sábado, 27 de novembro de 2021

 

“Actio libera in causa” e Código Penal espanhol


actio libera in causa no Código Penal espanhol de 1995: breves considerações[1]

Hidemberg Alves da Frota


 

No decenário[2] (ano-base: 2005) do Novo Código Penal da Espanha merece ser lembrado o seu valioso contributo à plena positivação e revitalização da actio libera in causa no ordenamento jurídico espanhol, fenômeno decorrente de mazela social universal e atualíssima: o galopante aumento — alerta Maria Del Mar Díaz Pita — da execução de delitos alusivos “ao consumo e tráficos de drogas”[3] e, por conseguinte, o desafio conferido à Justiça Criminal de “valorar acertadamente”[4] os “estados de intoxicação e abstinência”[5] relacionados ao uso de tóxicos.

O art. 20.2º do Código Penal espanhol, a Lei Orgânica nº 10/1995, de 23 de novembro — CP/95[6], isenta de responsabilidade criminal quem executa delito estando intoxicado por completo, em decorrência do consumo de substâncias produtoras de tal estado: bebidas alcoólicas, drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras de efeito análogo.

Para tanto, necessário o agente contemplar algum destes três requisitos: (1) ter se intoxicado sem a intenção de cometer o ilícito penal; (2) ter se intoxicado sem prever ou sem ter condições de antever o advento da infração penal; (3) ter se intoxicado sob a influência da síndrome de abstinência, deflagrada pelas mencionadas substâncias tóxicas, o que o impediu de compreender a ilicitude do fato típico praticado ou de atuar conforme essa compreensão.

Artículo 20.

Están exentos de responsabilidad criminal:

[…]

2º) El que al tiempo de cometer la infracción penal se halle en estado de intoxicación plena por el consumo de bebidas alcohólicas, drogas tóxicas, estupefacientes, sustancias psicotrópicas u otras que produzcan efectos análogos, siempre que no haya sido buscado con el propósito de cometerla o no se hubiese previsto o debido prever su comisión, o se halle bajo la influencia de un síndrome de abstinencia, a causa de su dependencia de tales sustancias, que le impida comprender la ilicitud del hecho o actuar conforme a esa comprensión.

[…]

Artigo 20.

São isentos de responsabilidade criminal:

[…]

2º) Quem, no momento de praticar a infração penal, encontra-se em estado de intoxicação plena por consumo de bebidas alcoólicas, drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras que produzem efeitos análogos, sempre que não tenha sido buscado com o propósito de cometê-la ou não houvera previsto ou devia prever sua prática, ou esteja sob a influência de uma síndrome de abstinência, por causa de sua dependência de tais substâncias, que o impede de compreender a ilicitude do fato ou atuar conforme a essa compreensão.

[…]

Albergada pelo art. 20.2º do CP/95, a possibilidade de ingestão de bebidas alcoólicas encetar “estado de inconsciência apto a anular a capacidade de compreensão e de autodeterminação”[7] recebe de Francisco Assis de Toledo relevantes ponderações atinentes a infrações penais dolosas. Se, por um lado, frisa que o estado de inconsciência pleno estimulado pelo álcool, em geral, prostra o indivíduo e, em consequência, impossibilita “ações mais graves totalmente fora do domínio da vontade”[8], reconhece que, nos crimes dolosos omissivos. “os efeitos do estado letárgico”[9] podem ensejar a “inimputabilidade transitória”[10].

Apesar de acolher a apontada causa de exclusão de culpabilidade, o Código Penal espanhol de 1995, no parágrafo segundo do art. 20.1º, não exime de pena o agente que realiza o delito sob o efeito de transtorno metal transitório, se ele se pôs nesse estado alterado de consciência a fim de praticar o ilícito penal ou se, mesmo sem almejar executar o injusto penal, sabia do resultado ou a ele cabia prevê-lo.

Artículo 20.

Están exentos de responsabilidad criminal:

1º) […]

El trastorno mental transitorio no eximirá de pena cuando hubiese sido provocado por el sujeto con el propósito de cometer el delito o hubiera previsto o debido prever su comisión.

Artigo 20.

São isentos de responsabilidade criminal:

1º) […]

O transtorno metal transitório não eximirá de pena quando houver sido provocado pelo sujeito com o propósito de praticar o delito ou houvera previsto ou devia prever sua prática.

Assim, o parágrafo segundo do art. 20.1º do CP/95 consagra o que Narcélio de Queirós chama de conceito moderno de actio libera in causa:

São os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade[11], é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever.[12]

actio libera in causa “tem por objeto situações de autoincapacitação temporária”[13] — explica Juarez Cirino dos Santos —, “nas quais o autor, no estado anterior de capacidade de culpabilidade, determina a cadeia causal do fato punível, realizado no estado posterior de incapacidade de culpabilidade”[14].

Trata-se de exceção na teoria do delito, cujas categorias usualmente “se referem ao momento da prática do fato”[15]. Em regra, verifica-se a culpabilidade do autor “ao momento da prática do fato”[16]. Já na actio libera in causa, “considera-se também imputável o sujeito que, no momento de praticar seus atos, não era imputável,”[17] — frisa Francisco Muñoz Conde — “mas o era no momento em que pensou cometê-los ou pôs em marcha o processo causal que desembocou na ação típica”[18].

A formulação do princípio da actio libera in causa calçado no CP/95 abrange hipóteses de dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente, cujos conceitos restam didaticamente explicados por Antônio José Fabrício Leiria.

No dolo direito, o agente se intoxica “propositadamente para cometer um delito”[19], almejando executá-lo com mais desenvoltura ou se beneficiar de atenuante[20]. No dolo eventual, intoxica-se cônscio da possibilidade de praticar ilícito penal “e, mesmo assim, torna-se indiferente ao surgimento ou não do fato, assumindo o risco de produzi-lo”[21]. Enquanto no dolo direto quer corporificar a infração penal cogitada, no dolo indireto não se importa em materializá-la.

Na culpa consciente, intoxica-se convicto de que a futura e previsível ocorrência do ilícito penal malogrará. Já na culpa inconsciente, intoxica-se porque sua imprudência, negligência ou imperícia o obstam de “prever o previsível”[22]. Em ambas as culpas, não se deseja concretizar o desdobramento danoso.

Consoante ensina Claus Roxin, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alemão demonstra que os casos de actio libera in causa dolosa são poucos frequentes. Todavia, mostram-se habituais as circunstâncias em que “o autor se coloca em um estado de embriaguez”[23], embora experiências desagradáveis anteriores lhe permitissem prenunciar o risco desse estado alterado de consciência  acarretar “determinadas consequências ilícitas”[24].


[1] Versão original deste artigo: FROTA, Hidemberg Alves da.   A actio libera in causa no Código Penal espanhol de 1995. Gazeta Juris, Rio de Janeiro, n. 5, mai.-jun. 2006. CD-ROM; Juris Plenum, Caxias do Sul, v. 2, n. 99, mar. 2008. 2 CD-ROM. (Parte integrante da Revista Jurídica Juris Plenum — ISSN 1807-6017.) Revisado em 24 de dezembro de 2010. Também disponível na plataforma PDF.

[2] Artigo escrito em julho de 2005.

[3] PITA, Maria del Mar Díaz. Actio libera in causa, culpabilidad y Estado de Derecho. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002, p. 17.

[4] Ibid., loc. cit.

[5] Ibid., loc. cit.

[6] ESPANHA. Código Penal (1995). Disponível em: http://2ni2.com/juridico/penal/codigopenal.htm. Acesso em: 30 jun. 2005.

[7] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 326.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] Ibid., p. 327.

[10] Ibid., loc. cit..

[11] Ortografia adaptada ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa assinado em 16 de novembro 1990, vigente, no Brasil, desde 1º de janeiro de 2009, por força do art. 2º, caput, do Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008. As normas ortográficas novas e pretéritas coexistirão durante o período de transição (1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012), conforme determina o art. 2º, parágrafo único, do precitado Decreto Presidencial.

[12] QUEIRÓS, Narcélio de. Teoria da “actio libera in causa” e outras teses. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963, p. 37.

[13] SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 223.

[14] Ibid., loc. cit.

[15] MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. Porto Alegre: SAFE, 1988, p. 151.

[16] Ibid., loc. cit.

[17] Ibid., p. 152-153.

[18] Ibid., p. 153.

[19] LEIRIA, Antônio José Fabrício. Fundamentos da responsabilidade penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 257.

[20] QUEIRÓS, Narcélio de. Op. cit., p. 13.

[21] LEIRIA, Antônio José Fabrício. Op. cit., p. 257.

[22] Ibid., loc. cit.

[23] ROXIN, Claus. Observaciones sobre la actio libera in causaAnuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, v. 41, nº 1, ene.-abr. 1988, p. 26.

[24] Ibid., loc. cit.

Nenhum comentário:

Postar um comentário