sábado, 27 de novembro de 2021

 

Diálogos socráticos, derreflexão e modulação de atitude: contribuições ao modelo de Justiça Regenerativa de Hansen e Umbreit

Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal v. 2, n. 3 (2020)

Resumo: Este artigo científico tem por objetivo não só familiarizar a comunidade acadêmica de língua portuguesa com a proposta de Toran Hansen e Mark Umbreit de transformar a Justiça Restaurativa em Justiça Regenerativa, mas também de densificar o incipiente arcabouço teórico do modelo regenerativo, abeberando-se nos aportes da literatura científica especializada em Logoterapia, em especial no tocante ao diálogo socrático, à derreflexão e à modulação de atitude, como técnicas e procedimentos a serem incorporados às práticas regenerativas. Trata-se de pesquisa do tipo bibliográfica, com análise de conteúdo, a inferir, fundamentar, estruturar e sistematizar os aspectos centrais tanto da Justiça Restaurativa quanto da Justiça Regenerativa. Há uma revisão bibliográfica do estado da arte da literatura científica referente não só à Justiça Restaurativa como também, no campo da Logoterapia, ao diálogo socrático, à derreflexão e à modulação de atitude. Demonstra-se como o diálogo socrático, a derreflexão e a modulação de atitude podem contribuir para sanear os quatro pontos cegos da Justiça Restaurativa apontados por Hansen e Umbreit. Ao final, são tecidas considerações sobre que legado a Justiça Regenerativa pode deixar à humanidade e às futuras gerações.”

Leia o artigo completo: Diálogos socráticos, derreflexão e modulação de atitude: contribuições ao modelo de Justiça Regenerativa de Hansen e Umbreit

Como citar a referência bibliográfica acima: PEREIRA, Gustavo de Lima; FROTA, Hidemberg Alves da. Diálogos socráticos, derreflexão e modulação de atitude: contribuições ao modelo de Justiça Regenerativa de Hansen e Umbreit. Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, Brasília, DF, v. 2, n. 3, p. 103-126, out.-dez. 2020. Disponível em: http://revista.defensoria.df.gov.br/revista/index.php/revista/article/view/99. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

Tolerância em Norberto Bobbio: reflexões em tempos de radicalização

Norberto Bobbio (1909-2004)

“[…] Problematizou-se a contribuição do filósofo, jurista e cientista político e social italiano Norberto Bobbio (1909-2004) à questão da tolerância, decompondo o seu contributo em três eixos principais: (a) a tolerância quanto às opiniões e crenças diversas e às minorias, (b) as razões prático-políticas, prático-metodológicas, prático-morais e teóricas da tolerância, (c) e os sentidos positivo e negativo da tolerância, bem como a sua limitabilidade.

Em relação à tolerância no tocante às opiniões diversas, constatou-se que se refere ao problema da compatibilidade e do entrechoque de perspectivas teóricas e práticas sobre a verdade. Já no que concerne à tolerância atinente à coexistência entre maiorias e minorias, notou-se que diz respeito à questão do preconceito e da discriminação.

Percebeu-se que, a despeito de Bobbio, considerando a cronologia da construção histórica dos direitos humanos, separar a tolerância quanto à diversidade de crenças e opiniões da tolerância relativa ao preconceito e à discriminação endereçados a minorias, uma vez que aquela teria surgido antes desta, observa-se que, sob a óptica da questão social da tolerância, uma por vezes se encontra imbricada na outra, a exemplo da tolerância em face de grupos sociais que possuem crenças religiosas e/ou ideologias políticas minoritárias.

Frisou-se que, no mundo do dever-ser, salta aos olhos, no mundo ocidental, esse robusto legado cultural, axiológico e acadêmico de laicidade, de respeito à liberdade religiosa e à liberdade política e, em um segundo momento, de proteção do princípio e do direito à diversidade, em benefício das minorias, em face do preconceito e da discriminação a que elas se encontram vulneráveis do ponto de vista histórico e social.

Assinalou-se, em contraste, que, no mundo do ser, a sociedade ocidental se defronta com a dificuldade de se manter deferente à liberdade religiosa em meio ao aumento da intolerância para com a comunidade islâmica, cuja expressão populacional tem se tornado mais significativa no âmbito da União Europeia e do Reino Unido, por força seja das imigrações relacionadas aos antigos vínculos coloniais e imperialistas, seja do crescente quantitativo de refugiados oriundos da África e do Oriente Médio, ao mesmo tempo que se reaviva o antissemitismo na Europa, devido quer ao ressurgimento do nacionalismo radical e extremista de direita, inclusive do neonazismo, quer ao aumento da intolerância para com a comunidade judaica florescida no seio da crescente população muçulmana, em consequência da infiltração de grupos extremistas puritanos islâmicos e da polarização em torno do conflito israelo-palestino.

Constatou-se que, no Brasil, percebem-se o crescimento da violência contra as mulheres, as minorias sexuais e de gênero (inclusive pessoas transgêneras), a população negra e os povos originários, os templos e os sacerdotes e as sacerdotisas do candomblé e da umbanda, esforços reiterados de converter ao cristianismo povos originários e a tentativa de reconfigurar as políticas públicas e as instituições estatais, de maneira que sejam remodeladas e ancoradas em pautas de costumes baseadas em valores conservadores inspirados na apologia do militarismo e em crenças religiosas neopentecostais e, em menor medida, na vertente ultramontana do catolicismo. Nos Estados Unidos, a violência policial contra a minoria afrodescendente se incorporou à pauta diária dos meios de comunicação, enquanto se naturaliza a política migratória que separa famílias e recorda, em parte, a naturalidade com que a sociedade e as instituições americanas se aclimataram, durante a Segunda Guerra Mundial, com os campos de concentração da população nipo-americana, ao mesmo tempo que parcela do eleitorado latino permanece fiel ao Partido Republicano, apesar da sua guinada ao radicalismo de direita, em particular a comunidade cubano-americana tradicionalmente anticastrista, concentrada no Estado da Flórida.

Sublinhou-se que, em escala global, a cultura da tolerância é desafiada pela “cultura do cancelamento”, no seio das redes sociais, que se tornaram a arena de embates polarizados, sem uma verdadeira disposição de acolhimento da alteridade, mediante discussões e entreveros que se travam sem a intenção de se costurarem pontos de convergência e diálogos em torno de valores comuns, no bojo da linha de montagem do automatismo de neutralizar, pelo boicote ou pela agressão direta, vozes dissonantes, e uma fonte irradiadora de manifestações diárias de misoginia, de racismo, de assassinato de reputação e de noticiário falso, com vistas a desqualificar aquele de quem se discorda ou antipatiza, ao alvejar a sua integridade moral e psicológica, imagem, honra, vida privada e intimidade e tornar insuportável a sua convivência em ambientes coletivos do mundo digital, com reflexos em seu projeto de vida de cunho profissional e na sua vida de relação.

No que diz respeito às razões prático-políticas da tolerância, verificou-se que se referem a um pacto implícito de não perseguição e de convivência pacífica entre outros grupos, que preferem adotar a política da tolerância em face de grupos de pensamentos diversos, como medida necessária após uma avaliação de custo-benefício em termos de coexistência social.

Notou-se que esse viés utilitário e pragmático da tolerância periga transformar-se em um fator de gradual decomposição do regime democrático e de adoecimento da sociedade civil, na medida em que os atores políticos podem adotar a estratégia de respeitar a democracia apenas quando lhes convierem e instrumentalizar as instituições, tais quais os Poderes de Estado, e as franquias democráticas, inclusive o voto popular e a liberdade de expressão, como um meio de transição, para alcançarem a hegemonia política e a partir dela estabelecerem o seu próprio desenho de regime autoritário, quer de forma velada, quer de maneira explícita.

Salientou-se o risco de que a tolerância com abordagem utilitarista não se limite a consistir em mais uma expressão de real politik, e sim de que se converta em um simulacro de tolerância, escrava do oportunismo político e uma concessão transitória à democracia, enxergada como mal menor, enquanto se desconstrói o regime democrático e se desarticula a sociedade civil, em meio a um aparente, todavia ilusório, clima de normalidade democrática, estabilidade institucional e revezamento cíclico dos mandatários políticos.

Consignou-se que, no panorama contemporâneo, experimentado após o final da Guerra Fria, houve o paralelo e gradativo fortalecimento, sobretudo a partir das duas primeiras décadas do século XXI, do denominado autoritarismo competitivo, que ganhou vitalidade e expansão em diversos países, notadamente nas democracias das Américas e da Europa, imiscuindo-se em nichos ideológicos da esquerda, do centro e da direita, em meio ao entorpecimento da sociedade civil ocidental, embevecida pela ilusão da perenidade e da universalidade de uma democracia liberal atravessada, entretanto, pelo efeitos colaterais negligenciados do neoliberalismo e da globalização econômica, mormente no Ocidente, tais quais a substituição dos ideais de longo prazo da militância política e transformação social pela acomodação em torno das metas imediatas de consumismo e bem-estar material, a desindustrialização, a desregulação e desregulamentação da ordem econômica, a precarização das relações trabalhistas, o atrofiamento dos direitos sociais e o desencanto popular com o establishment político.

Enfatizou-se que o autoritarismo competitivo denota a fragilidade do discurso da tolerância, quando circunscrito ao fim de viabilizar a ocupação do espaço político, uma vez que parcela dos partidos e movimentos políticos tende a abandonar a pretensa conduta tolerante, ao alcançar a hegemonia política e, aos poucos, desnudar as suas próprias tendências autoritárias, antes encobertas, enquanto esgrimiam para sobreviver no regime democrático e adquirir maior musculatura política sem se indisporem com a sociedade civil, com a opinião pública e com as instituições democráticas.

Ressaltou-se o perigo de que a tolerância com fim meramente utilitarista encubra estratégias políticas do autoritarismo competitivo, em situações em que o mandatário da nação, após sufragado em eleições democráticas, passe a adotar medidas governamentais voltadas a fortalecer o Poder Executivo, estabelecer uma hegemonia política e a viabilizar o controle (do mandatário e do seu partido político) sobre a mídia e o aparato do Estado, inclusive, engendrando o esvaziamento, passo a passo, da independência do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e da autonomia dos órgãos de controle (desmantelando, em outras palavras, o sistema de pesos e contrapesos e os mecanismos de accountability), além de, à custa do abuso de poder e da má e dispendiosa gestão de recursos estatais, enfraquecer as liberdades públicas, os meios de comunicação e a sociedade civil, manipular as instituições eleitorais, dificultar a paridade de armas nas disputas eleitorais, neutralizar as forças de oposição e restringir, nos planos fático e jurídico, os direitos daqueles que, na esfera da política partidária, nos meios de comunicação, nos órgãos e entidades de controle e fiscalização, no campo da militância em Direitos Humanos, na ambiência acadêmica, literária e artística, na seara da vida em comunidade, atuem de modo que possam ser vislumbrados como artífices de alguma espécie de oposição ou resistência.

Destacou-se que o autoritarismo competitivo é uma degenerescência da tolerância, sequestrada pelo oportunismo político de movimentos de tendências antidemocráticas. Exprime, na conjuntura política do pós-Guerra Fria, uma combinação de neopopulismo, de falsa tolerância à democracia, de apologia da radicalização política e de discurso ideológico permeado de maniqueísmo, polarização e falácias, com o ânimo de obter hegemonia política pelo sufrágio, cindindo a sociedade civil em compartimentos ideológicos estanques e irreconciliáveis, manipulando os meios de comunicação e as redes sociais pela lógica do confronto entre heróis e vilões, deslegitimando a procura de consensos inspirada nos valores do pluralismo, da diversidade e da alteridade e incensando a mentalidade de que o pensamento divergente, veiculado nas searas política, social, científica, filosófica, religiosa, artística, literária e jornalística, é o reflexo de um establishment corrupto e de uma sociedade moralmente decadente ou a manifestação de forças ocultas, perigosas e extremistas.

Relativamente às razões prático-metodológicas da tolerância, detectou-se que ecoam uma manifestação de acolhimento da racionalidade e da razoabilidade de outrem, em que desponta a postura ativa de conciliar o interesse do indivíduo e do seu grupo social com o interesse das demais pessoas e segmentos da sociedade, uma vez que a verdade não deve ser imposta, mas deve prevalecer pelos seus próprios méritos.

Sublinhou-se que a tolerância atrelada à persuasão periga se converter em intolerância, na medida que indivíduos e grupos sociais, ante o malogro da sua tentativa de arregimentar, pela persuasão, apoiadores da sua causa, na proporção acalentada, podem se tornar radicalizados ou extremistas ou escancarar o radicalismo ou o extremismo antes encobertos e dissimulados, seja pela via do isolacionismo, retirando-se do convívio social e boicotando o corpo social e o Poder Público, seja pela via de táticas de violência física, moral, psicológica e patrimonial, com o intento de fazer a coletividade e o aparelho estatal se curvarem aos seus desígnios, mediante o terrorismo de Estado, de organizações políticas e religiosas, de guerrilhas ou milícias e do crime organizado, a patrulha, o purismo e o aparelhamento ideológicos (usualmente praticados por aqueles que criticam e denunciam a patrulha, o purismo e o aparelhamento feitos pelos adeptos da ideologia que tanto combatem), a lavagem cerebral, o comportamento de seita, a disseminação de falácias e teorias conspiratórias, o assassinato de reputação e a difusão de estereótipos negativos sobre aqueles de quem divergem ou que são postos na condição de bodes expiatórios das mazelas sociais e humanas.

Alertou-se que a vitalidade do regime democrático e da sociedade civil torna indispensável que se tenha, em relação ao emprego da tolerância como artifício de uma técnica de persuasão, a mesma cautela que se deve ter com a tolerância como ferramenta do pragmatismo político, haja vista a forte tendência do ser humano de se frustrar nas ocasiões em que fracassa a tentativa de persuadir outrem a aderir a sua própria visão de mundo, valores, ideologia e opinião, por mais instigantes, lógicos, razoáveis e racionais que sejam ou possam parecer.

Enfatizou-se que a persuasão deve ser um instrumento a serviço da construção de diálogos e de eventuais consensos, mesmo que seja o consenso de dissentir com respeito e moderação. Contudo, a persuasão nunca deve estar atrelada à expectativa de que, ao cabo, validará, perante os demais, uma determinada concepção de verdade.

Reflexionou-se que, na história contemporânea ocidental, constatam-se episódios de ruptura com o regime democrático e o Estado de Direito promovida por setores da sociedade que exercitaram uma tolerância de viés estritamente pragmático e utilitarista, (a) enquanto acalentaram o projeto de poder de obter a hegemonia política pelo sufrágio popular (a exemplo, na tessitura política brasileira, do udenismo das décadas de 1950 e 1960) ou (b) até se exaurir a expectativa de que a sociedade civil continuasse a consentir com uma agenda política antidemocrática e contrária aos direitos humanos (como a escravidão nos Estados sulistas dos Estados Unidos e o colonialismo francês na Argélia).

No que tange às razões prático-morais, depreendeu-se que preconizam a preponderância da moral do respeito pelo outro e da benevolência em face de outrem, orientada pela razão prática do que se deve fazer, em detrimento da moral da coerência com as próprias verdades, norteada, esta, pela razão teórica daquilo em que se deve crer. Percebeu-se que, na tessitura peculiar às razões prático-morais, prezar pela liberdade de outrem constitui a única alternativa viável para se assegurar a liberdade interior do outro.

Ponderou-se que não basta a tolerância ser uma operação mental fruto de um código moral raciocinado e ponderado. É mister que também seja um reflexo de sentimentos lapidados pela maturidade psicológica, sob pena de se esvair ao menor sinal de discordâncias das mais variadas tonalidades, exemplificadas pelas divergências políticas, ideológicas, religiosas e culturais, conforme as oscilações sazonais da conjuntura política, social e econômica. Significa dizer: a tolerância, para que se sedimente na qualidade de pedra angular perene do código moral individual e coletivo, precisa extrapolar a esfera da lógica e da racionalidade, passando a constituir, igualmente, uma expressão da afetividade humana, ao se incorporar a uma vivência genuína, de âmbito pessoal e social, dos valores do respeito, do acolhimento da diversidade, da fraternidade e da solidariedade, tendo como pilastras a compaixão e a empatia.

No que se relaciona às razões teóricas da tolerância, inferiu-se que elas partem da premissa de que a tolerância é uma necessidade imanente à natureza da verdade, para além de razões práticas políticas, metodológicos e morais. Depreendeu-se que a tolerância em sentido positivo se opõe à exclusão do que é diferente, de maneira que combate tanto a intolerância contra a diversidade de crenças e opiniões, quanto a intolerância contra pessoas e grupos rotulados de diferentes. Percebeu-se que a tolerância em sentido negativo é o oposto da firme defesa de princípios, pois consubstancia a omissão de se promover a apropriada exclusão do que é danoso ao indivíduo e à sociedade, sendo conivente com a naturalização de circunstâncias deletérias ao ser humano e ao todo social. Observou-se que, embora razoável o posicionamento de que se deve estender a todos a tolerância, salvo aos intolerantes, e de que cumpre ser tolerante com todas as ideias, excetuadas as ideias intolerantes, convém ter em mente um juízo de proporcionalidade, ponderando que a intolerância possui gradações e se manifesta em contexturas plurais.

Ressaltou-se que não há uma resposta pronta e acabada, padronizada, atemporal e única ao problema da limitabilidade das manifestações e dos movimentos intolerantes no regime democrático. Nada impede, porém, que se problematizem modelos teóricos que possam servir quer de baliza a uma ação preventiva e repressiva proporcional do Estado, quer de ensejo para a criação de estratégias criativas para se responder a um dos maiores desafios dos Estados democráticos e da sociedade civil, que é a desradicalização.

Pontuou-se o imperativo de se levar em conta que o ato de reagir ao intolerante e às ideias intolerantes com intolerância é uma opção questionável sob os aspectos ético e político que, a depender da conjuntura em questão, pode desaguar na progressiva erosão da liberdade e no paulatino surgimento de uma nova forma de escravidão, ao passo que a expansão da liberdade, ao abarcar o intolerante, concedendo-se-lhe o direito de expressão, traz consigo sempre o perigo de reverberar crenças e opiniões antidemocráticas, mas também a vantagem de uma liberdade que está em permanente renovação.

Frisou-se que o combate à intolerância, pelo Estado, por vezes, pode servir de combustível para mais intolerância. Diante desse risco permanente de que a repressão estatal a grupos radicais ou extremistas seja uma vitória de Pirro, a galvanizar o reagrupamento e a revitalização de tais movimentos, é preciso que faça sentido, para seus ex-militantes, participarem da sociedade civil, respeitarem o jogo democrático e cultivarem o conjunto de valores centrados na dignidade da pessoa humana e no apreço pela diversidade e pelo pluralismo.

Realçou-se ser imprescindível a reconstrução do projeto existencial dos ex-militantes de movimentos radicais ou extremistas, de maneira que faça sentido não mais compartilharem de ideais antidemocráticos. Caso contrário, qualquer intervenção estatal será paliativa no longo prazo e as ações repressivas do Poder Público, por mais adequadas, necessárias e proporcionais que se evidenciem à época, sob o prisma do Direito Constitucional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, poderão surtir efeito contrário no decorrer de anos ou décadas, ou seja, reforçar o espírito de corpo dos integrantes dos movimentos e organizações radicais ou extremistas e incentivar uma retórica de vitimização e martírio, como sacrifício pela causa abraçada, revigorando a sua coesão interna, à vista de um inimigo externo comum.

Remarcou-se o imperativo de unir a humanidade em torno de valores e aspirações comuns que viabilizem a sustentabilidade da sociedade civil e do regime democrático para as atuais e novas gerações, o que também se relaciona à sobrevivência da espécie humana, ante a sua incessante capacidade de destruição de si mesma e da casa planetária que habita. A chave para tanto repousa na centralidade da tolerância, alicerçada, de um lado, no exercício da compaixão e da empatia, desdobrada na solidariedade, na fraternidade, na alteridade, no apreço pela diversidade, e, de outro lado, no cultivo da lucidez, do discernimento, da delicada arte da assertividade, de não anuir com as diferentes tonalidades de ideologias, estratégias e movimentos antidemocráticos que tendem a corroer aos poucos os alicerces da democracia, do Estado de Direito e do respeito à dignidade da pessoa humana, entorpecendo e embrutecendo corações e mentes.

Em relação às futuras pesquisas, recomenda-se problematizar quais os fatores sociais, econômicos, culturais, axiológicos e políticos que estão contribuindo para que, na atualidade, haja o aumento da intolerância no plano nacional e no contexto internacional, inclusive, sugere-se seja averiguado o quanto que o agravamento da intolerância se relaciona com o desmonte do Estado do Bem-Estar Social, os efeitos de longo prazo da desindustrialização, da globalização econômica sem distribuição de renda e dos retrocessos mundiais experimentados no âmbito dos direitos econômicos e sociais. […]”

Leia o artigo completo: Tolerância em Norberto Bobbio: reflexões em tempos de radicalização.

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da; FERNANDES; Solange. Tolerância em Norberto Bobbio: reflexões em tempos de radicalização. Caderno de Direito e Políticas Públicas, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 87-129, jul.-dez. 2020. Disponível em: http://seer.unirio.br/cdpp/article/view/10370. Acesso em: 26 nov. 2021.


 

Ensino de religião em escola pública: a Suprema Corte do Canadá em S. L. v. Commission Scolaire des Chênes

“[…] O presente artigo jurídico debruçou-se sobre o julgamento levado a cabo pela Suprema Corte do Canadá em L. v. Commission scolaire des Chênes, apelação julgada (conhecida e não provida) em 17 de fevereiro de 2012. O objetivo principal foi o de conhecer e analisar o posicionamento adotada pela Suprema Corte canadense, em tal julgado, quanto à liberdade de religião em possível colisão com o projeto pedagógico secularista e multiculturalista do ensino público da Província do Quebec, relativamente à educação em temas relacionados à diversidade cultural e religiosa. Os objetivos secundários residiram em conhecer e sistematizar as razões de decidir dos votos majoritários e minoritários. Adotou-se a análise de conteúdo, com ênfase em metodologia que permite à comunidade jurídica de língua portuguesa compreender as peculiaridades da legislação canadense e quebequiana, bem como a contextura social subjacente. Como crítica ao referido acórdão, entendeu-se que o acesso à Justiça e a igualdade material seriam robustecidos se houvesse a inversão do ônus da prova, ou seja, se o ente estatal demandado, em vez do particular demandante, fosse instado não só a comprovar que a mitigação da liberdade de religião dos pais criarem seus filhos conforme crenças e práticas religiosas fora uma medida apropriada para educar os alunos, com vistas à formulação de escolhas éticas judiciosas e razoáveis, bem como compatíveis com os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e a coexistência em uma sociedade cada vez mais plural sob os prismas cultural e religioso, mas também a comprovar a indispensabilidade do projeto pedagógico adotado e do caráter compulsório, e não facultativo, do Programa de Ética e Cultura Religiosa do Ministério da Educação, do Lazer e do Desporto do Quebec. Caberia, ainda, à Província do Quebec comprovar a impossibilidade de fomentar e alcançar esse fim constitucional e legal por meio de medidas menos intrusivas, como o ensino facultativo ou a educação em direitos humanos. Percebeu-se que o debate sobre a obrigatoriedade do ensino multiculturalista de temáticas religiosas é uma questão premente seja pelo caráter multicultural das sociedades contemporâneas, seja pelo crescimento da intolerância religiosa em escala global. […]”

Leia o artigo completo: Ensino de religião em escola pública: a Suprema Corte do Canadá em S. L. v. Commission Scolaire des Chênes

Como citar a referência bibliográfica acima: FROTA, Hidemberg Alves da. Ensino de religião em escola pública: a Suprema Corte do Canadá em L. v. Commission scolaire des Chênes. Revista Jurídica Unigran, Dourados (MS), v. 23, n. 45, p. 69-85, jan.-jun. 2021. Disponível em: https://www.unigran.br/dourados/revista_juridica/. Acesso em: 26 nov. 2021.

sábado, 11 de julho de 2015

No artigo jurídico “O controle no espaço administrativo global”, procedeu-se, de forma inédita na língua portuguesa, ao amplo mapeamento das diversas propostas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da função administrativa exercida pelos entes regulatórios transnacionais, pelos organismos internacionais de âmbito público, privado e híbrido (formais e informais), bem como pelos órgãos e entidades de cunho doméstico que desempenham atividades regulatórias, uma vez que a questão do accountability reside no cerne dos debates atuais sobre o Direito Administrativo Global. Com esse enfoque, trazem-se à baila os principais aspectos das construções doutrinárias — colhidas, principalmente, de periódicos jurídicos de língua inglesa — de Krisch (abordagem pluralista), Battini (integração procedimental e horizontal), Cassese (técnica da ação conjunta), Reyna (sincronização administrativa) e Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares).Revista de Direito Administrativo, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2015O inteiro teor do referido artigo jurídico encontra-se disponível gratuitamente na Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 2, n. 2, p. 469-508, jul.-dez. 2015. Veja o inteiro teor do artigo jurídico "O controle no espaço administrativo global" aqui.
Os trechos do paper abaixo reproduzidos sumarizam nossas principais reflexões a respeito:
Assim, diante da análise conjunta dos contributos teoréticos de Krisch (abordagem pluralista), de Battini (integração procedimental e horizontal), de Cassese (técnica da ação conjunta), de Reyna (sincronização administrativa) e de Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares), a par das achegas teóricas mencionadas ad latere ao longo deste artigo, depreende-se que a promoção do controle no espaço administrativo global importa (1) o fomento, no seio das organizações internacionais e dos entes regulatórios transnacionais (de caráter formal e informal, público, privado e híbrido), ao controle institucional eleitoral, hierárquico, supervisório e financeiro, bem como ao controle jurídico por instância revisora independente e ao controle horizontal por pares (instituições ou autoridades homólogas), combinado com (2) a ampliação do conjunto de constituintes e titulares dos organismos internacionais e entes regulatórios transnacionais, com o propósito de que se tornem mais representativos da diversidade de povos, nações, comunidades e culturas (inclusive jurídicas) inerentes à humanidade.
De outra banda, infere-se que (1) o controle no espaço administrativo global deve se pautar por princípios inspirados quer no Direito Constitucional e Administrativo Comparado, quer no Direito Internacional Administrativo e dos Direitos Humanos, em consonância com uma governança voltada (2) a aumentar a participação (decisória e não decisória), (3) a agir de modo congruente com os princípios da motivação, da transparência e da igualdade e (4) a contemplar o interesse geral da humanidade de que o processo decisório dos órgãos e entidades envolvidos com a regulação global (5) considere, de maneira equânime, os direitos, as preocupações, os interesses e os bens das pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Estados nacionais diversos, passíveis de terem a sua esfera jurídica afetada, de forma direta ou indireta, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de hipossuficiência em termos processuais e de diminuta ou inexpressiva influência política, econômica, cultural, científico-tecnológica e militar.
Ao mesmo tempo, para que tais propósitos sejam fomentados de modo eficaz, cumpre repensar as legislações processuais administrativas e jurisdicionais dos entes vinculados à governança regulatória global, de sorte que o devido processo jurídico ínsito aos órgãos e entidades domésticos, transnacionais e internacionais do espaço administrativo global seja reformulado, considerando a necessidade de que tais atores (1) incluam no processo decisório os segmentos sociais tradicionalmente ignorados, bem como integrem aos processos decisórios, na medida do possível, pessoas físicas e jurídicas de nações diversas expostas ao risco serem atingidas pelo correspondente ato decisório (desafio político e jurídico, particularmente complexo para os Estados nacionais e os entes político-administrativos endonacionais, haja vista que se relaciona à questão da soberania nacional), e (2) desenvolvam suas atividades com a perspectiva sistêmica de que se inserem em um todo maior, cuja formação em rede transcende as fronteiras clássicas entre as ordens jurídicas nacionais e internacional, circunstância a ensejar (3) maior integração horizontal e procedimental (em direção ao condicionamento mútuo) entre as instâncias decisórias domésticas e globais implicadas, inclusive entre órgãos e entidades de países e entes estatais distintos, consentânea com os fenômenos da multipolaridade, da policentralidade e do pluralismo jurídico, à luz da finalidade de que atuem em sintonia, à semelhança de vasos comunicantes (e não apartados, à moda de compartimentos estanques).

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Direito Administrativo Global: natureza jurídica e desafios

O ensaio jurídico “A norma de reconhecimento e o caráter publicista do Direito Administrativo Global”, capítulo do livro “Direito Administrativo: transformações e tendências”, organizado pelo Prof. Dr. Thiago Marrara e disponível no formato impresso e como e-book, debruça-se sobre as diversas visões acerca da natureza jurídica do Direito Administrativo Global e os desafios para a consolidação do DAG, como ramo jurídico perene e expressão do interesse geral da humanidade de aperfeiçoar o controle e as matrizes principiológica do espaço administrativo global.
Obra organizada pelo Prof. Thiago Marrara
Direito Administrativo: transformações e tendências
Destacamos alguns trechos desse estudo que refletem o nosso entendimento a respeito dessa instigante controvérsia:

Em síntese, no plano do Direito Administrativo Global, denota-se imprescindível o maior diálogo com a comunidade e as culturas jurídicas orientais, além de maior debate acerca do DAG na comunidade jurídica dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos em geral.
Seguindo-se essa linha de raciocínio, robustecer os alicerces teóricos do Direito Administrativo Global significa o amadurecimento do consenso planetário em torno dos seus princípios regentes. (Nesse sentido, contributo teorético relevante provém da Argentina, em que Agustín Gordillo propõe, na construção da ordem jurídica mundial, a primazia dos valores jurídicos da segurança jurídica, da justiça, da razoabilidade e da racionalidade econômica.)
[...]
A necessidade de proporcionar coeficientes aceitáveis de segurança jurídica, de isonomia e de legitimidade no espaço administrativo global — demandas postergáveis, em face de questões circunstanciais ou conjunturais (influenciadas, ad exemplum, por fatores políticos, culturais e socioeconômicos), porém de inevitável enfrentamento — importa, pari passu, a mitigação da heterohierarquia, da multidimensionalidade e do pluralismo sistêmico, em prol de que se compatibilizem essas facetas do Direito Administrativo Global com a construção de suas pilastras principiológicas comuns, ancoradas em padrões democráticos, irmanados com o constitucionalismo global, sob pena de a evolução do Direito Administrativo Global atingir ponto de estrangulamento, ao assumir uma pretensão de alcance global sem, todavia, lidar com este ônus da universalidade em meio à diversidade (parafraseando-se a célebre frase de Swami Vivekananda): conciliar o pluralismo de fontes e sistemas jurídicos, bem como de órgãos e entidades de controle planetários com exigências mínimas de uniformidade normativa mundial.
O desafio reside em modelar — sem desnaturar as suas peculiaridades — cada regime regulatório global, à luz do interesse geral da humanidade, e não permitir que sejam apenas o reflexo das aspirações dos reguladores e regulados diretamente (e terceiros indiretamente) envolvidos com a correspondente atividade regulatória.
Para que essa finalidade seja alcançada, mostra-se inafastável o projeto de longo prazo de refundação da ordem mundial esteada no constitucionalismo global, e não apenas o gradual aperfeiçoamento do controle da atividade regulatória global.
[...] Conforme sobressai Simon Chesterman, o controle jurídico não colmata o déficit democrático, mormente no plano das relações internacionais e transnacionais, em que predomina, segundo se infere do magistério daquele Professor Associado da Universidade Nacional de Cingapura (National University of Singapore — NUS), a participação dos grupos de pressão situados no extremo de cada espectro temático (afinados, portanto, com uma corrente de pensamento de tendência sectária, no sentido de estar distanciada de uma voz mais moderada ou mais representativa de toda a humanidade).
Embora o Direito Administrativo Global e o Direito Constitucional Global tenham, de início, seus caminhos separados por razões utilitárias, terão de se reencontrar na encruzilhada que definirá a perenidade ou não do DAG.
De modo análogo à indispensável comunhão, no plano nacional, do Direito Administrativo Regulatório com o Direito Constitucional Principiológico — advogada por Tarzia —, mostrar-se-á imprescindível que o Direito Administrativo Global se harmonize com o Direito Constitucional Global. Consolidar o Direito Administrativo Global significará ombreá-lo nas vigas mestras do Direito Constitucional Global, cujo desenvolvimento, por conseguinte, também urge, conquanto em marcha mais lenta.
 [...]
O interesse geral da humanidade transcende as aspirações dos atores e do público dos respectivos ambientes regulatórios, os quais, consoante resplende o constitucionalista tailandês, mais se parecem com clubes privados dedicados a questões específicas do que com comunidades propriamente públicas.  À proporção que se globalizam, mais o Direito Administrativo e o Direito Constitucional necessitam se apoiar em uma legitimidade de viés cosmopolita, a traduzir consenso da comunidade planetária de homens e mulheres autônomos e conscientes.
O Direito Administrativo Global terá de escolher, de forma manifesta, sem subterfúgios argumentativos ou retóricos, entre a via privatista, em que preponderam regimes regulatórios fragmentados, e a senda publicista, em que os múltiplos regimes regulatórios, ainda que apresentem particularidades, sujeitam-se a marcos regulatórios unificados.

Direito Administrativo Global: padrões substantivos

No artigo jurídico “Direito Administrativo Global: padrões substantivos”, densificam-se as bases teóricas e principiológica do DAG, levando-se em conta a dogmática das famílias jurídicas anglo-saxônica e romano-germânica, com destaque ao pensamento administrativista ibero-americano. Veja aqui.homepageImage_pt_BR
Princípios examinados:
  1. O princípio da expectativa legítima.
2 O princípio da proporcionalidade e seus componentes.
3.1 Proporcionalidade e razoabilidade.
3.2 O teste da adequação.
3.2.1 A finalidade legítima.
3.2.2 A adequação stricto sensu.
3.3 O teste da necessidade.
3.3.1 O juízo de eficácia.
3.3.2 O juízo de economicidade.
3.4 O teste da proporcionalidade em sentido estrito.
4 O princípio da racionalidade, o princípio da motivação e os padrões substantivos.
4.1 A essência do princípio da racionalidade.
4.2 O liame entre os princípios da racionalidade e da motivação.
4.2.1 A motivação formal.
4.2.2 A motivação material.
4.2.3 As motivações formal e material e o devido processo substantivo.