O direito de pessoas transgêneras ao uso de banheiro no ambiente de trabalho
“[…] A obrigatoriedade de que pessoas transgêneras femininas usem banheiros masculinos de acesso público têm sido o estopim de graves violações de direitos humanos, inclusive na ambiência laboral, e servido de ensejo para reiteradas situações de assédio moral e sexual, bem assim de violência moral, psicológica e física, até estupros, conforme se depreende, a título exemplificativo, do cenário fático observado no Brasil, nos Estados Unidos e na Índia.
Daí se infere que a necessidade de se prevenirem os riscos fundados à integridade física, psíquica e moral das pessoas transgêneras, caso negada a possibilidade de usarem banheiros conforme a sua identidade de gênero, sobrepuja, em envergadura jurídica e sob o prisma da vulnerabilidade social, o desconforto apresentado por mulheres cisgêneras em compartilharem instalações sanitárias coletivas com transgêneras femininas (sexo biológico masculino e identidade psíquica feminina), sem que haja plausibilidade científica e verossimilhança fática de que as transgêneras femininas teriam a propensão de se valerem do uso de banheiros femininos como expediente para afrontarem a dignidade sexual tampouco para adentrarem a intimidade e a vida privada de mulheres cisgêneras.
Nessa ordem de ideias, assiste às trabalhadoras transgêneras femininas o direito de utilizarem, a seu alvedrio, o banheiro feminino ou o banheiro de gênero neutro, tal como assiste às pessoas transgêneras masculinas (sexo biológico feminino e identidade psíquica masculina) o direito de usarem, a seu talante, o banheiro masculino ou o banheiro de gênero neutro.
As pessoas transgêneras masculinas em processo de transição de gênero têm o direito de optarem também pelo banheiro feminino enquanto estiverem com a aparência e a compleição físicas femininas. Do mesmo modo, as pessoas transgêneras femininas em processo de transição de gênero têm o direito de optarem também pelo banheiro masculino enquanto estiverem com a aparência e a compleição físicas masculinas.
Por sua vez, assiste aos trabalhadores transgêneros sem identificação com os gêneros masculino e feminino o direito de escolherem o banheiro de acesso coletivo da sua preferência, seja o banheiro masculino, seja o banheiro feminino, seja o banheiro de gênero neutro.
São escolhas personalíssimas que cabe a cada pessoa transgênera livremente realizar em sua ambiência laboral.
Esse direito subjetivo dos trabalhadores transgêneros deflui (a) da isonomia material, (b) da discriminação positiva em favor de minorias sexuais e de gênero (tradicionalmente relegadas à margem da sociedade, cobertas por manto de invisibilidade, bem como de preconceitos, mitos e estereótipos negativos, a exemplo das pessoas transgêneras, cuja presença na ambiência laboral é acompanhada por olhares explícitos ou velados, por superiores hierárquicos, colegas e clientes, de censura, antipatia e zombaria e mesmo de atos expressos de agressão moral e sexual) e (c) da essencialidade de que seja assegurado o exercício dessas faculdades jurídicas, para que tais obreiros possam desempenhar suas atividades laborais em condições basilares de saúde integral, inclusive sob a óptica tanto da homeostase na regulação fisiológica quanto do bem-estar psicológico, em respeito à sua incolumidade física, moral e psíquica, bem assim ao direito fundamental à autodeterminação, à identidade sexual e de gênero, à honra, à imagem, à intimidade e vida privada, ao seu projeto de vida e a tratamento laboral congruente com o padrão mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana.
Cabe às organizações em geral, vinculadas aos setores público e privado, o dever jurídico (a) de elas não só formularem e implementarem políticas e diretrizes internas de inclusão dos trabalhadores transgêneros no cotidiano organizacional, valendo-se de serviços especializados nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Psicologia Organizacional, Clínica, Social e do Trabalho, Serviço Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos, em que se devem inserir programas de formação e educação em valores e direitos humanos, bem assim de atendimento psicológico individual e em grupo, (b) como também de adaptarem suas dependências sanitárias, de sorte que os banheiros masculinos e femininos sejam acrescidos de compartimentos que aperfeiçoem quer a preservação do direito à intimidade e à vida privada tanto de pessoas cisgêneras quanto de pessoas transgêneras (como cabines e banheiros individuais), quer a disponibilidade de mecanismos de segurança pessoal em benefício de todos os usuários e usuárias de recintos sanitários (tais quais, botões de emergência), além de franquearem o uso, a critério de cada pessoa, de banheiros de gênero neutro. […]”
Leia o artigo completo: O direito de pessoas transgêneras ao uso do banheiro em ambiente laboral: considerações críticas sobre acórdãos das Cortes Laborais da 9.ª e 18.ª Regiões.
Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O direito de pessoas transgêneras ao uso do banheiro em ambiente laboral: considerações críticas sobre acórdãos das Cortes Laborais da 9.ª e 18.ª Regiões. Revista de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 105-121, jan.-jun. 2020. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/Dirdotrabalhoeprocessodotrabalho/issue/view/207. Acesso em: 25 nov. 2021.
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