sábado, 11 de julho de 2015

No artigo jurídico “O controle no espaço administrativo global”, procedeu-se, de forma inédita na língua portuguesa, ao amplo mapeamento das diversas propostas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da função administrativa exercida pelos entes regulatórios transnacionais, pelos organismos internacionais de âmbito público, privado e híbrido (formais e informais), bem como pelos órgãos e entidades de cunho doméstico que desempenham atividades regulatórias, uma vez que a questão do accountability reside no cerne dos debates atuais sobre o Direito Administrativo Global. Com esse enfoque, trazem-se à baila os principais aspectos das construções doutrinárias — colhidas, principalmente, de periódicos jurídicos de língua inglesa — de Krisch (abordagem pluralista), Battini (integração procedimental e horizontal), Cassese (técnica da ação conjunta), Reyna (sincronização administrativa) e Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares).Revista de Direito Administrativo, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2015O inteiro teor do referido artigo jurídico encontra-se disponível gratuitamente na Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 2, n. 2, p. 469-508, jul.-dez. 2015. Veja o inteiro teor do artigo jurídico "O controle no espaço administrativo global" aqui.
Os trechos do paper abaixo reproduzidos sumarizam nossas principais reflexões a respeito:
Assim, diante da análise conjunta dos contributos teoréticos de Krisch (abordagem pluralista), de Battini (integração procedimental e horizontal), de Cassese (técnica da ação conjunta), de Reyna (sincronização administrativa) e de Stewart (controle jurídico), bem como de Goldmann e Dimitropoulos (controle pelos pares), a par das achegas teóricas mencionadas ad latere ao longo deste artigo, depreende-se que a promoção do controle no espaço administrativo global importa (1) o fomento, no seio das organizações internacionais e dos entes regulatórios transnacionais (de caráter formal e informal, público, privado e híbrido), ao controle institucional eleitoral, hierárquico, supervisório e financeiro, bem como ao controle jurídico por instância revisora independente e ao controle horizontal por pares (instituições ou autoridades homólogas), combinado com (2) a ampliação do conjunto de constituintes e titulares dos organismos internacionais e entes regulatórios transnacionais, com o propósito de que se tornem mais representativos da diversidade de povos, nações, comunidades e culturas (inclusive jurídicas) inerentes à humanidade.
De outra banda, infere-se que (1) o controle no espaço administrativo global deve se pautar por princípios inspirados quer no Direito Constitucional e Administrativo Comparado, quer no Direito Internacional Administrativo e dos Direitos Humanos, em consonância com uma governança voltada (2) a aumentar a participação (decisória e não decisória), (3) a agir de modo congruente com os princípios da motivação, da transparência e da igualdade e (4) a contemplar o interesse geral da humanidade de que o processo decisório dos órgãos e entidades envolvidos com a regulação global (5) considere, de maneira equânime, os direitos, as preocupações, os interesses e os bens das pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Estados nacionais diversos, passíveis de terem a sua esfera jurídica afetada, de forma direta ou indireta, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de hipossuficiência em termos processuais e de diminuta ou inexpressiva influência política, econômica, cultural, científico-tecnológica e militar.
Ao mesmo tempo, para que tais propósitos sejam fomentados de modo eficaz, cumpre repensar as legislações processuais administrativas e jurisdicionais dos entes vinculados à governança regulatória global, de sorte que o devido processo jurídico ínsito aos órgãos e entidades domésticos, transnacionais e internacionais do espaço administrativo global seja reformulado, considerando a necessidade de que tais atores (1) incluam no processo decisório os segmentos sociais tradicionalmente ignorados, bem como integrem aos processos decisórios, na medida do possível, pessoas físicas e jurídicas de nações diversas expostas ao risco serem atingidas pelo correspondente ato decisório (desafio político e jurídico, particularmente complexo para os Estados nacionais e os entes político-administrativos endonacionais, haja vista que se relaciona à questão da soberania nacional), e (2) desenvolvam suas atividades com a perspectiva sistêmica de que se inserem em um todo maior, cuja formação em rede transcende as fronteiras clássicas entre as ordens jurídicas nacionais e internacional, circunstância a ensejar (3) maior integração horizontal e procedimental (em direção ao condicionamento mútuo) entre as instâncias decisórias domésticas e globais implicadas, inclusive entre órgãos e entidades de países e entes estatais distintos, consentânea com os fenômenos da multipolaridade, da policentralidade e do pluralismo jurídico, à luz da finalidade de que atuem em sintonia, à semelhança de vasos comunicantes (e não apartados, à moda de compartimentos estanques).

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Direito Administrativo Global: natureza jurídica e desafios

O ensaio jurídico “A norma de reconhecimento e o caráter publicista do Direito Administrativo Global”, capítulo do livro “Direito Administrativo: transformações e tendências”, organizado pelo Prof. Dr. Thiago Marrara e disponível no formato impresso e como e-book, debruça-se sobre as diversas visões acerca da natureza jurídica do Direito Administrativo Global e os desafios para a consolidação do DAG, como ramo jurídico perene e expressão do interesse geral da humanidade de aperfeiçoar o controle e as matrizes principiológica do espaço administrativo global.
Obra organizada pelo Prof. Thiago Marrara
Direito Administrativo: transformações e tendências
Destacamos alguns trechos desse estudo que refletem o nosso entendimento a respeito dessa instigante controvérsia:

Em síntese, no plano do Direito Administrativo Global, denota-se imprescindível o maior diálogo com a comunidade e as culturas jurídicas orientais, além de maior debate acerca do DAG na comunidade jurídica dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos em geral.
Seguindo-se essa linha de raciocínio, robustecer os alicerces teóricos do Direito Administrativo Global significa o amadurecimento do consenso planetário em torno dos seus princípios regentes. (Nesse sentido, contributo teorético relevante provém da Argentina, em que Agustín Gordillo propõe, na construção da ordem jurídica mundial, a primazia dos valores jurídicos da segurança jurídica, da justiça, da razoabilidade e da racionalidade econômica.)
[...]
A necessidade de proporcionar coeficientes aceitáveis de segurança jurídica, de isonomia e de legitimidade no espaço administrativo global — demandas postergáveis, em face de questões circunstanciais ou conjunturais (influenciadas, ad exemplum, por fatores políticos, culturais e socioeconômicos), porém de inevitável enfrentamento — importa, pari passu, a mitigação da heterohierarquia, da multidimensionalidade e do pluralismo sistêmico, em prol de que se compatibilizem essas facetas do Direito Administrativo Global com a construção de suas pilastras principiológicas comuns, ancoradas em padrões democráticos, irmanados com o constitucionalismo global, sob pena de a evolução do Direito Administrativo Global atingir ponto de estrangulamento, ao assumir uma pretensão de alcance global sem, todavia, lidar com este ônus da universalidade em meio à diversidade (parafraseando-se a célebre frase de Swami Vivekananda): conciliar o pluralismo de fontes e sistemas jurídicos, bem como de órgãos e entidades de controle planetários com exigências mínimas de uniformidade normativa mundial.
O desafio reside em modelar — sem desnaturar as suas peculiaridades — cada regime regulatório global, à luz do interesse geral da humanidade, e não permitir que sejam apenas o reflexo das aspirações dos reguladores e regulados diretamente (e terceiros indiretamente) envolvidos com a correspondente atividade regulatória.
Para que essa finalidade seja alcançada, mostra-se inafastável o projeto de longo prazo de refundação da ordem mundial esteada no constitucionalismo global, e não apenas o gradual aperfeiçoamento do controle da atividade regulatória global.
[...] Conforme sobressai Simon Chesterman, o controle jurídico não colmata o déficit democrático, mormente no plano das relações internacionais e transnacionais, em que predomina, segundo se infere do magistério daquele Professor Associado da Universidade Nacional de Cingapura (National University of Singapore — NUS), a participação dos grupos de pressão situados no extremo de cada espectro temático (afinados, portanto, com uma corrente de pensamento de tendência sectária, no sentido de estar distanciada de uma voz mais moderada ou mais representativa de toda a humanidade).
Embora o Direito Administrativo Global e o Direito Constitucional Global tenham, de início, seus caminhos separados por razões utilitárias, terão de se reencontrar na encruzilhada que definirá a perenidade ou não do DAG.
De modo análogo à indispensável comunhão, no plano nacional, do Direito Administrativo Regulatório com o Direito Constitucional Principiológico — advogada por Tarzia —, mostrar-se-á imprescindível que o Direito Administrativo Global se harmonize com o Direito Constitucional Global. Consolidar o Direito Administrativo Global significará ombreá-lo nas vigas mestras do Direito Constitucional Global, cujo desenvolvimento, por conseguinte, também urge, conquanto em marcha mais lenta.
 [...]
O interesse geral da humanidade transcende as aspirações dos atores e do público dos respectivos ambientes regulatórios, os quais, consoante resplende o constitucionalista tailandês, mais se parecem com clubes privados dedicados a questões específicas do que com comunidades propriamente públicas.  À proporção que se globalizam, mais o Direito Administrativo e o Direito Constitucional necessitam se apoiar em uma legitimidade de viés cosmopolita, a traduzir consenso da comunidade planetária de homens e mulheres autônomos e conscientes.
O Direito Administrativo Global terá de escolher, de forma manifesta, sem subterfúgios argumentativos ou retóricos, entre a via privatista, em que preponderam regimes regulatórios fragmentados, e a senda publicista, em que os múltiplos regimes regulatórios, ainda que apresentem particularidades, sujeitam-se a marcos regulatórios unificados.

Direito Administrativo Global: padrões substantivos

No artigo jurídico “Direito Administrativo Global: padrões substantivos”, densificam-se as bases teóricas e principiológica do DAG, levando-se em conta a dogmática das famílias jurídicas anglo-saxônica e romano-germânica, com destaque ao pensamento administrativista ibero-americano. Veja aqui.homepageImage_pt_BR
Princípios examinados:
  1. O princípio da expectativa legítima.
2 O princípio da proporcionalidade e seus componentes.
3.1 Proporcionalidade e razoabilidade.
3.2 O teste da adequação.
3.2.1 A finalidade legítima.
3.2.2 A adequação stricto sensu.
3.3 O teste da necessidade.
3.3.1 O juízo de eficácia.
3.3.2 O juízo de economicidade.
3.4 O teste da proporcionalidade em sentido estrito.
4 O princípio da racionalidade, o princípio da motivação e os padrões substantivos.
4.1 A essência do princípio da racionalidade.
4.2 O liame entre os princípios da racionalidade e da motivação.
4.2.1 A motivação formal.
4.2.2 A motivação material.
4.2.3 As motivações formal e material e o devido processo substantivo.