sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Técnico em Farmácia e responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico

Balizas para assunção de responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico por Técnico em Farmácia[1]
Hidemberg Alves da Frota[2]

Estatui o art. 15, § 3o, da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, in verbis:
Art. 15 - [...].
[...]
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Em idêntico sentido se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n638614/CE (ementa, item 2), ao enfatizar:
2. O licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou técnico em farmácia configura hipótese excepcional, vinculada a questões de interesse público (carência de estabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, aliada à inexistência de farmacêutico habilitado à realização do mister).[3]
Entretanto, observe-se que, ao regulamentar o mencionado art. 15, § 3o, da Lei nº 5.991/73, o art. 28, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, detalhou tais critérios, in litteris:
Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:
I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e
II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
§ 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento.
§ 2º - Entende-se com [sic] agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:
a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia;
b) os diplomados em cursos de grau médio oficiais ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e sejam habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Por força do art. 1º do Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993, o indicado art. 28, § 2º, do Decreto nº 74.170/74, recebeu nova redação:
Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:
I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e
II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
§ 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento.
§ 2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo: [Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 793/93.]
a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia;
b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e  23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971. [Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 793/93.]
Embora o Decreto nº 793/93 tenha sido revogado pelo art. 10 do Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de 1999[4], as alterações feitas pelo art. 1º do ab-rogado Decreto nº 793/93 no corpo do art. 28, § 2º, do Decreto nº 74.170/7, permaneceram intactas com o advento do ora vigente Decreto nº 3.181/99, porquanto este nada dispõe sobre a matéria do art. 28, § 2º, do Decreto nº 74.170/74, uma vez que o Decreto nº 3.181/99 trata apenas de medicamento genérico — ao contrário do Decreto nº 793/93, o Decreto nº 3.181/99 (mesmo tendo revogado o Decreto nº 793/93) não encerra em si normas regulamentares acerca do desempenho de responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico. Sintetiza a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Agravo de Instrumento no 57506/CE, ementa):
Observa-se que o Decreto nº 793/93 foi revogado pelo Decreto nº 3.181/99, sabendo-se que tal revogação em nada modificou a análise da situação, pois a alteração do Decreto nº 74.170/74 pelo Decreto nº 793/93 não ocasionou qualquer alteração no teor do art. 28[5] (grifo nosso)
Em interpretação meramente literal, a dicção do art. 28, § 2º, “b”, do Decreto nº 74.170/74 (conforme redação a ele conferida pelo revogado art. 1º, do Decreto nº 793/93), imporia ao curso de ensino médio do Técnico em Farmácia a observância das exigências do antigosegundo grau prescritas pela Lei de Diretrizes e Bases de Educação pretérita, ou seja, a Lei nº 5.692, de 11 de agosto 1971, em seus arts. 22 e 23, verbo ad verbum:

CAPÍTULO III

Do Ensino de 2º Grau
Art. 21. [...]
Parágrafo único. [...]
Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.
Parágrafo único. Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos no mínimo, e cinco no máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º grau.
Art. 23. Observado o que sobre o assunto conste da legislação própria:
a) a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula por disciplinas, habilitará ao prosseguimento de estudos em grau superior;
b) os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
Entretanto, interpretação sistemática recomenda que o curso de ensino médio do Técnico em Farmácia (educação técnica profissional de nível médio) deva se orientar pelas balizas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ora vigente, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (cujo art. 92 revogou a Lei nº 5.692/71), notadamente seus arts. 36-A a 36-D[6] (educação profissional técnica de nível médio), bem assim o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 (regulamento da educação profissional).
Por isso, não acompanhamos o entendimento da parcela de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do aresto em sede do Recurso Especial n447843/MA, proferido pela Segunda Turma[7]) que, em face da redação do art. 28, § 2º, “b”, do Decreto nº 74.170/74, moldada pelo revogado art. 1º do Decreto nº 793/93, ainda invocam o teor da também revogada Lei n5.692/71 (Antiga LDB) — a nosso juízo, seria adequado ter-se em conta, isto sim, o teor da hodierna legislação educacional, mormente a Lei nº 9.394/96 (Nova LDB) e o Decreto nº 5.154/04 (regulamento da educação profissional), conforme acima salientamos.
Portanto, à luz do art. 15, § 3o, da Lei nº 5.991/93 c/c atual dicção do art. 28, § 2º, do Decreto nº 74.170/74, aquele que é Técnico em Farmácia por força de diploma de ensino médio registrado no Ministério da Educação e possui a consequente inscrição no Conselho Regional de Farmácia tem direito à assunção de responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico, se presentes estes requisitos:
(1) Caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria no local (art. 15, § 3o, da Lei nº 5.991/73, c/c art. 28, I, do Decreto nº 74.170/74).
(2) Não haja farmacêutico disponível, ante a (a) ausência de farmacêutico na localidade ou, existindo farmacêutico na localidade, (b) tal profissional da Farmácia não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo respectivo estabelecimento farmacêutico (art. 15, § 3o, da Lei nº 5.991/73 c/c art. 28, II, do Decreto nº 74.170/74).
(3) O curso de educação profissional do Técnico em Farmácia tenha respeitado os marcos normativos da educação profissional de nível médio delineados pela Lei nº 9.394/96, máxime seus arts. 36-A a 36-D (educação profissional técnica de nível médio), bem como pelo Decreto nº 5.154/04 (regulamento da educação profissional) — interpretação sistemática do art. 28, § 2º, “b”, do Decreto nº 74.170/74, em conformidade com o art. 92, da Lei nº 9.394/96.
Todavia, recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a permitir a assunção, pelo Técnico em Farmácia, da responsabilidade técnica por drogaria, em caráter ordinário e não apenas excepcional, ante a alegada ausência de vedação legal, ou seja, tais precedentes judiciais do STJ partem da premissa de que as estritas hipóteses (para o exercício de responsabilidade técnica, por Técnico em Farmácia, de estabelecimento farmacêutico) previstas no art. 28, incisos I e II, do Decreto nº 74.170/74não se respaldam em lei formal:
1. O portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo pode ser responsável técnico por drogaria, desconsiderando-se as hipóteses excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74. Precedentes.[8]
1. De acordo com a posição adotada pela 1ª Seção (REsp 862.923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 11/11/2009, DJe 18/02/2010), prevalece o entendimento de que o técnico em farmácia está autorizado a se inscrever no Conselho de Farmácia respectivo e, bem assim, assumir a responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, tendo em vista não existir óbice legal [...][9]
5. Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto. Precedentes.[10]
À luz dessa interpretação realizada pela atual corrente jurisprudencial majoritária do STJ, a restrição ao exercício, por Técnico em Farmácia, da responsabilidade técnica de drogaria seria ilegal (não se apoiaria no princípio da legalidade), por se alicerçar apenas em ato administrativo normativo, o Decreto nº 74.170/74 (art. 28), sem o expresso e inafastável respaldo do Direito Legislado.
Todavia, o disposto no art. 28 do Decreto 74.170/74 regulamenta o atrás reproduzido §3odo art. 15 da Lei nº 5.991/73, segundo o qual, em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do Farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Em verdade, o caráter excepcional do exercício, pelo Técnico em Farmácia, da responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico (farmácia e drogaria) decorre do §3o do art. 15 da Lei nº 5.991/73 (e não apenas do art. 28 do Decreto 74.170/74, que regulamenta tal parágrafo), haja vista que o referido dispositivo legal adstringe a assunção da responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico por outros profissionais da Farmácia que não sejam os farmacêuticos, isto é, o “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro” (grifo nosso).
Entende-se por “outro” (parte final do §3o do art. 15 da Lei nº 5.991/73), todos os demaisprofissionais da Farmácia que não sejam Farmacêuticos, inclusive os Técnicos em Farmácia, os quais atuaram como responsáveis técnicos por estabelecimentos farmacêuticos de forma supletiva, ou seja, “em razão do interesse público, caracterizada anecessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico” (grifo nosso).
Caso não fosse limitado o rol de hipóteses legais em que o Técnico em Farmácia assume a responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico, a parte final do §3o do art. 15 da Lei nº 5.991/73 teria redação diversa, evitando incluir em seu campo de incidência todos os profissionais da Farmácia que não sejam Farmacêuticos.
Desse modo, cumpre endossar o pensamento exposto no voto dissidente do Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial n862923/SP, quando salientou:
[...] Disso tudo decorre que, somente nos casos em que não se logra encontrar profissional com a formação superior em farmácia, e o interesse público recomenda a instalação de drogaria, é que se pode admitir a responsabilidade a cargo de técnico em farmácia, ou dos outros profissionais citados na legislação (prático ou oficial de farmácia).
Noto que os dispositivos que tratam da excepcionalidadesempre se referem, simultaneamente, a farmácia e drogaria, seja o art. 15, caput, da Lei 5.991/73 (e seu parágrafo 3º), seja o Decreto 74.170/74 (art. 28).
Não custa, para melhor compreensão, transcrever novamente os dispositivos em questão, a começar pela Lei 5.991/73 (grifo meu):
"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
(...)
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico , o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.".
Por sua vez, o art. 28, do Decreto 74.170/74 (grifei), dispõe:
Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciarfarmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:
I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e
II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
§ 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento.
§ 2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 793, de 1993)
a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia;
b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Redação dada pelo Decreto nº 793, de 1993)
§ 3º Para fim previsto neste artigo será facultada a transferência de local do estabelecimento de propriedade do prático ou oficial de farmácia, mencionado na letra a do 2º para zona desprovida de farmácia ou drogaria.”
Assim, tanto a farmácia como a drogaria haverão de contar com a supervisão técnica do farmacêutico responsável. Somente em caráter excepcional, como previsto pela Lei 5.991/73 e pelo Decreto 74.170/74, é que se admite que técnico em farmácia assuma este encargo.[11] (grifo do autor)


[1]Primeira revisão em 6 de junho de 2010. Nova revisão, com ampliação do conteúdo, em 28 de agosto de 2010. Versão original publicada no Informativo Jurídico In Consulex, Brasília, DF, v. 22, n. 44, p. 12-14, 3 nov. 2008.
[2] Disponível também na plataforma PDF.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). Item 2 da ementa do acórdão em sede do Recurso Especial n638614/CE. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 12 de setembro de 2006. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 9 out. 2006, p. 279. Disponível em: <http://www.stj.jus.br> Acesso em: 6 mai. 2010.
[4] A fim de comprovar que o Decreto nº 3.181/99, apesar de ter revogado o Decreto nº 793/93, não diz respeito à assunção de responsabilidade farmacêutica, eis o inteiro teor do Decreto nº 3.181/99: “DECRETO Nº 3.181, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no art. 4o, da Lei no9.787, de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA: Art. 1o Constarão, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Art. 2o A denominação genérica dos medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome comercial ou marca. Art. 3o As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque, principalmente, no que diz respeito à denominação genérica para a substância base, que deverá corresponder à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca. Art. 4o O cartucho da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé do cartucho, com largura não inferior a um quinto da maior face total, contendo os dizeres: ‘Venda sob prescrição médica’. Art. 5o Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por ato administrativo, determinará as correspondências com a denominação genérica. Art. 6o É obrigatório o uso da denominação genérica nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas à produção, comercialização e importação de medicamentos. Art. 7o Os laboratórios que atualmente produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e neste Decreto. Parágrafo único.  O medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por nome comercial ou marca. Art. 8o A Agência de Vigilância Sanitária, regulamentará os critérios de rotulagem referentes à Denominação Comum Brasileira - DCB em todos os medicamentos, observado o disposto nos arts. 3o e 5o deste Decreto. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto no 793, de 5 de abril de 1993.”
[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Segunda Turma). Trecho da ementa do acórdão em sede do Agravo de Instrumento n57506/CE (Processo no200405000229758). Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira. Recife, 8 de agosto de 2006 (votação unânime). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 25 set. 2006, nº 184, p. 580. Disponível em: <http://www.justicafederal.jus.br>. Acesso em: 06 mai. 2010.
[6] Os arts. 36-A a 36-D da Lei nº 9.394/96 foram incluídos pelo art. 2º da Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008.
[7] Nesse sentido, mencione-se a ementa do Recurso Especial n447843/MA: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FARMÁCIA OU DROGARIA. CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 275 E 83/STJ. O Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscritos no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior. O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrente não se amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional. Aplicação das Súmulas ns. 275 e 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). Ementa do acórdão em sede do Recurso Especial n447843/MA. Relator: Ministro Franciulli Netto. Brasília, DF, 13 de maio de 2003. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 8 mar. 2004, p. 209. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 6 mai. 2010.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). Item 1 da ementa do acórdão em sede do Recurso Especial n1122386/MG. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, DF, 18 de março de 2010. DJe, Brasília, DF, 30 mar. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 28 ago. 2010.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). Item 1 da ementa do acórdão em sede do Agravo Regimental no Recurso Especial n937179/SP. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 6 de abril de 2010. DJe, Brasília, DF, 16 abr. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 28 ago. 2010.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Item 5 da ementa do acórdão em sede do Recurso Especial n862923/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, 11 de novembro de 2010. DJe, Brasília, DF, 18 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 28 ago. 2010.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Trecho da fundamentação do voto dissidente do Ministro Herman Benjamin, nos autos do Recurso Especial no862923/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, 11 de novembro de 2010.DJe, Brasília, DF, 18 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 28 ago. 2010.

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