sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Necessidade concreta da pena e princípio tridimensional da proporcionalidade

Confira aqui o artigo jurídico A necessidade concreta da pena, à luz do princípio tridimensional da proporcionalidade.

Princípios de Direito Ambiental: noções fundamentais

Apontamentos sobre a Principiologia do Direito Ambiental: estudo dirigido para o estudo e a revisão de noções fundamentais[1]
Hidemberg Alves da Frota

1 PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO
Sinônimos: princípio do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[2]); princípio do direito humano fundamental (Terence Dornelles Trennepohl[3]); princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana (Édis Milaré[4]).
Trata-se do direito fundamental a meio ambiente saudável, desdobramento do direito à vida, do direito à saúde, do direito à existência digna[5] e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora direito fundamental da humanidade, o meio ambiente deve ser mantido saudável em benefício não apenas dos seres humanos como também das demais “formas de vida”[6] (em vez da visão antropocêntricahoje prevalece a visão biocêntrica[7]).
2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
De acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, as medidas a promoverem o desenvolvimento humano (sob os mais diversos aspectos) impendem considerar as necessidades hodiernas (das gerações atuais) e vindouras (das gerações futuras)[8].
Concilia a proteção do meio ambiente com “as dimensões humana, física, econômica, política, cultural e social”[9].
Para que o desenvolvimento seja considerado sustentável, a utilização de bens ambientais não renováveis[10] deve ser (i) racional (corrente doutrinária de Luís Paulo Sirvinkas) ou (ii) vedada (corrente doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues) — segundo essa segunda linha de pensamento dogmático, cumpre adstringir a humanidade a utilizartão só a parcela renovável em “prazo razoável”[11].
Apregoa o equilíbrio e integração entre o tripé (i) “bem-estar social”[12], (ii) “prosperidade econômica”[13] e (iii) “proteção em benefício das gerações atual e futura”[14].
No tocante às atividade econômica e de consumo, incentiva estas condutas:
(1) Evitar “a produção de bens supérfluos e agressivos ao meio ambiente”[15].
(2) Convencer “o consumidor da necessidade de evitar o consumo de bens ‘inimigos’ do meio ambiente”[16].
(3) Estimular “o uso de ‘tecnologias limpas’ no exercício da atividade econômica”[17].
Preconiza o exercício de “atividade impactante[18], acompanhado de “medidascompensatórias[19], a mitigarem o “dano imediato ou mediato” a ser “produzido ao meio ambiente”[20].
Almeja o desenvolvimento feito “sem sacrificar o meio ambiente”[21].
O desenvolvimento sustentável implica a indispensável renovabilidade em prazo razoável do bem ambiental, consideradas as peculiaridades do caso concreto (a exemplo do “local onde se encontra”[22] e das particularidades daquela região e da função lá exercida por aquele bem ambiental).
3 PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE
O princípio da ubiquidade concerne à (i) horizontalidade do bem ambiental e (ii) à sua onipresença[23].
O bem ambiental não se limita à determinada moldura espaço-temporal[24].
4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Sinônimos: princípio da participação (Marcelo Abelha Rodrigues[25]); princípio democrático (Luís Paulo Sirvinskas[26]).
princípio da participação comunitária se direciona à promoção da participação de todos os seres humanos na tomada de decisões e políticas públicas[27] a afetarem o meio ambiente. Incide sobre as esferas “legislativaadministrativa eprocessual[28] e alude à cooperação entre o Estado e os segmentos sociais “naformulação e na execução da política ambiental”[29].
Há diversos instrumentos (a exemplo de ações judiciais e audiências públicas), órgãos(tais quais o Ministério Público e as Pastas do Poder Executivo do Meio Ambiente, de âmbito federal, estaduais, municipais e distrital) e entidades estatais e não estatais (v.g., entidades da Administração Indireta, associações civis, OSCIPs, partidos políticos e instituições universitárias) a promoverem a participação comunitária na “tomada de decisões afetas ao meio ambiente”[30] e a sensibilização social (informação eeducação ambiental[31]) quanto à necessidade de assim fazê-lo.
5 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR
Sinônimos: princípio do poluidor e do usuário-pagador (Marcelo Abelha Rodrigues[32]); princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador (Édis Milaré[33]).
(sub)princípio do poluidor-pagador almeja prevenir a poluição ambiental, aosancionar os agentes econômicos com a inclusão no “custos de produção”[34] doscustos sociais dos danos ambientais realizados pelo respectivo poluidor.
Já o (sub)princípio do usuário-pagador visa ao estabelecimento de tributos etarifas (preços públicos), a fim de tornar oneroso o uso dos recursos naturais eampliar as fontes de custeio dos “serviços destinados a garantir a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico[35].
princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador se compõe do tripéprevenção-precaução-responsabilização ambiental.
Sujeita ao poluidor os custos da implementação de medidas de (i) prevenção de danos ambientais, (ii) precaução de riscos ambientais e (iii) controle da poluição.
Triparte-se nos princípios da prevençãoprecaução e responsabilidade ambiental.
6 OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
Prevenir a certeza (dano ambiental). Precaver a incerteza (risco ambiental)[36].
princípio da prevenção diz respeito à correção e à evitação de danos ambientais (ofensas ao meio ambiental previsíveis).
princípio da precaução concerne à evitação do risco ambiental (ofensas ao meio ambiental imprevisíveis).
7 O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Sinônimo: princípio da responsabilidade (Terence Dornelles Trennepohl[37]).
princípio da responsabilidade ambiental se bifuca nos misteres darecuperação imediata do bem ambiental maltratado e na sanção ao responsávelpela ofensa ao bem ambiental, o que implica, “se possível”[38], na educação ambiental do infrator.
A responsabilidade ambiental possui repercussão nas esferas administrativacivil epenal[39].
dever de indenizar decorrente de dano ambiental ocorre nas hipóteses de (i)periodicidade, (ii) anormalidade e (iii) gravidade do prejuízo[40].
Periodicidade: “lapso temporal suficiente para que ocorra um dano ambiental”[41].
Anormalidade: “modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais”[42], de modo que “percam, parcial ou totalmente, sua propriedade de uso”[43].
Gravidade do prejuízo: “transposição”[44] do “limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais”[45].
Para sua comprovação, necessário conjunto probatório de cunho extremamente técnico e, por conseguinte, a custo muito elevado, o que evidencia a frequente demasiada “desigualdade econômica entre o agressor e o agredido”[46].
Como subprincípio, mencione-se o princípio da reparação.
8 PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
Trata-se da reparação do dano ambiental[47].
Fundamento constitucional: art. 225, § 3º, in fine, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso)
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual e objetiva. Fundamento legalgeral: art. 4º, inciso VII, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Entre os objetivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente figura o de impor “aopoluidor e ao predador[48] a “obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”[49] ao meio ambiente (art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81)[50].
Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual, municipal e distrital (art. 14, caput, da Lei nº 6.938/81 — interpretação extensiva, a incluir a legislação do Distrito Federal), inclusive das punições previstas nos incisos I a IV do art. 14 da da Lei nº 6.938/81 e mesmo que devidamente executadas as garantias “exigidas do poluidor”[51] (art. 14, § 5º, da Lei nº 6.938/81), “é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danoscausados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade[52] (art. 14, § 1º, 1ª parte, da Lei nº 6.938/81).
9 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERENCIAL
Sinônimos: princípio da equidade (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[53]); princípio da equidade intergerencial (idem).
A preservação ambiental calha beneficiar, em condições de igualdadetanto as gerações atuais (solidariedade sincrônica — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”[54]), quanto as gerações futuras da humanidade[55] (solidariedadediacrônica — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras[56]).
Trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras[57]).
10 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS
Sinônimo: princípio da cooperação internacional (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[58]).
Diz respeito à necessidade de cooperação entre os povos e nações, em razão do recorrente caráter transnacional da degradação e da poluição ambientais[59].
11 PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
Preceitua seja considerada a variável ambiental nas decisões e atividades dos setores público e privado que tenham o potencial de impacto ambiental negativo, além de preconizar o incremento das atividades (públicas e privadas) de impacto ambiental positivo[60].
12 PRINCÍPIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL
Sinônimoprincípio da informação (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[61]).
Como desdobramento do princípio do direito à informação pública (art. 5o, inciso XXXIII, da CF/88) — dele decorrente, o direito a certidão (art. 5o, inciso XXXIV, alíneab, da CF/88) — o princípio do direito à informação ambiental se encontra regulamentado pela Lei n10.650, de 16 de abril de 2003[62], a disciplinar “o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — Sisnama”.
13 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Cumpre sopesar as consequências positivas e negativas de determinada intervenção ambiental, a fim de aferir se o saldo será positivo do ponto de vista da preservação ambiental, isto é, da “manutenção das diversas ordens que compõem um ecossistema”[63].
14 PRINCÍPIO DO LIMITE
Sinônimo: princípio do controle do poluidor pelo Poder Público (Édis Milaré[64]).
O princípio do limite redunda no poder de polícia administrativo-ambiental[65],condiciona todas as “emissões de poluentes[66] e traduz as medidas estatais de “manutençãopreservação e restauração de recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente[67].
Como emanação da função estatal administrativa, o poder de polícia ambiental possui os atributos da discricionariedade, da auto-executoriedade e dacoercibilidade[68].
Em caso de emprego de recursos ambientais por atividades  poluidoras (de modo efetivo ou potencial) ou causadoras de degradação ambiental, o exercício da livre iniciativa econômica cumpre ser antecedido pelo licenciamento ambiental[69].
Fundamento legal: art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na redação insculpida pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
15 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Sinônimo: princípio da função social da propriedade (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[70]).
direito de propriedade (rural ou urbana) deve ser exercido em benefício das necessidades não apenas individuais como também sociais, incluive a “de proteção ambiental”[71].
Enseja a compensação financeira proporcional (“contraprestação destinada ao equilíbrio patrimonial”[72]) a restrição estatal ao direito de propriedada voltada àproteção ambiental, quando produz efetivo prejuízo patrimonial (a exemplo da desapropriação).
16 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL CORPORATIVA
Sinônimo: princípio da responsabilidade social (Luís Paulo Sirvinskas[73])[74].
Trata-se de “política ecologicamente correta[75], no âmbito dos setores público e privado, a repercutir na seara científica, tecnológica e acadêmica, bem como na esfera de atuação do Poder Público, das sociedades empresárias, das instituições financeiras (emoldura, inclusive, a “concessão de financiamento de projetos”[76]) e de profissões diversas.
17 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Sinônimo: princípio da natureza pública da proteção ambiental (Édis Milaré[77]).
meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamentalrelacionado  à “fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens”[78] e dever fundamental do Estado de “prover as necessidades vitais[79] do corpo social, ao proteger bens ambientais na qualidade de bens de “uso comum dopovo[80].
Corolário dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, preconiza a primazia, em caso de dúvida, do interesse público de preservar o meio ambientesobre outros interesses em jogo no caso concreto (in dubio pro natura[81] ou in dubiopro ambiete[82]), mormente os interesses estatais secundários e os interessesprivados[83].
18 PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS JUDICIAS E ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS
À luz do art. 5o, incisos LIV e LV, da CF/88, mostra-se exigível a observância das cláusulas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em processos estatais (judiciais e administrativos)[84] relacionados (a depender das circunstâncias do caso concreto) à possível prática de crime ambiental, infração administrativa ao meio ambiente ou ilícito civil relativo a dano ambiental.
19 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL
De acordo com o magistério de Luís Carlos da Silva Moraes, nas matérias dos incisos III, IV e VII do § 1º, bem como dos §§ 2º, 4º e 6º, todos do art. 225 da CF/88), incide oprincípio da reserva legal (atuação da Administração Pública condicionada à prévia e expressa chancela em lei formal).
 nas matérias dos arts. 22 e 24, ambos também da CF/88, aplica-se o princípio geral da legalidade (possível, mediante “certa delegação de competência legislativa ao Poder Executivo”[85], “adaptar a legislação genérica às circunstâncias do momento”[86] —discricionariedade).
REFERÊNCIAS
MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia.Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: 2007.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Fundamentos de direito ambiental: incluindo lições de Direito Ambiental (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade). 2. ed. Salvador: Jus Podium, 2007.

[1] Trata-se de meras anotações feitas para o estudo e a revisão das noções fundamentais relativas à Principiologia do Direito Ambiental, sem a pretensão de constituir ensaio doutrinário ou artigo científico, porquanto apenas sumarizam as ensinanças doutrinárias colhidas de livros-textos da disciplina. Caso estes apontamentos sirvam à introdução e à recapitulação en passant da matéria, cumpriu-se o seu desiderato. Data da última revisão: 14 de outubro de 2010. Disponível também na plataforma PDF.
[2] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 27.
[3] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Fundamentos de direito ambiental: incluindo lições de Direito Ambiental (Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade). 2. ed. Salvador: Jus Podium, 2007, p. 38.
[4] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: 2007, p. 762.
[5] Ibid., p. 761.
[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55.
[7] Ibid., loc. cit.
[8] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., p. 47.
[9] Ibid., loc. cit. (Grifo nosso.)
[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55.
[11] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 172.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit., loc. cit.
[13] Ibid., loc. cit.
[14] Ibid., loc. cit.
[15] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., loc. cit.
[16] Ibid., loc. cit.
[17] Ibid., loc. cit.
[18] Ibid., loc. cit.
[19] Ibid., loc. cit. (Grifo nosso.)
[20] Ibid., loc. cit.
[21] Ibid., loc. cit.
[22] Ibid., p. 172.
[23] Ibid., p. 201.
[24] Ibid., p. 168.
[25] Ibid., p. 173.
[26] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit., p. 56.
[27] Ibid., loc. cit.
[28] Ibid., loc. cit. (Grifo nosso.)
[29] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 776.
[30] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 175.
[31] Ibid., p. 176-189.
[32] Ibid., p. 189.
[33] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 770 e 772.
[34] Ibid., p. 770-771.
[35] Ibid., p. 773. (Grifo nosso.)
[36] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 205-207.
[37] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., p. 44.
[38] Ibid., p. 248.
[39] Ibid., p. 245.
[40] Ibid., p. 45.
[41] Ibid., loc. cit.
[42] Ibid., loc. cit.
[43] Ibid., loc. cit.
[44] Ibid., loc. cit.
[45] Ibid., loc. cit.
[46] Ibid., loc. cit.
[47] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 84.
[48] Grifo nosso.
[49] Grifo nosso.
[50] Ibid., p. 334-335.
[51] Grifo nosso.
[52] Grifo nosso.
[53] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Op. cit., p. 36.
[54] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 763.
[55] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Op. cit., p. 37.
[56] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 763.
[57] Ibid., loc. cit.
[58] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Op. cit., p. 36.
[59] Ibid., loc. cit.
[60] ÉDIS, Milaré. Op. cit., p. 769.
[61] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Op. cit., p. 37.
[62] Ibid., p. 38.
[63] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., p. 42. (Grifo nosso.)
[64] ÉDIS, Milaré. Op. cit., p. 770.
[65]TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., p. 49. (Grifo nosso.)
[66] Ibid., loc. cit.
[67] ÉDIS, Milaré. Op. cit., p. 770. (Grifo nosso.)
[68]TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., loc. cit.
[69] MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 40.
[70] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 28.
[71] Ibid., loc. cit.
[72] MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 36.
[73] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit., p. 60.
[74] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 764.
[75] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit., p. 60. (Grifo nosso.)
[76] Ibid., loc. cit.
[77] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 764.
[78] Ibid., loc. cit. (Grifo nosso.)
[79] Ibid., p. 765. (Grifo nosso.)
[80] Ibid., loc. cit. (Grifo nosso.)
[81] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Op. cit., p. 29.
[82] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 765.
[83] Ibid., loc. cit.
[84] MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 41.
[85] Ibid., p. 23.
[86] Ibid., p. 22.