sexta-feira, 15 de outubro de 2010

CPI municipal e direito da minoria ao inquérito parlamentar

Breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar à criação de CPI municipal[1]
Hidemberg Alves da Frota

A Lei Orgânica Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput, da CF/88). Trata-se de expressão do chamado princípio da simetria com o centro e do paralelismo das formas[2]. A Constituição Federal transmite normas gerais à Constituição Estadual, que, por sua vez, repassa-as à Lei Orgânica Municipal, a qual também absorve as normas gerais que foram, antes, transplantadas ao poder constituinte decorrente estadual, de modo que a função normativa (legislativa) municipal seja não apenas autônoma como também harmônica com as ordens constitucionais federal e estadual (respectiva).
Em face do mencionado princípio da simetria e do paralelismo das formas (implícito nos arts. 25, caput, 29, caput, e 32, caput, todos da CF/88), o art. 58, § 3º, da CF/88[3], conquanto constitua a norma da Constituição da República sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito federais, igualmente se aplica, no que couber, às CPI estaduais (art. 25, caput, da CF/88), distritais (art. 32, caput, da CF/88) e municipais (art. 29,caput, da CF/88).
Destarte, à luz do art. 58, § 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes características:
(aPoderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
(c) Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Por isso, impende ao inscrito no art. 58, § 3º, da CF/88 servir de baliza ao Poder Judiciário no controle de legalidade das CPIs municipais. Nesse sentido, atente-se para a ementa, abaixo colacionada, da Apelação em Mandado de Segurança nº 5.461 (88.038187-6), proferida em 18 de novembro de 1998 pela Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Relator, Desembargador Solon d’Eça Neves).
Apelação Cível - Mandado de Segurança - Requerimento de um terço de Vereadores para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito - Quorum legal observado - Descrição satisfatória dos fatos a serem investigados - Indeferimento ilegal do Presidente da Câmara, que inclusive subscreveu o requerimento - Instauração prevista na Carta Magna Federal, art. 58, § 3º, e da Constituição Estadual, art. 47, § 3º - Aplicação do princípio da transparência e da isenção da Administração Pública[4] (grifo nosso)
Sendo o conteúdo do art. 58, § 3º, da CF/88 de observância obrigatória pelas Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais, municipais e distritais, igualmente o é o disposto na Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, no que for compatível com a ordem constitucional brasileira vigente[5], porquanto, na Lei nº 1.579/52, encontram-se normas gerais a orientarem e uniformizarem o funcionamento das CPIs brasileiras. Ademais, nela radicam dispositivos legais defluentes do Direito Penal (art. 4º) e do Direito Processual Penal (art. 3º)[6], ramos jurídicos de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88). A Lei nº 1.579/52 configura, portanto, Diploma Legislativo nacional e não apenasfederal, concernente “a interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”[7].
Como as normas processuais do art. 3º da Lei nº 1.579/52 decorrem da legislação processual penal e esta desempenha o papel de fonte legal subsidiária, no que for aplicável ao processo e à instrução do inquérito parlamentar, nos termos do art. 6º do mesmo Diploma Legislativo, os poderes de autoridade judicial das CPIs consistem nos poderes instrutórios cometidos aos juízos criminais[8] pelos incisos I e II do art. 156 do Código de Processo Penal[9].
Ante o exposto, infere-se, em arremate, que as Comissões Parlamentares de Inquérito municipais exercem poderes de investigação típicos dos poderes instrutórios da Justiça Criminal, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, são instauradas por requerimento de um terço de vereadores, apuram fato determinado, por prazo certo, e devem suas conclusões, se for o caso, ser enviadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O requerimento para a criação de CPI municipal, a consignar o fato determinado a ser apurado e o prazo certo de duração, deve contar com a assinatura mínima de um terço dos vereadores — todos os três pressupostos mencionados são requisitos explícitos do art. 58, § 3º, da CF/88 (aplicáveis à esfera municipal por força do indicado princípio da simetria e do paralelismo das formas, implícito no art. 29, caput, da CF/88).
Por meio do voto-condutor da Desembargadora-Relatora Maria Elza, a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 000.302.793-5/00 (Comarca de São Lourenço), de 22 de maio de 2003, considerou inconstitucional o dispositivo do Regimento Interno de Câmara Municipal que condiciona a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito à prévia chancela do Plenário da Casa Legislativa:
EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). O art. 58, § 3º, da Constituição exige para a criação de comissão de inquérito o requerimento de um terço dos membros da casa legislativa, e não a maioria, regra que tem por objetivo proporcionar às minorias parlamentares oportunidade de exercício de uma de suas mais relevantes funções na democracia: a fiscalização. Por isso, os §§ 3º e 4º do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço, ao exigir que uma comissão permanente e, sucessivamente, o Plenário apreciem o mérito e as provas para a criação da comissão de inquérito, concedendo-lhes o poder de arquivar o requerimento, impedem que a CPI cumpra sua função constitucional e incorrem em inconstitucionalidade. A discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo de regimento interno de Câmara Municipal não pode ser considerada “interna corporis”.[10]
Protocolizado o requerimento assinado por um terço dos membros da Câmara Municipal, a declinar fato determinado e prazo certo, incumbe aos líderes dos partidos ou blocos partidários da Casa Legislativa indicarem os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando a proporcionalidade partidária. Se os líderes partidários se omitirem, cabe ao Presidente da Câmara Municipal indicar os parlamentares que terão assento na CPI vindoura, respeitando, sempre, a proporcionalidade partidária (prevista no referenciado art. 58, § 1º, 1ª parte, da CF/88).
direito público subjetivo ao inquérito parlamentar é, sobretudo, uma faculdade daminoria parlamentar. A maioria parlamentar tende a evitar (inclusive a obstruir) a instauração de CPI. Embora a CPI seja criada por requerimento da minoria parlamentar, sua composição, em observância à proporcionalidade partidária, morna a influência da minoria parlamentar na condução da CPI.
No contexto do parlamentarismo em geral e do presidencialismo latino-americano em particular, o direito público subjetivo da minoria parlamentar à instauração do inquérito parlamentar decorre do dever da minoria parlamentar de fazer oposição à maioria parlamentar e ao Governo que a maioria parlamentar proporciona sustentação no Poder Legislativo — no Brasil, por exemplo, a maioria parlamentar raramente faz oposição ao Governo.
Principalmente no contexto brasileiro, em que a maioria parlamentar propende a apoiar a Chefia do Poder Executivo, a minoria parlamentar tem o dever de realizar oposição — caso contrário, sua inércia inviabiliza o regime democrático (mormente, o sistema de pesos e contrapesos) e, por consequência, sua omissão põe em risco a sociedade democrática. Isso não justifica oposição desarrazoada, sem freios éticos.
Um das expressões do imprescindível dever de oposição da minoria parlamentar radica no poder de investigação parlamentar, por meio da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito — sem o direito ao inquérito parlamentar a minoria parlamentar e seu dever de oposição ficam manietados.
A maioria parlamentar e seus representantes (Chefia do Poder Legislativo e líderes dos partidos e blocos partidários majoritários) possuem o dever de respeitar o direito subjetivo da minoria parlamentar de criar CPI — portanto, afigura-se ilícito a Presidência da Casa Legislativa arquivar requerimento constitucionalmente adequado de criação de CPI ou, ainda, a Presidência da Casa Legislativa se omitir da indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, ante a inércia dos líderes dos partidos e blocos partidários majoritários, quando se recusam a designar seus representantes na CPI.
Em outras palavras, para o advento da CPI, não basta a minoria parlamentar protocolizar requerimento de criação apropriado ao disposto no art. 58, § 3º, da CF/88. A criação da CPI apenas se consuma após efetivado o ato de indicação de seus membros, considerando a proporcionalidade partidária, (art. 58, § 1º, 1ª parte, da CF/88). Enquanto ausente ato de indicação dos membros da CPI (pelos líderes dos partidos e blocos partidários ou, na ausência total ou parcial deles, pela Presidência da Casa Legislativa), ausente está a CPI do mundo jurídico.
No âmbito da jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cabe referir ao paradigmático julgamento do Mandado de Segurança nº 24.831/DF (Relator, Ministro Celso de Mello), de 22 de junho de 2005.
Na ocasião, por maioria (vencido o Ministro Eros Grau), a Suprema Corte brasileira, capitaneada pelo voto-condutor do Ministro Celso de Mello, entendeu que impende ao Presidente do Senado da República suprir a omissão dos líderes partidários da maioria parlamentar que optaram, naquela Casa Legislativa, por não indicar representantes de seus partidos, na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada pela imprensa “CPI do Bingo”. O STF, por “aplicação analógica do art. 28, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, c/c o art. 85, ‘caput’, do Regimento Interno do Senado Federal”, ordenou que o Presidente do Senado procedesse, “ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos Senadores” [11] (grifo original), para finalizar a composição do órgão parlamentar em tela, atentando para a proporcionalidade partidária. No tocante à questão da obstrução da maioria parlamentar (por meio de conduta omissiva) ao exercício do direito ao inquérito parlamentar pela minoria parlamentar, a ementa do julgado em tela (baseada no voto-condutor do Ministro Celso de Mello) enfatiza:
A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado por período certo.[12] (grifo original)
A passagem, adiante reproduzida, do voto-condutor do Ministro Celso de Mello clarifica a adequação da analogia para preencher eventual lacuna quanto ao dever e poder do Presidente da Casa Legislativa de indicar os membros faltantes da CPI, em caso de recusa de líderes partidários:
A ocorrência de lacuna normativa no texto do Regimento Interno do Senado Federal, invocada pelo Senhor Presidente dessa Casa legislativa para não adotar providências destinadas a fazer instaurar o inquérito parlamentar, não constitui obstáculo a que esta Suprema Corte, valendo-sedos meios de integração viabilizados pelo Direito, supra a omissão regimental, mediante aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio Poder Legislativo da União.
Refiro-me ao fato de que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 28, § 1º) o Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 9º, § 1º) prevêem solução normativa para situações em que, qualquer que seja a razão, os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões, inclusiveCPIs, constituídas no âmbito, seja da Câmara dos Deputados,seja do Congresso Nacional.
solução ora preconizada, além de plenamente harmônica com as diretrizes jurídicas que indicam a analogia como meio legítimo de integração das lacunas normativas, mostra-se compatível com a própria prática parlamentar, na medida em que a omissão referida é suprida, por esta Corte,mediante aplicação analógica de normas que o próprio Parlamento reputou cabíveis quando se tratar, como no caso, de falta de indicação, pelos líderes partidários, de representantes das respectivas agremiações, para efeito de composição das comissões legislativas que devam funcionar no âmbito da Câmara dos Deputados ou do próprio Congresso Nacional.
Ou, em outras palavras, o critério ora aplicado para suprira omissão regimental não se revela estranho à pratica parlamentar, eis que se apóia em elementos propiciados pela própria experiência da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional, cabendo destacar, ainda, por relevante, que o próprio Regimento Interno do Senado Federal, nas hipóteses de lacuna existente em seu texto,autoriza, ainda que se cuide de processo legislativo, a utilização da analogia (RISF, art. 412, VI).
Daí a correta afirmação - feita pelos ora impetrantes - de que se revela possível, a esta Suprema Corte, suprir a missão constatada, mediante recurso à analogia, com aplicação integrativa de preceitos inscritos tanto no Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 9º, § 1º) quanto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 28, § 1º),como se evidencia da seguinte passagem da impetração mandamental por eles deduzida perante este Tribunal: [13] [...] (grifo do autor)
Naquele julgamento, o Ministro Marco Aurélio, citando frase do Ministro Sepúlveda Pertence, bem frisou que “a maioria [parlamentar] não precisa de Comissão Parlamentar de Inquérito”[14]. Outra manifestação relevante do Ministro Marco Aurélio, também em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF, concerne à assertiva de que a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito consubstancia “ato complexo”:
De início, o requerimento – dado formal para que surja, no mundo jurídico, a comissão –, depois as indicações feitas pelas lideranças, em seguida, os demais atos.
No caso, não houve o aperfeiçoamento da comissão, porque alguns líderes resolveram não indicar membros para nela atuarem.
Ora, é possível, por maior que seja a criatividade, entender estabelecido o prazo de vigência, de duração da comissão? A resposta para mim, Presidente, é negativa. E creio que estou gastando vela com um péssimo defunto.[15]
O voto do Ministro Carlos Britto é taxativo: “Identifico indicação dos membros [da CPI] com o ato de criação da comissão.”[16]
Em relação à contagem do prazo para a criação de CPI, questiona o Ministro Cezar Peluso: “Ora, como é possível imaginar a fluência de um prazo peremptório, quando o órgão que deva praticar o ato previsto esteja impossibilitado, por falta de composição e de instalação, de poder funcionar? É coisa inconcebível.”[17] (Pouco antes, explicara Peluso que prazos peremptórios são “prazos de aceleração processual, dentro dos quais devem ser praticados atos, sob pena de preclusão”[18].)
Em síntese, o prazo de duração da CPI deve ser contado a partir da criação do órgão parlamentar em testilha, que ocorre quando se finaliza a indicação de todos os seus membros — por consequência, à maioria parlamentar falece o direito de alegar o esgotamento do prazo de duração de determinada CPI, para evitar que o Poder Judiciário viabilize o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ao determinar a indicação dos membros faltantes. Não se pode alegar a extinção do que, parafraseando o Ministro Carlos Britto, nunca existiu[19].
Outro posicionamento ponderável radica no magistério do Ministro Celso de Mello, segundo o qual o prazo de criação de CPI, em regra, conta-se da data de publicação, na imprensa oficial, do “requerimento de constituição”[20] da dela, salvo nas circunstâncias em que a Chefia do Poder Legislativo, após a recusa de líderes partidários indicarem membros da CPI, também se nega indevidamente a indicá-los (indevidamente, se o requerimento de constituição da CPI preencheu os requisitos do art. 58, § 3º, da CF/88):
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O prazo, em situação de normalidade (que lamentavelmentenão se registrou na espécie), começa da publicação, no “Diário do Senado Federal”, do requerimento de constituição da CPI. Como ocorreu, no entanto, obstrução unicamenteimputável ao Senhor Presidente do Senado Federal, cuja conduta gerou injusto gravame a um direito constitucionalmente assegurado às minorias parlamentares,cabe reconhecer que se verificou, na espécie, causa justificadora da aplicação, por analogia, do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 183 do CPC, em ordem a afastar-se a alegação, feita pelo eminente Ministro EROS GRAU, de que já se exauriu o prazo de vigência da CPI em questão.[21] (grifo do auto)
Qual a importância da proporcionalidade partidária? Propiciar legitimidade às comissões parlamentares. Sobressai o Ministro Nelson Jobim:
Também acompanho a maioria, porque considero que a premissa fixada pelo Ministro Eros Grau, qual seja, o funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sem os números regimentais criaria uma distorção muito grande num direito parlamentar clássico, que é o direito à obstrução, porque, se fosse isso verdadeiro, estaríamos inclusive viabilizando, eventualmente, aprovação de leis com uma situação completamente equivocada sem o quorum de votação. Ou seja, fora a legislação com quorum especial, o quorumnormal de votação, não de instalação de sessão. No senado, instalam-se as sessões com um vigésimo de membros do grupo. No entanto, para o início do processo de votação, o quorum é de maioria absoluta. O resultado da votação dá-se, no Senado brasileiro e na Câmara dos Deputados, pela maioria entre sim e não. Tanto é que, como acontece na lei eleitoral, para efeito de aprovação ou de rejeição de um projeto de lei no Congresso, Câmara ou Senado, não se computam os votos de abstenção, que correspondem àquela manifestação parlamentar que deseja dar quorum para os outros votarem, mas não quer votar a matéria. O que significa, na legislação eleitoral, o voto em branco, que não é computado para efeito do quociente eleitoral no que diz respeito à composição das Casas legislativas.[22]


[1] Versão original do presente artigo jurídico: FROTA, Hidemberg Alves da. Breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar à criação de CPI municipal.Repertório de Jurisprudência IOB: tributário, constitucional e administrativo, São Paulo, v. 1, nº 14, p. 601-598 (paginação decrescente), 2ª quinz. jul. 2007; Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, nº 23, p. 108-115, nov. 2007. Revisado em 02 de outubro de 2010. Disponível na plataforma PDF.
[2] COSTA, Alexandre Lúcio da. Limites às comissões de inquérito municipais e o controle jurisdicional. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, v. 3, nº 23, jan. 2003, p. 1.761.
[3] Art. 58, § 3º, da CF/88, in verbis: “Art. 58. [...] § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Câmara Cível Especial). Ementa do acórdão em sede da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 5.461 (Processo nº 88.038187-6 — Comarca de Blumenau). Numeração também citada para este autos: Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 1988.081950-3.Relator: Desembargador Solon d’Eça Neves. Florianópolis, 18 de novembro de 1998 (votação por maioria). Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=88.038187-6&parametros.todas=&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAKAABZwoAAI>. Acesso em 2 out. 2010.
[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão parlamentar de inquérito: técnica e prática. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 193.
[6] Embora preceitue o art. 3º, caput, da Lei nº 1.579/1952, que indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, à luz da interpretação sistemática e teleológica, o teor do mencionado artigo alude à legislaçãoprocessual penal. Cf. ALVES, José Wanderley Bezerra. Comissões parlamentares de inquérito: poderes e limites de atuação. Porto Alegre: Fabris, 2004, p. 241.
[7] BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão parlamentar de inquérito: técnica e prática. São Paulo: Saraiva, 2001, p.  194.
[8] MORAES, Alexandre de. Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 11, no 44, jul.-set. 2003, p. 154.
[9] Art. 156 do CPC (reformado pelo art. 1º da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008), in litteris: “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
[10] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Quinta Câmara Cível). Ementa do acórdão em sede da Apelação Cível nº 1.0000.00.302793-5/000 (Comarca de São Lourenço). Numeração única: 3027935-30.2000.8.13.0000. Relatora: Desembargadora Maria Elza. Belo Horizonte, 22 de maio de 2003. Diário do Judiciário, Belo Horizonte, 13 jun. 2003. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=302793&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=C%E2mara%20Municipal%20de%20S%E3o%20Louren%E7o&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical= >. Acesso em: 02 out. 2010.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho da ementa do acórdão em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[12] Ibid., loc. cit.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do voto-condutor do Ministro Celso de Mello, em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[15] Ibid., loc. cit.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do aditamento ao voto do Ministro Carlos Britto, em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[18] Ibid., loc. cit.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho de manifestação do Ministro Cezar Peluso em debates encetados pelo Pleno no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Manifestação do Ministro Celso de Mello, em face de indagação do Ministro Nelson Jobim, durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.
[21] Ibid., loc. cit.
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim, em sede do Mandado de Segurança nº 24.831/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 22 de junho de 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 ago. 2006, p. 26. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189>. Acesso em: 02 out. 2010.

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