sábado, 27 de novembro de 2021

 

A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (3)

Ante o exposto, formulam-se, para fins de exemplificação, as seguintes hipóteses:

Hipótese n.º 1: Se o INSS, ao decidir acerca de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado perante a autarquia previdenciária, concedeu benefício previdenciário inferior ao devido e o segurado prejudicado, ao vergastar tal decisão administrativa, provocou diretamente o Poder Judiciário (não interpôs recurso administrativo ou qualquer outra impugnação administrativa), a data do início de benefício quanto ao novo valor da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

Hipótese n.º 2: Se o INSS reduziu ou suprimiu aposentadoria por invalidez e o segurado prejudicado, ao atacar tal decisão administrativa, provocou diretamente o Poder Judiciário (não interpôs recurso administrativo ou qualquer outra impugnação administrativa), a data do início de benefício quanto ao valor restabelecido da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).

Com efeito, se o segurado-administrado-jurisdicionado opta pelo acionamento direto da via judiciária, deve arcar com o ônus correspondente de que a data do início do pagamento do valor revisado ou restabelecido do benefício seja o dia em que, mediante a citação válida do INSS, a autarquia previdenciária federal se tornou ciente do pleito daquele.

Acima transcrevemos parte de considerações contidas em artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.

INSS 3

Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.

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