No artigo jurídico “O controle no espaço administrativo global”, procedeu-se, de forma inédita na língua portuguesa, ao amplo mapeamento das diversas propostas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da função administrativa exercida pelos entes regulatórios transnacionais, pelos organismos internacionais de âmbito público, privado e híbrido (formais e informais), bem como pelos órgãos e entidades de cunho doméstico que desempenham atividades regulatórias, uma vez que a questão do accountability reside no cerne dos debates atuais sobre o Direito Administrativo Global. Com esse enfoque, trazem-se à baila os principais aspectos das construções doutrinárias — colhidas, principalmente, de periódicos jurídicos de língua inglesa — de Krisch (abordagem pluralista), Battini (integração procedimental e horizontal), Cassese (técnica da ação conjunta), Reyna (sincronização administrativa) e Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares).O inteiro teor do referido artigo jurídico encontra-se disponível gratuitamente na Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 2, n. 2, p. 469-508, jul.-dez. 2015. Veja o inteiro teor do artigo jurídico "O controle no espaço administrativo global" aqui.
Os trechos do paper abaixo reproduzidos sumarizam nossas principais reflexões a respeito:
Assim, diante da análise conjunta dos contributos teoréticos de Krisch (abordagem pluralista), de Battini (integração procedimental e horizontal), de Cassese (técnica da ação conjunta), de Reyna (sincronização administrativa) e de Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares), a par das achegas teóricas mencionadas ad latere ao longo deste artigo, depreende-se que a promoção do controle no espaço administrativo global importa (1) o fomento, no seio das organizações internacionais e dos entes regulatórios transnacionais (de caráter formal e informal, público, privado e híbrido), ao controle institucional eleitoral, hierárquico, supervisório e financeiro, bem como ao controle jurídico por instância revisora independente e ao controle horizontal por pares (instituições ou autoridades homólogas), combinado com (2) a ampliação do conjunto de constituintes e titulares dos organismos internacionais e entes regulatórios transnacionais, com o propósito de que se tornem mais representativos da diversidade de povos, nações, comunidades e culturas (inclusive jurídicas) inerentes à humanidade.De outra banda, infere-se que (1) o controle no espaço administrativo global deve se pautar por princípios inspirados quer no Direito Constitucional e Administrativo Comparado, quer no Direito Internacional Administrativo e dos Direitos Humanos, em consonância com uma governança voltada (2) a aumentar a participação (decisória e não decisória), (3) a agir de modo congruente com os princípios da motivação, da transparência e da igualdade e (4) a contemplar o interesse geral da humanidade de que o processo decisório dos órgãos e entidades envolvidos com a regulação global (5) considere, de maneira equânime, os direitos, as preocupações, os interesses e os bens das pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Estados nacionais diversos, passíveis de terem a sua esfera jurídica afetada, de forma direta ou indireta, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de hipossuficiência em termos processuais e de diminuta ou inexpressiva influência política, econômica, cultural, científico-tecnológica e militar.Ao mesmo tempo, para que tais propósitos sejam fomentados de modo eficaz, cumpre repensar as legislações processuais administrativas e jurisdicionais dos entes vinculados à governança regulatória global, de sorte que o devido processo jurídico ínsito aos órgãos e entidades domésticos, transnacionais e internacionais do espaço administrativo global seja reformulado, considerando a necessidade de que tais atores (1) incluam no processo decisório os segmentos sociais tradicionalmente ignorados, bem como integrem aos processos decisórios, na medida do possível, pessoas físicas e jurídicas de nações diversas expostas ao risco serem atingidas pelo correspondente ato decisório (desafio político e jurídico, particularmente complexo para os Estados nacionais e os entes político-administrativos endonacionais, haja vista que se relaciona à questão da soberania nacional), e (2) desenvolvam suas atividades com a perspectiva sistêmica de que se inserem em um todo maior, cuja formação em rede transcende as fronteiras clássicas entre as ordens jurídicas nacionais e internacional, circunstância a ensejar (3) maior integração horizontal e procedimental (em direção ao condicionamento mútuo) entre as instâncias decisórias domésticas e globais implicadas, inclusive entre órgãos e entidades de países e entes estatais distintos, consentânea com os fenômenos da multipolaridade, da policentralidade e do pluralismo jurídico, à luz da finalidade de que atuem em sintonia, à semelhança de vasos comunicantes (e não apartados, à moda de compartimentos estanques).
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