Constituições Interinas: noções essenciais
[…] “A Constituição sul-africana de 1993 (Constituição Interina) materializou-se na Lei n. 200/1993 (“Act n. 200 of 1993”), promulgada em 25 de janeiro de 1994, com entrada em vigência em 27 de abril de 1994 (ÁFRICA DO SUL, 2015b). Por isso, a denominada Era Democrática (“democratic era”) ou Era Constitucional (“constitutional era”) é tida como iniciada a partir de 1994, sem principiar em 1993 (HOEXTER, 2015a, p. 165; HOEXTER, 2015b; HOEXTER, 2015c, p. 64; KLUNG, 2010, p. 33). As constituições interinas, provisórias ou transitórias (verbi gratia, a par da Constituição da África do Sul de 1993, as Constituições do Sudão de 2005, do Nepal de 2007, do Sudão do Sul de 2011, do Egito de 2011, da Somália de 2012 e da Tailândia de 2014), por vezes caixas de ressonância de acordos de paz intermediados por agentes externos (tais quais organismos internacionais e Estados estrangeiros), revestem-se do fim precípuo de estabelecer previsibilidade normativa mínima (mediante normas cogentes situadas no cume do ordenamento jurídico e vinculadas a princípios e valores comuns aos diversos segmentos sociais e caros ao corpo social) ao período de transição entre as ordens constitucionais pretérita e vindoura, delineando quais serão, nesse intervalo de tempo estimado, os marcos jurídicos imprescindíveis à atuação dos Poderes de Estado, à existência e ao funcionamento da máquina estatal e à preservação de direitos fundamentais (notadamente, os direitos civis e políticos), assim como as balizas jurídicas a nortearem quer as tratativas entre os atores políticos que representam o pacto social emergente, quer o procedimento de formulação da nova constituição – podendo definir cronogramas acerca de pleitos eleitorais e do processo legislativo constituinte, divisar a fiscalização seja por órgãos ou entidades independentes do plano interno (nacional ou doméstico), seja por atores internacionais, e especificar a parcela de normas jurídicas antecedentes que, durante prazo certo ou tempo indeterminado, permanecerá vigente –, intencionando promover, ao longo de tal interregno, a segurança jurídica, o arrefecimento das tensões internas, a estabilidade política, social e econômica, a alvorada de ambiente de conciliação, inclusão e pacificação de âmbito nacional, a legitimidade e a viabilidade dos acordos políticos em andamento e a fixação de prazo razoável para a conclusão das negociações políticas em curso, prevenindo ou substituindo iniciativas autoritárias, violentas, sectárias ou unilaterais. Em palavras sucintas, cuida-se do diploma constitucional a positivar o contrato social, político e jurídico de transição. Já as constituições finais assim são denominadas sem o intento de se preconizar ou pressupor sua imutabilidade, mas com o fito de acentuar que, ao contrário das constituições interinas, encontram-se desprovidas de prazo predeterminado de vigência e possuem feitio perene (SILVA, 2015, p. 430-431; ZULUETA-FÜLSCHER, 2015, p. 1-9, 11, 16-17, 20-28, WIKIPEDIA, 2015g).” […]
Leia o artigo completo: O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade.
Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 2, p. 296-330, jul.-dez. 2016.
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