A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (4)
Em outros dizeres, os acórdãos que serviram de espeque para a redação da Súmula TNU n.º 22 foram lavrados em uma época em que o laudo médico-pericial apresentado em juízo influía na demarcação da data do início de benefício da Seguridade Social (Assistência Social e Previdência Social), seja quando definia a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento (DIB=DER), ao afiançar que a incapacidade era contemporânea à data em que protocolizada a petição administrativa, tal qual divisa, de modo expresso, a própria Súmula TNU n.º 22, seja quando, na ausência de prévia postulação administrativa, fixava a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial como termo inicial da aposentadoria por invalidez (DIB=DJJL), a exemplo do preconizado pelos julgados dos Recursos Especiais n.os 475.388/ES e 478.206/SP, cujas ementas foram acima reproduzidas e restaram inseridos no rol de julgados que embasou a concepção da Súmula TNU n.º 22.
Portanto, em verdade, a Súmula TNU n.º 22 foi uma tentativa de definir no seio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o papel a ser exercido pelo laudo judicial médico-pericial como pilastra para se demarcar a data do início do benefício da Assistência Social, em um momento da jurisprudência (convém rememorar) em que o LMP tinha um papel influente para definir, de forma geral, o termo inicial do benefício da Seguridade Social, (a) quer apontando a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), ao atestar que a incapacidade já existia quando da postulação administrativa, (b) quer servindo de reforço para a orientação jurisprudencial de que, na ausência de antecedente requerimento administrativo, a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial consubstanciaria a data do início de benefício (DIB=DJJL).
Acima transcrevemos parte de considerações contidas em artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.
Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.
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