A data do início da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social: consensos e controvérsias (5)
A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS (DIB=DCV) igualmente nas circunstâncias em que o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente já concretizada pela autarquia previdenciária federal (implementada seja por decisão administrativa da entidade previdenciária, seja por força de ordem judicial), a exemplo de pedidos de (a) revisão de aposentadoria por invalidez para valor mais vantajoso para o segurado ou de (b) conversão do benefício previdenciário respectivo em modalidade mais vantajosa (por exemplo, a pretensão de que o auxílio-doença se convole em aposentadoria por invalidez), bem como de (c) restabelecimento ou de (d) manutenção de aposentadoria por invalidez, casos em que o segurado poderá deflagrar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, salvo se o exame do mérito da causa judicial previdenciária implicar a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Acima transcrevemos parte de considerações contidas em artigo jurídico em que procuramos examinar as controvérsias e os consensos em torna da data do início da aposentadoria por invalidez de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Leia o seu inteiro teor aqui.
Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 24, n. 5.684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 9 fev. 2019. Também publicado na Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 18, n. 88, p. 197-231, jan.-fev. 2019, bem como no Boletim Governet de Recursos Humanos, Curitiba, v. 15, n. 165, p. 12-30, jan. 2019.
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