Devido processo legal e sua abrangência
“[…] Ante o exposto, verifica-se, mediante a análise conjunta dos Acórdãos (Sentencias) do Tribunal Constitucional do Peru lavrados nos Expedientes ns. 03891-2011-PA/TC, 0090-2004-AA/TC, 2732-2007-PA/TC, 00156-2012-PHC/TC e 3741-2004-AA/TC, que o devido processo legal adensa o conjunto de normas, garantias e requisitos de ordem pública que devem ser observados, pelas instâncias processuais, de todos os procedimentos, judiciais e extrajudiciais, incluindo-se os administrativos, a título de respeito a padrão mínimo de garantias, a fim de que as pessoas afetadas estejam em condições de defender, de modo adequado, seus direitos — evitando-se, em qualquer etapa de processo (exempli gratia, processo judicial) ou procedimento (verbi gratia, procedimento administrativo sancionador), o estado de indefesa —, no tocante a atos omissivos ou comissivos, estatais ou privados, a alcançarem a esfera jurídica alheia, de sorte que seu campo de incidência abarca os procedimentos estatais e não estatais passíveis de atingir a situação jurídica de determinada pessoa, motivo por que abrange as diversas temáticas afetas à seara dos atos decisórios da Administração Pública e Privada, bem como dos órgãos jurisdicionais (entre elas, matérias de cunho administrativo, trabalhista, tributário, militar, parlamentar e corporativo e a seara do Direito Punitivo ou Sancionador em geral, em que se inserem o Direito Penal, o Direito Penal Militar, o Direito Sancionador Administrativo, o Direito Disciplinar Administrativo e o Direito Disciplinar Militar). […]”
Leia o artigo completo: Motivação e devido procedimento administrativo no Tribunal Constitucional do Peru e questões correlatas.
Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. Motivação e devido procedimento administrativo no Tribunal Constitucional do Peru e questões correlatas. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 1, n. 2, p. 290-332, jul.-dez. 2014.
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