sábado, 2 de agosto de 2025

Estudos relacionados com o princípio da supremacia do interesse público

 Estudos relacionados com o princípio da supremacia do interesse público:

 

FROTA, H. A. da. A norma de reconhecimento e o caráter publicista do Direito Administrativo Global. In: MARRARA, Thiago (Org.). Direito Administrativo: transformações e tendências. São Paulo: Almedina, 2014. Parte II, p. 165-203.


FROTA, H. A. da. A essência do Direito Público no Estado Democrático de Direito. Direito e Sociedade, Curitiba, v. 4, n. 3, p. 149-153, jan.-jun. 2007.


FROTA, H. A. da. Direito Administrativo Global: padrões substantivosBoletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 31, n. 4, p. 434-456, abr. 2015.  (Versão revisada do texto originalmente publicado na Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 2, n. 1, p. 1-36, jan.-jun. 2015.)

 

FROTA, H. A. da.  O princípio da supremacia do interesse público no Direito Positivo Comparado: expressão do interesse geral da sociedade e da soberania popular. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 60, n. 239, p. 45-65, jan.-mar. 2005.

 

FROTA, H. A. da. O princípio tridimensional da proporcionalidade na Teoria Geral do Direito Público e Administrativo. Revista CEJ, Brasília, DF, v. 11, n. 36, p. 23-29, jan.-mar. 2007.

 

FROTA, H. A. da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009.

Estudos relacionados com o Direito Constitucional da África do Sul

 Estudos relacionados com o Direito Constitucional da África do Sul

 

FROTA, H. A. da. A motivação dos atos de nomeação dos agentes políticos, em caso de indícios fundados de déficit de idoneidade moral e reputação ilibadaRevista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 18, n. 35, p. 117-141, jan.-jun. 2016.

 

FROTA, H. A. da. As dimensões do direito à diversidade existencial: leituras decoloniais e fenomenológico-existenciais. O Direito, Lisboa, v. 156, n. 4, p. 729-747, dez. 2024.

 

FROTA, H. A. da. O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidadeRevista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 2, p. 296-330, jul-dez. 2016.

 

FROTA, H. A. da. O diálogo entre a liberdade religiosa e o direito à diversidade na jurisprudência da Corte Constitucional da África do SulAnuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, Madrid, n. 17, 375-417, ene.-dic. 2013. (Originalmente publicado na Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 107, n. 414, p. 151-188, jul.-dez. 2011.)

 

FROTA, H. A. da. Os direitos existenciais: leituras fenomenológicas e decoloniais em diálogo com o constitucionalismo transformadorRevista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 27, n. 53, p. 55-88, jan.-jun. 2025.

 

FROTA, H. A. da. Os limites à liberdade de informação jornalística em face dos direitos da personalidade, à luz do Direito brasileiro e da jurisprudência estrangeira. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 8, n. 15, p. 191-227, jan.-jun. 2006.

 

FROTA, H. A. da; BARROS, R. F. de. Igualdade substancial, casamento religioso e sacerdócio por pessoas LGBTQIA+: análise do caso GaumCaderno de Direito e Políticas Públicas, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, p. 1-47, jan.-dez. 2022.

terça-feira, 29 de julho de 2025

Os direitos existenciais: leituras fenomenológicas e decoloniais em diálogo com o constitucionalismo transformador

 

“[...] As bases ontológicas dos direitos existenciais dizem respeito ao movimento de o existente humano, de modo incessante, antecipar a si mesmo, ao projetar campos de sentido que lhe facultam ser a si mesmo por meio do seu poder-ser. Os direitos existenciais, como expressões jurídicas do existir, vicejam na facticidade, haja vista que os direitos existenciais não são direitos preestabelecidos, proporcionados a priori, de forma espontânea, à revelia da historicidade, dados pelas forças da natureza, mas decorrem de possibilidades que surgem em determinado mundo fático sedimentado de que o ordenamento jurídico configura desdobramento, inclusive o Direito Constitucional Positivo e os tratados do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os direitos existenciais, sendo direitos ínsitos ao existir e ao movimento existencial de cada um, eclodem ante a interface entre a existência e a facticidade, em meio a articulações e rearticulações históricas das possibilidades fáticas que se apresentam no mundo, com ressonância na ordem jurídica em geral. Os direitos existenciais se constituíram e se constituem no mundo fático sedimentado, como construções históricas dos existentes humanos e das suas coletividades que se positivaram e se positivam no ordenamento jurídico. São repercussões jurídico-normativas da experiência humana nos horizontes históricos sedimentados a partir dos quais o existente humano realiza decisões do pensamento que lhe fazem sentido. Os direitos existenciais são emanações jurídico-normativas dentro da historicidade (e não fora dela, nem antes ou depois dela), e o seu exercício, por sua vez, concretiza, no mundo fático sedimentado, o poder-ser-no-mundo em determinada tessitura histórico-epocal.

Os direitos existenciais não são direitos inerentes à natureza humana, mas à existência do ser-no-mundo, porque o existente humano, pensado em termos ontológicos, não possui natureza, tampouco consiste em um ente subsistente por si mesmo, uma vez que o existente humano se encontra, ontologicamente, desprovido de qualquer essência formada por propriedades quiditativas que tenham sido dadas e constituídas de maneira prévia. Os direitos existenciais são direitos que, com assento no Direito Positivo, reverberam no ordenamento jurídico a fenomenologização, no seio da historicidade, da existência do ser do homem. Os direitos existenciais estão conectados com o poder-ser-no-mundo. Entretanto, esse poder-ser pode assumir caráter não só próprio como também impróprio. O poder-ser, seja próprio, seja impróprio, assim como a esfera do impessoal, encontram-se destituídos quer de valorações morais, quer de conotação antropológica. Próprio e impróprio, nesse contexto, não constituem juízos de valor de cunho imediato. O poder-ser próprio não é um modo de ser moralmente autêntico. O poder-ser impróprio, a seu turno, não é um modo de ser moralmente inautêntico.

Os direitos existenciais, imbricados com o projeto de ser e a dimensão da decisão, são desdobramentos do campo existencial. Os direitos existenciais se constroem na concretude da existência, por força do caráter ekstático dela, de sorte que o existente humano é jogado, em uma irrupção de modo abrupto e imediato, no mundo fático sedimentado, que é o seu próprio mundo, em meio às possibilidades existenciárias (possibilidades fáticas de ser) inerentes a esse mundo. No âmago dos direitos existenciais encontra-se o direito de o existente humano, ao se projetar no campo existencial, dar vazão a possibilidades de ser, à proporção que identifica essas possibilidades que, imanentes à vida fática, fazem sentido para si mesmo. Ao se divisar o dano existencial, composto pelos danos ao projeto de vida e à vida de relação, e ao se situarem, na seara dos direitos existenciais, os direitos relacionados com a liberdade como possibilidade para a possibilidade, inclusive os direitos à diversidade e à rearticulação existenciais, à retomada da existência, ao cuidado e de desfazer laços de ilusão, evoca-se, de forma subjacente, o direito existencial a possibilidades de ser na vida fática.

Os direitos existenciais são expressões jurídico-normativas da experiência humana, na facticidade, como pura performance. São incompatíveis com os direitos existenciais estruturas de opressão que, por intermédio do ordenamento jurídico, de maneira explícita ou implícita, reduzam a parcela da humanidade a usufruir do estatuto jurídico de humanos ao contingente que contempla normas jurídicas de reconhecimento da natureza humana, positivadas em prejuízo de minorias e grupos vulneráveis, e, ao mesmo tempo, em benefício de grupos sociais que exercem o domínio do poder por meio quer das searas política (inclusive geopolítica), militar, religiosa, cultural, educacional, acadêmica, intelectual, científico-tecnológica, econômica e social, quer dos campos da informação e da comunicação, quer da esfera da vida privada, quer dos âmbitos da moralidade social ou comum e da normatividade jurídica. À luz dessa perspectiva, os direitos existenciais se desdobram no direito à diversidade existencial, como direito de emancipação da matriz da colonialidade, seja das minorias e dos grupos vulneráveis, seja dos povos do Sul (incluindo-se os do Sul Geopolítico), seja da humanidade em geral, da vida planetária e do mundo natural, para que, mediante a ruptura com estruturas de opressão, outros modos de ser na vida fática possam ser visibilizados e viabilizados, libertos de relações marcadas pela lógica da conquista, da exploração e da subjugação de seres vivos humanos e não humanos, da humanidade e da natureza.

A efetividade dos direitos existenciais quer das minorias e dos grupos vulneráveis, quer dos povos do Sul, quer dos oprimidos em geral pela matriz da colonialidade, poderá ser fomentada, no mundo fático sedimentado, por meio do acolhimento ao constitucionalismo transformador. Mostra-se relevante pensar os direitos existenciais aproximando-se os pensamentos fenomenológico e decolonial do constitucionalismo transformador, porquanto os direitos existenciais daqueles subalternizados por estruturas de opressão apenas serão, de fato, respeitados se houver uma mobilização coletiva, tanto da sociedade civil (inclusive das comunidades universitária e jurídica, bem assim dos movimentos populares, das entidades classistas, das agremiações políticas, das organizações religiosas e do Terceiro Setor), quanto da institucionalidade brasileira, a serviço da sociedade civil, inclusive por intermédio dos Poderes de Estado, da Administração Pública e de órgãos públicos que, mesmo não sendo Poderes de Estado, possuem nível elevado de autonomia de estatura constitucional (Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública), com a finalidade de que sejam modificadas quer as relações de poder, quer as instituições de âmbito político e social, em prol de uma sociedade mais igualitária, democrática e participativa, em que haja transformações sociais em larga escala, ao influxo de processos políticos não violentos com esteio no ordenamento jurídico. Promover a igualdade substancial, nessa contextura, significa abraçar uma visão mais ampla da igualdade de condições, com o desiderato de que as políticas públicas sejam direcionadas não apenas (a) a propiciar tanto o mínimo vital quanto o mínimo existencial, mas também (b) à redução, de modo maciço, das principais desigualdades, com a sua subsequente e efetiva eliminação. Assegurar o desenvolvimento nacional (artigo 3.º, inciso II, da CF/88) implica, necessariamente, o fomento à igualdade substancial e à solidariedade social (interpretação conjunta dos artigos 3.º, inciso I, e 5.º, caput, da CF/88), em prol do bem de todos (artigo 3.º, inciso IV, da CF/88) e do primado da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da CF/88), com atenção prioritária aos direitos existenciais das minorias e dos grupos vulneráveis, a exemplo das mulheres negras e dos homens negros, os quais, assim como os povos originários, têm sido os mais expostos a contextos de pobreza, marginalização, desigualdade social e regionais a que se reporta o inciso III do artigo 3.º da Constituição Federal de 1988.

É indispensável o combate efetivo a ressonâncias centenárias das colonialidades do ser, do saber e do poder relacionadas com estruturas de opressão que, normalizadas, normatizadas e naturalizadas, fizeram e fazem com que vidas colonizadas fossem e sejam reduzidas ao lugar da não-existência e de ser-menos, em um processo de desfenomenologização no bojo do qual, invisibilizadas, nega-se-lhes a condição de seres humanos. A promoção dos direitos existenciais, pela adesão ao constitucionalismo transformador, mormente pelos povos do Sul, significa fomentar o giro decolonial, inclusive por intermédio da função jurisdicional constitucional, com o intuito de que sejam criadas possibilidades de existir e coexistir fora da colonialidade, pela transformação existencial (modificação de modos de ser), conjugada com a transformação social, pela sociedade civil, coadjuvada pela sistemática e efetiva atuação, em seus respectivos âmbitos de atribuição, dos Poderes de Estado, dos Tribunais de Contas, da Administração Pública, do Ministério Público, da Advocacia, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da institucionalidade brasileira de forma geral, na prevenção, repressão e eliminação de todos os modos diretos e indiretos de se retroalimentarem estruturas de opressão, tais quais aquelas atinentes aos racismos estrutural e sistêmico, assegurando-se aos oprimidos e oprimidas e aos colonizados e colonizadas novos campos de possibilidades fáticas de ser no mundo. Mediante o giro decolonial, impulsionado pela interconexão entre os direitos existenciais e o constitucionalismo transformador, galvaniza-se o processo de reexistência das vidas colonizadas e oprimidas, de sorte que elas passem a ser, cada vez mais, visibilizadas e viabilizadas, (a) ao se desconstruírem os (não-)lugares em que viceja a dicotomia visíveis e invisíveis, e (b) ao se semearem, na seara da facticidade, possibilidades de ser não coloniais, libertando-se da colonialidade existências e coletividades por ela oprimidas. [...]”

 

Leia o inteiro teor deste paper aqui.

 

Como citar este artigo acadêmico:

 

FROTA, H. A. da. Os direitos existenciais: leituras fenomenológicas e decoloniais em diálogo com o constitucionalismo transformador. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 27, n. 53, p. 55-88, jan.-jun. 2025. Disponível em: https://www.unigran.br/revistas/juridica. Acesso em: 29 jul. 2025.

 



quarta-feira, 2 de julho de 2025

A tonalidade afetiva do temor e o extermínio do oprimido em Solaris

 

A tonalidade afetiva do temor e o extermínio do oprimido em Solaris: reflexões existenciais, fenomenológicas e decoloniais

“Em prol de uma Criminologia de bases existenciais, fenomenológicas e decolo­niais, este artigo acadêmico trouxe a lume reflexões em torno de Solaris, romance de 1961 de Stanislaw Lem. Almejou-se compreender a manifestação, no romance Solaris, (a) da tonalidade afetiva do temor, (b) de modos de ser restritivos e controladores, (c) dos dilemas da escolha e (d) do projeto existencial no contexto do ser-em-situação e da opressão de matriz colonial. Do ponto de vista metodológico, realizou-se uma pesquisa do tipo biblio­gráfica, utilizando-se, como fontes de pesquisa, livros-texto, capítulos de livro, artigos acadêmicos e obras literárias no campo da prosa, a maioria da bibliografia consultada está disponível em língua portuguesa. O acervo bibliográfico correspondeu quer ao estado da arte da Psicologia Fenomenológico-Existencial e da Fenomenologia brasileiras, quer a clássicos da literatura mundial do campo fantástico no século XX. Solaris propicia refle­xão acerca da condição humana, em circunstâncias em que irrompe a tonalidade afetiva do temor, quando o humano, por considerar a sua existência ameaçada, assume atitudes pautadas pela tentativa de manter o controle diante do caráter indeterminável do devir e de se antecipar a riscos (reais ou imaginados) à própria existência, deixando de lado, por vezes, preocupações com a existência alheia, sobretudo daquela da qual provém a ameaça real ou imaginada. Solaris consiste, ainda, em alegoria sobre a impossibilidade de o huma­no realizar escolhas que não tragam consigo o ônus de abdicar de outras possibilidades, e concerne à presença constante do imponderável e da incerteza, uma vez que não sabe, de modo pleno, as consequências, para si e para os demais, do rumo que proporcionará ao seu projeto existencial. Por fim, Solaris desperta o leitor para a violência a que são submetidos os subalternizados e inferiorizados pelo colonizador-opressor, o qual a eles impõe um modo de pensar, sentir e agir esculpido pela colonialidade, conferindo-lhes o lugar da não existência, como se fossem seres de desprovidos de valia. Nessa terceira proposta de interpretação do romance de Lem, Solaris nos adverte para a opressão de matriz colonial que, de forma incansável, engendra meios de controlar e dominar não só seres etiquetados como sub-humanos, invisibilizados como não existências, mas também o mundo natural de forma geral, inclusive a flora, a fauna, as águas e a totalidade dos seres sencientes não humanos.”

Leia o inteiro teor deste paper aqui.

Como citar este artigo acadêmico:

FROTA, H. A. da. A tonalidade afetiva do temor e o extermínio do oprimido em Solaris: reflexões existenciais, fenomenológicas e decoloniais. Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 6, n. 2, p. 261-293, jul.-dez. 2024. Disponível em: https://ojs.defensoria.sp.def.br/index.php/RDPSP/article/view/230. Acesso em: 2 jul. 2025.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Os direitos existenciais: diálogos com a Psicologia Existencial de bases kierkegaardianas

          “[...] os direitos existenciais agasalham a faculdade de o indivíduo, ao experienciar o desconforto e a insuficiência, ao estranhar, ao se assombrar e ao se inquietar, avaliar a experiência e a posição nas quais se insere, para que possa enfrentar a realidade e retomar a sua existência, assim como a sua liberdade e mobilidade. [...]

                                                                                [...]

Os direitos existenciais relacionam-se com o direito de que todos sejam respeitados como singulares, tendo em mira “a singularidade que somos nas contingências da vida” (Protasio, 2017, p. 108), à proporção que, na vida concreta, o eu passa a se criar, a transparecer a si mesmo e aos demais o seu modo de existir, a se assumir perante a si mesmo, a família e a sociedade, a “decidir” por si próprio. O indivíduo confere contornos singulares ao seu existir oriundos desse movimento de assenhorar-se da tutela da própria existência. [...]

[...]

[...] Nessa ordem de ideias, nos direitos existenciais reside o direito de o indivíduo se haver com a própria existência, considerando os atravessamentos do contexto situativo em que ele é posicionado, na medida em que decide se acolhe ou rejeita o si mesmo a ele dado, sem que, contudo, possa fugir ou escapar de si próprio (Vieira; Feijoo; Protasio, 2024).  

[...]

No imo dos direitos existenciais assenta-se o direito à liberdade de existir na concretude em que se manifesta a vida. Significa dizer: pertence à esfera dos direitos existenciais o direito de cada indivíduo à tutela da sua própria existência (Feijoo et al., 2013). [...] Assim, nos direitos existenciais, abriga-se a faculdade de o humano contemplar a sua própria existência, para que tenha o direito de “encontrar, na tessitura de sua existência, a sua medida” (Magnan; Feijoo, 2020, p. 104), o que implica ter o direito de abrir-se para campo de possíveis a extrapolar a seara das possibilidades “sedimentadas no nosso horizonte histórico” (Magnan; Feijoo, 2020, p. 105), ainda que venha a divergir do que seria a medida da sua existência incensada, por exemplo, pelos referenciais extraídos da vida em sociedade, em comunidade e em família.

[...]

Na esfera do direito existencial ao cuidado de si mesmo inclui-se o direito de “dar um passo atrás das referências postas pelos modelos normativos e moralizantes que se impõem em um determinado horizonte histórico” (Feijoo, 2017, p. 141-142), consubstanciados nas verdades, pressupostos, saberes e consensos de dada época, normatizados por meio de instâncias de poder, como as de cunho médico, jurídico e sacerdotal, as quais, entre outras, posicionam o modo como cada um deve proceder em deferência aos ditames da saúde, da ordem e da paz de certo horizonte histórico e, em consequência, afastam, de modo recorrente, o indivíduo da medida que ele “pode conquistar no âmbito do próprio existir” (Feijoo, 2017, p. 142). Não se trata de refutar a relevância do conhecimento médico-científico, nem de olvidar o valor da segurança jurídica, tampouco de deslegitimar a religiosidade, e sim de ponderar, em uma atitude filosófica, em que medida saberes, valores, referências ou referenciais que se normatizam e se tornam instrumentos de poder podem assumir caráter opressivo, ao delimitarem e definirem modos de existir. São emblemáticas as situações em que os poderes médico, jurídico e religioso, entre outros, foram conjugados e instrumentalizados para o fomento à eugenia, ao racismo estrutural, ao colonialismo, à violência de gênero e à repressão a identidades de gênero e orientações sexuais diversas do modelo cisheteronormativo. 

[...]

Nesse caminhar, nota-se que, nos direitos existenciais, arrima-se o direito à diversidade existencial, amparando-se a faculdade de o indivíduo opor-se a caminhos únicos nos planos estético e ético.

[...]

O direito à diversidade existencial é o direito de liberdade que lhe franqueia, na (re)descoberta da sua própria gama de valores, critérios e referenciais, no movimento de resgate e preservação de si próprio, pelo exercício da paciência, distender seus horizontes e cogitar modos diversos de existir e possibilidades de escolha distintas daquelas que são alçadas ao patamar de mandamentos sociais, a fim de que não mais seja subalternizado pelo impessoal, ou seja, para que não mais seja mero caudatário dos usos, costumes e modismos, bem como das demandas e expectativas alheias, tais quais aquelas promanadas dos campos social, profissional e familiar. A interface entre o direito ao cuidado de si mesmo, o direito à singularidade, o direito à rearticulação e ao direito à diversidade existenciais permite ao indivíduo reservar-se ao direito de desfazer laços de ilusão, de enfrentar dúvidas e dilemas até então paralisantes e reencontrar a si mesmo, nesse pacientar, em que questiona e não mais adere, por automatismo, a padrões sociais de felicidade, bem-estar, beleza estética, produtividade, alta performance, prosperidade material e usufruto de bens de consumo (Feijoo; Protasio, 2023).

Em outras palavras, na esfera dos direitos existenciais, acolhe-se o direito de o indivíduo desfazer os seus próprios laços de ilusão, de optar por não mais estar perdido em meios às solicitações, demandas e exigências do mundo, próprias da sociedade de massa, em que a verdade passa a ser o que se difunde e anuncia pela publicidade (Feijoo, 2017), ou seja, aquilo que é divulgado ao público e para o público se torna a expressão da verdade. É o direito existencial de não ser mero reprodutor das prescrições da sociedade em geral e de re(descobrir) os seus próprios “critérios, referenciais e valores” (Feijoo, 2008, p. 311). Trata-se do direito existencial de sair da paralisia das dúvidas e de recobrar a autonomia para decidir e escolher, abandonando a postura passiva de quem, imerso na multidão, encoberto no (e camuflado pelo) impessoal, segue os rumos ditados pelo geral (Feijoo, 2008), isto é, pelos meios de comunicação, pelas redes sociais, pelos algoritmos, pelas plataformas de inteligência artificial, pelas ideologias e doutrinas em voga, pelos usos e costumes, pelas agências de propaganda, pela máquina de publicidade, pela moda, pelos modismos e pelas invencionices. Cuida-se, também, do direito existencial de não mais justificar o seu agir nessa aderência subalternizada ao exterior (Feijoo, 2008).”

 

Leia o inteiro teor deste paper aqui.

 

Como citar este artigo acadêmico:

 

FROTA, H. A. da. Os direitos existenciais: doutrina, jurisprudência e leituras kierkegaardianas. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados (MS), v. 26, n. 52, p. 25-54, jul.-dez. 2024. Disponível em: https://www.unigran.br/dourados/revistas/juridica. Acesso em: 21 fev. 2025.

 

quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Os dilemas e as encruzilhadas do Direito Administrativo Global

 “1 Kingsbury propõe que a norma de reconhecimento de Hart, na esfera do Direito Administrativo Global, seja adaptada a tonalidades publicísticas harmônicas — depreende-se — com o interesse geral da humanidade, inclusive no tocante à crescente demanda popular por transparência. Almeja a construção de Direito Administrativo Global norteado por prática normativa comum abraçada pela consciência dos povos como obrigatória e ínsita à práxis e à Principiologia de Direito Público nacional, transnacional e internacional.

2 Mitchell e Farnik preconizam que os princípios basilares do Direito Público dos ordenamentos jurídicos domésticos devem alicerçar o desenvolvimento dos mecanismos, procedimentos e normas do Direito Administrativo Global. Meilán Gil entende que os direitos humanos devem consistir no corpo jurídico comum e eixo da Principiologia jurídica da ação administrativa global. Palombella ressalta que a edificação da ordem jurídica do Direito Administrativo Global implica a interface e a interação com as demais ordens jurídicas, mediante a cooperação dos Estados nacionais e de outros entes políticos, judiciais e administrativos (exempli gratia, a União Europeia).

3 A fisiologia do Direito Administrativo Global se adéqua a uma legalidade lato sensu, com sentido de juridicidade, em sintonia com a tendência atual de se dilatar o princípio da legalidade, em favor do controle da atividade administrativa à luz dos princípios jurídicos. Ao se divisar a legalidade em sentido amplo, a traduzir juridicidade, apregoa-se conformar a atuação dos atores do espaço administrativo global a um plexo normativo esculpido por uma matriz principiológica pluralista, haurida de múltiplos ordenamentos jurídicos.

4 Embora se perceba a vocação principiológica do Direito Administrativo Global e a importância desse ramo jurídico, à vista do ambiente regulatório contemporâneo, nota-se, de outra banda, a dificuldade de se definir a espinha dorsal principiológica do DAG, em virtude (a) da ausência de consenso mundial em torno da universalidade dos direitos humanos e dos princípios publicistas democráticos, (b) da infiltração, no cenário regulatório, dos poderes político e econômico dos países mais desenvolvidos, por vezes a esvaziar, no caso concreto, a atuação de organismos multilaterais, e (c) do complexo manejo do soft law, composto por normas jurídicas que, não vinculantes sob o prisma formal (ad exemplum, recomendações de organismos internacionais, tais quais a OCDE, o Banco Mundial e o FMI), possuem alta força persuasiva.

5 Nesse cenário, urge organizar o espaço administrativo global, perquirindo-se, de plano, (a) seus princípios comuns (tendo-se por ponto de partida, consoante obtempera Rodríguez-Arana Muñoz, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a cláusula do Estado de Direito), assim como (b) as alternativas para se colmatar a plêiade de fragilidades dessa incipiente ambiência jurídica (simbolizada pelo déficit de balizas jurídicas sedimentadas, de legitimidade democrática, de participação popular, de publicidade-transparência, de segurança jurídica e de isonomia), (c) aprofundando-se em escala mundial a pesquisa sobre a Principiologia do DAG (calha evitar que o DAG seja o reflexo preponderante de uma corrente de pensamento doutrinal teuto-anglo-europeia ou ocidental) e (d) se enxergando no Direito Administrativo Global vetor democrático, irmanado com o constitucionalismo global (refundação da ordem mundial esteada no constitucionalismo global, e não apenas o gradual aperfeiçoamento do controle da atividade regulatória global), além de se pensar (e) como compatibilizar a heterohierarquia, a multidimensionalidade e o pluralismo sistêmico com a construção das pilastras principiológicas comuns do DAG, (f) como modelar cada regime regulatório global, sem desnaturar as suas peculiaridades, à luz do interesse geral da humanidade, e (g) como depurar o espaço administrativo global da primazia do interesse dos grupos econômicos multinacionais e transnacionais, bem como das nações industrializadas e pós-industrializadas, em prejuízo da igualdade de armas (aspecto assinalado por Chesterman) e, em consequência, em detrimento da maioria dos povos e nações, desprovida de elevado poder econômico, militar e político.”

Como citar este trecho:


Cf. FROTA, Hidemberg Alves da Frota. A norma de reconhecimento e o caráter publicista do Direito Administrativo Global. In: MARRARA, Thiago (Org.). Direito Administrativo: transformações e tendências. São Paulo: Almedina, 2014. p. 201-203.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

As três dimensões do direito à diversidade existencial: leituras fenomenológico-existenciais e decoloniais

 Em sua primeira dimensão, o direito à diversidade existencial consiste em direito de proteção e defesa dos humanos que integram minorias e dos grupos vulneráveis, principalmente ante as práticas de matriz colonial relacionadas com expressões estruturais e sistêmicas de preconceito e discriminação concernentes ao sexismo, ao racismo, ao capacitismo, ao etarismo e à intolerância (esta sobremaneira direcionada tanto a minorias sexuais e de gênero quanto a minorias étnicas e religiosas). Nessa primeira dimensão, o direito à diversidade existencial constitui o direito ao combate à estigmatização da diferença e à proteção e defesa de vítimas de modelos opressivos de normalidade, impostos pela via normativa e naturalizante.

Em sua segunda dimensão, o direito à diversidade existencial consubstancia o direito individual e coletivo de emancipação das maneiras de existir historicamente esculpidas e impostas pela matriz colonial, a fim de que o projeto de ser ou projeto existencial dos humanos pertencentes a povos do Sul (incluindo-se o Sul Global e o Sul Geopolítico) possa se libertar do condicionamento histórico de ter de (ou buscar a todo custo) reproduzir a existência colonizadora. Nessa segunda dimensão, o direito à diversidade existencial é a ressonância jurídica de percursos de lutas dos povos do Sul pela sobrevivência em circunstâncias marcadas pela desigualdade social, racismo e sexismo estruturais, violência identitária, colonialismo, neocolonialismo e imperialismo.

Em sua terceira dimensão, o direito à diversidade existencial é a norma jusfundamental de enfrentamento das facetas necropolítica e necro-eco-política do projeto colonial. Nessa terceira dimensão, o direito à diversidade existencial corresponde ao direito da humanidade e do orbe terrestre à emancipação da moldura da colonialidade, em prol da totalidade (a) dos seres humanos, notadamente daqueles relegados à condição de sub-humanos e sub-humanidades, (b) dos seres não humanos, (c) da biosfera e (d) do mundo natural. Nessa terceira perspectiva, a mais ampla de todas, o direito à diversidade existencial compreende o direito à emancipação da matriz colonial de todos os elementos constitutivos, de modo direto e indireto, da existência planetária, ainda que inanimados. Em suma, o direito à diversidade existencial, nessa terceira acepção, reverbera, na ordem jurídica, o direito à emancipação da matriz da colonialidade de toda (a) a humanidade, (b) a vida planetária e (c) o mundo natural. O rol de destinatários do direito à diversidade existencial, nessa terceira configuração, abarca, portanto, não só os componentes da biodiversidade global, inclusive os seres sencientes, os ecossistemas, o acervo genético da humanidade e da natureza, a fauna, a flora, os microrganismos, o ar, os rios, os mares e os oceanos, como também os demais elementos da diversidade do mundo natural, abrangendo a proteção e defesa da integridade e integralidade da diversidade planetária, em sua plenitude, a incluir, pois, a proteção e defesa da incolumidade da diversidade dos elementos geológicos e minerais do orbe terrestre, tais quais as rochas, o solo e os cristais.”

Como citar: FROTA, Hidemberg Alves da. As dimensões do direito à diversidade existencial: leituras decoloniais e fenomenológico-existenciais. O Direito, Lisboa, v. 156, n. 4, p. 729-747, dez. 2024.

Leia o inteiro teor do artigo acadêmico (acima citado) sobre o direito à diversidade existencial aqui.

Capa da Revista O Direito, Ano 156º, 2024, IV, em que consta o artigo sobre as dimensões do direito à diversidade existencial acima citado