domingo, 26 de dezembro de 2010

Comentários ao Código Civil brasileiro: volume XI, tomo I (breve resenha)



Alinhavado pelo Prof. Dr. José Manuel de Arruda Alvim Netto, o tomo I do volume XI dos “Comentários ao Código Civil brasileiro” (Rio de Janeiro: Forense, 2009), a exemplo do tomo II do mesmo volume, conjuga a exposição didática, de estilo lapidar, com a erudição de conteúdo, somada à serenidade no exame das controvérsias trazidas a lume e no contraste entre o posicionamento adotado pelo autor e eventual entendimento doutrinário em sentido diverso.
Tais predicados aproximam e conquistam o leitor, ao mesmo tempo que recordam a fina flor da produção jurídica brasileira do período áureo em que o mercado editorial nacional era brindado, em meados do século XX, por comentários e tratados frutos de pesquisas aprofundadas, reflexões amadurecidas e forte embasamento no Direito Comparado.
Ao se compulsarem tais escritos do Mestre Arruda Alvim, sente-se a mesma segurança no manejo das questões versadas que se percebe durante a leitura de um trabalho de Pontes de Miranda ou de Ruy Cirne Lima.
Obra destinada à perenidade, contributo longevo ao conhecimento jurídico, valioso quer para os juristas que almejam estudos avançados de Direito das Coisas, quer para os profissionais do Direito que desejam se familiarizar com esse ramo do Direito Privado sem as limitações do enfoque pragmático das obras direcionadas a concursos públicos nem a superficialidade dos manuais adstritos a questões do cotidiano forense e ao conteúdo programático da graduação.


— Hidemberg Alves da Frota

Terrorismo, responsabilidade estatal e a Lei n. 10.744/2003



Terrorismo e responsabilidade civil do Estado[1]

Hidemberg Alves da Frota

Em consequência dos atentados terroristas aos Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001, o Estado brasileiro buscou, por meio de sucessivos diplomas legislativos (as Leis ns. 10.309, de 22 de novembro de 2001, 10.459, de 15 de maio de 2002, 10.605, de 18 de dezembro de 2002, e 10.744, de 9 de outubro de 2003, diplomas legislativos oriundos da conversão, em leis ordinárias, de medidas provisórias) positivar o marco legal a reger a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo (preâmbulo).
Essa evolução legislativa resultou no advento da mencionada Lei n. 10.744/2003, até hoje vigente (ano-base: 2011), cujo art. 1º (a contrario sensu) tornou sem prazo determinado o período em relação ao qual a União poderá arcar com prejuízos de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares estadunidenses) provocados ao particular em tais circunstâncias.
O §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei n. 10.744/03 delinearam extenso rol de eventos trágicos (atos terroristas, de guerra e correlatos) contra aeronaves brasileiras (exceto as de táxi aéreo) que ensejariam tal indenização pela União:
(1) Atos de guerra consistentes em qualquer guerra (pleonasmo do legislador), invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder (art. 1º, § 3º).
(2) Ato terrorista com fins políticos ou terroristas (art. 1º, § 4º) — de novo, a redundância se deve à técnica legislativa empregada.
(3) Eventos correlatos relativos a greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle de aeronave ou da tripulação em voo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador (art. 1º, § 5º).
Enfileiram-se em uma só trincheira acontecimentos dos mais diversos matizes, indo da guerra ao ato malicioso, passando pelo confisco e por distúrbios trabalhistas, como sendo todas essas situações derivadas de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos congêneres, motivos de até milionárias ou bilionárias indenizações. Daí a necessidade de uma interpretação teleológica e razoável da Lei nº 10.744/03, bem como da aplicação de tais dispositivos de forma muito cautelosa e bem sopesada.
Também convém ponderar que, conquanto, nesse contexto, o Estado não se apresente na qualidade de titular da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) pelos danos provenientes de atos de terrorismo e quejandos, assumindo responsabilidades civis perante terceiros (observadas as restrições delineadas por tal disciplina jurídica, positivada na Lei n. 10.744/2003), nessas situações desponta, por outro lado, a omissão do dever do Estado nacional de assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio sitos em território brasileiro (art. 144, caput, da CF/88).
É salutar a responsabilidade civil estatal encastoada na Lei n. 10.744/2003 e nos diplomas legislativos a ela anteriores, porquanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado se apresenta de difícil caracterização perante o Poder Judiciário brasileiro, uma vez que, a exemplo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem repelido a responsabilidade estatal estribada em déficit genérico de adequado serviço de segurança pública (de acordo com tal construção pretoriana, a conduta omissiva do Estado, a fim de evidenciar dano indenizável, impende consistir na “causa necessária, direta e imediata do ato ilícito”[2]):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA.
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.
3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso especial a que se dá provimento.[3]

[1] O presente artigo jurídico é a adaptação (escrita em 26 de dezembro de 2010, revisada e ampliada em 1º de abril de 2011 e, posteriormente, em 12 de janeiro de 2012) destes textos do mesmo autor: FROTA, Hidemberg Alves da. Terrorismo e ato malicioso. Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, v. 8, n. 187, p. 39, 31 out. 2004; id. Responsabilidade objetiva e terrorismo. Diário da Manhã, Goânia, p. 4, 4 jan. 2003. Cidades: Diário Jurídico; Jornal do Commercio, Manaus, n. 38.740, p. 2, 9 jan. 2003. Opinião; Diário de Cuiabá, Cuiabá, nº 10.536, 5 fev. 2003. Caderno Artigos. Também disponível na plataforma PDF.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). Ementa do acórdão em sede do Recurso Especial nº 843060/RJ. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, DF, 15 de fevereiro de 2011 (votação unânime). DJe, Brasília, 24 fev. 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 1º mar. 2011.
[3] Ibid., loc. cit., grifo nosso.

sábado, 25 de dezembro de 2010

Direito à vida privada: direito fundamental ou direito da personalidade?


Direito à vida privada: ponto de convergência entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade[1]
Hidemberg Alves da Frota

Sendo o princípio da dignidade da pessoa humana a nascente[2] dos direitos humanos, dele se desdobra o direito à vida privada, no bojo dos direitos civis avistados em companhia dosdireitos políticos pelo constitucionalismo ocidental na alvorada do Estado Liberal de Direito, no século XVIII, motivo pelo qual a contemporânea[3] Ciência do Direito Constitucional nomina-os direitos fundamentais de primeira dimensão[4], os também chamados “direitos individuais[5][6], “direitos da liberdade”[7], “liberdades públicas”[8], “liberdades civis e liberdades-autonomia[9] (liberdade, igualdade, segurança, propriedade)”[10], porque “valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais atual”[11].
Centrados nos interesses do indivíduo, em detrimento dos interesses do Estado, de segmentos da coletividade e do todo social, os direitos de primeira dimensão são tidos pela corrente doutrinária purista de Alexy como os únicos direitos humanos propriamente ditos. “Por direitos humanos, acolhendo-se o conceito preciso de Alexy, devem-se compreender” — frisa Tavares — “os direitos do indivíduo e não os chamados direitos humanos de outras dimensões ou gerações, que nada mais são do que direitos comunitários ou estatais”[12].
Do ponto de vista do Direito Constitucional Descritivo, o direito à vida privada se insere no balaio dos “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”[13], na condição de “faculdades ou atributos da pessoa [mormente humana]”[14]. Nesse compasso, o direito à vida privada e demais direitos fundamentais civis pertencem ao rol de direitos individuaisdo art. 5º da CF/88[15], o qual reserva o direito à vida privada para a 1ª parte do inc. X (são invioláveis a intimidade, a vida privada[16], a honra e a imagem das pessoas).
Encravado no art. 5º, inc. X, 1ª parte, da CF/88, o direito à vida privada na óptica do presente trabalho (estribado no magistério de Sarlet[17]) desfruta daquilo que Afonso da Silva descreveria[18] como “eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral[19][20], não apenas por força do § 1º do mesmo artigo (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata[21]), mas também por se enfileirar entre os direitos de resistência. Como a maioria deles[22], o direito à vida privada não reivindica do Poder Público prestações: tão somente exige do Estado a omissão de “se abster de ingerir na esfera da autonomia pessoal”[23]. Desde a promulgação do Texto Constitucional de 1988, o direito à vida privada, prescrito pelo art 5º, inc. X, 1ª parte, traz em si “todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade”[24], daí “incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto[25][26]. Além da “incidência imediata”[27], ostenta “supereficácia paralisante[28][29], a imunizá-lo contra modificações ou limitações operadas via reforma constitucional ou regulamentação infraconstitucional[30].
Integrante do elenco de direitos civis, o direito à vida privada recebe da Ciência do Direito Privado fecundas elucubrações, enfocando-o sob o ângulo dos direitos da personalidade(igualmente referidos como “direitos privados da personalidade e direitos personalíssimos[31][32]) em meditações, em regra, circunscritas ao âmbito das relações entre particulares[33] (e.g., entre a liberdade de imprensa do repórter — empregado de empresa de comunicação social da iniciativa privada — e a proteção da vida privada do indivíduo alvo da notícia[34]).
Abrigam-se nos direitos da personalidade os direitos essenciais a esta, “sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada”[35] — esclarece De Cupis —, escoimada “de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos[36] perderiam todo o interesse para o indivíduo[37] — o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal”[38].
No Direito Constitucional, o direito à vida privada pertence ao repositório de direitosfundamentais, enfatizando-se a análise segundo o contexto dos conflitos de interesse entreo particular e o Estado. Já no Direito Civil, o direito à vida privada se agrega ao repertório de direitos da personalidade, priorizando-se, na seara civilista, a proteção da individualidade, em sede de litígios surgidos na interação entre particulares. Dissecado como direito fundamental ou direito da personalidade, o direito em tela é o mesmo. Muda-se o modo de focalizá-lo, mantendo-se o seu estofo.
Direitos de defesa, por sinal, é a expressão comum da doutrina do Direito Constitucional e do Direito Civil, para se designarem direitos humanos positivados pelo Estado Liberal de Direito[39], referentes aos direitos individuais (civis e políticos), máxime às integridades física, intelectual, psíquica e moral (a seguir aludidas).
Salientou-se a distinção entre as ópticas publicista e privatista do direito à vida privada, ao mesmo tempo que se acentuou a conveniência de municiar a dogmática do Direito Constitucional do que há de pertinente a esta na dogmática civilista em matéria de resguardo da vida privada.
Sob o prisma da busca pela visão integrada do Direito, não seria mais coerente unir ambos os mundos ou surgiria dessa união um híbrido estéril?
Parcela da doutrina brasileira aceita, no máximo, vislumbrar os direitos da personalidade como a expressão, no campo privatista, dos direitos fundamentais:
Dizer que direitos humanos e personalíssimos são exatamente o mesmo é, por tudo isso, incorreto. Mas atribuir-lhes semelhante gênese — definida em função da qualidade do agente —, aproxima-se da realidade. Os direitos personalíssimos seriam, assim, expressões dos direitos fundamentais ou humanos perante os particulares, não, propriamente, uma esfera ou ramo daqueles, o que demandaria, além da diversidade de destinatário, descoincidência de substância.[40]
Não se questiona que, quanto aos direitos fundamentais, o foco clássico do Direito Constitucional repousa em regular a harmônica convivência do particular com o aparelho estatal. Esse é o âmago do esforço histórico de propiciar albergue constitucionalaos direitos individuais. Por outro lado, o Direito Constitucional Positivo, embora nascido na esfera publicista, submete todo o ordenamento jurídico a seus comandos. Norma Ápice da nossa ordem jurídica, a Constituição da República ajusta às suas disposições todo o Direito Prescritivo, Público e Privado. Tão inconcebível quanto esperar do Direito Internacional o reconhecimento da incidência de direitos humanos tão somente na esfera pública é imaginar que o núcleo do Texto Constitucional se adstrinja às plagas publicistas do Direito Positivo, abstendo-se de se infiltrar em seus sítios privatistas.
[...] os direitos fundamentais, inseridos na Constituição, possuem um campo de atuação muito mais amplo do que a simples proteção do indivíduo contra o Estado; constituem-se, também, em legítimos preceitos para a realização da vida social, possuindo um elevado significado para as relações entre os particulares. Identicamente, possuem as normas constitucionais para um autêntico e social estado de direito, efeitos imediatos no âmbito privado, nas relações jurídicas entre os indivíduos que são imprescindíveis para uma sociedade livre. Propõe [a moderna doutrina que se desenvolveu em torno da teoria do direito geral de personalidade], por isso, o necessário superamento da tradicional dicotomia de direito público e direito privado em relação ao direito de personalidade, por não ter mais lugar na noção de Estado social, que prescinde a tradicional separação de direito público, como o conjunto de normas que visam a regular as relações entre o Estado e o particular, e de direito privado, que se constituiria em regras para regular as relações entre os particulares, apenas. [...] as normas emanadas da Constituição e das declarações internacionais, cujo país as adote e seja signatário de algum tratado, não trazem, somente, regras que interessam ao Estado no que lhe diz respeito diretamente ou nas suas relações com os particulares, mas, igualmente, interessam aos particulares nas suas relações privadas, pois o efeito da Constituição é amplo, atingindo todas as relações jurídicas dentro de um conceito de comunidade social [...]. (grifo do autor) [41]
[...] se chegaria à inevitável conclusão de que os direitos fundamentais sendo direitos simplesmente do âmbito publicístico, não tutelariam matéria privada.
[...]
Creio que, ao revés, [os direitos fundamentais] tanto podem tutelar o público como o privado, sendo o que há de fundamental em todo o ordenamento, e por isso ganhando dimensão pública, ainda que com incidência privatística.
[...]
Efetivamente, embora se possa afirmar, a contrario sensu, que os direitos da personalidade nascem como direitos subjetivos, com escopo no âmbito privado, para, só depois, adquiriremstatus constitucional, enquanto direitos fundamentais, passam, inegavelmente, a deter essa natureza jurídica.[42]
O estudo dos direitos da personalidade deve atentar para o primoroso conhecimento construído pela doutrina do Direito Civil sem descurar de conformá-los à indumentária dos direitos fundamentais, sob pena de praticar três erros:
(1) Reabilitar o engano oitocentista de colocar o Direito Civil e seus vizinhos do Direito Privado em primeiro plano e relegar à posição periférica o Direito Constitucional e os demais ramos do Direito Público, revivendo o “equívoco de pensar que o direito civil é matriz do direito”[43].
(2) Fazer tabula rasa da interpretação sistemática do Direito, ao ignorar a ausência decompartimentos estanques no ordenamento jurídico.
(3) Olvidar a publicização do Direito Privado, fenômeno surgido com o Estado Social de Direito e, desde a primeira metade do século XX, resulta da constitucionalização crescente de diversos campos do Direito Privado (v.g., Direitos da Personalidade, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor). Por meio do Direito Constitucional Positivo, o Direito Público, cada vez mais, vem disciplinando não apenas relações jurídicas entre o particular e o Estado, mas também entre particulares de variados segmentos sociais, o que acarretará a reunificação do Direito[44] em torno do princípio da dignidade da pessoa humana (onde deságuam os ramos jurídicos publicistas e privatistas[45]), à medida que se torna mais e mais tênue a linha separatória entre o Direito Público e o Direito Privado. Sintomático desse fenômeno é o nascimento do Direito Constitucional Civil,
rama del Derecho Constitucional que estudia los derechos de las personas, en sí mismas y en sus relaciones recíprocas con los demás individuos, que se encuentran reconocidos en la Constitución y en otras normas com jerarquía constitucional, y reglamentados en el Código y en el Derecho Civil.[46]
Antes de se esquadrinharem os direitos da personalidade no seu habitat natural que, sabe-se, é o Direito Civil, calha examiná-los sob a ótica do Direito Constitucional, cuja pedra de toque, acentua-se, corresponde ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim procedendo, conclui-se estarem os direitos da personalidade encapsulados nos direitos fundamentais e não apartados deste.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal de Justiça[47] da Alemanha, em dissonância “com a jurisprudência do antigo Tribunal Supremo do Reich[48], respalda o direito geral da personalidade formulado por Otto von Gierke, “marco unitário, catalisador de tudo que pudesse afetar o livre desenvolvimento da personalidade”[49], centrando os direitos da personalidade na intangibilidade da dignidade da pessoa humana(art. 1º.1 da Lei Fundamental de Bonn) e no livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º.2 da mesma Constituição teutône)[50]. Aos 2 de abril de 1957, a 6ª Câmara daquela Corte de Justiça pontificou: o direito geral da personalidade “tem por objetivo proteger a personalidade e a dignidade humana contra toda e qualquer lesão, não só praticada pelo Estado,”[51] — reprisa Szaniawski — “mas também por particulares, estando em primeiro plano o livre desenvolvimento da personalidade, elevado pela jurisprudência a um direito obrigatoriamente observável”[52].
A invocação de tais precedentes judiciais certifica o enlaçamento entre os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana e endossa este silogismo: se os direitos da personalidade se radicam nos direitos fundamentais ou são expressões privatistas destes (como prefere parcela da doutrina civilista[53]) e se os direitos fundamentais, por sua vez, repousam no princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade, em última análise, desnovelam-se do princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos da personalidade não só pertencem ao círculo dos direitos fundamentais como também compõem a parcela dos direitos fundamentais mais próxima do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem personalidade, o ser humano não teria individualidade e, por conseguinte, não haveria dignidade da pessoa humana.
A diferenciação de uma pessoa para outra não as divide ou as separa de modo absoluto, mas ao contrário, as iguala, porque exatamente esta dignidade confere ao ser humano, porser ímpar por ser único, a diferença de um para o outro. Não somos criaturas fabricadas em série, numeradas como fotogramas de um filme, antes somos únicas, indivisíveis, somos indivíduos, e como tal temos uma personalidade, uma racionalidade. E é isso que em conjunto conforma toda a dignidade da pessoa humana.[54] (grifos nossos)
teoria dos direitos fundamentais no Direito Constitucional e a teoria dos direitos da personalidade no Direito Civil almejam a “salvaguarda da dignidade humana”[55], agasalhando-se no Direito Positivo direitos sem os quais a existência e o desenvolvimento do ser humano se inviabilizariam.
Recorda o magistério civilista:
A proteção desses direitos [personalíssimos], no círculo privado, “reafirma e completa a política de preservação da dignidade da pessoa humana” [...].
Os direitos personalíssimos são a maior expressão da dignidade humana, [...] “supõem a concretização e explicitação” de seu valor [...].
Do art. 16 do Código Civil austríaco, Zeiller [...] concebeu os direitos personalíssimos como aqueles que permitem “afirmar a dignidade de um ser racional livremente atuante” [...].
[...] o resguardo da dignidade é também realizado sob o influxo dos direitos personalíssimos, a partir da preservação de cada um deles, da manutenção intacta da integração somática e psíquica da pessoa, como elementos que, unidos, a exteriorizam. [...]
[...]
[...] a dignidade corporifica-se mediante o reconhecimento, preservação e consagração dos direitos personalíssimos e das liberdades civis, [...], entre as quais a privacidade vem ganhando foros.[56] (grifos nossos)
Corroboram as lições do Direito Constitucional:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. A concepção do homem-objeto, como visto, constitui justamente a antítese da noção da dignidade da pessoa humana.[57] (grifos nossos)
[...]
De acordo com a lição de Pérez Luño, “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo”. [58] (grifos nossos)
Emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade devem ter suas peculiaridades respeitadas, sob pena de se maltratar aquele postulado, em nome do qual convém se perscrutarem os sinais típicos desses direitos fundamentais, até para se saber preservá-los.
Os “direitos da personalidade constituem direitos inatos [...], cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo — em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária, e dotando-os”[59] — leciona Bittar — “de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte[60], a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares”[61].
Assim, a personalidade é parte do indivíduo, a parte que lhe é intrínseca, pois através dela a pessoa poderá adquirir e defender os demais bens. Todo homem tem a sua personalidade, independentemente do que o manda o Direito. Como um bem do homem, a personalidade pode ser defendida contra quaisquer agressões. A coletividade, por meio de normas do Direito Positivo, confere autorização ao homem para defender a sua personalidade, exatamente como o autoriza a defender seus demais bens.[62]
Significa dizer: “São os direitos da personalidade, atributos da condição humana, os quais nascem com o homem, e não dependem de lei para existirem, sendo apenas reconhecidos por ela, que lhe é posterior.”[63] A propósito, a ordem jurídica reserva os direitos do ser humano ainda por nascer — o nascituro — para serem exercidos apenas quando o indivíduo adquirir personalidade civil, mediante o nascimento com vida (art. 4º, do CCB/16; art. 2º, do CCB/02).
Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916
[Antigo Código Civil brasileiro]
[...]
Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.[64]
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
[Novo Código Civil brasileiro]
[...]
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.[65]
Clarificada a necessidade de se observar o contributo dos civilistas à compreensão do direito à vida privada, expendido o ponto de convergência entre as teorias dos direitos fundamentais e dos direitos da personalidade e consignada a origem (e existência) extraestatal dos direitos personalíssimos, indaga-se o que se entende por personalidade.
Na personalidade se engastam os “caracteres próprios da pessoa”[66], de quem “é o primeiro bem, que lhe pertence como primeira utilidade,”[67] — assere Diniz, repassando lições de Goffredo Telles Jr. —, “para que dela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens”[68].
Os direitos da personalidade possibilitam aos seres humanos defenderem os bens “que a natureza lhes deu, de maneira primordial e direta”[69], sendo imbuídos de sete características básicas[70]:
1. Caráter absoluto. Possuem “oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los”[71].
2. Generalidade. Conferidos “a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem”[72].
3. Extrapatrimonialidade. Desprovidos de “conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos”[73];
4. Indisponibilidade. Não podem quer mudar de titular (“nem por vontade própria do indivíduo”[74]), quer ser abandonados;
5. Imprescritibilidade. Podem ser exercidos a qualquer tempo, mas não são adquiríveis pelo “decurso do tempo”[75];
6. Impenhorabilidade. Os direitos da personalidade são insuscetíveis de penhora. Todavia, os direitos de conteúdo patrimonial deles decursivos são penhoráveis.
Os direitos morais de autor jamais poderão ser penhorados, não havendo, porém, qualquer impedimento legal na penhora do crédito dos direitos patrimoniais correspondentes. Sob o mesmo argumento, há que se admitir a penhora dos créditos da cessão de uso do direito à imagem.[76]
7. Vitaliciedade. Surgem com o nascimento do indivíduo e se extinguem com a sua morte, salvo, por exemplo, o direito ao corpo morto e em caso de (ameaça de ou efetiva) lesão à honra post-mortem[77].
Em uma enumeração exemplificativa, arraigada ao primordial e inspirada nos (mas não inteiramente fiel aos) magistérios de França, Gagliano e Pampona Filho[78], enxergam-se os direitos da personalidade como direitos de defesa, tripartidos nestes compartimentos (muitas vezes com elementos interligados, v.g., as liberdades de consciência e de culto pertencem a grupos de direitos de defesa diversos, porém se interrelacionam, não se cogitando tecer loas à liberdade de consciência repulsando-se, ao mesmo tempo, a liberdade religiosa):
1. Direito de defesa da integridade física: vida, alimento, corpo vivo ou morto e suas partes.
2. Direito de defesa da integridade intelectual: liberdades de consciência, pensamento, de opinião e de praticar atividades intelectuais (e.g., nos campos da ciência, da tecnologia, da cultura e do desporto).
3. Direito de defesa da integridade psíquica e moral: honra, imagem, vida privada e identidade pessoal, familiar e social, bem como liberdades “civil, política e religiosa”[79].


[1] Estudo originalmente encartado neste texto monográfico: FROTA, Hidemberg Alves da.O direito à intimidade como limite aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, à luz da Constituição Federal de 1988. 264 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) — Curso de Direito, Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, Manaus, 2004. Revisado em 25 de dezembro de 2010. Também disponível na plataforma PDF.
[2] Valor maior em torno do qual orbita a ordem constitucional de 1988, situa-se no centro do ordenamento jurídico pátrio . Enquistado no art. 1º, inc. III, da CF/88, de lá se espraia para o resto do nosso sistema jurídico. Cf. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 53. Nesse sentido: Id. A Constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 47/48, jan.-dez. 1997, p. 103; Id. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 51/52, jan.-dez. 1999, p. 86; Id. O direito internacional dos direitos humanos e a redefinição da cidadania no Brasil. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 45/46, jan.-dez. 1996, p. 46. Em sentido diverso, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana adstrito “à estrutura do ordenamento constitucional, portanto mais limitado do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação jurídica”, mas, ao mesmo tempo, postulado informador da ordem jurídica, política, social, econômica e cultural, cf. AFONSO DA SILVA, José. Poderconstituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 147.
[3] A atual doutrina do Direito Constitucional evita a tradicional classificação cronológica estribada em gerações, a fim de não transmitir “a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra” e não olvidar “o processo cumulativo, de complementariedade, e não de alternância” do “reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais”. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 54. Lima vai além: “Todos os direitos fundamentais (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais etc.) devem ser analisados em todas as dimensões, a saber: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade e fraternidade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Cada uma dessas dimensões é capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado direito.” Cf. LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Circulus: Revista da Justiça Federal do Amazonas, Manaus, v. 2, n. 3, jan.-jun. 2004, p. 92.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., loc. cit.
[5] Grifos do autor.
[6] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 182-183, 190-191.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 517.
[8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 15.
[9] Grifos do autor.
[10] AFONSO DA SILVA, José. Op. cit., p. 182-183.
[11] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 518.
[12] ALEXY, Robert. Die institutionalisierling der menschenrechte im demokratischen verfassungsstaat. Philosophie der Menschenrechte, Frankfurt am Main, 1998, p. 277 et seq. Apud TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 121. Entende que a expressão direitos e garantias individuais capitulada no Capítulo II, do Título IV, da Constituição brasileira de 1946, tem “o mesmo alcance e conceituação de liberdades públicas e de direitos fundamentais”: MELLO, Celso Renato Duviver de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 11.
[13] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 517.
[14] Ibid., loc. cit.
[15] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 183.
[16] Grifos nossos.
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 269-270.
[18] Optou-se pelo futuro do pretérito, porquanto Afonso da Silva, em relação aos direitos fundamentais individuais, diverge parcialmente de Sarlet: reconhece a aplicabilidade imediata, contudo, no lugar da eficácia plena, vislumbra a eficácia contida. Cf. AFONSO DA SILVA, José. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 165.
[19] Grifos nossos.
[20] Ibid., p. 86.
[21] Grifos nossos.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 269.
[23] Ibid., loc. cit.
[24] AFONSO DA SILVA, José. Op. cit., p. 102.
[25] Grifos nossos.
[26] Ibid., p. 82.
[27] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 112.
[28] Grifos nossos.
[29] Ibid., p. 113.
[30] Ibid., loc. cit.
[31] Grifos do autor.
[32] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada:conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 30.
[33] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 3.
[34] Sobre o embate entre liberdade de impresa e vida privada, cf. CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, passim.
[35] DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004, p. 24.
[36] Direitos subjetivos são os direitos do sujeito, faculdades ou poderes de agir do indivíduo, reconhecidos pelo Estado. Direitos objetivos são as normas de conduta do ser humano em sociedade, impostas pelo Estado. Cf. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de.Direitos humanos, urgente! São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 76-77.
[37] Grifos nossos.
[38] DE CUPIS, Adriano. Op. cit., loc. cit.
[39] Na dogmática constitucionalista, cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 54. Na dogmática civilista, cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 100.
[40] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada:conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 81.
[41] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993, p. 57-58.
[42] CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 60, 63.
[43] ATALIBA, Geraldo. Prefácio. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 7.
[44] MAYÓN, Carlos Alberto. Relaciones entre el Derecho Constitucional y el Derecho Civil. Evolución. In: VI CONGRESO MUNDIAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL.Workshop 4: Derechos Humanos y Derecho Privado. Disponível em: <http://www.iaclworldcongress.org>. Acesso em: 31 dez. 2004. A propósito, Mayón se filia à corrente doutrinária que enxerga na constitucionalização do Direito Civil indicativo não apenas da publicização do Direito Privado, mas também da privatização do Direito Público. A unificação do Direito seria fruto desses movimentos simultâneos.
[45] NEVES, Allessandra Helena. Direitos fundamentais versus direitos da personalidade: contraposição, coexistência ou complementaridade? Fórum Administrativo: direito público, Belo Horizonte, ano 3, n. 32, out. 2003, p. 2.947.
[46] MAYÓN, Carlos Alberto. El Derecho Constitucional Civil: ¿Rama del Derecho Constitucional o del Derecho Civil? In: VI CONGRESO MUNDIAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL. Workshop 4: Derechos Humanos y Derecho Privado. Disponível em: <http://www.iaclworldcongress.org>. Acesso em: 31 dez. 2004.
[47] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993, p. 56. Nesse sentido: SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 52.
[48] SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit., loc. cit.
[49] Ibid., p. 51.
[50] Ibid., p. 52.
[51] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit., p. 58.
[52] Ibid., loc. cit.
[53] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada:conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 81.
[54] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Violência e dignidade da pessoa humana. RevistaBrasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 2, n. 7, jul.-set. 1994, p. 66.
[55] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada:conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 75.
[56] JABUR, Gilberto Haddad. Op. cit., p. 208-210.
[57] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 118.
[58] Ibid., p. 120.
[59] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 7.
[60] Grifos nossos.
[61] Ibid., loc. cit.
[62] FREGADOLLI, Luciana. O direito à intimidade. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ano 5, n. 19, abr.-jun. 1997, p. 197-198.
[63] BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 3.
[64] BRASIL. Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 jul. 2004.
[65] BRASIL. Código de Civil de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 jul. 2004.
[66] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 99.
[67] Ibid., loc. cit.
[68] Ibid., loc. cit.
[69] Ibid., loc. cit.
[70] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 151-157.
[71] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 152.
[72] Ibid., p. 153.
[73] Ibid., loc. cit.
[74] Ibid., p. 154.
[75] Ibid., p. 156.
[76] Ibid., loc. cit.
[77] Ibid., p. 156-157.
[78] FRANÇA, R. Limongi. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: RT, 1975, p. 411. Apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 100-101; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 157.
[79] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 101.