sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Técnico em Radiologia: requisitos para o exercício profissional

 Controvérsias jurisprudenciais relacionadas ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia[1]
Hidemberg Alves da Frota

Sumário: Introdução. 1 Direito Positivo. 2 Dissenso pretoriano. 3 A questão do registro provisório de profissional experiente. 4 A necessidade de nova reforma da Lei nº 7.394/85. Conclusão. Referências.
Palavras-chaves: Técnico em Farmácia; balizas legais para o exercício profissional; controvérsias jurisprudenciais; proposta de aperfeiçoamento legislativo.
INTRODUÇÃO
No âmbito da Administração Pública, dúvida persiste acerca de quais seriam as condições legais, do ponto de vista do regramento profissional, para o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de Técnico em Radiologia.
Ao se consultar a jurisprudência federal pátria, nota-se dissonância pretoriana que enseja a análise detida da ordem legal, principalmente porque, a par dos plurais entendimentos judiciais, grassa, invariavelmente e também fora do âmbito do Poder Judiciário, o dissenso interpretativo acerca dos requisitos para o exercício de tal profissão (divergência presente, por exemplo, ante o contraste dos posicionamentos esposados pelo respectivo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia — CRTR e o órgão ou entidade estatal em que atuam os profissionais da Radiologia fiscalizados por aquela autarquia corporativa federal).
1 DIREITO POSITIVO
A Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. O diploma legislativo em tela reserva ao seu art. 2o as condições para tal exercício profissional.
Em sua redação original, assim dispunha o art. 2o da Lei no 7.394/85:
Art. 2º  São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
 ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
II  possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado[2]).
Parágrafo único. (Vetado).
Ao regulamentar a Lei nº 7.394/85, o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, em seu art. 3o, prescreveu, in verbis:
Art. 3º — O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I — aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II — aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação;
À época, a interpretação literal do art. 2o da Lei no 7.394/85 c/c art. 3o do Decreto nº 92.790/86 indicaria que o exercício da profissão de Técnico em Radiologia se facultaria àquele que preenchesse algum destes 2 (dois) requisitos:
(1) Certificado de conclusão de 1o e 2o graus ou equivalente, com formação profissional pela Escola Técnica de Radiologia, em curso com o mínimo de 3 (três) anos de duração.
(2) Ou diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia e com registro no órgão federal competente, o Ministério da Educação.
Posteriormente, o art. 1o da Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002, alterou o teor do inc. I do art. 2o da Lei no 7.394/85, in litteris: “I  ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;”.
Após modificado o conteúdo do inc. I do art. 2o da Lei no 7.394/85, a exegese conjunta do art. 2o da Lei no 7.394/85 e do art. 3o do Decreto nº 92.790/86 resulta na inferência de que,atualmente, o exercício da profissão de Técnico em Radiologia requer o atendimento de algum destes 2 (dois) requisitos:
(1) Certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia.
(2) Ou diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia e com registro no órgão federal competente, o Ministério da Educação.
2 DISSENSO PRETORIANO
Ante o exposto, nas palavras da Terceira Turma do Tribunal Federal Regional da Quarta Região, em sede da Apelação em Mandado de Segurança n2004.70.00.028304-2/PR (Relator, Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon), julgada em 4 de abril de 2006, a Lei n7.394/85 “contempla as hipóteses em que a educação profissional é ofertada concomitantemente ao ensino médio (inciso I do art. 2º) ou posteriormente à conclusão do ensino médio (inciso II do art. 2º)”[3].
Na ocasião, o Desembargador-Relator Luiz Carlos de Castro, em seu voto condutor, enfatizou: “Não se trata de pressupostos cumulativos, como interpretam alguns; o cidadão que atender, isoladamente, a diretriz de um dos incisos estará habilitado ao exercício da profissão de técnico em Radiologia.”[4]
Lúcida a observação, acima mencionada, do referido julgador. O exame, atrás colacionado, do art. 3o do Decreto nº 92.790/86 esclarece que os 2 (dois) incisos do art. 2o da Lei no7.394/85 aludem a 2 (dois) requisitos alternativos e não cumulativos, deixando, pois, sobressalente a mens legis do art. 2o, da Lei no 7.394/85.
Em idêntico sentido, também no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, situam--se os acórdãos cujas ementas adiante se transcreve:
CONSELHO REGIONAL DE RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO.
São requisitos para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia possuir certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, ou ser portador de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, devidamente registrado no órgão federal. Não havendo óbice legal, pode ser aposta observação na carteira profissional da área específica de habilitação em radiologia.[5]
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI N. 7.394/85. ART. 2º .
PRESSUPOSTOS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é privativo dos que: a) possuírem certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, ou b: sejam portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, devidamente registrado no órgão federal.
2. A Lei n. 7.394/85 contempla as hipóteses em que a educação profissional é ofertada concomitantemente ao ensino médio (inciso I do art. 2º) ou posteriormente à conclusão do ensino médio (inciso II do art. 2º).
3. Tendo a impetrante preenchidos os pressupostos elencados no art. 2º, I, da Lei n. 7.394/85, é de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para que fosse processado o pedido de inscrição definitiva.[6]
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI Nº 7.394/85. ART. 2º. PRESSUPOSTOS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1 - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é privativo dos que: a) possuírem certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, ou b: sejam portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, devidamente registrado no órgão federal.
2 - A Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, não condiciona o exercício da profissão a uma idade mínima. Assim, não há razão para que seja obstada a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.[7]
Acaso fossem critérios cumulativos e não alternativos, não haveria necessidade do legislador exigir o certificado de conclusão do ensino médio e a formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia (inc. I do art. 2o da Lei no 7.394/85 c/c art. 1o da Lei nº 10.508/02). Bastaria tão somente invocar a exigência de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia e com registro no órgão federal competente (inc. II do art. 2o da Lei no 7.394/85).
Por isso, o parâmetro a se adotar é aquele delineado pelos indicados precedentes judiciais do multicitado Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Destarte, discorda-se do posicionamento acolhido em julgados do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reputam cumulativos os critérios dos incs. I e II do art. 2oda Lei no 7.394/85:
2. A Lei nº 7.394/85, com a redação dada pela Lei nº 10.508/2002, prevê como condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, ser o interessado portador de certificado de conclusão do ensino médio, possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia e possuir diploma de habilitação profissional, registrado no órgão competente. Precedentes jurisprudenciais.[8]
3 - A Lei nº 7.394/85, com a redação dada pela Lei nº 10.508/2002, prevê como condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, ser o interessado portador de certificado de conclusão do ensino médio, possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia e possuir diploma de habilitação profissional, registrado no órgão competente.[9]
O profissional do Direito estudioso de tal controvérsia, ao compulsar o ementário de atos decisórios dos Tribunais Regionais Federais, deve ter em mente que as ementas de muitos acórdãos (a exemplo de arestos dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quinta Regiões), por vezes, apenas se reporta ao critério do inc. I do art. 2o da Lei no 7.394/85 (com redação alterada pelo art. 1o da Lei nº 10.508/02), sem, dessarte, fazer referência expressa ao requisito alternativo, consignado no inc. II do mesmo dispositivo legal. Nesse diapasão, ilustrativas estas ementas das Cortes Judiciárias Federais da Primeira e da Quinta Regiões:
2. Limitam-se à conclusão do ensino médio e à formação profissional de nível técnico em radiologia os requisitos para o exercício profissional de Técnico em Radiologia, não persistindo a exigência da carga mínima de 3 anos de duração, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei 7.394/85, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.508, de 10/07/2002 (Precedentes).[10]
1 - Limitam-se à conclusão do ensino médio e à formação profissional de nível técnico em radiologia os requisitos para o exercício profissional de Técnico em Radiologia, não persistindo a exigência da carga mínima de 03 (três) anos de duração, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.394/85, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.508, de 10/07/2002.[11]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PROVA DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CABIMENTO.
- Exige-se para inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia o curso técnico respectivo e o 2º grau do ensino médio, não havendo qualquer restrição de que eles tenham sido cursados simultaneamente.
- Remessa oficial a que se nega provimento.[12]
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. AUTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no CRTR é exigível a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, nos termos das Leis 7.394/85 e 10.508/02 e do Decreto 92.790/86.
- Por aplicação do princípio da razoabilidade, não devem as impetrantes sofrerem autuação, devendo ser inscritas como Técnicos em Radiologia no CRTR, em caráter provisório, já que estão regularmente matriculadas e freqüentando o curso de Técnico em Radiologia, valendo o registro até que apresente o certificado de conclusão do referido curso.
- Apelação e remessa oficial, em parte, providas.[13]
No tocante ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, mostram-se presentes julgados que, além de se remeterem apenas à hipótese do inc. I do art. 2º da Lei nº 7.394/85, aplicaram o teor primitivo do multicitado inc. I do art. 2º da Lei nº 7.394/85,mesmo, à época, tal inciso  tendo sido reformado pelo art. 1º da Lei nº 10.508/02. Nesse lanço, vejam-se estes precedentes:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. VALIDADE. LEI nº 7.394/85.
1. A Lei 7.394/85, que trata das condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabelece, em seu art. 2º, inciso I, que “são condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus ou equivalente e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração e possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado em órgão federal.”
2. Apesar da redação duvidosa da lei, o Conselho Estadual de Educação vem entendendo que os cursos em questão ministram uma formação de nível médio, devendo ser somados os anos cursados de segundo grau com aqueles relativos ao curso técnico, considerando válidos os currículos cuja carga horária fosse inferior a três anos. 3. Se a própria Secretaria Nacional de Educação afirma que o curso de Técnico em Radiologia Médica respeita as condições legais, para funcionamento, não cabe ao órgão de classe negar o registro profissional pleiteado, ao argumento de que o referido curso não apresenta carga horária suficiente.
4. Recurso e remessa necessária improvidos.[14]
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – REQUISITOS – PRECEDENTES.
I - A questão volta-se ao exame do currículo profissional da autora, que o transferiu para a competência do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Desloca a autora a competência da entidade de ensino médio ou superior para o Conselho Regulador da Profissão de Radiologista Técnico.
II - Condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: certificado de conclusão de 1º e 2º Graus e formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração (artigos 2º, I, e 4º, §§ 2º e 6º, I, da Lei n0 7394/85).
III - Verifica-se que a autora não tem direito à obtenção do registro definitivo junto ao réu, uma vez que ela não comprovou a duração mínima do curso de habilitação técnica (três anos), exigida pelo artigo 2º, I, da Lei 7394/85.[15]
3 A QUESTÃO DO REGISTRO PROVISÓRIO DE PROFISSIONAL EXPERIENTE
No julgamento da Apelação Cível nº 369350/PE, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, em 11 de abril de 2006, capitaneada pelo voto condutor do Relator, Desembargador Federal Marcelo Navarro, com base no magistério administrativista de Maria Sylvia Zanella Di Pietro relativo ao princípio da razoabilidade[16], anuiu com a inscrição de “Técnicos em Radiologia no CRTR, em caráter provisório”[17], se “comprovada a matrícula na próxima turma do curso [de] Técnico de Radiologia a iniciar-se, valendo o registro provisório até que apresente o certificado do referido curso, atualmente oferecido”[18]. Colaciona-se, abaixo, o inteiro teor da súmula de tal aresto:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - A inscrição dos Técnicos em Radiologia no CRTR exige certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, nos termos das Leis 7.394/85 e 10.508/02 e do Decreto 92.790/86.
- Por aplicação do princípio da razoabilidade, devem os autores serem inscritos como Técnicos em Radiologia no CRTR, em caráter provisório, desde que comprovada a matrícula na próxima turma do curso Técnico em Radiologia a iniciar-se, valendo o registro provisório até que apresente o certificado de conclusão do referido curso, atualmente oferecido.
- A concessão parcial do pedido enseja a aplicação da hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Estatuto Processual Civil.
- Apelação e remessa oficial, em parte, providas.[19]
Mesma linha de raciocínio tal órgão fracionário do TRF/5ª Região abraçou, em idêntica data, em sede da Apelação em Mandado de Segurança nº 92032/PE (Relator, Desembargador Federal Marcelo Navarro), relativamente a indivíduos que “estão regularmente matriculadas e frequentando o curso de Técnico de Radiologia”[20]:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. AUTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no CRTR é exigível a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, nos termos das Leis 7.394/85 e 10.508/02 e do Decreto 92.790/86.
- Por aplicação do princípio da razoabilidade, não devem as impetrantes sofrerem autuação, devendo ser inscritas como Técnicos em Radiologia no CRTR, em caráter provisório, já que estão regularmente matriculadas e frequentando o curso de Técnico em Radiologia, valendo o registro até que apresente o certificado de conclusão do referido curso.
- Apelação e remessa oficial, em parte, providas.[21]
Por cautela, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, afigura-se recomendável o Poder Judiciário, ao cogitar (em circunstâncias excepcionais) o registro provisório (no correspondente Conselho Regional de Técnicos em Radiologia) de profissional que, embora supostamente experiente, ora se encontra aquém do pleno atendimento aos requisitos legais, verificar se (além do jurisdicionado possuir comprovada experiência no desempenho de atribuições próprias do Técnico em Radiologia — aferível pelo magistrado, mediante análise curricular e de documentos comprobatórios de atuação profissional, v.g., Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato(s) administrativo(s) de prestação de serviço, assento ou ficha funcional e declarações idôneas) o autor da ação preenche estes requisitos:
(1) Desempenha tal mister em Estado onde se revela ausente curso de Técnico em Radiologia autorizado pelo Ministério da Educação e apropriado à hipótese do inc. I do art. 2o da Lei no 7.394/85 (modificado pelo art. 1o da Lei nº 10.508/02) ou à do inc. II do mesmo artigo, ou, quando do início do desempenho do seu ofício, a Unidade da Federação em que se estava domiciliado não contemplava nenhuma das hipóteses de qualificação profissional previstas em ambos os incisos.
(2) E, além disso, hoje atua em Município no qual não há Técnico em Radiologia com registro permanente no respectivo CRTR disposto ou possibilitado a desempenhar, naquela Municipalidade, o serviço prestado pelo jurisdicionado.
Essa solução de permeio resguarda a integridade física dos usuários da Rede de Saúde semprejudicar a continuidade dos serviços hospitalares relacionados à atividade do Técnico em Radiologia.
4 A NECESSIDADE DE NOVA REFORMA DA LEI Nº 7.394/85
Em benefício da segurança jurídica e da pacificação do apontado dissenso jurisprudencial, assinala-se a relevância de se reformar, novamente, a Lei nº 7.394/85, com vistas a se encastoar (expressamente) em seu teor disposições neste sentido:
(a) São alternativos e não cumulativos os requisitos para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia elencados nos incs. I e II do seu art. 2º da Lei nº 7.394/85.
(b) É indispensável que o exercício das atribuições privativas de Técnico em Radiologia seja conferida tão só àqueles que (1) contemplem os requisitos positivados nos incs. I e II do art. 2º da Lei nº 7.394/85 e, a par disso, (2) estejam inscritos no respectivo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Denota-se oportuna a segunda sugestão acima proposta (de que a Lei nº 7.394/85 preveja, de forma expressa, a inscrição no CRTR como requisito para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia), levando-se em conta:
(a) A ausência de manifesta exigência, no bojo da Lei nº 7.394/85, da inscrição no CRTR a título de requisito para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
(b) Como autarquia de fiscalização profissional, o respectivo CRTR está incumbido docontrole do exercício profissional dos Técnicos em Radiologia do ponto de vista não apenas repressivo como também preventivo, o que deve implicar a prévia inscrição em seu quadro, na qualidade de requisito para se desempenhar de tal ofício.
(c) Não se cuida de polêmica bizantina. O Poder Judiciário (conforme a seguir se demonstra)  foi instado a se manifestar sobre a exigibilidade de inscrição no CRTR, na qualidade de condição sine qua non para se exercitar múnus profissional privativo do Técnico em Radiologia. Constituiria, portanto, uma profilaxia do legislador ordinário a evitar novos litígios judiciais em torno da mesma controvérsia e, desse modo, a contribuir para se não assoberbar, mais ainda, a Justiça Pública.
Com efeito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede do Agravo de Instrumento nº 70011395662 (Relator, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino), em 23 de junho de 2005, enfrentou tal vexata quaestio, quando se posicionou pela inexigibilidade de apresentação de registro conferido pelo CRTR, dada a ausência de previsão legal explícita (ainda que, in casu, se tratasse de norma editalícia, no bojo de processo seletivo simplificado para a contratação de servidor público temporário).
Nesse compasso, transcrevem-se a ementa do julgado e, no que interessa, o voto condutor do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INGRESSO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AFASTADA. Por não se tratar o edital de peça essencial à instrumentalização do agravo e por não se controverter, nos autos, acerca da existência do propalado requisito, inscrito no seu item 4º, alínea “b”, transcrito pelo agravante à fl. 08, estou em conhecer da irresignação recursal, superando a preliminar. Ausência de expressa exigência na Lei nº 7.394/85, de registro do profissional técnico em radiologia para o exercício da profissão. Sobrelevo, antes de tudo, ao perigo de irreversibilidade dos danos que adviriam do afastamento da servidora do cargo para o qual fora nomeada e empossada, estando a depender de sua remuneração para a sua mantença. DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[22]
[...] No mérito, estou em desprover o recurso e assim o faço em vista de não ter sido explicitada, na Lei nº 7.394/85, a necessidade de registro do profissional técnico em radiologia para o exercício da profissão, em que pese reconheça que tenha o referido édito, procedido à criação dos Conselhos nacional e regional, nos mesmos moldes e com as mesmas atribuições do Conselho de Medicina (art. 12).
Estou em dar sobrelevo, antes de tudo, ao perigo de irreversibilidade dos danos que adviriam do afastamento da servidora do cargo para o qual fora nomeada, pois está a parte a depender de sua remuneração para a sua mantença.
Como indiquei no despacho inicial, referidos éditos assim disciplinam a matéria:
Lei 7.394:
“Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - Ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em radiologia;
(inciso alterado pela Lei nº 10.508/2002)
II - Possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).”
Decreto nº 92.790:
“Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus , ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação;”
Destarte, ao que se depreende do Decreto que regulamentou a lei 7.394, o exercício da profissão de técnico em radiologia dependerá, apenas, de registro do diploma de habilitação no Ministério da Educação.
Nestes termos, estou em negar provimento ao recurso.
É o voto. (grifos do autor)[23]
No decisum em comento, a Terceira Câmara Cível da Corte Judiciária gaúcha entendeudespicienda, para fins de exercício profissional, a exigência de registro do Técnico de Radiologia no respectivo CRTR, em razão da falta de expressa previsão, nesse sentido, na Lei nº 7.394/85, e, por isso, tal órgão fracionário do TJ/RS reputou suficiente, para o exercício daquele ofício, o registro do diploma de Técnico em Radiologia no Ministério da Educação, a despeito do art. 12 da Lei nº 7.394/85 estabelecer que os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia “funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com asmesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia” (grifo nosso), o que importa a aplicação subsidiária, na Lei nº 7.394/85, do corpo normativoda Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a qual, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, clarifica, em seu art. 17, que os “médicos só poderão exercer legalmente amedicinaem qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” (grifo nosso), norma de salvaguarda da classe médica que merece ser estendida à classe dos Técnicos em Radiologia, por consequência não apenas do caráter subsidiário da Lei nº 3.268/57 (quanto ao arquétipo normativo da Lei nº 7.394/85) como também e, principalmente, mediante a alvorada de explícita positivação da prévia inscrição no CRTR como uma das exigências legais para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, eliminando-se, assim, controvérsia judicial ou administrativa a respeito da questão sub examine, ao passo que se prestigia a função fiscalizadora dos CRTRs.
CONCLUSÃO
(1) Impende à Administração Pública evitar que cargos, empregos ou funções do Poder Público privativos de Técnicos em Radiologia sejam exercidos por profissionais que (ao menos, ainda) não contemplem algum destes 2 (dois) requisitos (interpretação do art. 3º do Decreto nº 92.790/86, em conformidade com o art. 2º, I e II, da Lei nº 7.394/85 c/c art. 1º da Lei nº 10.508/02): (a) certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, ou, isto é, alternativamente, (b) diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia e com registro no órgão federal competente, o Ministério da Educação.
(2) Em deferência ao controle preventivo do exercício da profissão de Técnico de Radiologia realizado pelos Conselhos Regionais dos Técnicos em Radiologia, pondera-se a relevância de que se proceda à reforma do art. 2º da Lei nº 7.394/85, de modo que o exercício das atividades privativas dos Técnicos em Radiologia se condicione, também, à prévia inscrição no respectivo CRTR.
(3) Ad cautelam, a teor dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, convém que o Poder Judiciário, ao cogitar (em circunstâncias excepcionais) o registro provisório (no correspondente CRTR) de quem ora se encontra aquém do pleno atendimento aos requisitos legais para o exercício de tal profissão, perscrutar se (além do jurisdicionado possuir comprovada experiência no desempenho de atribuições próprias do Técnico em Radiologia — aferível pelo magistrado via análise curricular e de documentos comprobatórios de atuação profissional, v.g., Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato(s) administrativo(s) de prestação de serviço, assento ou ficha funcional e declarações idôneas) o autor da ação (1) exerce tal múnus em Estado-membro onde se revela ausente curso de Técnico em Radiologia autorizado pelo Ministério da Educação e apropriado à hipótese do inc. I do art. 2o da Lei no7.394/85 (modificado pelo art. 1o da Lei nº 10.508/02) ou à do inc. II do mesmo artigo, ou, quando do início do desempenho do referido ofício, a Unidade da Federação em que atuavanão contemplava nenhuma das hipóteses de qualificação profissional previstas em ambos os incisos, (2) e, em todo caso, cumpre perquirir se, na atualidade, labora em Município no qual não há Técnico em Radiologia com registro permanente no respectivo CRTR disposto ou possibilitado a desempenhar, naquela Municipalidade, o serviço prestado pelo jurisdicionado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D92790.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
_____. Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985. Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7394.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
_____. Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002. Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10508.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
_____. Presidência da República. Mensagem nº 546, de 29 de outubro de 1985. Brasília, DF, 29 de outubro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep546-85.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
_____. Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Oitava Turma). Apelação em Mandado de Segurança n2000.38.00.008403-1/MG. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Brasília, DF, 29 de setembro de 2006 (decisão unânime). Diárioda Justiça da União, Brasília, DF, 6 nov. 2006, p. 98. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf1.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
_____. _____. Apelação em Mandado de Segurança n2000.38.00.005257-0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Brasília, DF, 26 de setembro de 2006 (decisão unânime). Brasília, DF, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 27 out. 2006, p. 123. Disponível em: <http://www.trf1.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
____. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma Suplementar). Apelação em Mandado de Segurança no 2004.70.00.028304-2/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
____. ____. Remessa Ex Officio no 2005.70.00.008918-7/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime).Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006, p. 1.183. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
_____. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma). Remessa Ex Officio no 2004.70.00.038096-5/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 28 de março de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 28 jun. 2006, p. 743. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
_____. _____ (Primeira Turma Suplementar). Apelação em Mandado de Segurança no2004.70.00.028304-2/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
_____. _____ (Quarta Turma). Apelação em Mandado de Segurança no2005.70.00.020917-0/PR. Relator: Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior. Porto Alegre, 30 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 18 out. 2006, p. 594. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
_____. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Apelação Cível nº 369350/PE (Processo nº 2003.83.00.018498-7). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 17 mai. 2006, nº 93, p. 1.118. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 17 jul. 2010.
_____. _____. Apelação em Mandado de Segurança nº 92032/PE (Processo nº 200483000270823). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 30 mai. 2006, nº 102, p. 1.099. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.
_____. _____. Remessa Ex Officio nº 94011/SE (Processo nº 200585000047687). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 15 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 21 set. 2006, nº 182, p. 1.011. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Primeira Turma). Apelação Cível nº 279674/RJ (Processo nº 200202010037000). Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2003 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 25 mar. 2004, p. 140. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 16 jul. 2010.
_____. _____ (Sétima Turma Especializada). Apelação em Mandado de Segurança nº 28301/RJ (Processo nº 199902010467250). Relatora: Juíza Federal Convocada Liliane Roriz (no afastamento do Relator original). Rio de Janeiro, 11 de maio de 2005 (decisão unânime). Brasília, DF, Diário da Justiça da União, 1º jun. 2005, p. 64. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 16 jul. 2010.
_____. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Sexta Turma). Apelação em Mandado de Segurança n258015/SP (Processo nº 2000.61.06.010316-5). Relator: Desembargador Lazarano Neto. São Paulo, 9 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diárioda Justiça da União, Brasília, DF, 4 set. 2006, p. 541. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
_____. _____ (Terceira Turma). Apelação em Mandado de Segurança n92653/SP (Processo nº 92.03.070706-9). Relator: Desembargador Nery Júnior. São Paulo, 30 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 25 out. 2006, p. 235. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 70011395662 (Comarca de Santa Maria). Relator: Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Porto Alegre, 23 de junho de 2005. Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.

[1]Versão original: FROTA, Hidemberg Alves da. Controvérsias jurisprudenciais relacionadas ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia. Informativo Semanal COAD: doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro, v. 41, n. 4, p. 41-37 (paginação decrescente), 28 jan. 2007; L&C: Revista de Administração Pública e Política, Brasília, DF, v. 10, n. 105, p. 22-27, mar. 2007; Juris Plenum, Caxias do Sul, v. 1, n. 99, mar. 2008. 2 CD-ROM (Parte integrante da Revista Jurídica Juris Plenum — ISSN 1807-6017.); Revista Bonijuris, Curitiba, v. 21, n. 546, p. 52-57, mai. 2009. Revisado em 11-21 de julho de 2010. Também disponível na plataforma PDF.
[2] O inc. II do art. 2o da Lei no 7.394/85 foi objeto de veto parcial pela Presidência da República, explícito neste trecho da Mensagem de Veto (Mensagem nº 546, de 29 de outubro de 1985): “— Art.2º, inciso II, na expressão: ‛de saúde, ou congênere, da unidade federada, na qual ocorra o exercício profissional’. Porque a atribuição de registrar diploma não é da competência do Ministério da Saúde, mas, sim, do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases.” Cf. BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 546, de 29 de outubro de 1985. Brasília, DF, 29 de outubro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep546-85.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
[3] Trecho colhido desta ementa: “ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI N. 7.394/85. ART. 2º . PRESSUPOSTOS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é privativo dos que: a) possuírem certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, ou b) sejam portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, devidamente registrado no órgão federal. 2. A Lei n. 7.394/85 contempla as hipóteses em que a educação profissional é ofertada concomitantemente ao ensino médio (inciso I do art. 2º) ou posteriormente à conclusão do ensino médio (inciso II do art. 2º). 3. Tendo o impetrante preenchidos os pressupostos elencados no art. 2º, I, da Lei n. 7.394/85, é de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para que fosse processado o pedido de inscrição definitiva.” Cf. BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma Suplementar). Ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança no 2004.70.00.028304-2/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma Suplementar). Trecho da fundamentação do voto condutor do Relator, em sede da Apelação em Mandado de Segurança no 2004.70.00.028304-2/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Quarta Turma). Ementa em sede da Apelação em Mandado de Segurança no 2005.70.00.020917-0/PR. Relator: Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior. Porto Alegre, 30 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 18 out. 2006, p. 594. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma Suplementar). Ementa do acórdão sem sede da Remessa Ex Officio no 2005.70.00.008918-7/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 4 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 jul. 2006, p. 1.183. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[7] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Primeira Turma). Ementa do acórdão em sede da Remessa Ex Officio no 2004.70.00.038096-5/PR. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 28 de março de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 28 jun. 2006, p. 743. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Terceira Turma). Item 2 da ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança n92653/SP (Processo nº 92.03.070706-9). Relator: Desembargador Nery Júnior. São Paulo, 30 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 25 out. 2006, p. 235. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Sexta Turma). Item 3 da ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança n258015/SP (Processo nº 2000.61.06.010316-5). Relator: Desembargador Lazarano Neto. São Paulo, 9 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 set. 2006, p. 541. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 11 jul. 2010.
[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Oitava Turma). Item 2 da ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança no2000.38.00.008403-1/MG. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Brasília, DF, 29 de setembro de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 6 nov. 2006, p. 98. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf1.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Oitava Turma). Item 1 da ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança no2000.38.00.005257-0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Brasília, DF, 26 de setembro de 2006 (decisão unânime). Brasília, DF, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 27 out. 2006, p. 123. Disponível em: <http://www.trf1.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Ementa do acórdão em sede da Remessa Ex Officio nº 94011/SE (Processo nº 200585000047687). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 15 de agosto de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 21 set. 2006, nº 182, p. 1.011. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança nº 92032/PE (Processo nº 200483000270823). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, nº 102, 30 mai. 2006, p. 1.099. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 12 jul. 2010.
[14] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Sétima Turma Especializada). Ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança nº 28301/RJ (Processo nº 199902010467250). Relatora: Juíza Federal Convocada Liliane Roriz (no afastamento do Relator original). Rio de Janeiro, 11 de maio de 2005 (decisão unânime). Brasília, DF, Diário da Justiça da União, 1º jun. 2005, p. 64. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 16 jul. 2010.
[15] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Primeira Turma). Ementa do acórdão em sede da Apelação Cível nº 279674/RJ (Processo nº 200202010037000). Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2003 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 25 mar. 2004, p. 140. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 16 jul. 2010.
[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 81. Apud cf. BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Trecho do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 369350/PE (Processo nº 2003.83.00.018498-7). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 17 mai. 2006, nº 93, p. 1.118. Disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Ementa do acórdão em sede da Apelação Cível nº 369350/PE (Processo nº 2003.83.00.018498-7). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006 (decisão unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 17 mai. 2006, nº 93, p. 1.118. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[18] Ibid., loc. cit.
[19] Ibid., loc. cit.
[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Trecho da fundamentação do voto condutor do Relator, em sede da Apelação em Mandado de Segurança nº 92032/PE (Processo nº 200483000270823). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 30 mai. 2006, nº 102, p. 1.099. Disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Também disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.
[21] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Quarta Turma). Ementa do acórdão em sede da Apelação em Mandado de Segurança nº 92032/PE (Processo nº 200483000270823). Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Recife, 11 de abril de 2006. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 30 mai. 2006, nº 102, p. 1.099. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Também disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.
[22] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Câmara Cível). Ementa do acórdão em sede do Agravo de Instrumento nº 70011395662 (Comarca de Santa Maria). Relator: Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Porto Alegre, 23 de junho de 2005. Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.
[23] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Câmara Cível). Trechos do voto condutor em sede do Agravo de Instrumento nº 70011395662 (Comarca de Santa Maria). Relator: Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Porto Alegre, 23 de junho de 2005. Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 jul. 2010.

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