Educação, piercing nasal e liberdade religiosa e cultural
“[…] 11 No caso CCT 51/06 (MEC for Education: Kwazulu-Natal and Others v Pillay), a Corte Constitucional sul-africana enxergou injusta discriminação na recusa do corpo diretor de escola feminina de nível médio de não excetuar à estudante de ascendência tâmil a vedação disciplinar ao uso de ornamentos corporais, uma vez que a aluna empregava piercing nasal, a título de decoração corporal que, para ela, possuía alta significação cultural e religiosa, e, portanto, desvencilhar-se do adorno, mesmo que durante tão só o horário letivo de cada dia útil, sujeitava a educanda à grave ofensa à sua identidade cultural e religiosa, na qualidade de pessoa integrante da referida comunidade hindu-sul-africana (acórdão do caso CCT 51/06,§§ 2º, 5º, 11, 23, 50, 58, 60, 85 a 86, 89 a 90, 106 e 119, nº 3, alínea a). […]”
Leia o artigo completo: O diálogo entre a liberdade religiosa e o direito à diversidade na jurisprudência da Corte Constitucional da África do Sul.
Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O diálogo entre a liberdade religiosa e o direito à diversidade na jurisprudência da Corte Constitucional da África do Sul. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, Madrid, 2013, n. 17, 375-417; Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 107, n. 414, p. 151-188, jul.-dez. 2011.
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