA HISTORY ONLINE, 2015d).
[13] Organização Internacional de Polícia Criminal, mais conhecida como International Criminal Police Organization (INTERPOL) ou Organisation internationale de police criminelle (ICPO) (WIKIPEDIA, 2015c).
[14] A disciplina legal da competência (accouting responsability) dos agentes públicos a desempenharem o múnus de Accouting Officers resta positivada nas seções 36 a 41 da Lei de Gestão Pública Financeira (Public Finance Management Act n. 1 of 1999 – PFMA) (ÁFRICA DO SUL, 2015n).
[15] Ao ilustrar exemplos de aplicação, no Direito Administrativo, do critério das considerações (ir)relevantes, Peter Cane afirma que muitos erros de fato e de direito envolvem o olvido de matérias relevantes ou a consideração daquelas irrelevantes (“ignoring relevant matters or taking account of irrelevant ones”) (CANE, 2011, p. 173).
[16] No Direito Público sul-africano, legalidade tem o sentido amplo de juridicidade constitucional, é dizer, consubstancia princípio constitucional implícito, corolário do rule of law e da supremacia das Constituições de 1993 e 1996 (ANDREAS, 2015, p. 38-42; HENRICO, 2015, p. 750-758). Depreende-se a atual compleição do princípio da legalidade na África do Sul por meio de sentença (§ 51) proferida em 24 de março de 2010, pela Justice Dhayanithie “Dhaya” Pillay, no âmbito da Corte Laboral em Durban, em 24 de março de 2010, na qual assentou que o princípio da legalidade consiste em normal geral constitucional (1) cujo conteúdo absorve (das construções pretorianas sedimentadas no common law) as exigências de que as potestades estatais sejam desempenhadas de maneira razoável, com boa-fé, em prol do interesse público, sem desvirtuamento, condicionando a legitimidade da atuação estatal à sua juridicidade, e (2) cujo campo de incidência abrange todo o Poder Público, a transcender a fronteira do Direito Administrativo e, estendendo-se à seara do Direito do Trabalho, alcançar o regime jurídico dos empregados públicos. Segundo Pillay, o rule of law, como valor constitucional fundador, é o elemento do princípio da legalidade que lhe propiciou sua atual estatura constitucional: “[…] 51. The common law principle of legality demands that public power be exercised reasonably, in good faith, in the public interest and not be misconstrued. The exercise of public power is legitimate only if it is lawful. The rule of law as a founding constitutional value and an element of the principle of legality elevates legality to a constitutional principle. As a constitutional principle, legality governs the use of all public power. Legality is not confined to administrative law. Therefore, irrespective of whether an act falls within the ambit of administrative or labour law, the principle of legality applies.” (ÁFRICA DO SUL, 2015j).
[17] Na seara do controle judicial, na África do Sul, da ação administrativa, as considerações relevantes e irrelevantes constituem balizas legais explícitas (ao contrário do que ocorre na revisão judicial da ação executiva), positivadas na seção 6(2)(e)(iii) da Lei de Promoção da Justiça Administrativa (“Promotion of Administrative Justice Act”), usualmente referida por meio da sigla PAJA, de 3 de fevereiro de 2000, corporificada na Lei n. 3/2000 (“Act 3 of 2000”), de 3 de fevereiro de 2000, com entrada em vigência em 30 de novembro de 2010, que regulamenta a seção 33(3) da Constituição sul-africana de 1996 (ÁFRICA DO SUL, 2015m; BRYNARD, 2015a, p. 638; BRYNARD, 2015b, p. 88; GLINZ, 2015, p. 17; ERASMUS, 2015, p. 26-27; HORSLEY, 2015, p. 82-84; HOXTER, 2013, p. 121-125, 316-318). Em mesmo sentido, na Austrália, consistem em requisitos legais expressos do controle judicial de decisões administrativas, prescritos pela seção 6(2)(a)(b) da Lei de Revisão Judicial das Decisões Administrativas, mais conhecida como Administrative Decisions (Judicial Review) Act 1977 (ENRIGHT, 2001, p. 394).
[18] Adota-se, neste artigo jurídico, potestade como sinônimo de poder (BORDALO, 2016, p. 31).
[19] “‘Fatos jurisdicionais’ [jurisdictional facts] se referem, de maneira ampla, a pré-condições ou condições antecedentes que devem existem antes do exercício do poder e a procedimentos que devem ser seguidos, ou formalidades que devem ser observadas, quando do exercício do poder: fatos ‘substantivos’ jurisdicionais [jurisdictional ‘substantive’ facts], no caso de pré-condições, e fatos ‘procedimentais’ [ou processuais] jurisdicionais [‘procedural’ jurisdictional facts], no caso de requisitos procedimentais [ou processuais] e formalidades. Esses fatos são jurisdicionais porque o exercício do poder depende da sua existência ou observância, de acordo com cada caso.” (HOEXTER, 2013, p. 290, tradução livre nossa)
[20] No sistema de governo presidencialista sul-africano, a Assembleia Nacional, na primeira sessão (reunião plenária) depois do pleito eleitoral, elege um dos seus membros como Presidente da República, o qual, para que possa ser assim empossado, deve antes renunciar ao seu mandato parlamentar. Inteligência das seções 86(1) e 87 da CF. O Parlamento da África do Sul é bicameral: enquanto cabe à Assembleia Nacional (National Assembly – NA), como Câmara Baixa, a representação popular e assegurar o governo pelo povo, sob o pálio da Constituição, incumbe ao Conselho Nacional das Províncias (National Council of Provinces – NCOP), como Câmara Alta, representá-las e garantir que os interesses provinciais sejam levados em conta na esfera do Governo Nacional. Inteligência da seção 42(3) da CF (ÁFRICA DO SUL, 2015a).
[21] Assim se expressou o administrativista australiano, em seu idioma original: “In making decisions and rules administrators must not take account of irrelevant considerations or ignore relevant ones, provided that if the relevant matter had been considered or the irrelevant one ignored, a different decision or rule might (but not necessarily would) have been made.” (CANE, 2011, p. 173).
[22] No common law, o statute law concerne à “lei escrita, emanada do Parlamento” (SIDOU, 1999, p. 171).
[23] “[…] Considerations for these purposes will ordinarily be identified expressly or impliedly in the statute that underpins the decision, although the courts may also intervene where there are, as Lord Scarman explained, ‘matters so obviously material to a decision on a particular project that anything short of direct consideration of them… would not be in accordance with the intention of the Act’.” (LEYLAND; ANTHONY, 2013, p. 276-277, grifo nosso). Amplificando o raciocínio de Michael Ramsden e Luke Marsh (em estudo relativo à jurisprudência da Região Especial Administrativa de Hong Kong a mitigar, com esteio em instrumentos de proteção internacional de direitos humanos e no princípio da proporcionalidade, as rigorosas restrições da Administração Pública daquele território ao ingresso e à permanência de refugiados em HK), se a função político-governamental, ao normatizar determinada política pública, positivar as considerações relevantes, convertendo-as em requisitos legais de controle da ação administrativa na matéria correspondente, promoverá não só a transparência como também o desenvolvimento de procedimento ou processo administrativo justo e razoável: “Se o governo atinasse com essas relevantes considerações [critérios concebidos pelo Justice Cheung para orientar o Departamento de Imigração de Hong Kong na avaliação de pedidos de autorização de trabalho em HK] e as incorporasse a uma política [pública] escrita que fosse transparente, ajudaria o desenvolvimento de processo administrativo justo e razoável.” (RAMSDEN; MARSH, 2015, p. 595, tradução livre nossa) […]
Leia o artigo completo: O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade.
Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto (SP), v. 3, n. 2, p. 296-330, jul.-dez. 2016.
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