“Em sua primeira dimensão, o direito à diversidade existencial consiste em direito de proteção e defesa dos humanos que integram minorias e dos grupos vulneráveis, principalmente ante as práticas de matriz colonial relacionadas com expressões estruturais e sistêmicas de preconceito e discriminação concernentes ao sexismo, ao racismo, ao capacitismo, ao etarismo e à intolerância (esta sobremaneira direcionada tanto a minorias sexuais e de gênero quanto a minorias étnicas e religiosas). Nessa primeira dimensão, o direito à diversidade existencial constitui o direito ao combate à estigmatização da diferença e à proteção e defesa de vítimas de modelos opressivos de normalidade, impostos pela via normativa e naturalizante.
Em sua segunda dimensão, o direito à diversidade existencial consubstancia o direito individual e coletivo de emancipação das maneiras de existir historicamente esculpidas e impostas pela matriz colonial, a fim de que o projeto de ser ou projeto existencial dos humanos pertencentes a povos do Sul (incluindo-se o Sul Global e o Sul Geopolítico) possa se libertar do condicionamento histórico de ter de (ou buscar a todo custo) reproduzir a existência colonizadora. Nessa segunda dimensão, o direito à diversidade existencial é a ressonância jurídica de percursos de lutas dos povos do Sul pela sobrevivência em circunstâncias marcadas pela desigualdade social, racismo e sexismo estruturais, violência identitária, colonialismo, neocolonialismo e imperialismo.
Em sua terceira dimensão, o direito à diversidade existencial é a norma jusfundamental de enfrentamento das facetas necropolítica e necro-eco-política do projeto colonial. Nessa terceira dimensão, o direito à diversidade existencial corresponde ao direito da humanidade e do orbe terrestre à emancipação da moldura da colonialidade, em prol da totalidade (a) dos seres humanos, notadamente daqueles relegados à condição de sub-humanos e sub-humanidades, (b) dos seres não humanos, (c) da biosfera e (d) do mundo natural. Nessa terceira perspectiva, a mais ampla de todas, o direito à diversidade existencial compreende o direito à emancipação da matriz colonial de todos os elementos constitutivos, de modo direto e indireto, da existência planetária, ainda que inanimados. Em suma, o direito à diversidade existencial, nessa terceira acepção, reverbera, na ordem jurídica, o direito à emancipação da matriz da colonialidade de toda (a) a humanidade, (b) a vida planetária e (c) o mundo natural. O rol de destinatários do direito à diversidade existencial, nessa terceira configuração, abarca, portanto, não só os componentes da biodiversidade global, inclusive os seres sencientes, os ecossistemas, o acervo genético da humanidade e da natureza, a fauna, a flora, os microrganismos, o ar, os rios, os mares e os oceanos, como também os demais elementos da diversidade do mundo natural, abrangendo a proteção e defesa da integridade e integralidade da diversidade planetária, em sua plenitude, a incluir, pois, a proteção e defesa da incolumidade da diversidade dos elementos geológicos e minerais do orbe terrestre, tais quais as rochas, o solo e os cristais.”
Como citar: FROTA, Hidemberg Alves da. As dimensões do direito à diversidade existencial: leituras decoloniais e fenomenológico-existenciais. O Direito, Lisboa, v. 156, n. 4, p. 729-747, dez. 2024.
Leia o inteiro teor do artigo acadêmico (acima citado) sobre o direito à diversidade existencial aqui.

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