A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (2)
Diante da razão de ser da expressão “data do início da ação”, em substituição à expressão “data do ajuizamento da ação” (divergência jurisprudencial da época da interposição do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, ou seja, se a data do início da ação seria a data do seu ajuizamento ou a data da citação válida do INSS pelo Poder Judiciário), procede-se (com essa perspectiva mais ampla, devidamente contextualizada) à análise conjugada dos incisos IV e V da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, e, desse modo, depreende-se:
5.1 Levando-se em conta que, segundo preconiza o inciso V daquela Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”, depreende-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, (a) caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, (b) exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária (DIB=DER), a posterior DER será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária (DER=DIA), assim considerada, de acordo com a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e a Súmula STJ n.º 576, como sendo a data da citação válida em juízo do INSS (DIA=DCV).
5.1.1 Tanto é assim que, na parte dispositiva do acórdão do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consta de forma manifesta: “Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais” (grifos nossos).
5.2 Considerando que o Recurso Especial n.º 1.369.165/SP foi julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.” — grifos nossos), e, lado outro, tendo em mira que o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, completou-se em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), em momento posterior àquele aresto do STJ, (a) a data do início da ação, em tais regras de transição, exercerá o papel de data da entrada do requerimento (conforme decidido pelo STF) e, ao mesmo tempo, (b) consistirá na data da citação válida do INSS (conforme antes já havia sido decidido pelo STJ).
5.3 Em outras palavras, sendo a data do início da ação judicial previdenciária (a qual corresponde à data da citação válida em juízo do INSS, conforme preconiza a Súmula STJ n.º 576, precedida da Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626) computada como data da entrada do requerimento para todos os efeitos legais em tais tessituras diferenciadas, a data do início do benefício será a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).
5.4 Por conseguinte, a data do início do benefício será a data da citação válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014 (dia em que concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG), em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual.
5.5 Caso a ação previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), de molde que a data da citação válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.
5.6 Do mesmo modo, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS, na qualidade de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), desincumbindo-se, mais uma vez, a DCV da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.
5.7 A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), (a) caso ela tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses acima descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido indeferido em momento ulterior pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o pedido administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido posteriormente analisado na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.
Acima transcrevemos parte das conclusões de artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.
Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.
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