domingo, 30 de outubro de 2011

Dimensão existencial da pessoa humana, dano existencial e dano ao projeto de vida


O Futuro

O futuro é um espaço no tempo
Desejado e desconhecido
Mas que mobiliza vidas
Projetos e possibilidades
Possíveis e impossíveis
O futuro é movimento do presente
Fruto da semente do agora
Cuidada com todo o esmero
Árvore misteriosa
Movimento da vida
Laço do cotidiano
Mágica temporal
Vir-a-ser[1]

A DIMENSÃO EXISTENCIAL DA PESSOA HUMANA, O DANO EXISTENCIAL E O DANO AO PROJETO DE VIDA: REFLEXÕES À LUZ DO DIREITO COMPARADO[2]

THE EXISTENTIAL DIMENSION OF THE HUMAN PERSON, THE EXISTENTIAL DAMAGE AND THE DAMAGE TO THE PROJECT OF LIFE: REFLECTIONS IN THE LIGHT OF COMPARATIVE LAW

Hidemberg Alves da Frota[3]
Fernanda Leite Bião[4]

RESUMO:

Este artigo enfeixa lineamentos sobre a dimensão existencial da pessoa humana, o dano existencial, o projeto de vida e o dano ao projeto de vida, à luz do Direito Comparado. Colhe subsídios jurisprudenciais relativos à dimensão existencial da pessoa humana. Analisa o dano existencial na concepção doutrinária brasileira de matriz italiana e em precedentes judiciais portugueses. Traz a lume a perspectiva humanista e existencial do projeto de vida. Por derradeiro, enfoca o dano ao projeto de vida como núcleo do dano existencial e estuda precedentes judiciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Tribunal do Quebec e do Poder Judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVES: Dimensão existencial da pessoa humana. Dano existencial. Projeto de vida. Dano ao projeto de vida. Perspectiva humanista e existencial. Precedentes judiciais.
 ABSTRACT:

This article reflects upon the existential dimension of the human person, the existential damage, the project of life and the damage to life project in the light of Comparative Law. Brings to the forefront judicial precedents about the existential dimension of the human person. Analyzes the existential damage in accordance with the Brazilian legal thought of Italian origin and Portuguese judicial precedents related to existential damage. Exposes the humanistic and existential view of the project of life. In the end, places the damage to the project of life at the core of existential damage and studies on relevant judicial precedents about it (Inter-American Court of Human Rights, Court of Quebec and Brazilian Judiciary).
Key words: Existential dimension of the human person. Existential damage. Project of life. Damage to the project of life. Existential and humanistic perspective. Judicial precedents.
Introdução – 1 A liberdade de escolha, o sentido da vida e os valores vitais: aspectos da dimensão existencial da pessoa humana: 1.1 A liberdade de escolha: considerações dos Justices Theodor Or e Meir Shamgar – 1.2 A maternidade como sentido da vida (caso Nahmani) – 1.3 A proteção à vida do nascituro em tensão com os valores existenciais ou vitais da gestante (BVerfGE 88, 203) – 2 O dano existencial: 2.1 Escólio doutrinário – 2.2 Precedentes judiciais portugueses – 3. O projeto de vida na perspectiva humanista e existencial – 4 O dano ao projeto de vida: 4.1 O dano ao projeto de vida como núcleo do dano existencial – 4.2 Subsídios jurisprudenciais – 4.2.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos – 4.2.2 Tribunal do Quebec – 4.2.3 Precedentes judiciais brasileiros – Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO

Este artigo científico tem o escopo de trazer a lume subsídios colhidos do Direito Comparado acerca da dimensão existencial da pessoa humana, do dano existencial e dodano ao projeto de vida, a fim de franquear à comunidade jurídica uma visão panorâmica dessa temática, estribando-se o presente trabalho não apenas em fontes doutrinário-jurisprudenciais como também em supedâneos filosóficos e psicológicos afins, de modo que, assim, seja robustecido o alicerce teórico deste estudo.
1 A LIBERDADE DE ESCOLHA, O SENTIDO DA VIDA E OS VALORES VITAIS: ASPECTOS DA DIMENSÃO EXISTENCIAL DA PESSOA HUMANA
dimensão existencial da pessoa humana[5] reverbera na jurisprudência do Direito Comparado, a qual, mesmo quando não faz manifesta alusão ao dano existencial ou ao dano ao projeto de vida, ecoa preocupações de julgadores com os reflexos nocivos à integridade do indivíduo propiciados por alterações substanciais no curso de sua existência e entraves supervenientes à execução do planejamento que traçara para o seufuturo.
Em outros dizeres, da análise dos julgados abaixo comentados, intui-se que a existência humana digna (em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana[6]) se vincula não apenas à incolumidade física, à sobrevivência biológica, à automanutenção financeira e ao exercício dos direitos sociais, econômicos e culturais como também à integridade psíquica e ao bem-estar psicológico da pessoa natural, bem assim ao direito do indivíduo de escolher e realizar atividades (inclusive de concretizar metas) que dão sentido à sua vida e, ao mesmo tempo, não atentam contra o ordenamento jurídico.
Daí se nota que a situação existencial humana (ou seja, o “conjunto de relações nas quais o ente humano existente se encontra no mundo e com os outros[7] – pessoas e coisas[8]) e o direito ao mínimo existencial (direito ao “necessário à existência digna”[9]) dialogam, de um lado, com necessidades materiais e, de outra banda, com aspiraçõestranscendentais (o ser humano “precisa transcender-se, projetar-se para fora de si mesmo para poder encontrar seu próprio significado”[10]), estas imbricadas naquelas (o indivíduo “precisou ter suas necessidades básicas satisfeitas para que então pudesse se desenvolver saudavelmente”[11]).
1.1 A liberdade de escolha: considerações dos Justices Theodor Or e Meir Shamgar
Justice (aposentado) Theodor Or, da Suprema Corte de Israel (Beit HaMishpat HaElyon) enxerga no “direito da pessoa de moldar[12] sua vida e seu destino”[13] a expressão de “um componente existencial da vida em sociedade de todo indivíduo”[14], “essencial à autodeterminação”[15] do ser humano, a abarcar “todos os aspectos centrais da sua vida”[16], tais quais o lugar em que reside, a profissão que exerce, as pessoas com quem convive e as crenças que professa[17]. T. Or tem por premissa que a personalidade e a vida da pessoa natural são forjadas pelo conjunto das suas escolhas[18].
O referido jurista polaco-israelense invoca o pensamento de Meir Shamgar, ex-Presidente do Pretório Excelso israeliano, a divisar, como projeção da dignidade da pessoa humana, a liberdade do indivíduo realizar “escolhas volitivas”[19], “expressar ambições”[20] e “escolher os meios de realizá-las[21].
1.2 A maternidade como sentido da vida (caso Nahmani)
No caso Nahmani (CFH[22] 2401/95Daniel Nahmani v. 1. Ruth Nahmani, 2. Assuta Ltd Private Hospital and 3. the Attorney-General[23]), a Suprema Corte de Israel, em 12 de setembro de 1996, por maioria de 7 votos (Justices Ts. E. Tal, D. Dorner, E. Goldberg, Y. Kedmi, Y. Türkel, G. Bach e E. Mazza) a 4 (Presidente A. Barak e Justices T. Strasberg-Cohen, T. Or e I. Zamir), reformou acórdão proferido pela própria SCI em 30 de março de 1995 (CA[24] 5587/93), oportunidade em que, por maioria de 4 (Vice-Presidente A. Barak e Justices T. Strasberg-Cohen, D. Levin e I. Zamir) a 1 (Justice Ts. E. Tal),reformara decisão monocrática proferida, no âmbito da Corte Distrital de Haifa, em 2 de setembro de 1993 (OM 599/92), pelo Justice H. Ariel.
Por meio do supracitado aresto de 12 de setembro de 1996, a SCI, em formação plenária, ao alterar seu posicionamento primitivo, permitiu à Ruth Nahmani continuar, nos Estados Unidos da América, o procedimento de fertilização in vitro (FIV)[25] iniciado no Estado de Israel, de óvulo em que fora inserido o esperma de seu marido, Daniel Nahmani, o qual, após, tendo se separado de sua consorte e constituído novo relacionamento afetivo-sexual de que resultara um filho, almejava, perante o Poder Judiciário israelense, impedir o Hospital Assuta de entregar à Ruth Nahmani o óvulo fertilizado, com vistas a evitar que, nos EUA, fosse introduzido no útero de terceira, isto é, o esposo intencionava obstar o prosseguimento do que fora planejado por ambos os cônjuges antes de se separarem, os quais, para tanto, obtiveram à época a chancela da Suprema Corte de Israel (HCJ 1237/91), tutela jurisdicional necessária naquele contexto, porque o Direito israelense proibia a reprodução humana assistida por gestação substituta e restringia a FIV aos casos em que a fertilização seria realizada na mulher de quem se retirou o óvulo[26].
Segundo o entendimento predominante[27] no CA 5587/93 (decorrente da divergência aberta pelo voto do Justice Ts. E. Tal, após a leitura do primeiro voto, alinhavado pelaJustice Tova Strasberg-Cohen), uma vez fertilizado o óvulo da esposa com oconsentimento do marido, torna-se irrevogável a outorga marital, por prevalecer o direito da esposa (de completar o procedimento necessário à gestação e ao consequente provável nascimento da criança e, assim, exercer a maternidade) sobre o direito do marido (de que fosse destruído o óvulo e, destarte, não lhe incidissem os respectivos deveres parentais), em benefício da expectativa (surgida com o início de tal fertilização) nutrida pela cônjuge de se tornar mãe e da possibilidade fundada de que tal procedimento médico redundasse no nascimento de um ser humano com vida, mormente na circunstância em tela, em que a consorte não tinha condições de gerar em seu próprio ventre uma criança, em razão de histerectomia – retirada do útero – efetuada, por motivo de saúde, três anos depois de principiado o matrimônio[28].
Dentre os votos vencidos[29], a reputarem indispensável fosse ratificada a outorga do esposo no decorrer de todo o procedimento de fertilização (sobretudo em face da separação do casal), inclui-se, conforme salientado alhures, o pronunciamento da JusticeStrasberg-Cohen, a qual ressaltou que o “tópico da fertilização in vitro envolve questõesexistenciais concernentes à natureza da vida [...]”[30] (“The topic of in-vitro fertilization involves existential questions concerning the nature of life.”[31]), ponto de vista compartilhado pelo Justice Tal (conquanto, ao contrário daquela magistrada, filiado ao posicionamento majoritário), ao obtemperar que o interesse jurídico relativo à paternidade “constitui valor fundamental e existencial tanto para o indivíduo quanto para o todo da sociedade [...]”[32] (“The interest in parenthood constitutes a basic and existential value both for the individual and for the whole of society.”[33]).
Deveras, a relevância da vertente existencial da parentalidade alicerçou ambas as correntes de pensamento naquela Corte Suprema. Enquanto, por exemplo, a JusticeDalia Dorner (favorável ao prosseguimento da fertilização in vitro) realçou que a maioria das pessoas naturais, homens ou mulheres, enxerga no ensejo de ter filhos “uma necessidade existencial que dá sentido às suas vidas [...]”[34] (Indeed, whether man or woman, most people regard having children as an existential necessity that gives meaning to their lives.”[35]), o Justice Aharon Barak (contrário ao pleito de Ruth Nahmani) frisou o aspecto existencial da paternidade e da maternidade, para demonstrar que se trata de uma escolha de tamanha magnitude que não pode ser deixada ao alvedrio de apenas um dos pais (“Having children is a matter too important, too experiential, too existential, to leave it, at any stage, to one party only”[36]).
1.3 A proteção à vida do nascituro em tensão com os valores existenciais ou vitais da gestante (BVerfGE 88, 203)
O raio de abrangência da dimensão existencial do ser humano faz questões caras aos direitos civis não patrimoniais ou extrapatrimoniais (direitos existenciais[37]) e ao Direito de Família alcançarem a órbita do Direito Penal, ilustrado pela situação em que, ao examinar a então recente “disciplina jurídica unificada para o direito de aborto”[38](formulada após a reunificação tedesca), o Segundo Senado[39] (Zweiter Senat) do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha – TCF (Bundesverfassungsgericht –BVerfG), em aresto de 28 de maio de 1993 (BVerfGE[40] 88, 203 –Schwangerschaftsabbruch II[41]), ao ratificar o acórdão paradigma (BVerfGE 39, 1 –Schwangerschaftsabbruch I) pronunciado pelo Primeiro Senado (Erster Senat) daquela Corte em 25 de fevereiro de 1975[42], entendeu competir ao Poder Legislativo pormenorizar em lei formal[43] as “situações excepcionais”[44] em que o grau de sacrifício imposto aos Lebenswerte[45] – valores existenciais (tradução oficial anglófona)[46] ou valores vitais (tradução lusófona da equipe do Prof. Leonardo Martins)[47] – de uma gestante seria tão superlativo a ponto de se afigurar juridicamente inexigível que ela completasse a sua gravidez.
Em outras palavras, consoante assentou o Segundo Senado do TCF no item 7 da ementa do referido decisum (BVerfGE 88, 203), incumbiria ao “legislador determinar concretamente”[48] os “elementos típico-normativos de execução [causas excludentes de ilicitude][49] segundo o critério da inexigibilidade (Unzumutbarkeit)”[50] (mais conhecido como “critério da proporcionalidade em sentido estrito ou ponderação stricto sensu[51]), desde que “presentes gravames que signifiquem um tal grau de sacrifício de valores vitais próprios, que isso não possa ser [racionalmente] esperado da mulher”[52].
Desse modo, em tal aresto (BVerfGE 88, 203), o Segundo Senado reiterou o posicionamento esposado pelo Primeiro Senado (BVerfGE 39, 1), quando este órgão fracionário do TCF elencou nas “causas excludentes de ilicitude”[53] não apenas os casos nos quais o ato abortivo revela-se “necessário para evitar um perigo para a vida da gestante ou o perigo de dano grave ao seu estado de saúde”[54] como também as circunstâncias em que o legislador detectou a presença de “outros ônus extraordinários para a gestante, que sejam semelhantemente intensos”[55], inclusive situações nas quais se “chocam”[56] o “respeito pela vida do nascituro e o direito da mulher não ser forçada a sacrificar, além dos limites viáveis, seus próprios valores vitais em prol da observância desse bem jurídico”[57].

2 O DANO EXISTENCIAL

2.1 Escólio doutrinário
Voltado a “tutelar lesão a um direito fundamental da pessoa humana”[58] atinente a situações descobertas do campo de incidência dos danos biológico e moral (este visto como “sofrimento, resultado de uma grande dor interior, inexprimível do ponto de vista material”[59]), o dano existencial “implica um ‘não fazer’”[60].
Concerne ao impedimento da pessoa natural “continuar a desenvolver uma atividade que lhe dava prazer e realização pessoal”[61], pontua Márcia Novaes Guedes.
Recorda-se o escólio de Pierluigi Rausei, segundo o qual cuida-se do “conjunto de repercussões de tipo relacional marcando negativamente a existência mesma do sujeito”[62], forçado à renúncia das “específicas relações do próprio ser e da própria personalidade”[63].
Em mesmo sentido, Flaviana Rampazzo Soares, igualmente firme no Direito italiano, interpreta o dano existencial na qualidade de “dano juridicamente relevante”[64] a respeito de ofensas que – não enquadráveis “em danos patrimoniais ou em danos biológicos, em sentido estrito”[65] – deságuam na “renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero”[66] (ad exemplum, “atividades biológicas de subsistência”[67] e atividades “relacionadas à higiene, alimentação ou locomoção”[68], bem como atividades afetivo-familiares, sociais, culturais, religiosas, laborais, acadêmicas e recreativas[69]).
Traduz o abandono a contragosto “de uma rotina incorporada à pessoa como manifestação de sua forma de ser e de agir”[70] e de “um meio que a pessoa escolheu como o mais adequado ao atendimento de suas necessidades”[71], em face de “uma mudança na relação da pessoa com o que a circunda”[72] a prejudicar as “próprias esferas do desenvolvimento pessoal”[73] e “social do ser humano”[74].
Obsta “atividades realizadoras da pessoa, em todos os seus aspectos”[75], “uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária”[76] alteradora do “padrão usual de conduta da pessoa, na realização de seus interesses”[77], sob os aspectos qualitativo equantitativo, aferíveis caso a caso[78].
Vitima não apenas as pessoas humanas como também as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados “(um condomínio edilício, por exemplo), no que for compatível”[79].
Na área familiarista, Claudete Carvalho Canezin avista o abandono paterno-filial como ato causador de dano existencial, a título de infração ao dever parental “de possibilitar o desenvolvimento humano do filho, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana”[80] (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988[81]), norma que “preside todas as relações jurídicas”[82], sujeita a si “o ordenamento jurídico nacional”[83] e, “no campo das relações familiares”[84], desdobra-se no “princípio da afetividade”[85].  
2.2 Precedentes judiciais portugueses
Nessa vereda, o Supremo Tribunal de Justiça[86] português, em acórdão de 3 de junho de 2004 (Relator, Juiz Conselheiro Lucas Coelho), resplendeu que a morte de genitor, devida a acidente de trânsito, quando a filha mais nova era recém-nascida, consubstancia “dano existencial de relevo na personalidade moral da criança”[87].
Todavia, o STJ lusitano reduziu o montante indenizatório de 3.500 contos, “coincidente com a dos danos de sua mãe e assaz superior à dos irmãos”[88] (“1.800 contos a título de danos morais próprios a cada um dos três filhos do primeiro casamento do falecido, dissolvido por divórcio”[89]), para o patamar de 3.000 contos, porquanto a apontada infante “não padeceu os sofrimentos que todos eles [seus irmãos mais velhos, do primeiro casamento de seu genitor] experimentaram por ser recém-nascida à morte do pai”[90].
Também no Poder Judiciário de Portugal[91], nos autos do Processo Judicial nº 1152/04-2, em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães[92], de modo unânime, em 23 de maio de 2004, capitaneado pelo Relator, Juiz Desembargador José M. C. Vieira e Cunha, divisou dano existencial e psíquico em jovem, em função dos efeitos psicofísicos de acidente de trânsito (acidente de viação[93]) terem ocasionado ao recorrido a dificuldade quer de “lidar com a sua atual incapacidade”[94], quer de “realização”[95], haja vista sua condição de “portador de grande incapacidade, em todas as vertentes das respectivas relações sociais, para [o] futuro”[96], empecilho à expressão da “força vital orientada para a realização do eu”[97], a inviabilizar o apelado “de se tornar protagonista da sua própria existência”[98], tendo tal sinistro provocado sua “incapacidade permanente e parcial para o trabalho”[99] de 50% (cinquenta por cento).
Agora oficiando no Tribunal da Relação do Porto, o Juiz Desembargador José Maria Cabrita Vieira e Cunha, ao alinhavar o posicionamento unânime da Segunda Seção Judicial (que é, ao mesmo tempo, a Primeira Seção Cível do TRP) exposto em aresto de 31 de março de 2009, também concernente a acidente de trânsito a acometer a vítima deincapacidade geral para o trabalho (in casu, da ordem de 25%), planteou na seara dodano existencial e psíquico “a incapacidade para o desempenho de atividade profissional de empregada doméstica que sempre [a autora da ação indenizatória] desempenhou”[100], assim como “o prejuízo sexual – fixável num grau de 3 em 5”[101].
3 O PROJETO DE VIDA NA PERSPECTIVA HUMANISTA E EXISTENCIAL
Consoante resplandece a perspectiva do “humanismo existencial”[102], o indivíduo tem a necessidade de se projetar “para fora de si mesmo para poder encontrar seu próprio significado”[103], ao perseguir “metas transcendentes”[104], à proporção que “procura realizar seu projeto de vida”[105] no bojo da “eterna superação de si mesmo”[106], percurso em que, dentro de sua dimensão histórica, econômica, social, cultural e axiológica e diante do leque de possibilidades que se apresentam no cotidiano, o ser humano se vê obrigado a realizar escolhas, autênticas (“frutos da autocompreensão[107][108], em linha de coerência consigo mesmo, ao assumir que as próprias escolhas são frutos da sua liberdade e responsabilidade concernente à condução da própria vida, como desdobramento do exercício do seu direito à autodeterminação) ou pautadas pela má-fé (caso repila “a sua liberdade de escolha e a sua responsabilidade”[109] e, em consequência, negue “a possibilidade de escolher livremente o seu futuro”[110]).
Posto de outra forma: na óptica da Psicologia Humanista-Existencial (matizando-se conceitos humanistas e existenciais), em torno da angústia e da ansiedade que antecede ao (e acompanha o) mosaico de possíveis modos de ser-no-mundo-com-os-outros[111], a pessoa humana se defronta com duas alternativas:
(a) A possibilidade de efetuar escolhas mediante a tomada de decisões autênticas (atos geradores de crescimento ao ser, fontes de amadurecimento pessoal, desenvolvimento de suas potencialidades dormentes e, por conseguinte, autorrealização[112]). Ao assim proceder, aceita as perdas ganhos resultantes e assume o risco de que, no futuro, perceba eventual equívoco no juízo de prognose de agora (em momento posterior, a escolha ora feita pode se revelar inapropriada ou não tão adequada quanto se imaginava).
(b) Ou, ao contrário, a hipótese de percorrer a senda da inautenticidade, a fim de se desvencilhar do ônus de decidir, por meio da má-fé de delegar a outrem (verbi gratia, cônjuge ou companheiro(a), família, círculo de amigos próximos, colegas de trabalho, partido político, autoridade eclesiástica ou formadores de opinião, atuantes em meios de comunicação) o encargo de lhe apontar a escolha a ser feita. Trata-se de um ensejo àcristalização: repete o indivíduo comportamentos sociais (por vezes, patológicos) que conflitam com os anseios de sua alma, ao ceder, diria William J. Richardson, “à sedução de ser-em com a multidão”[113], e se perder em meio aos projetos existenciais alheios[114]e às escolhas que os demais fazem em seu lugar e para si. Da inautenticidade surge o mecanismo de autopunição psicológica consubstanciado no sentimento de culpa[115].
Sendo produto da “continuidade compreensível das vivências, coerência interna do mundo individual”[116], verdadeiro “‘fio condutor’ entre o passado”[117] (experiênciaspretéritas), o presente (aqui-agora) e futuro (vir-a-ser), o projeto de vida e/ou existencial (arcabouço de planos e movimentos cuja finalidade é atribuir sentido concreto e individual a cada experiência do ser) concretiza-se por intermédio das escolhasrealizadas ao longo da existência do indivíduo (não se trata, pois, de um processo estático, mas de uma construção durante toda a sua caminhada), que “aparece em todas as suas realizações significativas”[118], no plano tanto “dos sentimentos”[119] quanto “das realizações pessoais e profissionais”[120].
Afirma José A. Carvalho Teixeira:
O que caracteriza a existência individual é o ser que se escolhe a si-mesmo com autenticidade, construindo assim o seu destino, num processo dinâmico de vir-a-ser. O indivíduo é um ser consciente, capaz de fazer escolhas livres e intencionais, isto é, escolhas das quais resulta o sentido da sua existência. Ele faz-se a si próprio escolhendo-se e é uma combinação de realidades/capacidades e possibilidades/potencialidades, está “em aberto”, ou melhor, está em projeto[121]. Esta é a maneira como ele escolhe estar-no-mundo, o que se permite ser através da sua liberdade.[122]
Embora o projeto de vida seja individual, sofre o impacto de vários fatores (econômicos, familiares, políticos, sociais, educacionais e psicológicos[123]), que se conjugam e podem configurar expressões de interferências externas na psique humana, influenciando a escolha pessoal e, consequentemente, a elaboração do projeto de vida, já que o ser humano não vivencia sua existência dissociada da presença de seus semelhantes e da convivência com eles em determinado ambiente e época.
Se, por um lado, o ser humano “existe não apenas em sua relação corpórea ou pelo lugar que ocupa no espaço”[124], isto é, “existe em relação a sua condição de ser-no-mundo”[125], a convivência com os demais membros do corpo social (ser-com) faz parte dessa sua condição de ser-no-mundo, ou seja, o “existir é originalmente ser-com o outro”[126] (ser-no-mundo-com-os-outros).
O ser precisa dos outros (seres coexistenciais[127]), para assimilar as normas, os valores e os aprendizados em sociedade, bem como para saber quem é e definir o próprio projeto de vida. É vivendo com seus semelhantes que o sujeito aprende e internaliza experiências que propiciarão sentido à sua existência.
O projeto de vida espelha, em outros termos, as relações do ser com a sua ambiência e seu lugar sociocultural (mundo circundante), as relações que estabelece, seja em casa, junto aos familiares, seja nos espaços sociais (mundo humano), e a relação perante a si mesmo (mundo próprio).
Explica Yolanda Cintrão Forghieri:

O “mundo” circundante consiste no relacionamento da pessoa com o que costumamos denominar de ambiente. Abarca tudo aquilo que se encontra concretamente presente nas situações vividas pela pessoa, em seu contato com o mundo. [...] Dele faz parte, também, o nosso corpo, suas necessidades e atividades, tais como o alimentar-se e o defecar, a vigília e o sono, a atuação e o repouso, o viver e o morrer. [...]
“mundo” humano é aquele que diz respeito ao encontro e convivência da pessoa com os seus semelhantes. [...]
“mundo” próprio consiste na relação que o ser estabelece consigo, ou, em outras palavras, no seu ser-si-mesmo, na consciência de si e no autoconhecimento.[128] (grifo da autora)
Assim, compartilhando-se o cotidiano, as experiências, os projetos e os objetivos comuns, no respectivo contexto sociocultural, o indivíduo é chamado a construir, de forma realista, sua própria história vivencial.
Portanto, mesmo diante de uma sociedade permeada de individualismo, de valores utilitaristas e de exacerbado hedonismo, é preciso observar que toda projeção de futuroem derredor do projeto de vida traz consigo a presença dos outros e da construção que essa presença pode gerar para o ser em movimento, que se define e é definido pelos outros, e, sensível a esse olhar cambiante de outrem para si e a novos aprendizados e circunstâncias, sente-se impelido a se reinventar de tempos em tempos (vir-a-ser).
Nesse esforço de se projetar para o futuro, o ser-no-mundo-com-os-outros estabeleceplanos de ação que darão forma e sentido à sua existência, ao “traçar estratégias para alcançar [...] objetivos e metas”[129], associadas, de preferência, à clareza do foco e da “direção a seguir”[130], cultivando “a disciplina e a constância”[131], a “criatividade para superar os obstáculos”[132] e “a flexibilidade”[133] para se adaptar às “mudanças e nuances do caminho”[134], marcado pela frequente abertura aoautodescobrimento[135], à proporção que cresce a plêiade de conhecimentos do seracerca de si mesmo e as escolhas e estratégias se tornam mais saudáveis e autênticas, contribuindo, de forma significativa, para o “lento e complexo processo de despertamento, desenvolvimento e amadurecimento psicológicos de todas as adormecidas potencialidades latentes”[136] que conduz à autorrealização.
O projeto de vida, em síntese, traduz as possibilidades de concretudes dentro do existir humano em sociedade, o que vai permitir ao sujeito a realização de escolhas pertinentes às várias esferas em que atua (tais como a familiar, a profissional, a social, a religiosa e a educacional) durante a sua vida, período em que será instado a executar tal projeto não apenas de maneira autêntica, planejada e realista como também de modo adaptável à dinâmica pessoal e social, flexível ante as transformações de âmbito individual e coletivo.

4 O DANO AO PROJETO DE VIDA

4.1 O dano ao projeto de vida como núcleo do dano existencial

Influenciado tanto pela construção jurídica italiana do dano existencial quanto por precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativos a dano ao projeto de vida, Júlio César Bebber vê no cerne do dano existencial o dano ao projeto de vida. (Em trabalho doutrinário posterior ao presente artigo científico, intitulado “Noções fundamentais sobre o dano existencial”, insere-se no cerne do dano existencial tanto odano ao projeto de vida quanto o dano à vida de relação.[137])
Não condiciona o dano existencial à presença de efeitos deletérios de cunho econômico-financeiro-patrimonial (seara do dano material).
Afasta de sua órbita o foco nas dores e nos sofrimentos psicológicos desencadeados pelo ilícito civil (campo de incidência do dano moral).
Distingue-o tanto do dano biológico – “toda lesão, duradoura ou temporária, à saúde da vítima, entendida esta como bem-estar físico, psíquico e social da pessoa”[138] – quanto do dano estético – “toda lesão (ainda que mínima), duradoura ou temporária, à beleza física (basta haver transformação na aparência que deixa de ser a mesma), causadora de enfeiamento”[139].
Bebber situa na esfera do dano existencial as ofensas a bens jurídicos (ou seja, os danos injustos[140] e, portanto, indenizáveis) suscetíveis de “constatação objetiva[141],prejudiciais à “liberdade de escolha”[142] e frustratórias ao “projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”[143], isto é, comprometedores“do destino escolhido pela pessoa”[144] e do “que decidiu fazer com a sua vida”[145](caso tenha se esteado em um planejamento razoável, pautado por um juízo de prognoseplausível, “dentro de uma lógica do presente e perspectiva de futuro”[146], se existente no horizonte do porvir a “possibilidade ou probabilidade”[147] de concretizar o almejado).
Obtempera que “o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial[148] no indivíduo, o qual, obrigado “a resignar-se com o seu futuro”[149] e submetido a “renúncias diárias”[150] ao que se programara a executar, vê-se alijado da sua “fonte de gratificação vital[151], óbice à “realização pessoal”[152] pivô da “perda da qualidade de vida[153] e, em consequência, catalisador da “modificação in pejus da personalidade”[154], a infligir à vítima o replanejamento de sua vida e um “mododiferente[155] de se relacionar “no contexto social”[156], ante “as limitações”[157]acarretadas pelo dano.
Nome de relevo nas pesquisas jurídicas hispano-americanas relativas ao dano ao projeto de vida, o jusfilósofo peruano Carlos Fernández Sessarego[158], docente da plurissecularUniversidad Nacional Mayor de San Marcos – UNMSN[159], associa o dano ao projeto de vida a “colapso psicossomático”[160] (com consequências que se protraem no tempo) de “envergadura tal”[161] que suscita um vazio existencial, na esteira “da perda do sentido que sofre a existência humana”[162], a anular a capacidade decisória do sujeito ou a prejudicar gravemente a possibilidade de uma tomada de decisão “livre”[163] e de executar um projeto de vida.
Aos olhos de Fernández Sessarego, o dano ao projeto de vida advém de grave danopsicossomático a esvaziar os “próprios fins vitais”[164] do ser humano, esfacelamento teleológico que lhe causa expressiva perda da identidade própria.
Desse modo, compromete-se, intensamente, o “núcleo existencial”[165] da pessoa humana, a sua “peculiar e única ‘maneira de ser’”[166] e a liberdade individual de desenvolver a própria personalidade, de não ser outrem, mas “ele mesmo”[167].
A nosso juízo, o dano existencial constitui espécie do gênero dano imaterial a impor à pessoa humana a renúncia compulsória e indesejada de atividades cotidianas e lícitascuja abstinência forçada prejudica, de forma significativa, a liberdade de escolha da vítima.
(Enquanto os danos morais propriamente ditos dizem respeito à questão subjetiva do sofrimento psicológico de monta, assim como à significativa ofensa à integridade moral, odano existencial se reporta a aspecto objetivo[168], pertinente ao cerceamento da liberdade do indivíduo de exercitar atividade relevante à sua satisfação pessoal como ser-no-mundo-com-os-outros.)
Seguindo-se essa linha de raciocínio, o dano ao projeto de vida consiste em vertente dodano existencial relacionada ao impedimento de que determinado ser humano tenha a possibilidade fática de praticar, baseado em seu livre-arbítrio, livre-alvedrio ou liberdade de vontade, conjunto de atos imprescindíveis à execução de planejamento razoável e adaptável de metas e aspirações pessoais (plausíveis e exequíveis) que dão sentido à sua existência e representam aspecto central de sua busca pela autorrealização.

4.2 Subsídios jurisprudenciais

4.2.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos
No caso Gutiérrez Soler versus Colômbia, em 12 de setembro de 2005, Antônio Augusto Cançado Trindade, à época na qualidade de Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos[169] (da qual fora Presidente no quadriênio 1999-2003 – atualmente é Juiz da Corte Internacional de Justiça, sediada em Haia, nos Países Baixos), destacou a facetatemporal e existencial do projeto de vida: ante o caráter transitório do existir humano, oprojeto de vida serve de meio para o indivíduo anelar a “realização pessoal integral”[170]dentro do contexto temporal em que se insere e, assim, “dar sentido”[171] à sua existência, efetuando “as opções que lhe parecem acertadas”[172].
No dizer de Sergio García Ramírez, magistrado e ex-Presidente da Corte IDH, o dano ao projeto de vida fulmina, no caso concreto, “uma expectativa razoável e acessível”[173]concernente à “perda ou grave menoscabo de oportunidades de desenvolvimento”[174], de forma “irreparável ou de dificílima reparação”[175].
O penalista mexicano rememora o acórdão de 27 de setembro de 1998 (caso Loayza Tamayo versus Peru), em que aquele Tribunal Interamericano, pela primeira vez, “reconheceu a pertinência de tal categoria de dano, ainda que não tenha fixado uma indenização correspondente”[176] (dissentiu parcialmente o Juiz colombiano Carlos Vicente de Roux Rengifo, por defender a condenação do causador do ilícito, o Estado peruano[177]).
Naquele decisum, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (item 147 do aresto) vislumbrou o projeto de vida como modo de “realização integral da pessoa”[178], levando-se em conta “sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e aspirações”[179], as quais “lhe permitem fixar razoavelmente determinadas expectativas e aspirar a elas”[180].
Raquel Portugal Nunes, inspirada no supracitado caso Loayza Tamayo versus Peru, relaciona o “dano ao projeto de vida[181] às mudanças “de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da vítima e de sua família”[182], frutos de “violações de direitos humanos”[183] a tolherem a vítima da “liberdade de escolher o seu próprio destino[184], obstando-a “de desenvolver suas aspirações evocações[185] (no campo “pessoal, profissional e familiar”[186]) e originando em si, dessarte, “uma série de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo”[187].
A internacionalista mineira se reporta ao caso Benavides versus Peru, julgado em 3 de dezembro de 2001, em que a Corte IDH, sob a presidência de Cançado Trindade, ao inferir “dano ao projeto de vida”[188] de Luis Alberto Cantoral Benavides, impôs à República peruana a concessão à vítima “uma bolsa de estudos”[189] e o custeio dos “gastos de sua manutenção durante o período de seus estudos”[190], em consequência de prisão arbitrária realizada em seu domicílio pela Polícia Antiterrorista[191] (Dirección Nacional contra el Terrorismo) do Peru (que, em verdade, procurava pelo irmão mais velho e, na ausência deste, prendeu aquele)[192], encarceramento que durou quatro anos, durante os quais Benavides sofreu abusos físicos e psicológicos que ocasionaram problemas psiquiátricos perenes e o impeliram a se refugiar no Brasil após sua soltura, prejudicando a dimensão acadêmica do seu projeto de vida anterior à prisão (então com vinte anos de idade, cursava graduação em Biologia na mencionada Universidade Nacional Maior de São Marcos, instituição universitária sediada em Lima)[193].
Em suma, concretiza-se o dano ao projeto de vida, preleciona Cançado Trindade, quando o projeto de vida resta “alterado e destruído de forma injusta e arbitrária”[194], por “fatores alheios”[195] à vontade da vítima e derivados da ação humana, a exemplo “da violência, da injustiça, da discriminação”[196].
4.2.2 Tribunal do Quebec
Na Câmara da Infância e da Adolescência do Tribunal do Quebec[197] (Chambre de la jeunesse de la Cour du Québec), em D.M.H., Re, 2005 CanLII 35037 (QC C.Q.), decisão monocrática (item 23) proferida pelo Magistrado Richard Laflamme em 17 de agosto de 2005 invocou o entendimento pretoriano quebequense de que o acolhimento no seio de família substituta consiste em medida extrema, destinada a proporcionar ao menor de idade um projeto de vida estável, no bojo de assistência contínua e condições estáveis de vida correspondentes às suas necessidades, em caso de o Poder Judiciário constatar a incapacidade dos pais desempenharem, de modo perene, seus deveres parentais, desde que seja possível ao menor estabelecer vínculo emocional e psicológico com a nova família, sem que se faça presente a probabilidade de que seja necessário acolhê-lo em outra família durante o período em que permanecer afastado da família primeva (em palavras mais sucintas: deve-se evitar, na medida do possível, o risco de que mais adiante, de novo, mude-se de família substituta), com a qual deve manter contato, ainda que distanciado do convívio pleno[198].

4.2.3 Precedentes judiciais brasileiros

Conquanto os indicados magistérios das juristas brasileiras Márcia Novaes Guedes e Flaviana Rampazzo Soares, assim como de Júlio César Bebber, diferenciem dano moralde dano existencial, o Poder Judiciário do Brasil (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Cível) engasta no círculo do dano moral o dano ao projeto de vida, mormente em casos de acidente de trabalho, de trânsito ou de aviação geradores do óbito de pessoa que, na intimidade familiar, exercia funções parentais e/ou de cônjuge ou companheiro ou da incapacidade laboral da vítima que a impossibilita, do ponto de vista psicofísico, de ter vida autônoma.
Também se colhem do acervo de decisões judiciais pátrias acórdãos a relacionarem o dano ao projeto de vida à recusa de possível pai de realizar exame de DNA, aos efeitos deletérios sobre o planejamento de vida resultante de atraso na entrega de imóvel (ao consumidor) destinado à moradia e a situações peculiares de desapropriação e anulaçãode atos de admissão de servidores públicos (quando o Poder Público adota condutadesleal ou induz a erro). 
Embora sem correlacionar, de forma minudente, as considerações jurídicas genéricas (in abstracto) sobre dano ao projeto de vida com as particularidades dos respectivos casos concretos, a jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho tem a virtude de acolher a ensinança de Sebastião Geraldo de Oliveira[199] de que com “frequência oevento acidente [de trabalho] representa o desmonte traumático de um projeto de vida, a ‘prisão’ compulsória numa cadeira de rodas, o isolamento da vida em sociedade ou o desamparo da orfandade [...]”[200], preleção na qual se embasa, naquela Corte Superior, os votos condutores proferidos nos autos dos Processos Judiciais nos TST-AIRR-79/2005-003-21-40.0, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-1192/2005-401-04-40.6, TST-A-RR-4830/2002-664-09-00.5, TST-RR-1357/2005-004-20-00.4, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-102840-69.2006.5.04.0381, TST-AIRR-1.168/2005-042-03-40.5, TST-AIRR-1407/2006-041-12-40.2, TST-AIRR-2184/2000-009-07-40.4, TST-AIRR-15083/2004-012-11-40.8, TST-AIRR-350/2004-091-09-40.5, TST-RR-1654/2004-083-15-00.8, TST-E-RR-133800-90.2007.5.03.0028, TST-RR-1541/2001-021-03-00.9, TST-RR-449/2004-561-04-00.9, TST-E-RR-625/2006-052-18-00.6, TST-RR-689/2000-089-09-00.7, TST-RR-955/2002-401-02-00.5, TST-RR-130200-62.2007.5.03.0060, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1556/2005-004-17-00.9, TST-AIRR-1556/2005-004-17-40.3, TST-RR-173400-56.2005.5.04.0030 e TST-RR-18900/2005-028-09-00.2.
A impossibilidade de empregado prosseguir sua carreira na sociedade empresária[201](siderúrgica) em que atuava, em função de doença adquirida por exposição “a gases tóxicos”[202] no ambiente laboral, caracterizou dano ao projeto de vida, de acordo com o Acórdão nº 20070846337, de 27 de setembro de 2007, pronunciado pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Relator, Desembargador Federal do Trabalho Adalberto Martins), com sustento “em pareceres psicológicos”[203] acostados ao respectivo álbum processual.
Sob a relatoria do Desembargador Lino Machado, a Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverberou os “danos morais consistentes na dor psíquica decorrente da ausência irreversível do companheiro e do pai e na quebra de um projeto de vida”[204], relativamente a mortes causadas por acidentes de trabalho(Apelação com Revisão nº 992.02.037700-1, julgada em 13 de janeiro de 2010) e de trânsito (Apelação com Revisão nº 992.02.022844-8, julgada em 24 de março de 2010).
Ao se deparar com ação indenizatória em face de morte de hóspede de hotel (latrocínio ocorrido dentro do apartamento reservado àquele, em função do ingresso de assaltantes no estabelecimento hoteleiro, facilitado por empregado deste), a Quinta Câmara de Direito Privado da Corte Judiciária paulista (Relator, Desembargador Marcus Andrade), em 26 de novembro de 1998, nos autos da Apelação Cível nº 952.939.4/5-00, ressaltou a frustração do “projeto de vida conjugal”[205] da viúva.
A condenação em danos morais fez com que fosse “de certa maneira resgatado”[206] oprojeto de vida “das vítimas da tragédia da queda do Fokker 100, da TAM”[207], no que, “sem dúvida, constitui um recomeço, um sinal de partida para o resgate do bem estar [sic] ou da normalidade que antes circundava o ambiente familiar”[208], concluiu a Terceira Câmara de Direito Privado do TJ/SP no julgamento da Apelação Cível nº 127.480-4/0, em 17 de setembro de 2002 (Relator, Desembargador Ênio Santarelli Zuliani).
Igualmente sob a batuta do Desembargador-Relator Ênio Santarelli Zuliani, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que constitui “golpe para o projeto de vida da criança esperançosa em ser igual às demais, ou seja, de ter a filiação completa”[209] (grifo nosso) a recusa do possível genitor “ao exame de DNA”[210] (Apelação Cível nº 515.933.4/2, julgada em 21 de fevereiro de 2008)  e já decidiu “prolongar o dever de prestar alimentos ao filho maior que cursa Psicologia, diante da possibilidade paterna de contribuir para a conclusão desse projeto de vida”[211](Apelação Cível nº 994.09.035331-5, julgada em 4 de fevereiro de 2010).
No tocante a danos morais decorrentes de acidente de trânsito, a Nona Câmara de Férias de Janeiro de 2001 do antigo Primeiro Tribunal da Alçada Civil do Estado de São Paulo (após a extinção deste, os feitos de sua competência foram cometidos aos auspícios de órgãos fracionários da Seção de Direito Privado do TJ/SP: da Décima Onze à Vigésima Quarta Câmara daquele Sodalício[212]), na Apelação nº 930.549-9 (Relator, Juiz João Carlos Garcia), em 30 de março de 2001, dissentiu do entendimento do apelante e considerou a sentença de mérito imbuída de “moderado arbitramento, dentro dos critérios pretorianos adotados”[213], tendo em vista “a gravidade das consequências do fato, causado por manifesta imprudência do apelante e com notório comprometimento do projeto de vida da vítima”[214] (a ponto de ressalvar o Relator que a indenização por danos morais deveria “ser bem mais elevada”[215]).
A Nona Câmara do referido Tribunal da Alçada, na Apelação nº 1.065.310-0, também capitaneada pelo voto do Juiz João Carlos Garcia, novamente ratificou o conteúdo de sentença de mérito atinente aos danos morais, ao assentar:
Relativamente aos danos imateriais, a sentença valeu-se da equidade, no justo arbitramento do valor de reparação, considerados, simultaneamente, as consequências pessoais decorrentes das lesões, a paraplegia e seus reflexos no projeto de vida da pessoa, impossibilitando o autor de exercer as atividades profissionais a que estava habituado, como a locomoção para outras cidades, na compra de produtos para revenda em sua modesta quitanda; também, a imagem pessoal, significativamente afetada com a radical subjugação da vida à cadeira de rodas.[216] (grifo nosso)
Similar senda percorreu a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior) em 1º de abril de 2010, nos autos da Apelação Cível nº 70030096911. Quanto a danos morais provenientes de acidente de trânsito, enfatizou que a vítima “restou com sequelas neurológicas e motoras em virtude do traumatismo cranioencefálico (tetraparesia), estando agora em cadeira de rodas e totalmente dependente de seus familiares”[217], motivo por que reputou ter sido interrompido o projeto de vida da autora da ação indenizatória.
A Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível sem Revisão nº 312.085-5/5-00, de 28 de maio de 2008 (Relator, Desembargador Osni de Souza), entendeu presentes danos morais, ante o malogro do projeto de vida da recorrente, a qual, conquanto posteriormente dispensada pelo Município de Viradouro por força de decreto que nulificara nomeação de servidores públicos “em período eleitoral”[218], fora nomeada e empossada em cargo de provimento efetivo decursivo de regular aprovação em concurso público, não tendo ocorrido, em sua nomeação, iniquidade da apelante, mas tão só da Administração Pública viradourense, ao nomeá-la em quadra inadequada (período eleitoral)[219].
“Apresenta-se clara a ocorrência de dano moral quanto à anciã,”[220] – pontuou a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação e Reexame Necessário nº 70012670493, julgada em 9 de novembro de 2005; Relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa) – “forçada a abandonar suas terras”[221] e impelida ao improvável recomeço de projeto de vida, em razão da “devolução das terras pertencentes a comunidades indígenas, indevidamente ocupadas pelo Estado e por ele transferidas a particulares, que por elas pagaram”[222].
“Desmoronamento dos sonhos de um projeto de vida em ter seu próprio lar”[223] (grifo nosso). Assim a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação nº 0106461-91.2000.8.19.0001, julgada em 2 de dezembro de 2003; Relator, Desembargador José Mota Filho) retratou os efeitos (em matéria de danos morais) de atraso na conclusão de obra que frustrara a “realização do casamento”[224] da parte autora. Em situação análoga, averbou a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 994.03.098034-1, julgada em 23 de fevereiro de 2010; Relator, Desembargador Grava Brazil):
A condenação se justifica pelas especificidades do caso, no qual os promitentes-compradores pagaram em dia as prestações e, após o lapso combinado, não receberam o imóvel, continuaram pagando aluguel e se viram frustrados na realização de um projeto de vida, tendo, ainda, que recorrer ao Judiciário para recobrar o que pagaram.[225](grifo nosso)
CONCLUSÃO

(1) Da análise da jurisprudência da Suprema Corte de Israel (ilustrada pelo caso Nahmani) e do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (a exemplo do precedenteBVerfGE 88, 203), (a) percebe-se que a dimensão existencial da pessoa humana suscita preocupações de julgadores com os reflexos nocivos à integridade do indivíduo propiciados por alterações substanciais no curso de sua existência e entraves supervenientes à execução do planejamento que traçara para o seu futuro, e, a par disso, (b) intui-se que a existência humana se vincula não apenas à incolumidade física, à sobrevivência biológica, à automanutenção financeira e ao exercício dos direitos sociais, econômicos e culturais como também à integridade psíquica e ao bem-estar psicológico da pessoa natural, bem assim ao direito do indivíduo de escolher e realizar atividades (inclusive de concretizar metas) que dão sentido à sua vida e, ao mesmo tempo, não atentam contra o ordenamento jurídico.
(2) De matriz italiana, presente na jurisprudência portuguesa a se debruçar sobre ações de indenização em face de acidentes de trânsito que ocasionam incapacidade laboral ou óbito de genitor, o dano existencial constitui espécie do gênero dano imaterial a impor à pessoa humana a renúncia compulsória e indesejada de atividades cotidianas e lícitascuja abstinência forçada prejudica, de forma significativa, a liberdade de escolha da vítima.
(3) Enquanto os danos morais propriamente ditos dizem respeito à questão subjetiva do sofrimento psicológico de monta, assim como à significativa ofensa à integridade moral, odano existencial se reporta a aspecto objetivo, pertinente ao cerceamento da liberdade do indivíduo de exercitar atividade relevante à sua satisfação pessoal como ser-no-mundo-com-os-outros.
(4) O projeto de vida, na leitura do humanismo existencial, traduz as possibilidades de concretudes dentro do existir humano em sociedade, o que vai permitir ao sujeito a realização de escolhas pertinentes às várias esferas em que atua (tais como a familiar, a profissional, a social, a religiosa e a educacional) durante a sua vida, período em que será instado a executar tal projeto não apenas de maneira autêntica, planejada e realistacomo também de modo adaptável à dinâmica pessoal e social, flexível ante as transformações de âmbito individual e coletivo.
(5) Construção jurídica que recebeu da Corte Interamericana de Direitos Humanos fecundos contributos (notadamente, nos casos Gutiérrez Soler versus Colômbia, Loayza Tamayo versus Peru Benavides versus Peru), o dano ao projeto de vida consiste em vertente do dano existencial relacionada ao impedimento de que determinado ser humano tenha a possibilidade fática de praticar, baseado em seu direito à autodeterminação e em seu livre-arbítrio, livre-alvedrio ou liberdade de vontade, conjunto de atos imprescindíveis à execução de planejamento razoável e adaptável de metas e aspirações pessoais (plausíveis e exequíveis) que dão sentido à sua existência e representam aspecto central de sua busca pela autorrealização.
(6) Conquanto os magistérios brasileiros de Márcia Novaes Guedes, Flaviana Rampazzo Soares e Júlio César Bebber diferenciem dano moral de dano existencial, o Poder Judiciário do Brasil (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Cível) engasta no círculo dodano moral o dano ao projeto de vida, mormente em casos de acidente de trabalho, detrânsito ou de aviação geradores do óbito de pessoa que, na intimidade familiar, exercia funções parentais e/ou de cônjuge ou companheiro, ou da incapacidade laboral da vítima que a impossibilita, do ponto de vista psicofísico, de ter vida autônoma.

REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006. (Coleção Dialética)
ALEMANHA. BVerfGE 88, 203 – Schwangerschaftsabbruch II. Disponível em: <http://www.servat.unibe.ch/law/dfr/bv088203.html>. Acesso em: 26 mar. 2010.
____. BVerfG. 2 BvF 2/90, 2 BvF 4/92, and 2 BvF 5/92. Disponível em: <http://www.bverfg.de/entscheidungen/fs19930528_2bvf000290en.html>. Acesso em: 26 mar. 2010.
ANGERAMI-CAMON, Valdemar Augusto. Psicoterapia existencial. 4. ed. Thomson Learning Brasil: São Paulo, 2007.
BARDUCHI, Ana Lúcia Jankovic. Projeto de vida: um jeito de estar no mundo. In: BARDUCHI, Ana Lúcia Jankovic (Org.). Desenvolvimento pessoal e profissional. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009. Cap. 2, p. 15-29.
BARRE, Ilton Mann. Dicionário de alemão-portuguêsportuguês-alemão. São Paulo: DCL, 2006.
BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.
BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 30 out. 2011.
_____. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Décima Segunda Turma). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede do Processo nº 00205200625102007. Acórdão nº 20070846337. Relator: Desembargador Federal do Trabalho Adalberto Martins. São Paulo, 27 de setembro de 2007, votação unânime. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. Tribunal Superior do Trabalho. Trecho da fundamentação dos votos condutos lançados nos autos dos Processos Judiciais nos TST-AIRR-79/2005-003-21-40.0, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-1192/2005-401-04-40.6, TST-A-RR-4830/2002-664-09-00.5, TST-RR-1357/2005-004-20-00.4, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-102840-69.2006.5.04.0381, TST-AIRR-1.168/2005-042-03-40.5, TST-AIRR-1407/2006-041-12-40.2, TST-AIRR-2184/2000-009-07-40.4, TST-AIRR-15083/2004-012-11-40.8, TST-AIRR-350/2004-091-09-40.5, TST-RR-1654/2004-083-15-00.8, TST-E-RR-133800-90.2007.5.03.0028, TST-RR-1541/2001-021-03-00.9, TST-RR-449/2004-561-04-00.9, TST-E-RR-625/2006-052-18-00.6, TST-RR-689/2000-089-09-00.7, TST-RR-955/2002-401-02-00.5, TST-RR-130200-62.2007.5.03.0060, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1556/2005-004-17-00.9, TST-AIRR-1556/2005-004-17-40.3, TST-RR-173400-56.2005.5.04.0030 e TST-RR-18900/2005-028-09-00.2. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
CANADÁ. Court of Quebec. D.M.H., Re, 2005 CanLII 35037 (QC C.Q.). District of
Temiscamingue, Town of Ville-Marie, August 17, 2005. Disponível em: <http://www.canlii.org/en/qc/qccq/doc/2005/2005canlii35037/2005canlii35037.html>. Acesso em: 8 abr. 2005.
_____. Les petites créances. Disponível em: <http://www.justice.gouv.qc.ca/francais/publications/generale/creance.htm>. Acesso em: 7 abr. 2010.
_____. Tribunaux judiciaires du Québec. Disponível em: <http://www.tribunaux.qc.ca>. Acesso em: 07 abr. 2010.
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, v. 8, nº 36, p. 71-87, jun.-jul. 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de Empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008, v. 1.
CONSALTER, Zilda Mara. Algumas reflexões em torno da inseminação artificial humana.Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 9, nº 10, p. 45-59, mai. 2006. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010.
CONSULTOR JURÍDICO. Justiça multiplicada: Tribunal de Justiça absorve Tribunais de Alçada em São Paulo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-jan-03/tribunal_justica_absorve_tribunais_alcada_sao_paulo>. Acesso em: 18 abr. 2010.
DEPARTAMENTO DE DICIONÁRIOS DA PORTO EDITORA. Dicionário de alemão-português: de acordo com a nova ortografia alemã. Porto: Porto Editora, 1999. (Dicionários Editora)
ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004.
GARCÍA RAMÍREZ, Sergio. Dos temas de la jurisprudencia interamericana: “proyecto de vida” y amnistia. Revista de Derecho y Jurisprudencia y Gaceta de los Tribunales, Santiago, v. 95, n° 2, may-ago. 1998, p. 361. Disponível em: <www.bibliojuridica.org/libros/1/49/17.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.7. ed. Rio de Janeiro: 2005.
FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade como direitos essenciais e a subjetividade do Direito. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 6, nº 1, p. 241-266, jan.-dez. 2006. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/313/172>. Acesso em: 10 abr. 2010.
FERNÁNDEZ SESSAREGO, Carlos. El daño al proyecto de vida. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/bibliotecadeautor_carlos_fernandez_cesareo/articulos/ba_fs_7.PDF>. Acesso em: 10 abr. 2010.
FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia fenomenológica: fundamentos, métodos e pesquisas. São Paulo: Cengage Learning, 1993.
FRANCO, Divaldo Pereira. Elucidações psicológicas à luz do espiritismo: obra ditada pelo espírito de Joanna de Ângelis; organização de Geraldo Campetti Sobrinho e Paulo Ricardo A. Pedrosa. 2. ed. Salvador: LEAL, 2002.
FROTA, Hidemberg Alves. Noções fundamentais sobre o dano existencial. O Direito, Lisboa, v. 142, n. 5, p. 1.005-1.018, 2010.
____. O princípio da dignidade da pessoa humana no direito brasileiro e comparado.Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 9, nov. 2005, p. 95-123. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010.
FUNDACIÓN ECUMÉNICA PARA EL DESARROLLO Y LA PAZ. Informe resumido de la situación jurídica de Luis Alberto Cantoral Benavides. Disponível em: <http://www.derechos.org/nizkor/peru/fedepaz/cantoral.html>. Acesso em: 9 abr. 2010.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.
ISRAEL. Supreme Court. CFH  2401/95. Daniel Nahmani v. 1. Ruth Nahmani, 2. Assuta Ltd Private Hospital and 3. the Attorney-General. Disponível em: <http://elyon1.court.gov.il/files_eng/95/010/024/Z01/95024010.z01.htm>. Acesso em: 24 mar. 2010.
_____. _____. CA 2781/93. Miassa Ali Daaka v. 1. Carmel Hospital, Haifa and 2.Health Fund of General Association of Workers in Israel. Disponível em: <http://elyon1.court.gov.il/files_eng/93/810/027/N01/93027810.n01.htm>. Acesso em: 24 mar. 2010.
MACHADO, Josué. Manual da falta de estilo3. ed.São Paulo: Best Seller, 1994.
MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003.
MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão. Montevideo: Konrad-Adenauer, 2005. Disponível em: <http://www.kas.de/db_files/dokumente/7_dokument_dok_pdf_7738_4.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2010.
NUNES, Raquel Portugal. Reparações no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de Oliveira (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Cap. 9, p. 159-178.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 9 abr. 2010. 
_____. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 1998. Serie C nº 33. Voto parcialmente disidente del Juez Carlos Vicente de Roux Rengifo. Disponível em: <http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/LoayzaTamayo/SENTENCIA-CORTE-REPARACIONES-LOAYZATAMAYO.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
_____. _____. Cantoral Benavides Case, Judgment of December 3, 2001, Inter-Am Ct. H.R. (Ser. C) No. 88 (2001). Disponível em: <http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/C/88-ing.html>. Acesso em: 9 abr. 2010.
_____. _____. Estatuto de la Corte Interamericana e Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/estatuto.cfm>. Acesso em: 9 abr. 2010.
PERU. Biblioteca de Autor de DIKE: selección de diez artículos del doctor Carlos Fernández Sessarego. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/?ba_fs.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. VII Revisão Constitucional (2005). Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em: 5 abr. 2010.
_____. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 3 de Junho de 2004 (Processo n.04B3527 – JSTJ000). Relator: Juiz-Conselheiro Lucas Coelho. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/22bbafa4ca2fadf080256ec20055bb19?OpenDocument>. Acesso em: 6 abr. 2010.
_____. Tribunal da Relação de Guimarães. Acórdão de 23 de Maio de 2004 (Processo nº 1152/04-2). Relator: Juiz-Desembargador José M. C. Vieira e Cunha. Guimarães, 23 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/05b2dd012966b8e180256ed7003dea47?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010.
_____. Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 31 de Março de 2009 (Processo nº 3138/06.7TBMTS.P1). Relator: Juiz-Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 31 de Março de 2009. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010.
RICHARDSON, William J. Humanismo e Psicologia Existencial. In: GREENING, Thomas C. (Org.). Psicologia Existencial-Humanista. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. p. 167-184.
SÃO PAULO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Nona Câmara). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 1.065.310-0 (Comarca de Presidente Epitácio). Relator para o acórdão: Juiz João Carlos Garcia. São Paulo, 30 de março de 2001, votação por maioria. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Nona Câmara de Férias de Janeiro de 2001). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 930.549-9 (Comarca de São Paulo). Relator: Juiz João Carlos Garcia. São Paulo, 30 de março de 2001, votação por maioria. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Nona Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 994.03.098034-1, 290.395.4/8-00 (Comarca de Guarulhos). Voto nº 7.736. Relator: Desembargador Grava Brazil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Nona Câmara de Direito Público). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível sem Revisão nº 312.085-5/5-00 (Comarca de Viradouro). Voto nº 9.946. Relator: Desembargador Osni de Souza. São Paulo, 28 de maio de 2008, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Quarta Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 994.09.035331-5, antiga Apelação Cível nº 632.126.4/3 (Comarca de Piracaia). Voto nº 17.700. Relator: Desembargador 
Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 4 de fevereiro de 2010, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____. Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 515.933.4/2 (Comarca de São Paulo). Voto nº 12.586. Relator: Desembargador 
Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 21 de fevereiro de 2008, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Quinta Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 952.939.4/5-00 (Comarca de São Paulo). Voto nº 10.808. Relator: Desembargador Marcus Andrade. São Paulo, 26 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Terceira Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 127.480-4/0 (Comarca de São Paulo). Voto nº 10.808. Relator: Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 17 de setembro de 2002, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
_____. _____ (Trigésima Câmara de Direito Privado). Trechos da fundamentação dos votos condutores em sede das Apelações com Revisão nos 992.02.037700-1 e 992.02.022844-8. Votos nos 12.457 e 12.778, respectivamente. Relator: Desembargador Lino Machado. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: AcademiaBrasileira deLetras Jurídicas. 5. ed.Rio deJaneiro:ForenseUniversitária, 1999.
SILVA, Sandra Maria da. Direito fundamental à filiação e a negatória de paternidade.Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 11, nº 16, mai. 2009, p. 88. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010.
SOARES, Dulce Helena Penna. A escolha profissional: do jovem ao adulto. 2. ed. São Paulo: Summus, 2002.
SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Cível). Trecho da ementa do acórdão em sede da Apelação nº 0106461-91.2000.8.19.0001 (2003.001.23587). Relator: Desembargador José Mota Filho. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Câmara Cível). Trecho da ementa do acórdão em sede da Apelação e Reexame Necessário nº 70012670493 (Comarca de Planalto). Relator: Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Porto Alegre, 9 de novembro de 2005, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010
TEIXEIRA, José. A Carvalho. Introdução à psicoterapia existencial. Análise Psicológica, Lisboa, v. 24, nº 3, p. 289-309, jul. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v24n3/v24n3a03.pdf> Acesso em: 10 mar. 2010.
TOCHTROP, Leonardo. Dicionário alemão-português. 10. ed. São Paulo: Globo, 2001.
TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
UNIÃOEUROPÉIA.Tratadoqueestabelece umaConstituiçãoparaa Europa.Disponívelem: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/Constituicao/Const_Parte-I.htm >.Acessoem: 3 abr. 2010.
URTEAGA REGAL, Carlos Alberto. Vocación ontológica de Carlos Fernández Sessarego. Aproximación al itinerario vital e intelectual del maestro sanmarquino. Derecho y Cambio Social, Lima, v. 4, nº 11, ago. 2007. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista011/Fernandez%20Sessarego.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.

[1] BIÃO, Fernanda Leite. O futuro. Construções da alma. Disponível em: <http://construcoesdaalma.wordpress.com>. Acesso em: 16 mai. 2010.
[2] Estudo em homenagem ao Prof. Dr. José Manoel de Arruda Alvim Netto. Que possamos, nós outros a quem estendestes a mão, honrar o vosso exemplo de simplicidade d’alma e generosidade, quando a vida nos convidar a amparar a outrem, tal como um dia fomos por vós amparados. Versão original deste artigo científico: FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite. A dimensão existencial da pessoa humana, o dano existencial e o dano ao projeto de vida: reflexões à luz do Direito Comparado. ADV Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p. 1-14, jun. 2010; Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 106, n. 411, p. 97-131, set.-out. 2010; Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 12, n. 23, p. 109-141, jan.-jun. 2010; Revista Jurídica, Sapucaia do Sul, v. 58, n. 393, p. 55-88, jul. 2010; Informativo Jurídico Consulex, Brasília, DF, v. 24, n. 31, p. 6-13, 2 ago. 2010; Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul, ISSN 1983-0297, n. 16, nov. 2010. 1 DVD; Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, v. 10, nº 109, p. 61-77, ago. 2010; Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, Campinas, v. 6, n. 5, p. 167-182, set.-out. 2010. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/SetOut2010.pdf>. Acesso em: 27 mai. 2011; Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 129-163, jul.-dez. 2010. Disponível em: <http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/viewFile/419/360>. Acesso em: 27 jun. 2011; Revista Iberoamericana de Derecho Público y Administrativo, San José, v. 10, n. 10, p. 90-110, ene.-dic. 2010. Partes deste trabalho foram publicadas nestes artigos científicos: FROTA, Hidemberg Alves; BIÃO, Fernanda Leite. A liberdade de escolha, o sentido da vida e os valores vitais: aspectos da dimensão existencial da pessoa humanaInformativo Jurídico In Consulex, Brasília, DF, v. 24, n. 37, p. 10-12, 13 set. 2010; Revista Bonijuris, Curitiba, v. 23, n. 566, p. 53-57, jan. 2011; Revista do Ministério Público do Estado do Pará, Belém, v. 5, n. 1, p. 119-129, jan.-dez. 2010; FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite. O dano ao projeto de vida: uma leitura à luz do humanismo existencial e do Direito Comparado. Informativo Jurídico In Consulex, Brasília, DF, v. 24, n. 36, p. 11-14, 6 set. 2010. Revisado em 30 de outubro de 2011. Também disponível em PDF.
[3] E-mail: hidemberg_frota@yahoo.com.br.
[4] E-mail: fernandabiao9@hotmail.com.
[5] Apesar dos cultores da língua portuguesa notarem, por vezes, redundância no uso da expressão pessoa humana, no Direito – como sinônimo de ser humano (pessoa corpórea, física ou natural) – serve de antônimo da ficção criada pela técnica jurídica nominadapessoa incorpórea (pessoa jurídica, coletiva, social, moral, ou, à moda arcaica, mística). Quanto à crítica à locução pessoa humana, cf. MACHADO, Josué. Manual da falta de estilo3. ed. São Paulo: Best Seller, 1994, p. 244. Sobre tais verbetes jurídicos, cf. SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 627-628. No Direito Comunitário europeu, empregam-se os rótulos pessoa singular para a corpórea e pessoa coletiva para a incorpórea, a exemplo do art. I-29, nº 3, alínea a, do projeto malsucedido deConstituição europeia, do ano de 2004. Cf.UNIÃO EUROPÉIA.Tratadoque estabelece umaConstituiçãopara a Europa.Disponívelem: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/Constituicao/Const_Parte-I.htm >.Acessoem: 3 abr. 2010.
[6] O princípio da dignidade da pessoa humana goza de indiscutível primazia na ordem jurídica brasileira: “O direito à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) é um dos fundamentos da República Federal do Brasil e, desse modo, a dignidade é colocada como o centro, o vértice normativo e axiológico de todo o sistema jurídico, tendo o constituinte reconhecido que o homem constitui a finalidade precípua e não apenas o meio da atividade estatal.” Cf. SILVA, Sandra Maria da. Direito fundamental à filiação e a negatória de paternidade. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 11, nº 16, mai. 2009, p. 88. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010, grifo da autora.
[7] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 82.
[8] “Existir significa [...] estar em relação com o mundo, isto é, com as coisas e os outros homens.” Cf. ibid., p. 83, grifo da autora.
[9] ALEXY, Robert. Grundrechte als subjektive Rechte und als objektive Normen. Der Staat 28 (1): 49-68, 1990. Apud TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 37.
[10] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 57.
[11] Ibid., p. 55.
[12] Grifo nosso.
[13] Pertinente, nesse sentido, transcrever parte dos itens 15 e 17 do voto do Justice T. Or no caso Ali Daaka: “A person’s right to shape his or her life and fate encompasses all the central aspects of his or her life: place of residence, occupation, the people with whom he or she lives, and the content of his or her beliefs. It is a central existential component of the life of every individual in society. It expresses recognition of the value of every individual as a world unto himself or herself. It is essential for the self-determination of every individual, in the sense that the entirety of an individual’s choices constitutes his or her personality and life. [...] President Barak further noted that, “The autonomy of individual will is a basic value in our legal system. Today it is anchored in the constitutional protection of human dignity.” HCJ 4330/93 Ganem v. Tel Aviv District Committee of the Bar Association (Ganem) [13] at 233-34. In this context, President Shamgar gave the following explanation of human dignity: Human dignity is reflected, inter alia, in the ability of a human being as such, to freely form his or her personality at his or her own free will, to express ambitions and to choose the means of realizing them, to make his or her own volitional choices, not to be subjected to arbitrary coercion, the right to fair treatment by any authority or any other individual, to benefit from the inherent equality of all human beings …” Cf. ISRAEL. Supreme Court of Israel. CA 2781/93. Miassa Ali Daaka v. 1. Carmel Hospital, Haifa and 2. Health Fund of General Association of Workers in Israel. Disponível em: <http://elyon1.court.gov.il/files_eng/93/810/027/N01/93027810.n01.htm>. Acesso em: 24 mar. 2010, grifo nosso, tradução oficial para a língua inglesa da citação realizada na nota de rodapé e tradução livre nossa para o português brasileiro das citações efetuadas no corpo do artigo.
[14] Ibid., loc. cit.
[15] Ibid., loc. cit.
[16] Ibid., loc. cit.
[17] Ibid., loc. cit.
[18] Ibid., loc. cit.
[19] Ibid., loc. cit.
[20] Ibid., loc. cit.
[21] Ibid., loc. cit., grifo do autor.
[22] A sigla CFH (Court Further Hearing) diz respeito aos julgamentos em que a SCI foi instada a apreciar a possibilidade de reforma de acórdão de sua própria lavra.
[23] Reflexos da influência sobre o ordenamento jurídico do Estado judeu da cultura norte-americana (incluindo-se de seu Direito Processual e prática jurídica), da jurisprudência do Direito Comparado anglófono (invocado na fundamentação de decisões judiciais israelenses) e da adoção do sistema jurídico do stare decisis (baseado no efeito vinculante dos precedentes judiciais, herdado do Direito anglo-saxônico – common law, em razão do Reino Unido ter administrado a Palestina de 1920-1948, por força de mandato outorgado pela Liga das Nações), os acórdãos do Pretório Excelso do Estado de Israel são escritos em hebraico e vertidos, oficialmente, para a língua inglesa.
[24] A sigla CA significa que a SCI, in casu, atuou no exercício de competência jurisdicional recursal (“The Supreme Court sitting as the Court of Civil Appeals”), ao passo que a sigla HCJ alude aos feitos em que sua função jurisdicional foi desempenhada no âmbito da competência originária (“the Supreme Court sitting as the High Court of Justice”).
[25] Recomendável, para aprofundamento de estudo sobre inseminação artificial, a leitura deste artigo jurídico: CONSALTER, Zilda Mara. Algumas reflexões em torno da inseminação artificial humana. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 9, nº 10, p. 45-59, mai. 2006. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[26] Eis a súmula dos fatos constante do preâmbulo do indicado acórdão (CFH 2401/95): “Facts: Ruth and Daniel Nahmani, a married couple, were unable to have a child because of an operation that Ruth underwent. They therefore decided to try in-vitro fertilization of Ruth’s ova with Daniel’s sperm, with a view to implanting the fertilized ova in a surrogate mother. Under Israeli law, surrogacy was not permitted and in-vitro fertilization was only permitted for implantation in the woman from whom the ova were taken. Because of the great expense of the in-vitro fertilization procedure in the United States, the couple petitioned the Supreme Court, sitting as the High Court of Justice, to allow the in-vitro fertilization procedure to be conducted in Israel, for the purpose of surrogacy in the United States. In that proceeding (HCJ 1237/91), a consent judgment was given allowing the in-vitro fertilization procedure to be done in Israel. The procedure was carried out at Assuta Hospital. Subsequently, Daniel left Ruth and went to live with another woman, who bore him a child. Ruth applied to Assuta Hospital to release the fertilized ova into her possession for the purpose of the surrogacy procedure in the United States, but Daniel opposed this. Assuta Hospital therefore refused to release the fertilized ova. Ruth applied to the Haifa District Court for an order against the hospital to release the fertilized ova, and in its judgment the District Court gave such an order. Daniel appealed the judgment of the District Court to the Supreme Court. In the appeal (CA 5587/93), the Supreme Court, with a majority of four of the five justices that heard the case, allowed the appeal of Daniel Nahmani and reversed the order of the District Court. Ruth petitioned the Supreme Court to hold a further hearing of the appeal, and this further hearing was subsequently held before a panel of eleven justices.” Cf. ISRAEL. Supreme Court. CFH  2401/95. Daniel Nahmani v. 1. Ruth Nahmani, 2. Assuta Ltd Private Hospital and 3. the Attorney-General. Disponível em: <http://elyon1.court.gov.il/files_eng/95/010/024/Z01/95024010.z01.htm>. Acesso em: 24 mar. 2010, grifo original, tradução oficial para a língua inglesa da citação realizada na nota de rodapé e tradução livre nossa para o português brasileiro das citações efetuadas no corpo do artigo.
[27] Na ementa do referido julgado (CA 5587/93), constam extratos de todos os votos, incluindo-se citações dos principais trechos dos votos que redundaram no pensamento preponderante daquele Sodalício, abaixo reproduzidos: “(Majority opinion – Justice Ts. E. Tal) The husband was estopped from opposing the continuation of procedure by promissory estoppel, since he gave his consent, his wife reasonably relied on this consent, and she did so irreversibly, by fertilizing her ova with her husband’s sperm. Furthermore, Jewish heritage, which is one of the fundamental principles of the Israeli legal system, considers having children an important value, whereas not having children is not considered a value at all. (Majority opinion – Justice D. Dorner) The liberty of not having unwanted children is in essence secondary compared to the right to have children. Subject to this principle, the balancing between the rights of the parties is made by taking into account the current stage of the procedure, the representations made by the spouses, the expectations raised by the representations and any reliance on them, and the alternatives that exist for realizing the right of parenthood. In this case, the basic principles and considerations lead to a preference of the wife to be a parent over the right of the husband not to be a parent. (Majority opinion – Justice E. Goldberg) In the absence of any normative arrangement, the case should be decided according to the basic value of justice. The just solution is the one that results in the lesser of evils. Justice demands that we do not, retroactively, undermine the position of someone who was entitled to rely on a representation of another, as the petitioner was entitled to do in this case. (Majority opinion – Justice Y. Kedmi) Before fertilization, each spouse can change his decision to be a parent, and his basic right not to be a parent prevails over the contractual right of his partner to demand performance of the agreement between them. After fertilization, the right of the spouse wishing to complete the procedure of bringing the child into the world and to become a parent is strengthened by the fertilization of the ovum. From this point onward, the right of the spouse wishing to complete the process of bringing the child into the world overrides the right of the one wishing to destroy the fertilized ovum. (Majority opinion – Justice Y. Türkel) The ethical weight of the right to be a parent is immeasurably greater than the weight of the right not to be a parent. Doing ‘ethical justice’ compels us to prefer the former right to the latter. (Majority opinion – Justice G. Bach) Where there is no express statute to guide us, we must avail ourselves of our sense of justice, and make our ruling according to what seems to us to be more just, in view of all the circumstances of the case before us. Even if the scales of justice were evenly balanced, then the fact that preferring Ruth’s position created the possibility of granting life and bringing a living person into our world, would tip the scales. (Majority opinion – Justice E. Mazza) The restriction that Daniel wishes to impose on Ruth’s right to be a mother, although it appears to be a specific restriction, is really a quasi-general one, since Ruth has no real alternative to becoming a mother other than by use of her ova that were fertilized with Daniel’s sperm. The restriction that Ruth wishes to impose on Daniel’s right not to be a father against his will is a specific restriction. Imposing a specific restriction on Daniel’s right is preferable to imposing a quasi-general restriction on Ruth’s right to be a mother. The violation caused by the specific restriction to Daniel’s right is, necessarily, less than the violation caused by the quasi-general restriction to Ruth’s right. Where all other factors are equal, justice requires us to prefer the lesser violation to the greater violation.” Cf. ibid., loc. cit., tradução oficial para a língua inglesa da citação realizada na nota de rodapé e tradução livre nossa para o português brasileiro das citações efetuadas no corpo do artigo.
[28] A informação sobre a histerectomia da genitora foi averbada no começo do segundo parágrafo do voto do Justice Ts. E. Tal: “Let us briefly review the main facts and proceedings of the Nahmani case. The couple married in 1984, and after three years the wife was compelled to undergo a hysterectomy.”  Cf. ibid., loc. cit., tradução oficial para a língua inglesa.
[29] Colhem-se da ementa do pluricitado aresto (CA 5587/93) as passagens mais relevantes dos votos minoritários: (Minority opinion – Justice T. Strasberg-Cohen) Consent is required for each stage of the in-vitro fertilization procedure up to the point of no-return, which is the implantation of the ova in the woman’s body. In the absence of such consent, Daniel cannot be compelled to consent to Ruth’s aspiration against his will by means of a judicial order, either in the name of the law, or in the name of justice or in the name of life. (Minority opinion – Justice T. Or) The consent of the parties to cooperate towards realization of an in-vitro fertilization procedure is a framework consent. It is founded on the basic assumption that the marital relationship between the parties will continue. But it does not include consent, ab initio, to all the stages and aspects of the fertilization procedure. The consent is based on the understanding that at each stage of the procedure the joint consent of both spouses will be required. (Minority opinion – Justice I. Zamir) If, before the procedure began, Daniel were asked whether, if he separated from Ruth, he would consent to implantation of the ovum, which would make him and Ruth joint parents of a child, his answer, as a reasonable person, would be no. His initial consent to the procedure should therefore not be regarded as consent even in the circumstances of a separation. For the same reason, Daniel is not estopped from opposing the continuation of the fertilization procedure, since he never represented that he consented to the continuation of the procedure even if he separated from Ruth. (Minority opinion – President A. Barak) Continuing consent is required for every stage of the fertilization procedure. This cannot be waived ab initio for reasons of public policy. Justice requires equality between the spouses in decision making. Refusing to give consent to the continuation of the fertilization procedure because the relationship has ended does not constitute bad faith.” Cf. ibid., loc. cit., tradução oficial para a língua inglesa da citação realizada na nota de rodapé e tradução livre nossa para o português brasileiro das citações efetuadas no corpo do artigo.
[30] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[31] Ibid., loc. cit.
[32] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[33] Ibid., loc. cit.
[34] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[35] Ibid., loc. cit.
[36] ISRAEL. Supreme Court. CFH  2401/95. Daniel Nahmani v. 1. Ruth Nahmani, 2. Assuta Ltd Private Hospital and 3. the Attorney-General. Disponível em: <http://elyon1.court.gov.il/files_eng/95/010/024/Z01/95024010.z01.htm>. Acesso em: 24 mar. 2010.
[37] “O Direito está sendo reconstruído visando ao valor da pessoa humana. O sujeito de direito é também titular de direitos e detentor destes. Quando o direito tem a pessoa humana como centro, tutela os seus direitos extrapatrimoniais, isto é, seus direitos existenciais; logo, tutela seus direitos subjetivos.” Cf. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade como direitos essenciais e a subjetividade do Direito. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 6, nº 1, p. 241-266, jan.-dez. 2006. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/313/172>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[38] MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão. Montevídeo: Konrad-Adenauer, 2005, p. 274. Disponível em: <http://www.kas.de/db_files/dokumente/7_dokument_dok_pdf_7738_4.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2010.
[39] O TCF se compõem de dois órgãos fracionários: o Primeiro e o Segundo Senados, ambos com oito assentos.
[40] BVerfGE (Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichtes) é a coletânea oficial de atos decisórios do TCF. Cf. ibid., p. 9.
[41] Schwangerschaftsabbruch = interrupção (bruch) da gravidez (Schwangerschaft). Cf. DEPARTAMENTO DE DICIONÁRIOS DA PORTO EDITORA. Dicionário de alemão-português: de acordo com a nova ortografia alemã. Porto: Porto Editora, 1999, p. 169, 701. (Dicionários Editora) Nesse sentido: TOCHTROP, Leonardo. Dicionário alemão-português. 10. ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 96, 472.
[42] MARTINS, Leonardo (Org.). Op. cit., p. 268, 273.
[43] Lei em sentido formal ou orgânico: “[...] ato do órgão investido, constitucionalmente, na função legislativa.” Cf. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 25-26.
[44] MARTINS, Leonardo (Org.). Op. cit., p. 276.
[45] Lebenswerte leben (viver ou existir) + wert (valor). Cf. BARRE, Ilton Mann.Dicionário de alemão-portuguêsportuguês-alemão. São Paulo: DCL, 2006, p. 175, 267. Para ler o aludido aresto no original alemão, cf. ALEMANHA. BVerfGE 88, 203 – Schwangerschaftsabbruch II. Disponível em: <http://www.servat.unibe.ch/law/dfr/bv088203.html>. Acesso em: 26 mar. 2010.
[46] Item 7 da ementa do aresto proferido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão (Segundo Senado) em 28 de março de 2006 (1 BvR 1054/01): “7. The woman's constitutional rights do not extend far enough to set aside, in general, her legal obligation to carry the child to term, not even for a limited time. The constitutional positions of the woman, however, do mean that not imposing such a legal obligation in exceptional situations is permissible, in some cases, perhaps even mandatory. It is up to the legislature to determine in detail, according to the criterion of non-exactability, what constitutes an exceptional situation. ‘Non-exactable’ means that the woman must be subject to burdens which demand such a degree of sacrifice of her own existential values that one could no longer expect her to go through with the pregnancy (reaffirmation of BVerfGE 39, 1 <48 et seq.>).” Cf. ALEMANHA. BVerfG. 2 BvF 2/90, 2 BvF 4/92, and 2 BvF 5/92. Disponível em: <http://www.bverfg.de/entscheidungen/fs19930528_2bvf000290en.html>. Acesso em: 26 mar. 2010, tradução oficial do alemão para o inglês.
[47] Tradução para o português brasileiro realizada pela equipe coordenada pelo Prof. Dr. Leonardo Martins, do Programa Estado de Direito para a América do Sul da Fundação Konrad Adenauer, consignada na obra Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão. Cf. ibid., p. 276.
[48] Ibid., loc. cit.
[49] As palavras encaixilhadas dentro dos colchetes estão presentes na tradução acima transcrita e foram inseridas pelo colegiado de tradutores sob os auspícios do Prof. Dr. Leonardo Martins.
[50] Ibid., loc. cit.
[51] Ibid., loc. cit.
[52] Ibid., loc. cit.
[53] Ibid., loc. cit.
[54] Ibid., loc. cit.
[55] Ibid., loc. cit.
[56] Ibid., loc. cit.
[57] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[58] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 128.
[59] Ibid., p. 129.
[60] Ibid., loc. cit.
[61] Ibid., loc. cit.
[62] PIERLUIGI, Rausei. Il mobbing del rapporto di lavoro. Diritto & Pratica del Lavoro, v. 12, nº 3, mag.-giug. 2002, p. 55. Apud ibid., p. 128, tradução da autora.
[63] Ibid. loc. cit.
[64] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 47.
[65] Ibid., p. 45.
[66] Ibid., p. 46.
[67] Ibid., p. 47.
[68] Ibid., loc. cit.
[69] Ibid., loc. cit.
[70] Ibid., p. 45.
[71] Ibid., loc. cit.
[72] Ibid., loc. cit.
[73] Ibid., p. 46.
[74] Ibid., p. 45.
[75] Ibid., p. 48.
[76] Ibid., p. 45.
[77] Ibid., p. 46.
[78] Ibid., p. 47.
[79] Ibid., p. 45.
[80] CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, v. 8, nº 36, jun.-jul. 2006, p. 85.
[81] Para maiores subsídios acerca da repercussão do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Positivo do Brasil e do exterior, cf. FROTA, Hidemberg Alves. O princípio da dignidade da pessoa humana no direito brasileiro e comparado. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 9, nov. 2005, p. 95-123. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[82] CANEZIN, Claudete Carvalho. Op. cit., loc. cit.
[83] Ibid., loc. cit.
[84] Ibid., loc. cit.
[85] Ibid., loc. cit.
[86] O inteiro teor do indicado aresto, disponível na Rede Mundial de Computadores, por intermédio do sítio do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, não esclarece de qual órgão jurisidiconal fracionário do STJ português promanou tal decisum. Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 3 de Junho de 2004 (Processo n.04B3527 – JSTJ000). Relator: Juiz-Conselheiro Lucas Coelho. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/22bbafa4ca2fadf080256ec20055bb19?OpenDocument>. Acesso em: 6 abr. 2010.
[87] Aconselhável a leitura da ementa e do Capítulo III da fundamentação do acórdão em apreço: “I - É conforme à equidade, à luz do artigo 496.º, n.º 3, última parte, do Código Civil, a indemnização de 3 500 contos pelos danos morais que sofreu a viúva de ciclomotorista falecido em acidente de viação por culpa do condutor do veículo segurado na ré, provando-se, nomeadamente, que marido e mulher constituíam um casal feliz, nutrindo um pelo outro um forte amor conjugal; que a morte interrompeu esta afectividade furtando à esposa a alegria de viver e envelhecendo-a física e psiquicamente; que o falecimento do marido a impediu de partilhar com ele o que de bom lhes trouxe o nascimento da filha Jéssica Gabriela cerca de um mês e meio antes, passando a sofrer sozinha as vicissitudes e dificuldades de a criar e educar sem o acompanhamento do pai; II - É igualmente equitativa a indemnização de 1 800 contos a título de danos morais próprios a cada um dos três filhos do primeiro casamento do falecido, dissolvido por divórcio, Catarina Alexandra de 20 anos, Vera Lúcia quase com 16 e o João Carlos a fazer 13, na data do acidente, atendendo a que sofreram um grande desgosto pela morte do pai, com o qual mantinham uma relação muito estreita apesar do divórcio; que sempre os incentivava a prosseguirem nos estudos, tranquilizando-os quanto a dificuldades económicas e a preocupações de futuro; que tinham programado um jantar de família para o dia do seu aniversário, tudo revelando uma interacção de múltiplos significados e uma dimensão afectiva que a morte malogrou; III - No quadro esboçado, a indemnização dos danos não patrimoniais próprios da filha Jéssica Gabriela, recém-nascida a 21 de Maio de 1997, quando da eclosão do acidente e da morte em 7 de Julho seguinte, deve segundo a equidade ser mais elevada que a dos irmãos, uma vez que ficou privada da assistência moral e afectiva paterna na formação e desenvolvimento da primeira infância e, bem assim, dos incentivos que aqueles sempre receberam; IV - Tratando-se, com efeito, de dano existencial relevante na formação da sua personalidade moral, o mesmo não justifica, contudo, uma reparação de 3 500 contos - coincidente com a dos danos de sua mãe e assaz superior à dos irmãos, quando a Jéssica Gabriela não padeceu os sofrimentos que todos eles experimentaram por ser recém-nascida à morte do pai -, mas a indemnização de 3 000 contos mais conforme à equidade.[...] III Coligidos de conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir. 1. Cingindo-se o objecto da revista à determinação dos montantes das parcelas ressarcitórias dos danos não patrimoniais, como se adiantou no início, deve imediatamente sublinhar-se que o acórdão recorrido teve o cuidado de fundamentar judiciosamente cada uma delas, recorrendo a factos e a elementos de razoabilidade ou a valores de justiça primaciais no nível do julgamento equitativo, assaz convincentes de acerto em geral nas quantificações operadas. Trata-se efectivamente de uma estrutura referencial que a alegação da recorrente, limitando-se, salvo o devido respeito, a comparações jurisprudenciais questionáveis (1), e omitindo a adução de critérios de valoração materialmente fundados, não pôde contradizer. Essa motivação permitiu inclusivamente estabelecer com apurada sensibilidade, assim o cremos, as distinções necessárias entre as pretensões concorrentes no litígio originado pelo doloroso evento dos autos. Por isso merece inteira concordância e confirmação o acórdão proferido pela Relação de Coimbra, e sua fundamentação, para que nos remetemos, sem prejuízo do que seguidamente se observará. 2. Um único ponto da decisão nos suscita realmente reservas, qual seja o quantitativo de 3 500 contos de indemnização a título de danos morais próprios da G, idêntico ao de sua mãe e assaz superior ao de 1 800 contos atribuído a cada um dos irmãos, quando aquela não padeceu os sofrimentos que estes experimentaram, por ser recém-nascida quando o pai faleceu. Como sabemos, a Relação fez justamente apelo, neste plano, à privação da assistência moral e afectiva paterna na formação e desenvolvimento da primeira infância. E cremos na verdade que se trata de um dano existencial de relevo na personalidade moral da criança. Não julgamos, todavia, que possa justificar reparação coincidente com a dos danos morais da mãe e uma tão expressiva diferenciação relativamente aos danos dos irmãos. Entende-se, por conseguinte, fixar segundo a equidade a indemnização à G pelos danos não patrimoniais próprios em apreço, no quantitativo de 3 000 000$00.” Cf. PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 3 de Junho de 2004 (Processo n.04B3527 – JSTJ000). Relator: Juiz Conselheiro Lucas Coelho. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/22bbafa4ca2fadf080256ec20055bb19?OpenDocument>. Acesso em: 6 abr. 2010, mantida, na citação da nota de rodapé, a ortografia original em português europeu, ao passo que as citações portuguesas feitas no corpo do artigo tiveram sua ortografia adaptada ao português brasileiro.
[88] Ibid., loc. cit.
[89] Ibid., loc. cit.
[90] Ibid., loc. cit.
[91] Em Portugal (Estado unitário), conforme a Constituição nacional de 1976 (art. 210, nº 4), a segunda instância do Poder Judiciário é exercida, em regra, pelos Tribunais da Relação (compostos por Juízes-Desembargadores), denominação que, no Brasil, ao longo do Império, possuíam os atuais Tribunais de Justiça dos Estados-membos (entãoProvíncias).  Cf. PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. VII Revisão Constitucional (2005). Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em: 5 abr. 2010.
[92] O inteiro teor do susomencionado aresto, disponível na Rede Mundial de Computadores, por intermédio do sítio do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (vinculado ao Ministério da Justiça lusitano), não revela se emanou da Primeira ou da Segunda Seções Cíveis do TRG. Cf.  PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Acórdão de 23 de Maio de 2004 (Processo nº 1152/04-2). Relator: Juiz Desembargador José M. C. Vieira e Cunha. Guimarães, 23 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/05b2dd012966b8e180256ed7003dea47?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010.
[93] Ibid., loc. cit.
[94] Relevante a leitura destas passagens do Capítulo III da fundamentação do acórdão em testilha: “III [...] Mais uma vez, afigura-se útil passar em revista os factos provados, por forma a uma melhor capacitação prévia daquilo que se encontra em causa: 40º- o Autor passou a sofrer de frequentes cefaleias, insónias e alterações da memória e da concentração; 41º- Tornou-se irritável, com alterações de comportamento; 42º- Passou a carecer de apoio pedagógico especializado; 43º- Apesar de estudar e reter informação num nível imediato, sentia-se em branco no dia seguinte ou no momento da prestação de provas académicas; 44º- Não era capaz de ter acesso a informação ou conhecimento que tivesse estudado; 47º- Sofreu de insónia inicial (dificuldade em adormecer) 5 a 6 noites por semana; 48º- Só conseguia conciliar o sono ou adormecer às 4 e 5 horas da manhã; 49º- Às 8.30 horas tinha de ir para a escola; 50º- Devido ao referido nos anteriores números, o autor ficou com astenia psíquica e física acentuada; 51º- Ficou com dificuldade de concentração; 52º- Tem episódios de agressividade, sem justificação; 53º- Antes do embate, era controlado, carinhoso e cheio de alegria de viver; 54º- Apresenta olheiras e sonolência diurna; 55º- Tornou-se abúlico e pouco interessado na vida; 56º- Tornou-se dependente da mãe; 57º- Mostra-se emocionalmente instável; 58º- Não assume qualquer comportamento mais responsável sem previamente consultar a mãe; 59º- Sofre de claustrofobia, ameaçando partir tudo quando se sente fechado; 60º- Não tem controlo sobre os gastos que faz; 61º- Não tem controlo sobre a sua alimentação; 62º- O que levou ao aumento do seu peso - pesa mais cerca de 20 a 30 Kg do que antes do embate; 63º- Em consequência do embate e lesões causadas, o autor sofreu dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 4 - escala de sete graus de gravidade crescente); 64º- Sofreu choque e abalo físico e psíquico; 65º- À data do embate era saudável e sem qualquer defeito físico ou incapacidade. O Autor ficou, após alta clínica, com 50% de incapacidade geral para o trabalho. Sofreu traumatismo craneo-encefálico e torácico – 22º e 23º; escoriações e hematomas espalhadas pelo corpo – 24º; o coma respectivo foi provocado por hematoma sub-dural agudo hemisférico direito associado a edema cerebral difuso – 29º; foi submetido a intervenção cirúrgica (cranioromia de sensor de pressão intra-craniana) – 31º; esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos até 10/08/98 – 32º; ventilado até 7/08/98 – 33º; durante esse período surgiram complicações infecciosas que foram tratadas – 34º; em 18/08/98 apresentava hemiparesia esquerda – 36º; ficou com sequelas neurológicas físicas e das funções nervosas superiores – 39º. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam à evidência um dano elevado na vertente do ‘dano moral’, propriamente dito (com base na incapacidade permanente), na vertente do ‘pretium doloris’ (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação, com base na dificuldade de ‘coping’ do Autor, na dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade, bem como o id quod plerumque aciddit: a dificuldade de realização do Autor, portador de grande incapacidade, em todas as vertentes das respectivas relações sociais, para futuro).  Tal dano consubstancia-se numa considerável lesão sofrida pelo Autor na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade laboral) e psíquica (os sofrimentos e abalos psicológicos). [...] Finalmente porque os autos patenteiam um sofrimento notório do Autor, acompanhado de um dano existencial e de relação (a incapacidade de exprimir a força vital orientada para a realização do eu e a incapacidade que para o Autor resultou de se tornar protagonista da sua própria existência – cf. Mª Gloria Campi, in Molinari, op. cit., pg.390) de que apenas tenuamente poderemos acompanhar as consequências futuras. A Organização Mundial de Saúde exprime adequadamente o conceito de saúde, quando o definiu como ‘um estado de completo bem estar físico, mental e social, que não consiste apenas na ausência de doença ou enfermidade’. Considerando o ‘homem’ na sua totalidade, aquela Organização das Nações Unidas aponta para uma visão integral de corpo e mente em continuum de energia, permitindo ao mesmo tempo divisar a relevância do mecanismo repetitivo do evento traumático no obstaculizar da realização da pessoa em concreto e conferir a verdadeira dimensão do dano psíquico e neurológico, de que os autos constituem um exemplo flagrante.” Cf. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Acórdão de 23 de Maio de 2004 (Processo nº 1152/04-2). Relator: Juiz-Desembargador José M. C. Vieira e Cunha. Guimarães, 23 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/05b2dd012966b8e180256ed7003dea47?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010, grifo do autor, mantida, na citação da nota de rodapé, a ortografia original em português europeu, ao passo que as citações portuguesas feitas no corpo do artigo tiveram sua ortografia adaptada ao português brasileiro.
[95] Ibid., loc. cit.
[96] Ibid., loc. cit.
[97] Ibid., loc. cit.
[98] Ibid., loc. cit.
[99] Ibid., loc. cit.
[100] Recomendável a leitura deste fragmento do Capítulo III da fundamentação do aresto em liça: “III [...] Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano elevado na vertente do ‘dano moral’, propriamente dito, não tanto com base na incapacidade permanente (25%), mas antes na vertente do ‘pretium doloris’ (ressarcimento da dor física sofrida – grau 5, em 7), na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de ‘coping’, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade, bem como a dificuldade nas relações sociais, a incapacidade para o desempenho da actividade profissional de empregada doméstica que sempre desempenhou; o prejuízo sexual – fixável num grau 3 em 5) e na vertente do dano estético (cicatrizes cirúrgicas visíveis no crâneo, nas pernas e outras, classificáveis num grau 3 em 7), para além das importantes limitações funcionais, que tornam a Autora dependente de terceiro, designadamente para tratar da lida da sua própria casa. Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pela Autora na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psíquica (os sofrimentos e abalos psicológicos).” Cf. PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 31 de Março de 2009 (Processo nº 3138/06.7TBMTS.P1). Relator: Juiz Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 31 de Março de 2009. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010, mantida, na citação realizada na nota de rodapé, a ortografia original, própria do português europeu.
[101] Ibid., loc. cit.
[102] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 57.
[103] Ibid., loc. cit.
[104] Ibid., loc. cit.
[105] Ibid., loc. cit.
[106] Ibid., loc. cit.
[107] Ortografia adaptada ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa assinado em 16 de novembro 1990, vigente, no Brasil, desde 1º de janeiro de 2009, por força do art. 2º,caput, do Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008. As normas ortográficas novas e pretéritas coexistirão durante o período de transição (1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012), conforme determina o art. 2º, parágrafo único, do precitado Decreto Presidencial.
[108] TEIXEIRA, José. A Carvalho. Introdução à psicoterapia existencial. Análise Psicológica, Lisboa, v. 24, nº 3, jul. 2006, p. 294. Disponível em: <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v24n3/v24n3a03.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2010.
[109] Ibid., p. 292.
[110] Ibid., loc. cit.
[111] Expressão existencialista inspirada no pensamento do filósofo alemão Martin Heidegger (1889-1976) e adotada pela jusfilósofa Jeannette Antonios Maman, docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Cf. MAMAN, Jeannette Antonios.Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 84.
[112] Nesse aspecto, a Psicologia Humanista-Existencial conjuga os conceitos filosófico-existenciais de existência autêntica e criação de possibilidades (adotados por Heidegger) com os conceitos da Psicologia Humanista de crescimentodesenvolvimento de potencialidades e autorrealização. Para discernir os traços marcantes das matrizes humanistas e existenciais, cf. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial:uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 56-62.
[113] RICHARDSON, William J. Humanismo e Psicologia Existencial. In: GREENING, Thomas C. (Org.). Psicologia Existencial-Humanista. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. p. 179.
[114] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Op. cit., p. 40-41.
[115] Ibid., p. 39.
[116] TEIXEIRA, José. A Carvalho. Introdução à psicoterapia existencial. Análise Psicológica, Lisboa, v. 24, nº 3, jul. 2006, p. 294. Disponível em: <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v24n3/v24n3a03.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2010.
[117] Ibid., loc. cit.
[118] Ibid., loc. cit.
[119] Ibid., loc. cit.
[120] Ibid., loc. cit.
[121] Ortografia adaptada às normas ortográficas (vigentes) do português brasileiro.
[122] Ibid., p. 290.
[123] “Os fatores políticos referem-se especialmente à política governamental e seu posicionamento perante a educação, em especial o ensino médio, pós-médio, ensino profissionalizante e universidade. [...] Os fatores econômicos referem-se ao mercado de trabalho, à globalização e à informatização das profissões, à falta de oportunidades, ao desemprego, à dificuldade de torna-se empregável, à falta de planejamento econômico, à queda do poder aquisitivo da classe média e a todas as consequências do sistema capitalista neoliberal no qual vivemos. [...] Os fatores sociais dizem respeito à divisão da sociedade em classes sociais, à busca da ascensão social por meio do estudo (curso superior), à influência da sociedade na família e aos efeitos da globalização na cultura e na família. [...] Os fatores educacionais compreendem o sistema de ensino brasileiro, a falta de investimento do poder público na educação, a necessidade e os prejuízos do vestibular e a questão da universidade pública e privada de uma forma mais geral. [...] Os fatores familiares impõem à família uma parte importante no processo de impregnação da ideologia vigente. A busca de realização das expectativas familiares em detrimento dos interesses pessoais influencia na decisão e na fabricação dos diferentes papéis profissionais. [...] Os fatores psicológicos dizem respeito aos interesses, às motivações, às habilidades e às competências pessoais, à compreensão e conscientização dos fatores determinantes versus a desinformação à qual o indivíduo está submetido.” Cf. SOARES, Dulce Helena Penna. A escolha profissional: do jovem ao adulto. 2. ed. São Paulo: Summus, 2002, p. 45-46, grifo da autora.
[124] ANGERAMI-CAMON, Valdemar Augusto. Psicoterapia existencial. 4. ed. Thomson Learning Brasil: São Paulo, 2007, p. 25.
[125] Ibid., loc. cit.
[126] FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia fenomenológica: fundamentos, métodos e pesquisas. São Paulo: Cengage Learning, 1993, p. 31.
[127] Locução adotada no singular (ser coexistencial) por um dos pioneiros, na filosofia italiana, no estudo do existencialismo, Nicola Abbagnano (1901-1990).  Cf. ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 28. (Coleção Dialética)
[128] FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Op. cit., p. 29, 31-32.
[129] BARDUCHI, Ana Lúcia Jankovic. Projeto de vida: um jeito de estar no mundo. In: id. (Org.). Desenvolvimento pessoal e profissional. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009, p. 17.
[130] Ibid., loc. cit.
[131] Ibid., loc. cit.
[132] Ibid., loc. cit.
[133] Ibid., loc. cit.
[134] Ibid., loc. cit.
[135] O autoconhecimento ou autodescobrimento “revela ao ser as suas possibilidades e limitações, abrindo-lhe espaços para a renovação e conquista de novos horizontes de saúde e plenificação, sem consciência de culpa, sem estigmas”, ao mesmo tempo que o conscientiza “a respeito do que necessita, de como realizá-lo e quando dar início à nova fase”. Cf. FRANCO, Divaldo Pereira. Elucidações psicológicas à luz do espiritismo: obra ditada pelo espírito de Joanna de Ângelis; organização de Geraldo Campetti Sobrinho e Paulo Ricardo A. Pedrosa. 2. ed. Salvador: LEAL, 2002, p. 60-61, grifo da autora.
[136] Ibid., p. 66.
[137] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. O Direito, Lisboa, v. 142, n. 5, p. 1.005-1.018, 2010.
[138] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.
[139] Ibid., loc. cit.
[140] Ibid., p. 27.
[141] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[142] Ibid., loc. cit.
[143] Ibid., loc. cit.
[144] Ibid., loc. cit.
[145] Ibid., loc. cit.
[146] Ibid., loc. cit.
[147] Ibid., loc. cit.
[148] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[149] Ibid., loc. cit.
[150] Ibid., p. 29.
[151] Ibid., p. 28, grifo nosso.
[152] Ibid., loc. cit.
[153] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[154] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[155] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[156] Ibid., loc. cit.
[157] Ibid., p. 29.
[158] Para subsídios acendrados sobre o percurso acadêmico de Fernández Sessarego como civilista, filósofo e pesquisador de temáticas filosóficas e jurídicas existenciais, cf. URTEAGA REGAL, Carlos Alberto. Vocación ontológica de Carlos Fernández Sessarego. Aproximación al itinerario vital e intelectual del maestro sanmarquino. Derecho y Cambio Social, Lima, v. 4, nº 11, ago. 2007. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista011/Fernandez%20Sessarego.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010. Por meio do portal eletrônico Diké, a Pontifícia Universidade Católica do Peru homenageou o renomado civilista andino, ao franquear aos usuários da Rede Mundial de Computadores trabalhos significativos de sua trajetória intelectual. Cf. PERU. Biblioteca de Autor de DIKE: selección de diez artículos del doctor Carlos Fernández Sessarego. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/?ba_fs.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[159] FERNÁNDEZ SESSAREGO, Carlos. El daño al proyecto de vida. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/bibliotecadeautor_carlos_fernandez_cesareo/articulos/ba_fs_7.PDF>. Acesso em: 10 abr. 2010.
[160] Ibid., loc. cit.
[161] Ibid., loc. cit.
[162] Ibid., loc. cit.
[163] Ibid., loc. cit.
[164] Ibid., loc. cit.
[165] Ibid., loc. cit.
[166] Ibid., loc. cit.
[167] Ibid., loc. cit.
[168] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.
[169] Instituição autônoma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem como desiderato “a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa, 1969), consoante prevê o art. 1º, 1ª parte, do seu Estatuto. Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Estatuto de la Corte Interamericana e Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/estatuto.cfm>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[170] Nesse diapasão, calha proceder à leitura dos itens 2 a 4 do voto articulado por Cançado Trindade no caso Gutiérrez Soler versus Colombia: “I. El Tiempo, el Proyecto de Vida y la Vulnerabilidad de la Existencia Humana. 2. Después de los avances jurisprudenciales sobre el concepto del derecho al ‘proyecto’ de vida en los casos Loayza Tamayo versus Perú (reparaciones, 1998),‘Niños de la Calle versus Guatemala (fondo, 1999, y reparaciones, 2001) y Cantoral Benavides versus Perú(reparaciones, 2001)[170], tenía la Corte la ocasión de avanzar en su construcción al respecto, pero la falta de consenso en el seno de la misma sobre qué rumbo tomar imposibilitó un nuevo avance. Sin embargo, pienso que la Corte, aun sin unanimidad, debería haber dado un paso adelante en cuanto a su construcción jurisprudencial al respecto, sobre todo ante el paso positivo dado por el Estado demandado de haber aceptado su responsabilidad internacional en el cas d’espèce y de haber pedido perdón a la víctima y sus familiares. Como la Corte prefirió no avanzar en su propia construcción jurisprudencial, me veo en la obligación de dejar constancia de mis reflexiones personales sobre la materia en el presente Voto Razonado, como fundamento de mi posición al respecto. 3. Todos vivimos en el tiempo, que termina por consumirnos. Precisamente por vivirnos en el tiempo, cada uno busca divisar su proyecto de vida. El vocablo ‘proyecto’ encierra en sí toda una dimensión temporal. El concepto de proyecto de vida tiene, así, un valor esencialmente existencial, ateniéndose a la idea de realización personal integral. Es decir, en el marco de la transitoriedad de la vida, a cada uno cabe proceder a las opciones que le parecen acertadas, en el ejercicio de plena libertad personal, para alcanzar la realización de sus ideales. La búsqueda de la realización del proyecto de vida desvenda, pues, un alto valor existencial, capaz de dar sentido a la vida de cada uno. 4. Es por eso que la brusca ruptura de esta búsqueda, por factores ajenos causados por el hombre (como la violencia, la injusticia, la discriminación), que alteran y destruyen de forma injusta y arbitraria el proyecto de vida de una persona, revístese de particular gravedad, - y el Derecho no puede quedarse indiferente a esto. La vida - al menos la que conocemos - es una sola, y tiene un límite temporal, y la destrucción del proyecto de vida acarrea un daño casi siempre verdaderamente irreparable, o una u otra vez difícilmente reparable.” Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 9 abr. 2010, grifo do autor, tradução livre nossa para o português brasileiro das citações efetuadas no corpo do artigo.
[171] Ibid., loc. cit.
[172] Ibid., loc. cit.
[173] “En otros términos, el daño al proyecto de vida, entendido como una expectativa razonable y accesible en el caso concreto, implica la pérdida o el grave menoscabo de oportunidades de desarrollo, en forma irreparable o muy difícilmente reparable.” Cf. GARCÍA RAMÍREZ, Sergio. Dos temas de la jurisprudencia interamericana: “proyecto de vida” y amnistia. Revista de Derecho y Jurisprudencia y Gaceta de los Tribunales, Santiago, v. 95, n° 2, may-ago. 1998, p. 361. Disponível em: <www.bibliojuridica.org/libros/1/49/17.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010, tradução livre nossa para o português brasileiro.
[174] Ibid., loc. cit.
[175] Ibid., loc. cit.
[176] NUNES, Raquel Portugal. Reparações no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de Oliveira (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Cap. 9, p. 167.
[177] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 1998. Serie C nº 33. Voto parcialmente disidente del Juez Carlos Vicente de Roux Rengifo. Disponível em: <http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/LoayzaTamayo/SENTENCIA-CORTE-REPARACIONES-LOAYZATAMAYO.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[178] “[...] el denominado proyecto de vida atiende a la realización integral de la persona afectada, considerando su vocación, aptitudes, circunstancias, potencialidades y aspiraciones, que le permiten fijarse razonablemente determinadas expectativas y acceder a ellas.” Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 1998. Serie C nº 33. Disponível em: <http://spij.minjus.gob.pe/informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/LoayzaTamayo/SENTENCIA-CORTE-REPARACIONES-LOAYZATAMAYO.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[179] Ibid., loc. cit.
[180] Ibid., loc. cit.
[181] NUNES, Raquel Portugal. Op. cit., p. 166, grifo nosso.
[182] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[183] Ibid., loc. cit.
[184] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[185] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[186] Ibid., loc. cit.
[187] Ibid., loc. cit., grifo nosso.
[188] Ibid., p. 167
[189] Ibid., loc. cit.
[190] Ibid., loc. cit.
[191] FUNDACIÓN ECUMÉNICA PARA EL DESARROLLO Y LA PAZ. Informe resumido de la situación jurídica de Luis Alberto Cantoral Benavides. Disponível em: <http://www.derechos.org/nizkor/peru/fedepaz/cantoral.html>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[192] Ibid., loc. cit.
[193] Informações colhidas dos itens 35 e 54 do supracitado aresto. Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Inter-American Court of Human Rights. Cantoral Benavides Case, Judgment of December 3, 2001, Inter-Am Ct. H.R. (Ser. C) No. 88 (2001). Disponível em: <http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/C/88-ing.html>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[194] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 9 abr. 2010.
[195] Ibid., loc. cit.
[196] Ibid., loc. cit.
[197] No âmbito do primeiro grau de jurisdição, a par do Tribunal dos Direitos da Pessoa (Tribunal des droits de la personne) e do Tribunal das Profissões (Tribunal des professions), existe, na qualidade de Tribunal Inferior da Justiça Comum, o Tribunal do Quebec (que agasalha em sua estrutura, na condição de órgão fracionário, o Tribunal de Pequenas Causas – Cour des petites créances du Québec). O Tribunal do Quebec tem como instância revisora o Tribunal Superior daquela Província do Canadá (Cour supérieure du Québec), sodalício cujos arestos, por sua vez, podem ser reformados pela Tribunal de Apelação quebequense (Cour d’appel du Québec), o qual, diferentemente do Tribunal de Segunda Instância, não ostenta a denominação de Tribunal Superior, mas possui, em verdade, a estatura de mais alta Corte de Justiça do Quebec, incumbida de uniformizar a legislação civil provincial. É que, no Poder Judiciário do Canadá, a expressãoCorte Superior não possui a acepção empregada no sistema judiciário brasileiro (de Tribunal competente para apreciar recursos excepcionais e uniformizar a jurisprudência de determinada área do Direito federal) e, sim, de Corte de Segunda Instância provinciana, que pode cassar arestos da Corte de Instância Inferior da respectiva Província. Nesse sentido: CANADÁ. Tribunaux judiciaires du Québec. Disponível em: <http://www.tribunaux.qc.ca>. Acesso em: 7 abr. 2010; CANADÁ. Les petites créances. Disponível em: <http://www.justice.gouv.qc.ca/francais/publications/generale/creance.htm>. Acesso em: 7 abr. 2010.
[198] Inteiro teor do item 23 da fundamentação do referido ato decisório (D.M.H., Re, 2005 CanLII 35037 (QC C.Q.): “[23]  The director of youth protection is asking for a placement until the majority of all the children. It is recognized that this type of measure is an ultimate solution and some criteria’s were developed by the courts: a) It is an ultimate measure to achieve a stable Project of life, to provide security to the child in a perspective of continuous care and stable conditions of life corresponding to the children’s needs. b) The expectation of a return in the family must be void or almost void. The circumstances or the situation of the parents must lead the court to conclude that they have an irreversible incapacity on a mid or a long term to answer their child needs. c) Also, it must be shown that the child is able to create and maintain emotional and psychological bound with the foster family. The age of the child, his capacity to learn the situation must be analysed, to make sure that the child has not conflict of loyalty with his natural parents and preserve the bound between them if possible. The period of time of the placement with the foster family must be taken into account and the reasonable possibility that he will not be moved within another foster home during the placement.” Cf. CANADÁ. Court of Quebec. D.M.H., Re, 2005 CanLII 35037 (QC C.Q.). District of
Temiscamingue, Town of Ville-Marie. Disponível em: <http://www.canlii.org/en/qc/qccq/doc/2005/2005canlii35037/2005canlii35037.html>. Acesso em: 8 abr. 2005, grifo nosso. (Conquanto o único idioma oficial de Quebec seja o francês, os atos legislativos e judiciais são veiculados nas línguas francesa e inglesa.)
[199] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 207.
[200] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Trecho da fundamentação dos votos condutos lançados nos autos dos Processos Judiciais nos TST-AIRR-79/2005-003-21-40.0, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-1192/2005-401-04-40.6, TST-A-RR-4830/2002-664-09-00.5, TST-RR-1357/2005-004-20-00.4, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-AIRR-951/2000-067-03-40.3, TST-AIRR-102840-69.2006.5.04.0381, TST-AIRR-1.168/2005-042-03-40.5, TST-AIRR-1407/2006-041-12-40.2, TST-AIRR-2184/2000-009-07-40.4, TST-AIRR-15083/2004-012-11-40.8, TST-AIRR-350/2004-091-09-40.5, TST-RR-1654/2004-083-15-00.8, TST-E-RR-133800-90.2007.5.03.0028, TST-RR-1541/2001-021-03-00.9, TST-RR-449/2004-561-04-00.9, TST-E-RR-625/2006-052-18-00.6, TST-RR-689/2000-089-09-00.7, TST-RR-955/2002-401-02-00.5, TST-RR-130200-62.2007.5.03.0060, TST-RR-1306/2006-047-12-00.5, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1338/2007-028-03-00.2, TST-RR-1556/2005-004-17-00.9, TST-AIRR-1556/2005-004-17-40.3, TST-RR-173400-56.2005.5.04.0030 e TST-RR-18900/2005-028-09-00.2. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010, grifo nosso.
[201] Por motivos didáticos, oportuno lembrar o ensino do Direito Empresarial de que aempresa não se confunde com sociedade empresária. Dilucida Fábio Ulhoa Coelho: “A pessoa jurídica empresária é cotidianamente denominada ‘empresa’, e os seus sócios são chamados ‘empresários’. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade.” Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de Empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008, v. 1, p. 63.
[202] No capítulo 3 (do dano moral) da fundamentação do voto condutor, consignou-se: “Assiste razão ao reclamante, pois o ato ilícito da empresa (exposição do trabalhador a gases tóxicos - benzeno), o dano moral e o nexo causal restaram sobejamente demonstrados. Conforme se depreende de documentos assinados por médico da própria reclamada, o obreiro foi afastado com diagnóstico definitivo de leucopenia e neutropenia (fl.558), com restrições definitivas para o desempenho de suas funções, devendo ‘ser afastado da área da coqueria’ (fl.555). Destarte, evidente o dano moral, ante ‘o corte de seu projeto de vida: seguir carreira na citada firma’ (fl.693vo) e o manifesto prejuízo ‘na evolução do seu trabalho’ (fl.767), conforme os pareceres psicológicos constantes nos autos. Assim, impõe-se a condenação no pagamento de indenização por dano morais, no montante de R$50.000,00, atualizável a partir do ajuizamento da demanda (26/06/2000).” Cf. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Décima Segunda Turma). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede do Processo nº 00205200625102007. Acórdão nº 20070846337. Relator: Desembargador Federal do Trabalho Adalberto Martins. São Paulo, 27 de setembro de 2007, votação unânime. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[203] Ibid., loc. cit.
[204] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Trigésima Câmara de Direito Privado). Trechos da fundamentação dos votos condutores em sede das Apelações com Revisão nos 992.02.037700-1 e 992.02.022844-8. Votos nos 12.457 e 12.778, respectivamente. Relator: Desembargador Lino Machado. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[205] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Quinta Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 952.939.4/5-00 (Comarca de São Paulo). Voto nº 10.808. Relator: Desembargador Marcus Andrade. São Paulo, 26 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[206] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Terceira Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 127.480-4/0 (Comarca de São Paulo). Voto nº 10.808. Relator: Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 17 de setembro de 2002, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[207] Ibid., loc. cit.
[208] Ibid., loc. cit.
[209] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Quarta Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 515.933.4/2 (Comarca de São Paulo). Voto nº 12.586. Relator: Desembargador
Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 21 de fevereiro de 2008, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[210] Ibid., loc. cit.
[211] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Quarta Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível nº 994.09.035331-5, antiga Apelação Cível nº 632.126.4/3 (Comarca de Piracaia). Voto nº 17.700. Relator: Desembargador
Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 4 de fevereiro de 2010, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[212] Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea b, da Resolução nº 194, de 29 de dezembro de 2004, baixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista. Cf. CONSULTOR JURÍDICO. Justiça multiplicada: Tribunal de Justiça absorve Tribunais de Alçada em São Paulo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-jan-03/tribunal_justica_absorve_tribunais_alcada_sao_paulo>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[213] SÃO PAULO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Nona Câmara de Férias de Janeiro de 2001). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 930.549-9 (Comarca de São Paulo). Relator: Juiz João Carlos Garcia. São Paulo, 30 de março de 2001, votação por maioria. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[214] Ibid., loc. cit.
[215] Ibid., loc. cit.
[216] SÃO PAULO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Nona Câmara). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 1.065.310-0 (Comarca de Presidente Epitácio). Relator para o acórdão: Juiz João Carlos Garcia. São Paulo, 30 de março de 2001, votação por maioria. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[217] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Décima Segunda Câmara Cível). Trecho da ementa do acórdão em sede da Apelação Cível n.º 70030096911 (Comarca de Venâncio Aires). Relator: Desembargador Orlando Heemann Júnior. Porto Alegre, 1º de abril de 2010. Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 8 abr. 2010. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[218] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Nona Câmara de Direito Público). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação Cível sem Revisão nº 312.085-5/5-00 (Comarca de Viradouro). Voto nº 9.946. Relator: Desembargador Osni de Souza. São Paulo, 28 de maio de 2008, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[219] A teor da interpretação sistemática do art. 73, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei das Eleições, afigura-se defeso aos agentes públicos em geral nomear servidores públicos, “na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos” (caput do inciso V), salvo “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo” (alínea c), isto é, exceto quanto à nomeação de candidatos aprovados em certames homologados antesde inaugurado os três meses imediatamente anteriores à data das respectivas eleições. Cf. BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 30 out. 2011.
[220] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Câmara Cível). Trecho da ementa do acórdão em sede da Apelação e Reexame Necessário nº 70012670493 (Comarca de Planalto). Relator: Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Porto Alegre, 9 de novembro de 2005, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[221] Ibid., loc. cit.
[222] Ibid., loc. cit.
[223] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Cível). Trecho da ementa do acórdão em sede da Apelação nº 0106461-91.2000.8.19.0001 (2003.001.23587). Relator: Desembargador José Mota Filho. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.
[224] Ibid., loc. cit.
[225] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Nona Câmara de Direito Privado). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede da Apelação nº 994.03.098034-1, 290.395.4/8-00 (Comarca de Guarulhos). Voto nº 7.736. Relator: Desembargador Grava Brazil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010, votação unânime. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 18 abr. 2010.

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