Reflexões sobre os Direitos Humanos no Mundo Muçulmano[1]
Hidemberg Alves da Frota
Sumário: Introdução — 1 Noções preliminares de Direito muçulmano — 2 A universalidade dos direitos humanos no mundo islâmico; 2.1 O debate em torno do discurso universalista da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 2.2 Os antecedentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã; 2.3 O cotejo entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã; 2.3.1 Direito à igualdade e ao devido processo legal; 2.3.2 Direito às liberdades civis, à vida privada e à vida familiar; 2.3.3 Direito às liberdades políticas e à democracia; 2.3.4 Direitos sociais, econômicos e culturais e o direito ao meio ambiente sadio — 3 A liberdade de religião no Direito Constitucional dos Estados de maioria muçulmana; 3.1 O perfil dos Estados de maioria muçulmana; 3.2 A adequação aos padrões internacionais mínimos de liberdade religiosa — 4 A opção do federalismo comunitário — Conclusão — Referências.
Resumo: Este trabalho se debruça sobre polêmicas hodiernas concernentes aos direitos humanos no mundo islamita, identificando-se, antes, parâmetros elementares sobre o Direito muçulmano. Neste artigo, averigua-se tanto a repercussão na comunidade islâmica da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quanto a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã de 1990. Medita-se, ainda, acerca da liberdade religiosa nos Estados de maioria muçulmana e se indaga se o federalismo comunitário representaria meio de se aprimorar a deferência aos direitos humanos em países de maioria islâmica onde grassam conflitos étnico-religiosos.
Palavras-chave: Direito muçulmano; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Constitucional Comparado.
Introdução
Este texto esquadrinha questões essenciais envolvendo os direitos humanos no mundo islâmico da atualidade.
Primeiro, alinhavam-se lineamentos sobre os seculares fundamentos do Direito muçulmano.
Depois, perscrutam-se os aspectos favoráveis e desfavoráveis à eficácia da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 na comunidade islâmica internacional, discutindo-se, ainda, a legitimidade, no mundo muçulmano, da proposta universalista da DUDH e seus pontos de convergência e divergência com a cultura islamita.
Feito isso, coteja-se o conteúdo dessa Declaração da ONU com o teor da Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã de 1990, além de se comparar o contexto histórico no qual ambas floresceram e se destrinçarem as fontes jurídicas que inspiraram a elaboração dos atos internacionais em testilha.
Realizados os aludidos contrastes, passa-se à análise comparada do respeito à liberdade de religião e correlatas nos 44 Estados nacionais de maioria islamita, ao se estudar o disposto em suas respectivas ordens constitucionais, inclusive o feitio religioso ou laico de tais aparelhos estatais.
Por último, indaga-se se o federalismo comunitário seria meio apropriado para nações de maioria islâmica vincadas por históricos embates de intolerância étnico-religiosa se transformarem em países mais arejados para a promoção dos direitos humanos e a reconciliação nacional.
2 Noções preliminares de Direito muçulmano
O Direito muçulmano, islâmico, islamita ou maometano lato sensu (englobando toda a ética islâmica) se denomina Shari’a[2] e stricto sensu (circunscrito às suas regras) se intitulaFikh (ou Fiqh)[3]. Em sua gênese, abeberou-se no Direito bizantino, no Direito persa e, máxime, na fonte consuetudinária árabe[4].
A doutrina muçulmana preconiza “uma ascética ética de autocontrole”[5] incidente sobre todos os aspectos do cotidiano e da vida social. A fé islâmica corporifica no Shari’a código moral coletivo[6], da seara pública e privada[7], o qual, portanto, distingue-se do Direito romano-germânico e do Common Law em função de servir de repositório estatal das revelações divinas ventiladas pelo islamismo[8].
(1) O Alcorão (Kur’an[10]), obra sócio-religiosa fundamental do islamismo[11], encerra os princípios norteadores “da vida dos muçulmanos em sociedade”[12].
(3) O Idjma, “entendimento unânime dos teólogos juristas, baseado no comportamento da coletividade devota no momento em que enunciado”[14].
(4) E o Kiyas, “assentado no raciocínio analógico e na equidade, princípios absorvidos do direito helênico, não mais dos textos revelados ou inspirados por Alá”[15].
Em patamar inferior ao da Enciclopédia Muçulmana repousam o costume (“hábitos e usos praticados após a Sunna e não os do universo islâmico, mas os de cada coletividade”[17]) e a jurisprudência (composta de precedentes petrificados, sem mutabilidade[18]).
A jurisprudência do Shari’a não serve de caixa de ressonância para diplomas legislativos (como ocorre no Direito romano-germânico) ou para precedentes judiciais (próprios doCommon Law)[19], porém ecoa o entendimento de correntes jurídico-teológicas islâmicas, das quais se destacam estas quatro grandes escolas:
1. Henafita[20], a mais antiga e numerosa, predominante nas comunidades islâmicas da Índia, Paquistão e Bangladesh, nasceu no século VIII e incorporou a analogia e a equidade ao Shari’a[21].
2. Malekita, preponderante na África do Norte[22], aventa soluções jurídicas “que contornam por artifício os preceitos do Corão, sem incidir em heresia”[23].
3. Chafita, prevalecente nas comunidades islâmicas da Indonésia e das Filipinas, elaborou o pensamento justeológico exposto no Idjma.
4. Hambalita, dominante no Irã, no Afeganistão e na África Central e Oriental, caracteriza-se pela rigorosa interpretação gramatical dos textos sagrados islâmicos[24].
Por meio da ratificação de tratados e da edição de diplomas legislativos (inclusive codificações) nos ordenamentos jurídicos de Estados de maioria islâmica desde o início do século XX[25], aumenta tanto a presença de normas jurídicas estribadas “na razão humana e no comparatismo”[26] quanto a assimilação do Direito ocidental (de matriz romano-germânica e anglo-saxônica)[27] nos campos penal e cível[28].
Com efeito, em países muçulmanos da África do Norte e do Oriente Médio, os hodiernos cursos de graduação em Direito refletem ponderosa influência do Direito da França e do Reino Unido, que, até a descolonização no século XX (intensificada em sua segunda metade), constituíam as potências coloniais europeias de maior presença na região[29].
Por outro lado, desde o final do século XX, “o movimento pelo revigoramento do islamismo”[30] tem reivindicado a reintrodução do Shari’a no cerne da ordem jurídica estatal, o que se evidenciou bem-sucedido na República Islâmica do Irã, mormente na arena penal[31] (acarretando, por outro lado, a cominação e a aplicação, no Estado persa, de sanções jurídicas que se revelam desproporcionais à luz do Direito ocidental, a exemplo da pena de morte, via lapidação, por prática de adultério).
Em nações de expressiva comunidade islâmica (Ummah[32]), o sistema jurídico muçulmano coexiste com a ordem jurídica estatal, a exemplo da Malásia[33].
3 A universalidade dos direitos humanos no mundo islâmico
3.1 O debate em torno do discurso universalista da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos[34] — DUDH tem sua legitimidade questionada no mundo muçulmano, nomeadamente a partir da Revolução Islâmica do Irã em 1979, que derrubou a monarquia pró-Ocidente do Xá Reza Pahlevi e instaurou República islâmica com contornos de teocracia de orientação xiita[35].
Desde então, membros mais conservadores da comunidade muçulmana mundial passaram a por em xeque, de forma mais vigorosa, a “validade transcultural”[36] de normas contidas na DUDH que ressoam princípios sedimentados no Direito ocidental, todavia estranhos aoShari’a e à tradição islamita, a começar pela liberdade religiosa (art. 18)[37] — que implica a separação entre o Estado e o clero, entre as autoridades secular e religiosa — e pelaliberdade de matrimônio (art. 16)[38]. O exercício de tais liberdades concederia ao ser humano grau de discricionariedade pessoal blasfemo na ótica do Alcorão[39] e o discurso da universalidade dos direitos humanos à moda ocidental teria como substrato a ideologia materialista do capitalismo globalizado[40].
Artigo XVI1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.[41][...]Artigo XVIIIToda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.[42]
Não se trata, impende frisar, de posicionamento uníssono no mundo islâmico. Em países norte-africanos integrados à economia global e com classe média considerável, a opinião pública se revela mais aberta a valores ocidentais[43]. Setores relevantes da sociedade egípcia, por exemplo, tendem a enxergar com relativa parcimônia o direito feminino ao divórcio[44]. Nada obstante, no Sudeste Asiático, nações muçulmanas com economias de mercado — a exemplo da Malásia — repelem os direitos humanos à moda ocidental, em nome da primazia dos interesses da família e da coletividade sobre o materialismo individualista[45].
Em contraponto, avulta-se nova maneira de se vislumbrar a universalidade da Declaração Universal dos Direitos Humanos: embora não goze de aceitação universal, traz em seu bojo direitos universais, que têm como destinatários precípuos os hipossuficientes, aqueles cuja esfera de autonomia individual se vê tolhida por poderosas autoridades estatais, tribais, religiosas e familiares[46].
Em todo o globo, os direitos humanos à moda ocidental oferecem meios de se harmonizarem os interesses sociais e individuais, com o fito de que aqueles não aniquilassem estes[47]. Não representam adesão à civilização ocidental e, sim, a indispensável proteção da integridade pessoal, ante excessos do comportamento alheio, inclusive do corpo social (verbi gratia, clamor das mulheres do meio rural paquistanês contra mortes, por meio de incêndios —ateamento de fogo —, de esposas “desobedientes”), e a melhor integração do ser humano em sua sociedade (reclamos de mulheres afegãs a organismos internacionais, em prol de se haver, no Afeganistão à época do regime talibã, a possibilidade das mulheres conjugarem o culto às tradições locais com o acesso a serviços profissionalizados de educação e saúde)[48].
Em vez de traduzir pura e simples imposição orquestrada por organismos internacionais governamentais e Estados nacionais ocidentais, a reverência aos direitos humanos irradiados pela DUDH significa proporcionar vazão aos anseios da população mais desfavorecida (posta na base da pirâmide social[49]) de influir na cultura e nos rumos da sua sociedade[50].
Ainda em contra-argumento, recorde-se a militância, em benefício dos direitos humanos à moda ocidental, feita por organizações internacionais não governamentais (ONGs) contra interesses de vultosas sociedades empresárias multinacionais, a exemplo das ONGs que lutam pelo respeito aos direitos trabalhistas de empregados da Nike e da Royal Dutch/Shell em países subdesenvolvidos[51].
3.2 Os antecedentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã
Após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 recendeu, na cena internacional, a promoção dos direitos individuais (civis e políticos) herdados do constitucionalismo ocidental da alvorada do Estado Liberal de Direito, que, no final do século XVIII, na esteira das Revoluções Americana de 1776 e Francesa de 1789, gerou diplomas constitucionais antológicos (respectivamente, a Constituição dos Estados Unidos de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789)[52]. Também regurgitou o contributo do parlamentarismo britânico, inserto na Magna Carta de 1215 e na Carta de Direitos (Bill of Rights) de 1689 (“documentos de natureza materialmente constitucional”[53]). Seguiu, ainda, os passos dos movimentos missionários oitocentistas antiescravagistas e pró-sufrágio universal[54].
Dentre as apontadas raízes históricas da DUDH, enfatizam-se dois legados de suma importância:
1. Da Constituição estadunidense e da Declaração Francesa dos Direitos Humanos e do Cidadão, em face de ambas aclararem que todos os homens e mulheres “são seres humanos”[55] e fazem jus a direitos políticos[56]. Examinando-se Emendas à Carta Constitucional dos EUA, sublinha-se seja a extensão a todos os seres humanos do devidoprocesso legal (Emenda V), seja a proibição de escravidão (Emenda XIII, seção 1, 1ª parte) e de se obstar o direito a voto com base em critérios raciais (Emenda XV, seção 1). No Diploma Maior da Revolução Francesa, ressalta-se a concepção de que todos os homens tanto nascem (e devem ser) livres quanto possuem direitos iguais (art. 1º, 1ª parte), inclusive políticos, em se tratando de cidadãos (art. 6º).
Emenda VNinguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem [devido] processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização.[...]Emenda XIIISeção 1Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado. [...][...]Emenda XVSeção 1O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não poderá ser negado ou cerceado pelos Estados Unidos, nem por qualquer Estado, por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão.[57] [...]Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.[...]Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.[58] (grifo original)2. E dos missionários cristãos do século XIX, pioneiros em propugnarem pela filosofia da solidariedade a estranhos e em cultivarem a idéia de que todos temos alma e, em consequência, todos somos humanos[59].
Emergindo em uma ordem internacional sob os escombros da recém-terminada Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU almejou robustecer o Direito Natural, de maneira que a humanidade se precavesse contra experiências similares ao do nazifascismo, em que o Direito Positivo agasalhou arbitrariedades do Poder Público[60]. O Código Penal italiano de 1930 (“Código Rocco”) considerava “delito contra a personalidade do Estado injuriar ‘a honra ou o prestígio do chefe de governo’ (art. 282)”[61]. Em 1935, o princípio da legalidade foi extirpado do Código Penal alemão, cujo art. 2º passou a prescrever a punição de quem “comete um ato que a lei declara punível ou que, conforme a ideia fundamental de uma lei penal e ao sentimento do povo, merece ser punido”[62].
Já a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã de 1990 foi precedida pela desilusão de setores da comunidade muçulmana com o Ocidente e pelo ressurgimento dos movimentos islâmicos conservadores, ambos resultados quer da busca pela preservação da identidade islamita, em meio aos embates ideológicos da Guerra Fria entre os Estados Unidos e a União Soviética, quer da derrota árabe (do Egito, Jordânia e Síria) para Israel na Guerra Árabe-Israelita de 1967, a nominada Guerra dos Seis Dias ou Guerra de Junho (ao cabo da qual Israel assumiu o controle da Península do Sinai, da Faixa de Gaza, das Colinas do Golã, da Cisjordânia e anexou Jerusalém Oriental)[63], cujos reflexos jurídicos, antes de se fazerem presentes na Declaração do Cairo de 1990, manifestaram-se no aparecimento da Constituição da República Islâmica do Irã de 1979 e da Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos — DUIDH de 1981[64].
A atual Constituição iraniana fundeou a República Islâmica no senso de justiça corânico (art. 1º), submeteu o Direito Legislado aos comandos de Deus (art. 2º (1), (2) e (4)) e sujeitou todo o ordenamento jurídico irânico aos critérios do Islã, inclusive matérias civil, penal, financeira, econômica, administrativa, cultural, militar e política (art. 4º).
Chapter I General PrinciplesArticle 1 [Form of Government]The form of government of Iran is that of an Islamic Republic, endorsed by the people of Iran on the basis of their longstanding belief in the sovereignty of truth and Koranic justice, in the referendum of 29 and 30 March 1979, through the affirmative vote of a majority of 98.2% of eligible voters, held after the victorious Islamic Revolution led by Imam Khumayni.[…]Article 2 [Foundational Principles]The Islamic Republic is a system based on belief in:
1) the One God (as stated in the phrase "There is no god except Allah"), His exclusive sovereignty and right to legislate, and the necessity of submission to His commands;2) Divine revelation and its fundamental role in setting forth the laws;[…]4) the justice of God in creation and legislation;[…]Article 4 [Islamic Principle]All civil, penal financial, economic, administrative, cultural, military, political, and other laws and regulations must be based on Islamic criteria. This principle applies absolutely and generally to all articles of the Constitution as well as to all other laws and regulations, and the wise persons of the Guardian Council are judges in this matter.[65] (grifo original)
Apesar de ter reconhecido como minorias religiosas apenas as comunidades zoroástrica, judaica e cristã do Irã (art. 13[66]), a Constituição iraniana de 1979, em relação aos não muçulmanos que se abstêm de atuarem contra o Islã e a República Islâmica do Irã, positivou o dever desta e de todos os muçulmanos tanto os tratarem de acordo com as normas éticas e os princípios de justiça e equidade islâmicos, quanto respeitarem seus direitos humanos (art. 14[67]).
Article 13 [Recognized Religious Minorities]Zoroastrian, Jewish, and Christian Iranians are the only recognized religious minorities, who, within the limits of the law, are free to perform their religious rites and ceremonies, and to act according to their own canon in matters of personal affairs and religious education.Article 14 [Non-Muslims' Rights]In accordance with the sacred verse "God does not forbid you to deal kindly and justly with those who have not fought against you because of your religion and who have not expelled you from your homes" [60:8], the government of the Islamic Republic of Iran and all Muslims are duty-bound to treat non-Muslims in conformity with ethical norms and the principles of Islamic justice and equity, and to respect their human rights. This principle applies to all who refrain from engaging in conspiracy or activity against Islam and the Islamic Republic of Iran.[68](grifo original)
Estipulou a inviolabilidade da dignidade, da vida, da propriedade, dos direitos, da residência e da ocupação do indivíduo, salvo nos casos previstos em lei (art. 22). Proibiu investigações sobre as crenças do ser humano ou punições em função de se esposar determinada crença (art. 23). Restringiu a liberdade de expressão da imprensa se, nos termos da lei, evidencia-se detrimentosa aos princípios fundamentais do Islã e aos direitos do público (art. 24).
Article 22 [Human Dignity and Rights]The dignity, life, property, rights, residence, and occupation of the individual are inviolate, except in cases sanctioned by law.Article 23 [Freedom of Belief]The investigation of individuals' beliefs is forbidden, and no one may be molested or taken to task simply for holding a certain belief.Article 24 [Freedom of the Press]Publications and the press have freedom of expression except when it is detrimental to the fundamental principles of Islam or the rights of the public. The details of this exception will be specified by law.[69]
Dentre as normas entalhadas na hodierna Constituição do Irã, sobressaem estas quatro:
1. O princípio comunitário (art. 8º[70]), extraído do início do versículo 71, da 9ª Surata, do Alcorão, segundo o qual “os fiéis e as fiéis são protetores uns dos outros; recomendam o bem, proíbem o ilícito”[71]. Além de consubstanciar dever universal e recíproco, aplica-se ao povo e ao governo e às relações estabelecidas entre ambos:
Article 8 [Community Principle]In the Islamic Republic of Iran, "al-'amr bilma'ruf wa al-nahy 'an al-munkar" is a universal and reciprocal duty that must be fulfilled by the people with respect to one another, by the government with respect to the people, and by the people with respect to the government. The conditions, limits, and nature of this duty will be specified by law. (This is in accordance with the Koranic verse “The believers, men and women, are guardians of one another; they enjoin the good and forbid the evil.” [9:71])[72](grifo original)
2. O princípio da independência (art. 9º), a indissociar a liberdade, a independência, a unidade e a integridade territorial do Irã, constitui norma obrigatória para o governo e os cidadãos iranianos e veda qualquer indivíduo, grupo ou autoridade de, a pretexto de exercer dada liberdade, maltratar a independência (política, cultural, econômica e militar) e a integridade territorial do Irã como também proíbe qualquer autoridade de ab-rogar liberdades legítimas, a fim de garantir a independência e a integridade territorial nacional:
Article 9 [Independence Principle]In the Islamic Republic of Iran, the freedom, independence, unity, and territorial integrity of the country are inseparable from one another, and their preservation is the duty of the government and all individual citizens. No individual, group, or authority, has the right to infringe in the slightest way upon the political, cultural, economic, and military independence or the territorial integrity of Iran under the pretext of exercising freedom. Similarly, no authority has the right to abrogate legitimate freedoms, not even by enacting laws and regulations for that purpose, under the pretext of preserving the independence and territorial integrity of the country.[73]
3. O princípio da família (art. 10), que avista na família a unidade fundamental da sociedade islâmica e comete às leis, regulamentos e pertinentes programas a finalidade de facilitarem a formação da família e salvaguardarem sua santidade e a estabilidade das relações familiares, com base nas normas do Islã:
Article 10 [Family Principle]Since the family is the fundamental unit of Islamic society, all laws, regulations, and pertinent programs must tend to facilitate the formation of a family, and to safeguard its sanctity and the stability of family relations on the basis of the law and the ethics of Islam.[74]
4. O princípio da unidade do Islã (art. 11), abaliza o versículo 92, da 21ª Surata[75] — “Esta vossa comunidade é a comunidade única e Eu sou o vosso Senhor. Adorai-Me, portanto (e a nenhum outro)!” —, preconiza a existência de uma única nação para todos os muçulmanos e divisa o múnus da República Islâmica do Irã de formular políticas gerais voltadas a cultivar a amizade e a unidade entre todos os islâmicos e se empenhar na construção da unidade política, econômica e cultural no mundo islamita:
Article 11 [Unity of Islam Principle]In accordance with the sacred verse of the Koran "This your community is a single community, and I am your Lord, so worship Me" [21:92], all Muslims form a single nation, and the government of the Islamic Republic of Iran have the duty of formulating its general policies with a view to cultivating the friendship and unity of all Muslim peoples, and it must constantly strive to bring about the political, economic, and cultural unity of the Islamic world.[76] (grifo original)
Assinado por Salem Azzam, à época Secretário-Geral do Conselho Islâmico, o prefácio da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos de 1981 percebe que em Deus reside o polo irradiador dos direitos humanos, a conferirem honra e dignidade à humanidade e a eliminarem exploração, opressão e injustiça[77]:
ForewordIslam gave to mankind an ideal code of human rights fourteen centuries ago. These rights aim at conferring honour and dignity on mankind and eliminating exploitation, oppression and injustice.Human rights in Islam are firmly rooted in the belief that God, and God alone, is the Law Giver and the Source of all human rights. Due to their Divine origin, no ruler, government, assembly or authority can curtail or violate in any way the human rights conferred by God, nor can they be surrendered.[78] (grifo original) […]
A Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos, cujo campo de incidência abarca todos os homens e mulheres da comunidade islâmica mundial (Ummah Islamia), reverbera os direitos humanos revelados por Deus por meio do Direito muçulmano (Shari’a) e os deveres a eles correspondentes, dilucidam as Notas Explicativas do mencionado ato internacional, em seus itens 1 e 2[79]:
Explanatory Notes1 In the above formulation of Human Rights, unless the context provides otherwise:a) the term 'person' refers to both the male and female sexes.b) the term 'Law' denotes the Shari'ah, i.e. the totality of ordinances derived from the Qur'an and the Sunnah and any other laws that are deduced from these two sources by methods considered valid in Islamic jurisprudence.2 Each one of the Human Rights enunciated in this declaration carries a corresponding duty.[80] […] (grifo original)
Do ponto de vista da DUIDH, os direitos humanos se condicionam aos contornos delineados pelo Shari’a e deste dimanam (a) o fundamento para a condenação criminal do indivíduo[81], (b) o tratamento justo e generoso a ser conferido aos trabalhadores[82], (c) o direito e o dever de se socorrer dos remédios legais para a defesa contra lesões ou danos pessoais injustificados[83], (d) os temperamentos ao direito à vida, à integridade física e à liberdade lato sensu[84] (gênero no qual se encartam as liberdades física, cultural, econômica e política[85], incluindo-se a liberdade de crença, pensamento, expressão[86]; informação[87]; residência e locomoção[88]) e (e) a moldura a que se circunscrevem os direitos à subsistência[89], ao exercício de atividades econômicas[90], à distribuição de renda[91], ao casamento, a constituir família e a criar filhos em sintonia com sua religião, tradição e cultura[92], além dos direitos da esposa viver na residência onde mora o marido[93], ser municiada de meios de subsistência não inferiores ao do marido (inclusive enquanto aguarda o divórcio)[94], ao divórcio[95], à herança[96] e à confidencialidade das informações do conhecimento do marido ou ex-marido cuja revelação seja deletéria aos interesses da esposa ou ex-esposa (dever equivalente possui a consorte ou ex-consorte em relação ao esposo ou ex-esposo)[97].
A DUIDH reverencia os interesses comunitários, ao abranger seja o direito e dever de cada indivíduo de lutar pelo respeito aos direitos de quaisquer outras pessoas e da comunidade (art. 4º, alínea “c”), seja a proibição das atividades econômicas e dos meios de produção de contrariarem os interesses da comunidade (art. 15, alíneas “e” e “g”):
c) It is the right and duty of every person to defend the rights of any other person and the community in general (Hisbah).[...]e) All means of production shall be utilised in the interest of the community (Ummah) as a whole, and may not be neglected or misused.[…]g) All economic activities are permitted provided they are not detrimental to the interests of the community(Ummah) and do not violate Islamic laws and values.[98] (grifo original)
Por outro lado, a DUIDH ressalta o dever da comunidade quer de fomentar condições para o pleno desenvolvimento da personalidade humana (art. 14, alínea “b”), quer de assistir pessoas incapacitadas de forma temporária ou permanente (art. 18, 2ª parte):
XIV Right to Free Association[…]b) Every person is entitled to strive for the establishment of institutions whereunder an enjoyment of these rights would be made possible. Collectively, the community is obliged to establish conditions so as to allow its members full development of their personalities.[…]XVIII Right to Social Security[…]. This obligation of the community extends in particular to all individuals who cannot take care of themselves due to some temporary or permanent disability.[99] (grifo original)
No tocante ao direito à (e ao dever de) resistência, a Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos agasalha não só o direito a (e o dever de) desobedecer a comandos afrontosos ao Direito muçulmano (art. 4º, “e”) como também o direito a (e o dever de) protestar e lutar contra a opressão, mesmo se emanada de altas autoridades estatais (art. 12, alínea “c”):
IV Right to Justice[...]e) It is the right and duty of every Muslim to refuse to obey any command which is contrary to the Law, no matter by whom it may be issued.[…]XII Right to Freedom of Belief, Thought and Speech[…]c) It is the right and duty of every Muslim to protest and strive (within the limits set out by the Law) against oppression even if it involves challenging the highest authority in the state.[100](grifo original)
3.3 O cotejo entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã
3.3.1 Direito à igualdade e ao devido processo legal
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), da Assembleia Geral das Nações Unidas, clarifica que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos[101], têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem quaisquer discriminações (exempli gratia, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza e nascimento)[102].
Emoldurada pelo Direito muçulmano[103], à luz da qual deve ser interpretada[104], a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã (1990)[105], da 19ª Conferência Islâmica dos Ministros das Relações Exteriores, estatui que todos os seres humanos formam família única, subordinada a Alá e descendente de Adão[106], que todos os homens são iguais em termos de dignidade humana, direitos e obrigações básicos, sem quaisquer discriminações (ad exemplum, raça, cor, língua, crença, sexo, religião, filiação política estatus social)[107], que a religião verdadeira (o islamismo) assegura o alcance de tal dignidade essencial e da integração da humanidade[108] e que os seres humanos mais amados por Alá são aqueles mais benéficos a Seus súditos e ninguém é superior a ninguém, salvo quanto ao grau de piedade e boas ações.
A Declaração da ONU de 1948 reconhece a todos o direito de serem, em todos os lugares, pessoas perante a lei[109], receberem tributos nacionais aptos a remediar menoscabo a direitos fundamentais (tenham estes espeque constitucional ou apenas legal)[110] e auferirem da lei proteção e tratamento igualitário (sem distinção alguma)[111], em sede de devido processo legal material e formal, o que importa seja efetuarem-se de maneira não arbitrária prisões[112], exílios[113], desapropriações[114] e mitigações ao direito à nacionalidade[115], seja haver audiências justas e públicas perante tribunais independentes e imparciais[116], respeitados o estado (ou a presunção) de inocência e a ampla defesa[117], vedados quer imputar-se delito imprevisto no direito nacional ou internacional, quer impor-se pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso, assim como tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante[118].
A Declaração Islâmica de 1990 assegura a todos, sem distinções entre soberano e súdito, a igualdade perante a lei[119] e no acesso à Justiça[120], a responsabilidade essencialmente pessoal[121], o estado (ou a presunção) de inocência e o julgamento célere (franqueadas as garantias de defesa)[122] e a proibição de crimes e punições desprovidas de abrigo noShari’a[123], de sanções e restrições à liberdade carentes de legitimidade, de maus-tratos físicos e psíquicos, de experimentos médicos e científicos sem consentimento ou prejudiciais à saúde ou à vida e de medidas estatais executórias de caráter emergencial a incidirem em quaisquer das aludidas vedações[124]. Proscreve, ainda, todas as modalidades de sequestro[125] e a desapropriação ilegal[126], desprovida do sinete do interesse público e da pronta e justa indenização[127].
3.3.2 Direito às liberdades civis, à vida privada e à vida familiar
A Declaração da ONU de 1948 se posiciona contra a escravidão, o tráfico escravagista e a servidão[128]. Confere a todas as pessoas o direito à vida[129], à liberdade[130], à segurança pessoal[131] e à nacionalidade[132]. Protege a vida privada de intrusões e a honra de ataques[133]. Alberga a liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras estatais[134], o direito de asilo (salvo em caso da prática de crimes comuns ou infringência a propósitos e princípios das Nações Unidas)[135] e de deixar (e regressar a) qualquer país[136]. Acolhe as liberdades de pensamento[137], consciência[138], religião[139], opinião[140], expressão[141], reunião[142] e associação pacíficas[143] (no entanto, é contra obrigar-se alguém a fazer parte de uma associação[144]). Preceitua o direito ao matrimônio e de fundar família, mediante livre escolha dos nubentes e direitos iguais entre homens e mulheres, sem quaisquer discriminações[145].
A Declaração Islâmica de 1990 encerra em suas fileiras o direito à vida de todos os seres humanos, vê nele dom divino a ser salvaguardado pelos indivíduos, sociedades e Estados (salvo as exceções contidas no Shari’a)[146], proíbe o emprego de meios a propiciarem o genocídio da humanidade[147], preconiza tanto a preservação da vida durante o tempo permitido por Alá[148] quanto a proteção da integridade física pelo Estado (dispensável apenas se contar com a chancela do Direito muçulmano)[149], corrobora o direito à segurança do indivíduo e de seus dependentes[150] e, dentre os direitos post-mortem, inclui a proteção da honra do de cujus e do seu cadáver (e do local de sepultamento) contra profanações[151].
A Declaração do Cairo incorpora normas de Direito Internacional Humanitário. Exclui do alvo de conflitos armados a população não beligerante (por exemplo, homens velhos, mulheres e crianças). A feridos e doentes, apregoa o direito a tratamento médico. A prisioneiros de guerra, o direito a alimentos, abrigo e vestimenta. Aos mortos, o direito de não ter o cadáver mutilado ou desmembrado. Propugna a troca de prisioneiros de guerra e visitas ou reuniões de familiares separados por circunstâncias de guerra[152]. Ainda sobre conflitos armados, repele o corte de árvores e a destruição de plantações e granjas, edificações e instalações civis[153].
Na ótica dessa Declaração Islâmica, todos os seres humanos nascem livres. A ninguém é dado o direito de escravizar, humilhar, oprimir e explorar. Submissão só existe a Alá[154]. Insere o colonialismo entre as mais maléficas formas de escravidão. Àqueles objetos do colonialismo reconhece o direito de liberdade e autodeterminação. Tem como dever dos povos de todos os Estados apoiarem a luta dos povos colonizados contra qualquer espécie de ocupação[155]. Abona o direito à livre residência e movimento dentre e fora do país do indivíduo[156]. Para a Declaração do Cairo, o Estado a quem se pede asilo possui o dever de concedê-lo, exceto se disser respeito a crime capitulado no Shari’a[157].
A Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã abraça o exercício seja do direito de propriedade[158] (desde que não prejudique o proprietário, outrem e a sociedade[159]), seja do direito à vida privada segura[160], vendo na esfera privada o espaço onde se preza pela inviolabilidade do lar[161], dos assuntos privados[162], da honra[163] e da propriedade[164], amparando-se a família[165], os relacionamentos privados[166] e a liberdade religiosa[167]. Vislumbra a família como a fundação da sociedade, enxerga no casamento o alicerce da família e imuniza o exercício do direito a matrimônio de discriminações de raça, cor ou nacionalidade[168]. Exige que a sociedade e o Estado removam todos os obstáculos ao casamento, facilitem-no, salvaguardem a família e seu bem-estar[169]. Equipara a mulher ao homem em dignidade, comete ao sexo feminino direitos, deveres e estatuto civil próprios, independência financeira, direito a nome e à linhagem[170]. Incumbe ao marido o dever de mantença e bem-estar familiar[171].
A DCDHI sustenta a liberdade de opinião alinhada aos princípios islâmicos[172] e o direito de defender o correto, fazer o bem e alertar contra o errado e o mal, observadas as normas do Direito muçulmano[173].
3.3.3 Direito às liberdades políticas e à democracia
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) permite a toda pessoa tomar parte no governo de seu país por meio da democracia direta ou representativa[174], eleger seus representantes por meio de pleitos periódicos e legítimos (por sufrágio universal, voto secreto ou processo equivalente, assegurada a liberdade de voto)[175] e ter acesso ao serviço público de sua nação[176].
A Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã (1990) proporciona a todos o direito à elegibilidade (se perdida ou prejudicada, o eleitor pode se fazer representar por curador), em seus direitos e deveres[177], o direito à informação (caso não viole a dignidade dos Profetas e valores morais e éticos, não seja maléfica à sociedade nem enfraqueça sua fé, muito menos instigue discriminação racial e ódios nacionais ou doutrinários)[178], o direito de participar direita ou indiretamente na administração pública do seu país e de assumir cargos públicos (em conformidade com o Shari´a)[179] e o dever de qualquer autoridade de se abster de praticar abusos ou exploração maliciosa[180].
3.3.4 Direitos sociais, econômicos e culturais e o direito ao meio ambiente sadio
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) entende que toda pessoa tem direito a padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar (inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis) e direito à segurança (em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle)[181].
Para a Declaração de 1948, a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, de forma que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozem da mesma proteção social[182], que toda pessoa possua direito à instrução (gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, obrigatória em nível elementar, acessível a todos no ensino técnico-profissional e superior, este baseado no mérito)[183].
Conforme dispõe a DUDH, a instrução será orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, promovendo-se a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, a coadjuvar as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz[184]. Os pais passam a ter direito à escolha do gênero de instrução a ser ministrado a seus filhos[185].
No sentir da DUDH, toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e dele se beneficiar[186], o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor[187] e o direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na referida Declaração possam ser plenamente realizados[188].
A Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã (1990) encarrega a sociedade e o Estado de viabilizar a busca pelo conhecimento[189]. Ao aparelho estatal cabe fomentar a educação e o interesse humano pela religião islâmica e pelos segredos do universo[190]. Estimula a família, as instituições educacionais e os meios de comunicação divulgarem, em moldes integrados e equilibrados, o conhecimento religioso e temporal[191]. Repulsa todas as formas de se pressionar o ser humano ou se explorar a pobreza ou ignorância humana com vistas a convencê-lo a mudar de religião ou aderir ao ateísmo[192].
A DCDHI aventa a assistência médico-hospitalar e a educação (inclusive respeitante à higiene e à moral) das crianças, bem como o auxílio especial ao feto e à sua genitora[193]. A educação deve ser apropriada aos interesses e ao futuro da criança, em sintonia com os valores éticos e os princípios do Shari’a[194]. Os direitos dos pais e dos familiares sobre as crianças se norteiam pelos dogmas do Direito muçulmano[195].
A Declaração do Cairo respalda o direito ao sustento legítimo (escoimado de usura, monopolização, fraude ou danos ao indivíduo que o exercita e aos demais)[196], o direito à assistência médica e social (permitida a ajuda da sociedade e do Estado, na proporção dos recursos disponíveis)[197] e estes direitos trabalhistas fundamentais[198]:
1. A sociedade e o Estado devem assegurar o direito de trabalho a todas as pessoas aptas a trabalhar.
2. Livre escolha do trabalho que melhor sirva aos interesses do trabalhador e da sociedade.
3. Benefícios da segurança do trabalho e da seguridade social.
4. Desenvolver o trabalho na medida da capacidade do trabalhador, sem trabalho compulsório, explorativo ou danoso.
5. Concessão de promoções merecidas, bem como pagamento célere de salários justos e retribuição pecuniária correspondente aos dias de feriados.
A par disso, elenca o dever seja do trabalhador ser dedicado e meticuloso[199], seja do Estado intervir na resolução dos dissídios trabalhistas[200].
Calha ao Estado catalisar condições de vida que contemplem as necessidades do ser humano e de seus dependentes (inclusive no que concerne à alimentação, vestimenta, moradia, educação e assistência médica)[201].
Em relação aos direitos culturais, a Declaração do Cairo apregoa que todos tenham direito aos frutos do seu trabalho autoral (científico, literário, artístico ou técnico), garantida a proteção dos seus interesses morais e materiais a ele relacionados, obedecidas as balizas do Direito muçulmano[202].
O dever social e estatal de se assegurar o meio ambiente sadio corresponde à obrigação da sociedade e do Estado proporcionarem ambiências depuradas de vícios e corrupção moral e adequadas ao desenvolvimento ético saudável do ser humano[203].
4. A liberdade de religião no Direito Constitucional dos Estados de maioria muçulmana
4.1 O perfil dos Estados de maioria muçulmana
Segundo levantamento realizado por Stahnke e Blitt, estima-se existirem no globo atualmente 1,3 bilhões de muçulmanos[204]. Cerca de 1 bilhão desse contingente de islamitas vive em 44 países de maioria muçulmana[205], adiante especificados (em conformidade com a região do planeta considerada):
1. Oriente Médio e África do Norte[206]: Argélia, Barein, Egito, Irã, Iraque[207], Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Omã, Qatar, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Iêmen.
4. África[210]: Burkina Faso, Chade, Camarões, Djibouti, Gâmbia, Guiné, Mali, Mauritânia, Níger, Senegal, Serra Leoa, Somália[211] e Sudão.
5. Europa e Eurásia[212]: Albânia, Azerbaijão, Quirguistão, Tadjiquistão, Turquia, Turcomenistão e Uzbequistão.
Compulsando-se o Direito Constitucional Positivo desses 44 Estados nacionais de maioria muçulmana, verifica-se que a metade declara o Islã a religião oficial[213]. Dessa parcela, 10 se consideram Estados islâmicos[214]. Afora esses 22 Estados de religião oficial muçulmana, sobra a outra metade, composta por 11 Estados cujas Constituições não especificam se são seculares ou islâmicos e 11 Estados seculares[215].
Encontram-se 602,5 milhões de islâmicos (58% da população muçulmana mundial) em 22 Estados de religião oficial muçulmana (Afeganistão, Barein, Brunei, Irã, Maldivas, Mauritânia, Omã, Paquistão, Arábia Saudita, Iêmen, Argélia, Bangladesh, Egito, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malásia, Marrocos, Qatar, Tunísia e EAU[216])[217].
Situam-se 285,5 milhões de islamitas (28%) em 10 Estados que, além de terem como religião oficial o islamismo, expressamente se reputam Estados muçulmanos (Afeganistão, Barein, Brunei, Irã, Maldivas, Mauritânia, Omã, Paquistão, Arábia Saudita e Iêmen[218])[219].
Localizam-se 287,5 milhões (28,5%) de muçulmanos em 11 Estados que não possuem dispositivos constitucionais a esclarecerem se são ordens estatais seculares ou muçulmanas (Albânia, Líbano, Síria, Indonésia, Camarões, Djibouti, Gâmbia, Serra Leoa, Somália, Sudão e Uzbequistão)[220].
Parêntesis: em relação à Somália, como achegas ao levantamento realizado por Stahnke e Blitt acima resumido, cumpre informar que, conquanto não se encontre em vigor (ano-base: 2010) uma Constituição propriamente dita, a Somália, consoante a Carta Federal de Transição da República da Somália, de fevereiro de 2004, tem o islamismo como religião oficial (art. 8º, nº 1) e o Shari’a é a principal fonte jurídica somali (art. 8º, nº 2)[221]:
ARTICLE 8RELIGION1. Islam shall be the religion of the Somali Republic.2. The Islamic Sharia shall be the basic source for national legislation.
Por fim, restam 140 milhões (13,5%) de islâmicos, circunscritos a 11 Estados seculares (Burkina Fasso, Chade, Guiné, Mali, Níger, Senegal, Azerbaijão, Quirguistão, Tadjiquistão, Turquia e Turcomenistão[222])[223].
4.2 A adequação aos padrões internacionais mínimos de liberdade religiosa
Na presente análise, adotam-se os “padrões mínimos”[224] de liberdade de religião (ou crença) e culto acolhidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos de matriz ocidental, típicos das democracias ocidentais e esboçados quer pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (art. 18) — DUDH[225], quer pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 18) de 1966 — PIDCP[226].
Consoante tais parâmetros, as liberdades de religião, crença e culto devem se estender a todos os indivíduos, independente de sua religião ou crença, os quais podem exercitá-las pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular, sem discriminações, favorecimentos ou coações, sendo admissíveis temperamentos a esse direito civil apenas se respeitadas as balizas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (de matriz ocidental)[227].
O contraste entre os critérios traçados pelo DUDH (art. 18), pelo PIDCP (art. 18) e pelo Direito Constitucional Positivo de 44 Estados nacionais de maioria islâmica conduz à percepção de que 21 desses Estados se adéquam ao padrão internacional de liberdade de religião (ou crença) e culto (Iraque[228], Bangladesh, Paquistão, Indonésia, Malásia, Chade, Djibouti, Gâmbia, Guiné, Mali, Níger, Senegal, Serra Leoa, Sudão, Albânia, Azerbaijão, Quirguistão, Tadjiquistão, Turquia, Turcomenistão e Uzbequistão[229])[230].
Dentre os 21 Estados favoráveis à liberdade de religião e culto, 10 desfrutam de explícitas garantias constitucionais contra a coerção religiosa (Iraque[231], Bangladesh, Paquistão, Malásia, Serra Leoa, Sudão, Albânia, Azerbaijão, Turquia e Uzbequistão[232])[233].
Contudo, desses 44 Estados-nações, 22 possuem disposições constitucionais aquém da garantia da liberdade religião (ou crença) ou seus comandos constitucionais se circunscrevem à proteção da liberdade de culto (Argélia, Barein, Egito, Irã, Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Omã, Qatar, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, EAU, Iêmen, Afeganistão, Brunei, Maldivas, Camarões, Mauritânia e Somália[234])[235].
Parêntesis: em relação à Somália, como complemento à supracitada pesquisa levada a efeito por Stahnke e Blitt, cabe registrar que a Carta Federal de Transição da República somali (2004), embora proíba tratamento desigual baseado na religião (art. 15, nº 1), agasalhe o direito à liberdade (art. 16, nº 2) e preconize a concessão de asilo político por motivo de persecução religiosa (art. 23, nº 1), não acolhe expressa menção às liberdades religiosa e de culto.
Ademais, 12 não estão providos de normas constitucionais que positivem direitos individuais correlatos ao da liberdade religiosa ou possuem normas constitucionais a restringirem o exercício de tais direitos por determinado(s) grupo(s) (Barein, Egito, Irã, Jordânia, Líbano, Líbia, Omã, Síria, EAU, Afeganistão, Maldivas e Burkina Fasso[236])[237].
Por último, 15 limitam as liberdades de religião, crença e culto além do permitido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos de matriz ocidental (Barein, Irã, Jordânia, Kuwait, Líbia, Omã, EAU, Afeganistão, Brunei, Maldivas, Djibouti, Gâmbia, Níger, Serra Leoa e Turquia[238])[239].
5 A opção do federalismo comunitário
Para os Estados de maioria muçulmana e árabe, indaga-se a possibilidade (aventada por Chibli Mallat, jurista libanês especializado em Direitos Humanos) de se adotar a forma federativa de Estado como meio de se apaziguarem conflitos étnico-religiosos e com isso melhor se homenagearem os direitos humanos, cujo respeito se mostra árduo em ambientes marcados pelo enraizado ódio étnico e lancinante antagonismo religioso.
Em vez do federalismo tradicional, de cunho geográfico, calçado na divisão do território estatal em unidades regionais com autogoverno (reflexo da autonomia política, normativa, financeira e administrativa) e repartidas por fronteiras fictícias, o federalismo ora indicado possui caráter comunitário, centrado em fornecer às comunidades étnico-religiosas papéis nitidamente demarcados, de modo a não haver entre elas conflitos de competência (ou atribuições) e guerras civis pelo controle do Poder Público, sem separá-las em territórios como se fossem compartimentos estanques, uma vez que a partição geográfica de comunidades étnico-religiosas poderia redundar em apartheids e olvidaria o fato de que muitas vezes elas compartilham o mesmo espaço físico (cidade ou região)[240].
Conquanto se cogite o Iraque como exemplo de Estado de maioria muçulmana apropriado ao federalismo comunitário — onde a maioria da população se triparte (ano-base: 2005) em árabes xiitas (60%), árabes sunitas (20%) e curdos sunitas (20%) e existem históricas contendas quer entre árabes e curdos, quer entre árabes sunitas e árabes xiitas —, mesmo que se sobrepujassem as dificuldades[241] de se traçar uma linha geográfica razoável a apartar em territórios distintos árabes sunitas e árabes xiitas, remanesceria, ainda, a tendência provável de que se mantivessem graves tensões políticas e religiosas no Iraque (entre árabes e curdos, entre árabes sunitas e árabes xiitas), análogas às que se observa, por exemplo, (a) entre as comunidades muçulmana, sikh e hindu da Índia e (b) entre esta e o Paquistão, mesmo após a divisão do subcontinente indiano entre Índia e Paquistão e, depois, entre estes e Bangladesh.
Entretanto, dentre os Estados de maioria muçulmana, o Líbano se sobressai por alojar os primeiros precedentes jurídicos para o federalismo comunitário[242], por meio doconfessionalismo político. Reformada em 1927, 1928, 1947 e 1990, a Constituição libanesa, de 1926, art. 24 (1), alínea “a”[243], preceitua número igual de assentos para muçulmanos e cristãos na Câmara dos Deputados (o Parlamento libanês é unicameral[244]). O Pacto Nacional de 1948 (não escrito)[245] firmou o costume seguido até hoje: o Presidente da República é cristão maronita; o primeiro-ministro, muçulmano sunita; e o Presidente da Câmara dos Deputados, muçulmano xiita[246].
Article 24 [Electoral Laws](1) The Chamber of Deputies is composed of elected members; their number and the method of their election is determined by the electoral laws in effect. Until such time as the Chamber enacts new electoral laws on a non-confessional basis, the distribution of seats is according to the following principles:a. Equal representation between Christians and Muslims. […] (grifo nosso)[247]
Por outro lado, cumpre ponderar se o federalismo comunitário, no longo prazo, poderia, em verdade, surtir efeito contrário, isto é, dificultar a integração nacional, fomentar o sectarismo e cristalizar a separação da sociedade em compartimentos estanques ou semiestanques, baseados na divisão religiosa, em prejuízo da formação de uma identidade nacional e conciliação entre os diversos segmentos sociais. Decorridos mais de 65 anos da independência do Líbano (1943) — tomado como parâmetro para o federalismo comunitário — ainda é um Estado cuja sociedade se encontra fragmentada em diversas comunidades religiosas, vinculadas a associações paramilitares, o que tem enfraquecido a governabilidade, dificultado a consolidação das Forças Armadas libanesas e continua a tornar a República Libanesa vulnerável a ingerências externas (máxime, da Síria, dos Estados Unidos da América, de Israel e do Irã) e O País do Cedro, marcado pela constante instabilidade política.
A alternativa mais eficaz parece, de fato, residir na gradativa mudança de valores e mentalidade, em prol da maior tolerância às diferenças ideológicas e religiosas, a se priorizarem os pontos de convergência entre comunidades diversas, a cultura da paz, o humanismo, a compaixão e a solidariedade, em detrimento do sectarismo, da beligerância e do revanchismo.
Conclusão
1 A fé islâmica plasma no Direito muçulmano (Shari’a) código moral coletivo da seara pública e privada, revelações divinas enfeixadas, sobretudo, na Enciclopédia Muçulmana, composta pelo Alcorão (contém princípios religiosos primordiais a orientarem a conduta dos islâmicos), a Suna (normas decursivas da vida e lições de Maomé), Idjma (posicionamento uníssono dos justeólogos muçulmanos) e Kiyas (normas calçadas na analogia e na equidade).
2 Conquanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), da Assembleia Geral das Nações Unidas, careça de legitimidade plena, por reverberar o Direito ocidental e destoar de tradições seculares do Direito muçulmano (a exemplo do exercício da liberdade de matrimônio e da separação entre Estado e clero), traz em seu bojo direitos universais que têm como destinatários precípuos os seres humanos cuja esfera de autonomia individual se vê tolhida por poderosas autoridades estatais, tribais, religiosas e familiares.
3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), influenciada pela Constituição dos Estados Unidos (1787), pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), pela Magna Carta (1215), pelo Bill of Rights (1689) e pelos movimentos missionários oitocentistas antiescravagistas e pró-sufrágio universal, vem a lume no Pós-Segunda Guerra Mundial, visando a revigorar os direitos naturais como barreiras às normas do Direito Positivo contrárias aos direitos humanos e favoráveis a regimes ditatoriais ou totalitários.
4 Já a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã (1990), da 19ª Conferência Islâmica dos Ministros das Relações Exteriores, antecedida pela Constituição da República Islâmica do Irã (1979) e pela Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos (1981), ressoa a desilusão de setores da comunidade muçulmana com o Ocidente e o ressurgimento dos movimentos islâmicos conservadores, ambos resultados quer da busca pela preservação da identidade islamita, em meio aos embates ideológicos da Guerra Fria entre os Estados Unidos e a União Soviética, quer da derrota árabe (do Egito, Jordânia e Síria) para Israel na Guerra Árabe-Israelita de 1967.
5 A Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã continua o esforço antes iniciado pela Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos de ajustar ao Direito muçulmano os direitos humanos historicamente afinados com os tratados e as Constituições de matriz ocidental, em particular no tocante ao direito à igualdade e ao devido processo legal, ao direito às liberdades civis, à vida privada e à vida familiar, ao direito às liberdades políticas e à democracia, aos direitos sociais, econômicos e culturais e ao direito ao meio ambiente sadio.
6 Embora a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã se aproxime da Declaração Universal dos Direitos Humanos quando aloja direitos de caráter civil, político-democrático, social, econômico e cultural, distancia-se dela ao submeter os direitos humanos à moldura teológica do Direito muçulmano e vai além da Declaração da ONU de 1948, ao catalogar o direito ao meio ambiente sadio.
7 Averiguando-se o Direito Constitucional Positivo dos 44 Estados nacionais de maioria muçulmana, nota-se que metade declara o Islã a religião oficial (10 desses 44 se consideram Estados islâmicos) e a outra metade se divide em 11 Estados seculares e 11 Estados cujas Constituições não especificam se são seculares ou islâmicos.
8 Dos 44 Estados de maioria muçulmana, 21 contemplam o padrão internacional de liberdade de religião (ou crença) e culto. Desse grupo de 21, 10 Estados desfrutam de explícitas garantias constitucionais contra a coerção religiosa. Por outro lado, desses 44 Estados-nações, 22 possuem disposições constitucionais aquém da garantia da liberdade religião (ou crença) ou seus comandos constitucionais se circunscrevem à proteção da liberdade de culto; 12 estão providos de normas constitucionais que não positivam direitos individuais correlatos ao da liberdade de religião ou possuem normas constitucionais a restringirem o exercício de tais direitos por determinado(s) grupo(s); 15 limitam as liberdades de religião, crença e culto além do permitido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos de matriz ocidental.
9 Nos Estados de maioria muçulmana e árabe nos quais setores expressivos da sociedade nutrem entre si ódio étnico e antagonismo religioso, indaga-se se o federalismo comunitário seria propício a arrefecer tais animosidades e, assim, pavimentar o caminho para a maior difusão da reverência aos direitos humanos, ao fornecer às comunidades étnico-religiosas papéis nitidamente demarcados, de forma que não houvesse entre elas conflitos de competência (ou atribuições) e guerras civis pelo controle do Poder Público, sem separá-las em territórios como se fossem compartimentos estanques, uma vez que a partição geográfica de comunidades étnico-religiosas poderia redundar em apartheids e olvidaria o fato de que, muitas vezes, elas compartilham o mesmo espaço físico (cidade ou região). Por outro lado, cumpre ponderar se o federalismo comunitário, no longo prazo, poderia, em verdade, surtir efeito contrário, isto é, dificultar a integração nacional, fomentar o sectarismo e cristalizar a separação da sociedade em compartimentos estanques ou semiestanques, baseados na divisão religiosa, em prejuízo da formação de uma identidade nacional e conciliação entre os diversos segmentos sociais. Decorridos mais de 65 anos da independência do Líbano (1943) — tomado como parâmetro para o federalismo comunitário — ainda é um Estado cuja sociedade se encontra fragmentada em diversas comunidades religiosas, vinculadas a associações paramilitares, o que tem enfraquecido a governabilidade, dificultado a consolidação das Forças Armadas libanesas e continua a tornar a República Libanesa vulnerável a ingerências externas (máxime, da Síria, dos Estados Unidos da América, de Israel e do Irã) e O País do Cedro, marcado pela constante instabilidade política. A alternativa mais eficaz parece, de fato, residir na gradativa mudança de valores e mentalidade, em prol da maior tolerância às diferenças ideológicas e religiosas, a se priorizarem os pontos de convergência entre comunidades diversas, a cultura da paz, o humanismo, a compaixão e a solidariedade, em detrimento do sectarismo, da beligerância e do revanchismo.
Referências
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[1] Dedico este artigo ao Prof. Dr. J. M. Othon Sidou, pelas entusiasmadas lições de Direito Comparado, pela firme convicção de que o Direito possui princípios gerais universais e por defender a unicidade jurídica universal. Versão original deste artigo: FROTA, Hidemberg Alves da. A universalidade dos direitos humanos no mundo muçulmano.Revista IIDH (Instituto Interamericano de Derechos Humanos), San José, n. 43, p. 55-78, ene.-jun. 2006; Anuario Mexicano de Derecho Internacional, México, D.F., v. 6, n. 1, p. 63-88, ene.-dic. 2006; Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: divisão jurídica, Bauru, n. 44, p. 651-680, set.-dez. 2005; Revista Intertemas, Presidente Prudente, v. 8, n. 10, p. 137-157, nov. 2005. Revisado em 15-16 de dezembro de 2010. Também disponível na plataforma PDF.
[2] SERAJZADEH, Seyed Hossein. Islam and crime: the moral community of muslims.Journal of Arabic and Islamic Studies, Bergen, v. 4, jan. 2001-dec. 2002, p. 121
[3] HOOKER, M. B. Introduction: Islamic Law in South-east Asia. Asian Law, Annandale, v. 4, n. 3, nov. 2002-jan. 2003, p. 214.
[4] SIDOU, José Maria Othon. Fundamentos do direito aplicado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 228.
[5] SERAJZADEH, Seyed Hossein. Op. cit., p. 111. (Tradução nossa.)
[6] Ibid., p. 111.
[7] Ibid., p. 119.
[8] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., loc. cit.
[9] Ibid., p. 226.
[10] HOOKER, M. B. Op. cit., loc. cit.
[11] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., p. 225.
[12] Ibid., p. 224.
[13] HOOKER, M. B. Op. cit., loc. cit.
[14] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., p. 226.
[15] Ibid., loc. cit.
[16] HOOKER, M. B. Op. cit., loc. cit.
[17] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., p. 224.
[18] Ibid., loc. cit.
[19] HOOKE, M. B. Op. cit., p. 214.
[20] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., p. 227.
[21] Ibid., p. 227-228.
[22] Ibid., p. 228.
[23] Ibid., p. 227.
[24] Ibid., p. 227-228.
[25] SERAJZADEH, Seyed Hossein. Op. cit., p. 121.
[26] SIDOU, José Maria Othon. Op. cit., p. 238.
[27] Ibid., loc. cit.
[28] SERAJZADEH, Seyed Hossein. Op. cit., loc. cit.
[29] MALLAT, Chibli. Federalism in the Middle East and Europe. Case Western Reserve Journal of International Law, Cleveland, v. 35, n. 1, set.-dec. 2003, p. 10-11.
[30] SERAJZADEH, Seyed Hossein. Op. cit., p. 124. (Tradução nossa.)
[31] Ibid., p. 124.
[32] MORRISON, Heidi. Beyond universalism. Muslim World Journal of Human Rights, Berkeley, v. 1, n. 1, jan.-dec. 2004, p. 13.
[33] HOOKE, M. B. Op. cit., p. 222.
[34] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2004.
[35] IGNATIEFF, Michael. The attack on human rights. Foreign Affairs, New York, v. 80, n. 6, nov.-dec. 2001, p. 103.
[36] IGNATIEFF, Michael. Op. cit., p. 102. (Tradução nossa.)
[37] Ibid., loc. cit., p. 103.
[38] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2004.
[39] IGNATIEFF, Michael. Op. cit., p. 104.
[40] Ibid., p. 111.
[41] Ibid., loc. cit.
[42] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2004.
[43] IGNATIEFF, Michael. Op. cit., p. 104.
[44] IGNATIEFF, Michael. The attack on human rights. Foreign Affairs, New York, v. 80, n. 6, nov.-dec. 2001, p. 104.
[45] Ibid., p. 105.
[46] Ibid., p. 109.
[47] Ibid., p. 110.
[48] Ibid., p. 110-111.
[49] IGNATIEFF, Michael. The attack on human rights. Foreign Affairs, New York, v. 80, n. 6, nov.-dec. 2001, p. 112.
[50] Ibid., p. 113.
[51] Ibid., p. 111-112.
[52] MORRISON, Heidi. Op. cit., p. 1-2.
[53] PINHEIRO, Luís Felipe Valerim. O devido processo legal e o processo administrativo.Fórum Administrativo: Direito Público. Belo Horizonte, ano 2, n. 20, out. 2002, p. 1.324.
[54] MORRISON, Heidi. Op. cit., p. 1.
[55] Ibid., p. 2. (Tradução nossa.)
[56] Ibid., p. 2.
[57] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução para o português brasileiro feita pela fonte bibliográfica citada.)
[58] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução para o português brasileiro feita pela fonte bibliográfica citada.)
[59] MORRISON, Heidi. Op. cit., p. 2.
[60] Ibid., loc. cit.
[61] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 333.
[62] Ibid., p. 335.
[63] HERITAGE, Andrew; CAVANAGH, Louise. Enciclopédia Geográfica Universal. Rio de Janeiro: Globo, 1995, v. 5, p. 306-307; PREECE, Warren E. (Ed.). The New Encyclopaedia Britannica: Macropaedia. Chicago: 15th ed., 1980, v. 9, p. 774-775.
[64] MORRISON, Heidi. Op. cit., p. 13.
[65] IRÃ. The Constitution of the Islamic Republic of Iran. Disponível em: <http://www.oefre.unibe.ch>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução em ingles realizada pela fonte bibliográfica citada.)
[66] Ibid., loc. cit.
[67] Ibid., loc. cit.
[68] Ibid., loc. cit.
[69] Ibid., loc. cit.
[70] Ibid., loc. cit.
[71] ALCORÃO. Disponível em: <http://www.culturabrasil.org/alcorao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2005.
[72] IRÃ. The Constitution of the Islamic Republic of Iran. Disponível em: <http://www.oefre.unibe.ch>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução em ingles realizada pela fonte bibliográfica citada.)
[73] Ibid., loc. cit.
[74] Ibid., loc. cit.
[75] ALCORÃO. Disponível em: <http://www.culturabrasil.org/alcorao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2005.
[76] IRÃ. The Constitution of the Islamic Republic of Iran. Disponível em: <http://www.oefre.unibe.ch>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução em ingles realizada pela fonte bibliográfica citada.)
[77] CONSELHO ISLÂMICO. Universal Islamic Declaration of Human Rights. Disponível em: <http://www.alhewar.com>. Acesso em: 26 abr. 2005. (Tradução em ingles realizada pela fonte bibliográfica citada.)
[78] Ibid., loc. cit.
[79] Ibid., loc. cit.
[80] Ibid., loc. cit.
[81] Art. 5º, alínea “d”.
[82] Art. 17.
[83] Art. 4º, alínea “b”, 2ª parte.
[84] Arts. 1º e 2º.
[85] Art. 2º, alínea “b”.
[86] Art. 12, alínea “a”, 1ª parte.
[87] Art. 12, alínea “d”.
[88] Art. 23, alínea “b”.
[89] Art. 15, alínea “b”.
[90] Art. 15, alínea “g”.
[91] Art. 15, alínea “d”.
[92] Art. 19, alínea “a”.
[93] Art. 20, alínea “a”.
[94] Art. 20, alínea “b”.
[95] Art. 20, alínea “c”.
[96] Art. 20, alínea “d”.
[97] Art. 20, alínea “e”.
[98] CONSELHO ISLÂMICO. Universal Islamic Declaration of Human Rights. Disponível em: <http://www.alhewar.com>. Acesso em: 26 abr. 2005.
[99] Ibid., loc. cit.
[100] Ibid., loc. cit.
[101] Art. 1º, 1ª parte.
[102] Art. 2º.
[103] Art. 24.
[104] Art. 25.
[105] Recomendável, também, a leitura da Carta de Direitos Humanos da Liga dos Estados Árabes de 2004. Cf. LIGA DOS ESTADOS ÁRABES. League of Arab States, Arab Charter on Human Rights, May 22, 2004, reprinted in 12 Int'l Hum. Rts. Rep. 893 (2005), entered into force March 15, 2008. Disponível em: <http://www1.umn.edu/humanrts/instree/loas2005.html?msource=UNWDEC19001&tr=y&auid=3337655> Acesso em: 16 dez. 2010.
[106] Art. 1º (a), 1ª parte.
[107] Art. 1º (a), 2ª parte.
[108] Art. 1º (a), in fine.
[109] Art. 6º.
[110] Art. 8º.
[111] Art. 7º.
[112] Art. 9º.
[113] Art. 9º.
[114] Art. 17 (2).
[115] Art. 15 (2).
[116] Art. 10.
[117] Art. 11 (1).
[118] Art. 5º.
[119] Art. 19 (a).
[120] Art. 19 (b).
[121] Art. 19 (c).
[122] Art. 19 (e).
[123] Art. 19 (d).
[124] Art. 20.
[125] Art. 21.
[126] Art. 15 (b).
[127] Art. 15 (a).
[128] Art. 4º.
[129] Art. 3º.
[130] Art. 3º.
[131] Art. 3º.
[132] Art. 15 (1).
[133] Art. 12.
[134] Art. 13 (1).
[135] Art. 14.
[136] Art. 13 (2).
[137] Art. 18.
[138] Art. 18.
[139] Art. 18.
[140] Art. 19.
[141] Art. 19.
[142] Art. 20 (1).
[143] Art. 20 (1).
[144] Art. 20 (2).
[145] Art. 16.
[146] Art. 2º (a).
[147] Art. 2º (b).
[148] Art. 2º (c).
[149] Art. 2º (d).
[150] Art. 18 (a).
[151] Art. 4º.
[152] Art. 3º (a).
[153] Art. 3º (b).
[154] Art. 11 (a).
[155] Art. 11 (b).
[156] Art. 12, 1ª parte.
[157] Art. 12, 2ª parte.
[158] Art. 18 (a) c/c art. 15 (a).
[159] Art. 15 (a).
[160] Art. 18 (b).
[161] Art. 18 (c).
[162] Art. 18 (b).
[163] Art. 18 (b).
[164] Art. 18 (b).
[165] Art. 18 (b).
[166] Art. 18 (b).
[167] Art. 18 (a).
[168] Art. 5º (a).
[169] Art. 5º (b).
[170] Art. 6º (a).
[171] Art. 6º (b).
[172] Art. 22 (a).
[173] Art. 22 (a) e (1).
[174] Art. 21 (1).
[175] Art. 21 (3).
[176] Art. 21 (2).
[177] Art. 8º.
[178] Art. 22 (c) e (d).
[179] Art. 23 (b).
[180] Art. 23 (a).
[181] Art. 25 (1).
[182] Art. 25 (2).
[183] Art. 26 (1).
[184] Art. 26 (2).
[185] Art. 26 (3).
[186] Art. 27 (1).
[187] Art. 27 (2).
[188] Art. 28.
[189] Art. 9º (a), 1ª parte.
[190] Art. 9º (a), 2ª parte.
[191] Art. 9º (b).
[192] Art. 10.
[193] Art. 7º (a).
[194] Art. 7º (b).
[195] Art. 7º (c).
[196] Art. 14.
[197] Art. 17 (b).
[198] Art. 13.
[199] Art. 13.
[200] Art. 13.
[201] Art. 17 (c).
[202] Art. 16.
[203] Art. 17 (a).
[204] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. The Religion-State Relationship and the Right to Freedom of Religion or Belief: A Comparative Textual Analysis of the Constitutions of Predominantly Muslim Coutries. Washington D.C.: U. S. Commission on International Religious Freedom, 2005, p. 6.
[205] Ibid., loc. cit.
[206] Ibid., p. 29-37.
[207] Estudo de Stahnke e Blitt baseado no Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL). Cf. ibid., p. 1.
[208] Ibid., p. 38-42.
[209] Ibid., p. 43-44.
[210] Ibid., p. 45-49.
[211] A Somália se encontra sem Constituição propriamente dita. Todavia, vige, temporariamente, a Carta Federal de Transição da República da Somália. Cf. SOMÁLIA. Somali Transitional Charter. Transitional Federal Charter for the Somali Republic (2004). Disponível em: <http://www.unhcr.org/refworld/country,,,LEGISLATION,SOM,456d621e2,4795c2d22,0.html>. Acesso em: 16 dez. 2010. (Tradução para o português brasileiro feita pela fonte bibliográfica citada.)
[212] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. The Religion-State Relationship and the Right to Freedom of Religion or Belief: A Comparative Textual Analysis of the Constitutions of Predominantly Muslim Coutries. Washington D.C.: U. S. Commission on International Religious Freedom, 2005, p. 50-52.
[213] Ibid., p. 7.
[214] Ibid., loc. cit.
[215] Ibid., loc. cit.
[216] Constituições do Afeganistão, art. 2º; do Barein, art. 2º; do Brunei, art. 3º(1); do Irã, art. 12; de Maldivas, art. 7º; da Mauritânia, art. 5º; de Omã, art. 2º; do Paquistão, art. 2º; da Arábia Saudita, art. 1º; do Iêmen, art. 2º; da Argélia, art. 2º; de Bangladesh, art. 2º; do Egito, art. 7º (A); do Iraque, art. 2º; da Jordânia, art. 2º; do Kuwait, art. 2º; da Líbia, art. 2º; da Malásia, art. 3º(1); do Marrocos, art. 6º; do Qatar, art. 1º; da Tunísia, art. 1º; e do EAU, art. 7º. Cf. ibid., p. 29-52. O art. 7º (A) do Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL), mencionado por Stahnke e Blitt, corresponde ao art. 2º, nº 1, da Constituição do Iraque de 2005. Cf. IRAQUE. Full text of Iraqi Constitution. Disponível em: <http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/10/12/AR2005101201450.html>. Acesso em: 16 dez. 2010.
[217] Ibid., loc. cit.
[218] Constituições do Afeganistão, art. 1º; do Barein, art.1º; do Brunei, art. 3º(2); do Irã, art. 1º; das Maldivas, art. 1º; da Mauritânia, art. 1º; de Omã, art. 1º; do Paquistão, art. 1º (1); da Arábia Saudita, art. 1º; e do Iêmen, art. 1º. Cf. ibid., p. 29-52.
[219] Ibid., p. 7.
[220] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. The Religion-State Relationship and the Right to Freedom of Religion or Belief: A Comparative Textual Analysis of the Constitutions of Predominantly Muslim Coutries. Washington D.C.: U. S. Commission on International Religious Freedom, 2005, p. 7.
[221] SOMÁLIA. Somali Transitional Charter. Transitional Federal Charter for the Somali Republic (2004). Disponível em: <http://www.unhcr.org/refworld/country,,,LEGISLATION,SOM,456d621e2,4795c2d22,0.html>. Acesso em: 16 dez. 2010.
[222] Constituições da Burkina Fasso, art. 31; do Chade, art. 1º; da Guiné, art. 1º; do Mali, art. 25; do Níger, art. 4º c/c 136; do Senegal, art. 1º; do Azerbaijão, art. 7º c/c 18 (I) e (III); do Quirguistão, art. 1º(1) c/c art. 8º (3) e (4); do Tadjiquistão, arts. 1º, 8º e 100; da Turquia, art. 2 c/c 174; e do Turcomenistão, art. 1º. Cf. ibid., p. 29-52.
[223] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., p. 7.
[224] Ibid., p. 12.
[225] Art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, in verbis: “Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2004.
[226] Art. 18 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, in litteris: “Artigo 18.º 1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino. 2. Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. 4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.” Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br>. Acesso em: 11 out. 2004.
[227] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., p. 12.
[228] Estudo de Stahnke e Blitt baseado no Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL). Cf. ibid., p. 1.
[229] Constituições do Iraque (arts. 7 (A)), Bangladesh (arts. 39 e 41), Paquistão (arts. 20 a 22), Indonésia (arts. 28E (1), (2) e (3), 29 (1) e (2) e 28I (1)), Malásia (arts. 11 (1), (2), (3), (4) e (5) e 12 (2) e (3)), Chade (arts. 27 e 54), Djibouti (arts. 25 (1), (b) e (c) e (4), 32 e 212 (3), Gâmbia (arts. 25 (1), (b) e (c), (4), 32 e 212 (3)), Guiné (arts. 7º e 14), Mali (arts. 4º e 18), Níger (arts. 8º, 14 e 16), Senegal (arts. 8º e 24), Serra Leoa (art. 24 (1), (2), (3), (4), (5), (a) e (b)), Sudão (arts. 24 e 27), Albânia (arts. 20 e 24), Azerbaijão (arts. 48 e 71), Quirguistão (arts. 16 e 82), Tadjiquistão (art. 26), Turquia (arts. 14 e 24), Turcomenistão (art. 11) e Uzbequistão (arts. 31 e 61). Cf. ibid., p. 53-74. Nesse aspecto (liberdade de religião ou crença e culto), o art. 7º (A) do Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL), mencionado por Stahnke e Blitt, corresponde ao art. 2º, nº 2, 2ª parte, da Constituição do Iraque de 2005. Cf. IRAQUE. Full text of Iraqi Constitution. Disponível em: <http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/10/12/AR2005101201450.html>. Acesso em: 16 dez. 2010.
[230] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., p. 15.
[231] Estudo de Stahnke e Blitt baseado no Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL). Cf. ibid., p. 1.
[232] Constituições do Iraque (arts. 7 (A), 13 (F) e 15 (C)), Bangladesh (arts. 39 e 41), Paquistão (arts. 20 a 22), Malásia (arts. 11 (1), (2), (3), (4) e (5) e 12 (2) e (3)), Serra Leoa (art. 24 (1), (2), (3), (4), (5), (a) e (b)), Sudão (arts. 24 e 27), Albânia (arts. 20 e 24), Azerbaijão (arts. 48 e 71), Turquia (arts. 14 e 24) e Uzbequistão (arts. 31 e 61). Cf. ibid., p. 53-74. Nesse aspecto (liberdade de religião ou crença e culto), o art. 7º (A), o art. 13 (F) e o art. 15 (C) do Diploma Constitucional provisório do Iraque sob ocupação norte-americana, a Lei Administrativa Transitória (Transitional Administrative Law — TAL), mencionado por Stahnke e Blitt, corresponde ao art. 2º, nº 2, 2ª parte, ao art. 14, ao art. 35, nº 2, art. 39 e art. 41 da Constituição do Iraque de 2005. Cf. IRAQUE. Full text of Iraqi Constitution. Disponível em: <http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/10/12/AR2005101201450.html>. Acesso em: 16 dez. 2010.
[233] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., p. 15.
[234] Constituição da Argélia (art. 36), Barein (art. 22), Egito (art. 46), Irã (arts. 12 a 14 c/c arts. 23 e 26), Jordânia (arts. 14 e 19), Kuwait (art. 35), Líbano (arts. 9º a 10), Líbia (art. 2º), Marrocos (art. 6º), Omã (art. 28), Qatar (art. 50), Arábia Saudita (arts. 9º e 26), Síria (art. 35 (1) e (2)), Tunísia (art. 5º), EAU (art. 32), Iêmen (arts. 41 e 51), Afeganistão (arts. 2º, 45 e 54), Brunei (art. 3 (1)), Maldivas (art. 25), Camarões (preâmbulo) e Mauritânia. Cf. ibid., p. 53-74. (A Somália, recorde-se, encontra-se sem Constituição propriamente dita.)
[235] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., loc. cit.
[236] Constituições de Barein (art. 22), Egito (art. 46), Irã (arts. 12 a 14 c/c arts. 23 e 26), Jordânia (arts. 14 e 19), Líbano (arts. 9º a 10), Líbia (art. 2º), Omã (art. 28), Síria (art. 35 (1) e (2)), EAU (art. 32), Afeganistão (arts. 2º, 45 e 54), Maldivas (art. 25) e Burkina Fasso (art. 7º). Cf. ibid., p. 53-74.
[237] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., p. 15.
[238] Constituições do Barein (art. 22), Irã (arts. 12 a 14 c/c arts. 23 e 26), Jordânia (arts. 14 e 19), Kuwait (art. 35), Líbia (art. 2º), Omã (art. 28), EAU (art. 32), Afeganistão (arts. 2º, 45 e 54), Brunei (art. 3 (1)), Maldivas (art. 25), Djibouti (arts. 25 (1), (b), (c) e (4), 32 e 212 (3), Gâmbia (arts. 25 (1), (b), (c) e (4), 32 e 212 (3)), Níger (arts. 8º, 14 e 23), Serra Leoa (art. 24 (1), (2), (3), (4) e (5), (a) e (b)) e Turquia (arts. 14 e 24). Cf. ibid., p. 53-74.
[239] STAHNKE, Tad; BLITT, Robert C. Op. cit., loc. cit.
[240] MALLAT, Chibli. Federalism in the Middle East and Europe. Case Western Reserve Journal of International Law, Cleveland, v. 35, nº 1, p. 1-14, set.-dec. 2003, p. 12.
[241] Ibid., p. 11.
[242] Ibid., p. 12-13.
[243] LÍBANO. Lebanon constitution. Disponível em: <http://www.oefre.unibe.ch/law/icl/le00000_.html>. Acesso em: 5 mai. 2005.
[244] Art. 16.
[245] JELLOUN, Mohammed Ben. What’s consociational patriotism?: from Lebanon to Iraq. Disponível em: <http://swans.com/library/art11/jelloun2.html> Acesso em: 5 mai. 2005.
[246] MALLAT, Chibli. Op. cit., p. 12-13.
[247] LÍBANO. Lebanon constitution. Disponível em: <http://www.oefre.unibe.ch/law/icl/le00000_.html>. Acesso em: 5 mai. 2005.
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