segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

A imunidade tributária dos templos rosa-cruzes da AMORC

"[...] Examinando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que o STF amplia o conceito de templo, para além do local físico da prática do culto, quando se trata de instituições religiosas, e, ao mesmo tempo, nas circunstâncias pertinentes a templos iniciáticos (maçonaria e rosa-cruz), afunila a amplitude tributário-constitucional do vocábulo, por entender que, embora o poder constituinte originário tenha se referido a cultos de maneira genérica, o legislador constitucional quis se reportar tão só aos templos de cariz assumidamente religioso.

Por outro lado, percebeu-se que o aspecto central da imunidade tributária dos “templos de qualquer culto” radicada no artigo 150, inciso VI, alínea b, e § 4.º, da CFRB, não deve ser o culto a uma religião, e sim o culto do ser humano a Deus ou a entes análogos de cunho transcendental e extrafísico (divindades, forças cósmicas ou elementos da natureza), por meio de uma instituição religiosa ou não, que tenha nisso a sua finalidade essencial e assim proceda destituída de fins lucrativos.

Inferiu-se que, conquanto a AMORC e demais ordens rosa-cruzes e outras sociedades iniciáticas, de caráter hermético e/ou secreto, precederam aos movimentos da Nova Era emergidos na segunda metade do século XX em diante, porém passaram a ser enquadradas, pelas Ciências da Religião, nesse mosaico de grupos, instituições e movimentos da New Age, devido às similitudes holísticas e interesses convergentes a título de uma senda de espiritualização para além do formato religioso tradicional.

Constatou-se que os templos rosa-cruzes da AMORC contemplam os quatro requisitos basilares de “templos de qualquer culto” a ensejarem, segundo Carrazza, a salvaguarda da imunidade tributária em comento, ou seja, (a) os adeptos da AMORC compartilham da crença na divindade, (b) a AMORC possui contingente significativo de adeptos, de abrangência mundial, e, em sua doutrina, divulgada por meio de monografias, revistas e outras publicações, constam procedimentos específicos para o culto a Deus, por meio de meditações individuais ou coletivas e cerimônias coletivas de cariz iniciático, (c) a AMORC, nos países que contam com os seus templos iniciáticos, compõe-se de uma estrutura organizacional formalizada no mundo jurídico, constituída pelos chamados “organismos afiliados” (além das lojas e capítulos, pronaoi e heptadas martinistas) e quadro dirigente próprio (encabeçado pelo Imperator e pelos Grãos-Mestres), e, além disso, (d) a AMORC é uma organização internacional dotada de estabilidade e do ânimo de perenidade. [...]"

Leia o artigo completo: A imunidade dos templos rosa-ruzes da AMORC.

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. A imunidade  dos templos rosa-cruzes da AMORC. Revista Leopoldianum, Santos, v. 47, n. 133, p. 29-52, out.-dez. 2021. Disponível em: https://periodicos.unisantos.br/leopoldianum/issue/view/116/66. Acesso em: 6 nov. 2021.



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