Resumo executivo
FROTA, H. A. da. O caso Simelane: o controle judicial dos atos de nomeação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, à luz do critério das considerações relevantes e do princípio da racionalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 2, p. 296-330, jul-dez. 2016.
Objetivo do artigo: difundir ao público jurídico lusófono os fundamentos teóricos do julgamento sul-africano Democratic Alliance v. President of South Africa and Others (caso Simelane), para propor a adoção, pelo Judiciário brasileiro, dos critérios de racionalidade e de considerações relevantes no controle de nomeações político-governamentais feitas pelo Chefe do Executivo.
O caso concreto
Em 2009, o Presidente Jacob Zuma nomeou Menzi Simelane para o cargo de Diretor Nacional de Persecuções Públicas (equivalente a um procurador-geral), ignorando um relatório anterior (Inquérito Ginwala) e uma recomendação da Comissão do Serviço Público que apontavam graves irregularidades funcionais cometidas por Simelane em cargo anterior, incluindo prestação de informações falsas e interferência indevida em investigações. Tanto a Suprema Corte de Apelação quanto a Corte Constitucional da África do Sul invalidaram a nomeação.
Os fundamentos jurídicos centrais
- Suprema Corte de Apelação: considerou a nomeação irracional porque o Presidente ignorou considerações claramente relevantes (as irregularidades já documentadas) e inverteu a lógica legal, em vez de verificar ativamente se o candidato preenchia os requisitos legais de idoneidade, presumiu que, na ausência de acusação formal, não havia impedimento.
- Corte Constitucional (voto condutor do Justice Yacoob): confirmou a invalidação, mas por fundamento próprio, estabelecendo um teste de três estágios para aferir se a desconsideração de fatores relevantes contamina uma decisão executiva:
- Os fatos ignorados eram relevantes?
- A desconsideração desses fatos guarda relação com os meios usados para atingir o fim pretendido?
- Essa desconsideração contaminou todo o processo decisório, tornando irracional a decisão final?
- A Corte distinguiu racionalidade (nexo lógico entre meios e fins) de razoabilidade (se haveria meios melhores disponíveis), a primeira sendo o padrão mínimo aplicável a atos político-governamentais, sem intromissão indevida na separação de poderes; a segunda reservada ao controle mais intenso de atos administrativos em sentido estrito.
O contraponto doutrinário
O autor traz a crítica de Frank Snyckers: se os requisitos legais são objetivos, o Judiciário deveria ter decidido diretamente se Simelane os preenchia, em vez de apenas invalidar o ato e devolver a decisão ao Executivo. Frota pondera que, embora os critérios não sejam puramente objetivos, a omissão de apreciar fatos relevantes é, em si, o fato objetivo que autoriza o controle judicial.
A proposta para o Brasil
O artigo defende a extensão desse parâmetro à prática brasileira: nomeações que exigem idoneidade moral ou reputação ilibada (ministros de tribunais, PGR, membros de conselhos, AGU), e mesmo cargos de livre nomeação, como Ministros de Estado, deveriam ser motivadas de forma clara e congruente, considerando explicitamente eventuais fatos relevantes conhecidos sobre a integridade do candidato, sob pena de invalidação judicial por irracionalidade, sempre resguardados o contraditório e a presunção de inocência do nomeado.
Conclusão do autor
Todo ato estatal, inclusive os de natureza política, deve observar um coeficiente mínimo de racionalidade, sob pena de se criarem zonas de arbitrariedade imunes a controle, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
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