quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Dano existencial: fundamento filosófico

O FUNDAMENTO FILOSÓFICO DO DANO EXISTENCIAL[1]
THE PHILOSOPHICAL UNDERPINNINGS OF EXISTENTIAL DAMAGE

Hidemberg Alves da Frota[2]
Fernanda Leite Bião[3]
Sumário: Introdução. 1 Os elementos do dano existencial. 2 Ser-no-mundo-com-os-outros e a vida de relação. 3 Escolha, autenticidade e projeto de vida. Conclusão. Referências.

Resumo: Este artigo traz à tona o fundamento filosófico do dano existencial. Primeiro, consigna os aspectos basilares do dano existencial. Após, correlaciona-se o direito à vida de relações com os conceitos de ser-aíser-no-mundoser-com e ser-no-mundo-com-os-outros e analisa o direito ao projeto de vida à luz de concepções existencialistas, como a liberdade de escolha, a autenticidade, a resolutividade, a angústia e a temporalidade.
Palavras-chaves: dano existencial; vida de relações; ser-no-mundo-com-os-outros; projeto de vida; escolha; angústia; autenticidade.
Abstract: This article brings up the philosophical foundation of existential damage. First, it explains the basic aspects of existential damage. Then correlates the right to life of relation with the concepts of being-there, being-in-the-world, being-with and being-in-the-world-with-others and examines the right to the projet of life in light of existentialist concepts such as freedom of choice, authenticity, resoluteness, anguish and temporality.

Key words: existential damage; life of relation; being-in-the-world-with-others; project of life; choice; anguish; authenticity.

INTRODUÇÃO

De estudo recente no Direito brasileiro, o dano existencial enseja pesquisas de fundamentação filosófica, de modo que a Ciência Jurídica aperfeiçoe os alicerces teoréticos que servirão de esteio para as construções jurisprudenciais por intermédio das quais o Poder Judiciário pátrio se embasará para aferir, em contexto fático específico, a presença ou não do dano existencial, já que os sujeitos, por vezes, têm suas existências modificadas diariamente por fenômenos que esgarçam ou aniquilam a vida de relações e o projeto de vida (os eixos do dano existencial).
Pensando na pessoa humana como ser que se projeta para a fora de si, que evolui e se desenvolve na coexistência social diária, em meio às mais diversas interferências do cotidiano, que podem coadjuvar, dificultar ou inviabilizar o seu projeto existencial e suas relações intersubjetivas, esse trabalho tem a finalidade de trazer a luz o substrato filosófico em que se arrima o constructo do dano existencial.
Entender esses processos significa utilizar-se de uma lente diferente, sustentada por uma visão de mundo em que o colorido se inscreve por meio da filosofia existencial de matriz heideggeriana, tendo como foco o ser que escolhe, que coexiste em sociedade, que se inter-relaciona e se constrói no cenário humano, que enfrenta desafios e atina com possibilidades, percurso em que modela e é modelado pelo seu projeto de vida e pela sua vida de relações.
Nesse diapasão, delineiam-se os aspectos jurídicos basilares do dano existencial, correlaciona-se o direito à vida de relações com os conceitos de ser-aíser-no-mundoser-com e ser-no-mundo-com-os-outros e se analisa o direito ao projeto de vida à luz de concepções existencialistas, como a liberdade de escolha, a autenticidade, a resolutividade, a angústia e a temporalidade.

1 OS ELEMENTOS DO DANO EXISTENCIAL

dano existencial concerne à privação de aspecto significativo da vida de relação[4] e/ou do projeto de vida[5] do ofendido.
Trata-se do conjunto de alterações não pecuniárias nas condições de existência da pessoa humana, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte, daqueles com quem compartilha a intimidade familiar[6]:
Por projeto de vida entenda-se o destino escolhido pela pessoa, o que decidiu fazer com a sua vida. O ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades. Por isso, as pessoas permanentemente projetam o futuro e realizam escolhas no sentido de conduzir sua existência à realização do projeto de vida. O fato injusto que frustra esse destino (impede a sua plena realização) e obriga a pessoa a resignar-se com o seu futuro é chamado de dano existencial.[7]
Ocasionado por motivos diversos — tais como uma prisão (processual[8] ou penal[9]) arbitrária, um acidente (de trânsito[10] ou de trabalho[11]) que suscita incapacidade (geral[12] ou parcial[13]) para os atos da vida civil, a orfandade[14], o abandono parental[15] e o assédio moral laboral[16] —, o dano existencial, de acordo com as peculiaridades de cada contexto, frustra a execução de metas, objetivos e ideais que dão sentido à vida da pessoa (dano ao projeto de vida) e, ao mesmo tempo, prejudica, consideravelmente, a convivência com seus pares, nos mais diversos campos da socialização humana (dano à vida de relações), tais quais as searas afetivo-familiares, sociais, profissionais, cívicas, políticas, recreativas, religiosas, intelectuais, educativas, científicas, artísticas e culturais)[17].
2 SER-NO-MUNDO-COM-OS-OUTROS E A VIDA DE RELAÇÃO

Pedra de toque no pensamento de Martin Heidegger (1889-1976), o Dasein(tradicionalmente traduzido, em língua portuguesa, como ser-aí[18]) é a pessoa humana divisada a partir de sua relação com o seu próprio ser (entendido como “aquilo que é e quese mostra, e não o que é representado”[19]), com o ser das coisas e com o ser dosoutros[20].
O indivíduo enxergado sob o prisma da sua interação com “tudo aquilo que está na sua presença” [21].
Presença como abertura para sentir, para se abrir à construção constante de si, por meio das relações estabelecidas consigo e com o outro (seus semelhantes).
Assim, no movimento determinado por sua condição humana, é lançado ao mundo. Seu modo de ser é fruto das influências e das marcas deixadas pelas “orientações do mundo circundante”[22].
Mundo de sentidos em que os fenômenos de estabelecimentos de relações e dos novos contatos com o grupo social de origem e os demais grupos ao seu redor propiciam uma abertura para o exercício de liberdade de escolha, decisão do que ser e como ser, diante da incessante “possibilidade de vários modos de ser”[23].  
Na perspectiva do ser-aí, o ser de uma pessoa humana transcende as fronteiras daquele indivíduo, para resultar em ponto de convergência entre ele e os demais. Consiste nofundamento e na possibilidade de coexistência entre as individualidades[24].
Dar concretude a possibilidades de uma pessoa implica um efeito em cadeia, propiciando-se concreção a possibilidades não apenas dela como também de toda uma coletividade a ela conectada.
A possibilidade transcendental expressa “a possibilidade de que minha possibilidade venha a ser, como minha, possibilidade do ser, e, portanto, da comunidade coexistente”[25].
Ao participar do mundo com os outros, o ser-aí se liga aos demais seres-aí e se “torna umser-com ou um ser-em-relação”[26], de modo que o ser-aí é um ser-no-mundo (conhece o mundo, nele sabe se movimentar e se orientar[27], nele encontra a sua morada[28]) e, ao mesmo tempo, um ser-com-os-outros (consciente da presença dos demais, a qual lhe é necessária, sem a qual não se completa[29]), ou seja, um ser-no-mundo-com-os-outros[30] (está no mundo, morada em que vive em indispensável coexistência, ao qual atribui sentido constantemente).
Existir é se encontrar no mundo, tendo-o como a sua morada (ser-no-mundo), e estar em relação com o mundo e com as coisas e os seres nele situados (ser-com)[31], incluindo-se o “relacionar-se consigo mesmo e com o seu ser”[32].
A existência humana decorre da coexistência com coisas e pessoas (­ser-com)[33], durante a vivência em um mundo (­ser-no-mundo), que é moldado pelo diálogo, seja do indivíduo consigo mesmo, seja entre o seu universo e os universos das coisas e das demais pessoas.
mundo se constitui de todas as relações interpessoais e intrapessoais do ser: as relações do ser com o seu ambiente e seu lugar sociocultural (mundo circundante), as relações que estabelece, seja em casa, junto aos familiares e amigos íntimos, seja nos espaços sociais (mundo humano), e a relação consigo mesmo (mundo próprio)[34].
vida de relação é essencial à existência humana, haja vista que esta pressupõe a coexistencialidade:
Se volvemos os olhos para aquilo que nos cerca, verificamos que existem homens e existem coisas. O homem não apenas existe, mas coexiste, ou seja, vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si relações de coordenação, de subordinação, de integração, ou de outra natureza [...].[35]
dano existencial indenizável afeta o direito à vida de relação, quando, de forma ilícita, acarreta empecilhos concretos e objetivos para a vítima, na condição de ser-no-mundo-com-os-outros, uma vez tolhida do direito de vivenciar experiências e praticar atos no contexto do mundo circundante e do mundo humano. Por força de ato ilícito, há uma relevante alteração, com efeitos negativos, na esfera das relações intersubjetivas do indivíduo:
O dano existencial representa, em medida mais ou menos relevante, uma alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc. Abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente — temporária ou permanentemente — sobre a sua existência.
[...] O dano existencial materializa-se como uma renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, em comprometimento das próprias esferas de desenvolvimento pessoal.
[...] O dano existencial pode atingir setores distintos: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, porque qualquer pessoa tem o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou de lazer, etc. [36][...]
Parafraseando-se o Acórdão de 27 de abril de 2010 (Relator, Juiz Desembargador Vieira e Cunha), do Tribunal da Relação do Porto[37], denota-se presente o dano existencial caso o evento danoso prive, por exemplo, o sujeito das suas relações sociais e de efetuar atividades cotidianas (de cunho profissional, laboral, intelectual, doméstico e outras, também de utilidade permanente, próprias da rotina de vida de todas as pessoas naturais, independente do lugar socioeconômico), inclusive o impeça de se desincumbir de tarefas tão simples, como se vestir, calçar ou tomar banho, que sempre levou a efeito.
O dano existencial compromete, sensivelmente, a situação existencial do ser-aí (obsta-se “o encontrar-se no mundo e com o outro”[38]): o ilícito provoca um injusto embaraço à liberdade de coexistir com os demais (­ser-com-os-outros) e de participar do mundocircundante e do mundo humano ser-no-mundo).
Exemplo didático radica na circunstância em que a vítima de erro judiciário, tendo de cumprir pena de prisão por anos a fio, vê-se estorvada do direito de constituir família, de se casar ou de firmar uma união estável, de ter filhos e coadjuvar o desenvolvimento da prole, de conviver com amigos e fazer novas amizades, de socializar, de estar ao lado dos pais, à medida que envelhecem, precisam de acompanhamento e ambas as partes (pais e filho) almejam compartilhar juntos os últimos anos de vida dos genitores, além de ter suas eventuais reinserções social e profissional prejudicadas, ante o estigma de ser um egresso do sistema prisional[39].
3 ESCOLHA, AUTENTICIDADE E PROJETO DE VIDA
Ser-no-mundo-com-os-outros, o indivíduo tem seu cotidiano atravessado por um leque de possibilidades, em meio ao bombardeio de interferências de fatores de cunho político, jurídico, geográfico, socioeconômico, cultural, científico-tecnológico, educacional, psicológico, familiar, genético e midiático.
Em face da pluralidade de possibilidades e interferências, realiza escolhas diárias, que trazem consigo uma margem de risco[40], mesmo quando não tem consciência de que está a escolher e a ter as perdas e ganhos de fazer uma opção em vez de outra.
Na iminência de se escolher, outras possibilidades serão eliminadas, ainda que nem sempre se saiba, de antemão, qual será, de fato, a opção mais adequada ao fim colimado.
Durante o percurso da escolha, desponta uma encruzilhada que franqueia dois caminhos: o sendeiro da má-fé ou da angústia.
O indivíduo pode aderir à má-fé. Ser irresoluto inautênticoIrresoluto, fugindo de si mesmo, camuflando-se na paisagem humana, prendendo-se a automatismos sociais, a emular comportamentos patológicos, a incensar frivolidades, a se entregar à “banalidade da vida cotidiana, sem jamais se voltar para si mesmo, logo, sem jamais se realizar em sua verdadeira natureza”[41]Inautêntico, negando a liberdade de si mesmo[42], abrindo mão de escolher, transferindo a outrem a incumbência de escolher para si, deixando-se modelar pelas escolhas alheias, dispersando-se em meio aos projetos dos outros e às escolhas que fazem em seu lugar, perdendo-se “no mundo dos outros”[43], cedendo “à sedução de ser-em com a multidão”[44].
Muitos indivíduos vivem como se aceitassem passivamente sua existência, atribuindo significados superficiais à sua própria vida. Age-se mecanicamente como para fugir de um enfrentamento com dados reais, o que lhe exigiria uma atitude decisória. Esse comportamento é a própria má-fé. Uma atitude de negação voltada para si mesmo,[45]
Alternativamente, pode aceitar a angústia. Ao invés de irresoluto e inautêntico, resoluto eautênticoResoluto, ao perscrutar os mundos circundantehumano e próprio e meditar acerca da sua história vivencial. Autêntico, ao escutar os anseios de sua alma e assumir as perdas e os ganhos advindos da própria escolha.
A resolução desvela o próprio Dasein de uma nova maneira: oDasein examina sua vida integralmente, do nascimento à morte. Ele desvela o mundo e as coisas que há no âmbito dele, incluindo outras pessoas, de outra forma. Assim, desvela uma gama de possibilidades que não é visível ao Dasein cotidiano, perdido noeles.
[...]
O melhor que podemos fazer é ser resolutos, apartar-se da multidão e tomar as nossas decisões à luz de nossa vida como um todo.[46] 
Abraçada a angústia, o processo de escolha vem acompanhado de um movimento que distancia o ser-aí do mundo para o qual foi lançado e pelo qual, como ser-no-mundo, deixou-se absorver[47]. Afasta-o dos condicionamentos apreendidos na mundanidade. Distancia-o de uma postura passiva, alienada e permeada de ilusões[48], e o aproxima de si mesmo, da descoberta do sentido da sua vida[49] e da convergência de suas potencialidades, para se perseguir esse propósito de existência.
Porém, ao iniciar essa jornada, esbarra no medo: o mundo, desnudado perante os seus olhos, perde a relevância que antes tinha para si, momento durante o qual se depara com “o pano de fundo do nada”[50] e se sente desnorteado, desamparado e um estranho em uma terra estranha. Mais adiante, prosseguindo sua caminhada, vivenciando a angústia, ao contemplar o nada, passo a passo descobre a criatividade humana, da qual promana a capacidade de fazer brotar do insípido panorama do nada as construções que proporcionam sentido à sua vida.
A angústia induz o indivíduo a repensar dogmas, crenças, opiniões, preconceitos, ideologia, visão de mundo, mentalidade, usos e costumes, modismos e valores que esposou. Impele-o a abandonar o que introjetou por imposição social e manter o que assimilou por convicção pessoal. Desconstrói-se, visando a se reconstruir como pessoa, tomando para si o encargo de conduzir a própria vida. Acentua Oliviéri:
Em se tratando de subjetividade, Heidegger se assemelha a Kierkegaard, concordando que o indivíduo deve assumir a responsabilidade por sua construção enquanto indivíduo, e individualidade, despindo-se dessa maneira de tudo o que lhe foi imposto: dogmas, preconceitos, entre outros; enfim, tudo o que leva o indivíduo à [sic] não ser ele mesmo, isto é, um indivíduo autêntico, um indivíduo único. Como afirma Heidegger, o indivíduo é em si mesmo sua própria luz, um projeto nunca acabado, tendo sempre que se construir. Assim, urge a necessidade de que, através da angústia, o indivíduo sedesconstrua, para se reconstruir enquanto indivíduo.[51] 
A autenticidade, vivenciada por meio da angústia, pavimenta o caminho para a alvorada doprojeto de vidaautoprojeto ou projeto existencial, à proporção que o ser-aí desenvolve o hábito de estudar a si mesmo e de direcionar o exercício da liberdade para se modificar em direção ao que, de fato, deseja ser e, assim, formular e implementar um arcabouço de planos e movimentos pautados por aquilo que dá sentido à própria existência.
“Pela liberdade” — pontua Erthal[52] — “o homem escolhe o que quer ser e realiza uma autotransformação”. “A liberdade, portanto” — infere May[53] — “não é apenas uma questão de dizer ‘sim’ ou ‘não’ diante de uma decisão específica: é a força de amoldar e criar a nós mesmos”. Prossegue: “É a capacidade, para dizer como Nietzsche, ‘de nos tornarmos o que verdadeiramente somos’.”
O despertar do ser-aí para o advento uma jornada autêntica origina-se, por vezes, da percepção da certeza de que sofrerá uma morte, ainda que incerta (sem data prefixada), ensejo para que busque um norte no oceano de incertezas ínsitas à coexistência na mundanidade.
Entre as possibilidades, o homem vislumbra uma, privilegiada e inexorável: a morte. O “ser-aí” é um “ser-para-a-morte”. A máxima “situação-limite”, que é a morte, ao aparecer no cotidiano possibilita ao homem o olhar crítico sobre sua existência.[54]
Ante a finitude da vida biológica, o ser-aí que almeja uma existência autêntica prioriza o tempo, construindo, executando e atualizando o projeto existencial.
Tomar consciência da morte não é viver morbidamente a sua espera, mas sim valorizar cada possibilidade de que ocorre durante a existência. Aproveita-se mais cada instante presente, pois percebe-se através da consciência da morte que cada instante é irreparável.[55]
“Precisamente por vivermos no tempo,” — pontua Cançado Trindade[56] — “cada um busca divisar seu projeto de vida”.
A efemeridade do corpo físico enseja o planejamento de ações, a fim de que a vida humana, ao longo de sua duração, resulte em momentos de gratificação vital. Enfrenta-se a morte, planejando-se a vida: “Defrontando a morte como possível a qualquer momento, o Ser-aí é arrancado do contexto da vida banal e restaurado a si mesmo como aquele que deve e que pode enfrentar-se com a morte, sem máscaras.”[57]
Preocupar-se com o futuro, tendo em mira as necessidades, as possibilidades, as inquietações e as aspirações da conjuntura do presente, no contexto coletivo em que se insere a pessoa humana, retrata o vivenciar da temporalidade:
Preocupação é uma marca fundamental da conditio humana. Heidegger usa a expressão no sentido de providenciar, planejar, importar-se, calcular, prever. Somos criaturas preocupadas e provedoras porque vivenciamos expressamente o horizonte temporal aberto para diante. Preocupação não é senão temporalidade vivida.[58]
Cançado Trindade adverte para a barreira temporal da vida humana como fator que dificulta a plena reparação de um dano ao projeto de vida: “A vida — ao menos como a conhecemos — é uma só, e tem um limite temporal, e a destruição do projeto de vida acarreta um dano quase sempre verdadeiramente irreparável, ou, uma vez ou outra, dificilmente reparável.”[59]
Pioneiro no estudo do dano ao projeto de vida, Sessarego[60] pondera que tal dano pode desde retardar ou frustrar parcialmente o projeto de vida até comprometê-lo de forma plena, a ponto de incidir sobre a esfera axiológica da vítima de tal maneira que ela perde o sentido da sua existência e da própria identidade, tem sua capacidade de livre decisão anulada, adquire uma espécie de morte moral, circunscrita a um metafórico estado vegetativo difícil de suportar, a exemplo de danos existenciais por que passam o pianista e o cirurgião que perdem dedos da mão, da amputação de pernas de um desportista ou vendedor ambulante e da irreversível desfiguração do rosto de um artista ou modelo.
O ato ilícito que esfacela e inviabiliza o projeto de vida da vítima se reveste de gravidade em função não apenas da eventual perda do sentido vital e da autoidentidade como também da impossibilidade de se retroagir no tempo, de se propiciar ao passado um rumo diferente. Não há como inverter a ampulheta do tempo. Em outras palavras, “quando já fiz a metade da jornada, só posso chegar até o final atravessando a outra metade que resta”[61]
Por outro lado, o projeto de vida, para que seja indenizável em face de dano existencial, necessita (além de ter tido sua execução prejudicada por ato ilícito) possuir objeto lícito e ter estado, no cenário do status quo ante, imbuído de coeficiente mínimo de razoabilidade, sendo, em outras palavras, imperioso que, no contexto prévio à ocorrência da conduta ilícita, fosse um programa de ações realista e exequível, de possível ou provável[62]concretização (profilaxia a evitar indenizações por dano existencial baseadas em hipóteses absurdas, genéricas em demasia ou fantasiosas — verbi gratia, alegar-se prejuízo a uma escolha profissional sem, contudo, trazer a lume indícios fundados de que, ausente dado acontecimento, teria a suposta vítima trilhado determinada carreira profissional e formação acadêmica), em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio (ad exemplum, não seria indenizável a título de dano ao projeto de vida quem se sentiu prejudicado pela ação repressora do Estado, porque foi tolhido do intento de continuar a traficar drogas e/ou a evolver na hierarquia de uma organização criminosa).
CONCLUSÃO

1 O dano existencial concerne à privação de aspecto significativo do projeto de vida e/ou da vida de relação do ofendido.
2 Trata-se do conjunto de alterações não pecuniárias nas condições de existência da pessoa humana, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte, daqueles com quem compartilha a intimidade familiar, ocasionadas por motivos diversos — tais como uma prisão (processual ou penal) arbitrária, um acidente (de trânsito ou de trabalho) que suscita incapacidade (geral ou parcial) para os atos da vida civil, a orfandade, o abandono parental e o assédio moral laboral —, que, de acordo com as peculiaridades de cada contexto, frustram a execução de metas, objetivos e ideais que dão sentido à vida da pessoa e, ao mesmo tempo, prejudicam, consideravelmente, a convivência com seus pares, nos mais diversos campos da socialização humana (a exemplo das searas afetivo-familiares, sociais, profissionais, cívicas, políticas, recreativas, religiosas, intelectuais, educativas, científicas, artísticas e culturais).
3 Na perspectiva do ser-aí, o ser de uma pessoa humana transcende as fronteiras daquele indivíduo, para resultar em ponto de convergência entre ele e os demais. Consiste nofundamento e na possibilidade de coexistência entre as individualidades. Ao participar do mundo com os outros, o ser-aí se liga aos demais seres-aí e se torna um ser-no-mundo-com-os-outros: está no mundo, morada em que vive em indispensável coexistência e ao qual atribui sentido constantemente. Ser-no-mundo, conhece o mundo, nele sabe se movimentar e se orientar, nele encontra a sua morada. Ser-com-os-outros, consciente da presença dos demais, a qual lhe é necessária, sem a qual não se completa.
4 O mundo se constitui de todas as relações interpessoais e intrapessoais do ser: as relações do ser com o seu ambiente e seu lugar sociocultural (mundo circundante), as relações que estabelece, seja em casa, junto aos familiares e amigos íntimos, seja nos espaços sociais (mundo humano), e a relação consigo mesmo (mundo próprio).
5 O dano existencial afeta a vida de relação, quando, de forma ilícita, acarreta empecilhos concretos e objetivos para a vítima, na condição de ser-no-mundo-com-os-outros, uma vez tolhida do direito de vivenciar experiências e praticar atos no contexto do mundocircundante e do mundo humano. Por força de ato ilícito, há uma relevante alteração, com efeitos negativos, na esfera das relações intersubjetivas do indivíduo.
Ser-no-mundo-com-os-outros, o indivíduo tem seu cotidiano atravessado por um leque de possibilidades, em meio ao bombardeio de interferências de fatores de cunho político, jurídico, geográfico, socioeconômico, cultural, científico-tecnológico, educacional, psicológico, familiar, genético e midiático. Em face da pluralidade de possibilidades e interferências, realiza escolhas diárias, que trazem consigo uma margem de risco, mesmo quando não tem consciência de que está a escolher e a ter as perdas e ganhos de fazer uma opção em vez de outra.
7 Durante o percurso da escolha, despontam os caminhos da má-fé ou da angústia.
7.1 O indivíduo pode aderir à má-fé. Ser irresoluto inautênticoIrresoluto, foge de si mesmo, camufla-se na paisagem humana, prende-se a automatismos sociais, comportamentos patológicos e frivolidades. Inautêntico, nega a liberdade de si mesmo, abre mão de escolher, transfere a outrem a incumbência de escolher para si, deixa-se modelar pelas escolhas alheias, dispersar-se em meio aos projetos dos outros e às escolhas que fazem em seu lugar.
7.2 Porém, se, em vez disso, for abraçada a angústia, o processo de escolha vem acompanhado de um movimento que distancia o ser-aí do mundo para o qual foi lançado e pelo qual, como ser-no-mundo, deixou-se absorver. Afasta-o dos condicionamentos apreendidos na mundanidade. Distancia-o de uma postura passiva, alienada e permeada de ilusões, e o aproxima de si mesmo, da descoberta do sentido da sua vida e da convergência de suas potencialidades, para se perseguir esse propósito de existência. Desconstrói-se, visando a se reconstruir como pessoa, tomando para si o encargo de conduzir a própria vida.
7.3 A autenticidade, vivenciada por meio da angústia, pavimenta o caminho para a alvorada do projeto de vidaautoprojeto ou projeto existencial, à proporção que o ser-aí desenvolve o hábito de estudar a si mesmo e de direcionar o exercício da liberdade para se modificar em direção ao que, de fato, deseja ser e, assim, formular e implementar um arcabouço de planos e movimentos pautados por aquilo que dá sentido à própria existência.
8 O despertar do ser-aí para o advento uma jornada autêntica origina-se, por vezes, da percepção da certeza de que sofrerá uma morte, ainda que incerta (sem data prefixada), ensejo para que busque um norte no oceano de incertezas ínsitas à coexistência na mundanidade. Ante a finitude da vida biológica, o ser-aí que almeja uma existênciaautêntica prioriza o tempo, construindo, executando e atualizando o projeto existencial.  A efemeridade do corpo físico enseja o planejamento de ações, a fim de que a vida humana, ao longo de sua duração, resulte em momentos de gratificação vital.
9 O ato ilícito que esfacela e inviabiliza o projeto de vida da vítima se reveste de gravidade em função não apenas da eventual perda do sentido vital e da autoidentidade como também da impossibilidade de se retroagir no tempo, de se propiciar ao passado um rumo diferente. Não há como inverter a ampulheta do tempo.
10 Por outro lado, o projeto de vida, para que seja indenizável em face de dano existencial, necessita (além de ter tido sua execução prejudicada por ato ilícito) possuir objeto lícito e ter estado, no cenário do status quo ante, imbuído de coeficiente mínimo de razoabilidade, sendo, em outras palavras, imperioso que, no contexto prévio à ocorrência da conduta ilícita, fosse um programa de ações realista e exequível, de possível ou provávelconcretização, e estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
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[1] FROTA, Hidemberg Alves da Frota; BIÃO, Fernanda Leite. O fundamento filosófico do dano existencial. Jus Navigandi, Teresina, v. 15, n. 2.653, 6 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17564>. Acesso em: 6 out. 2010; Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 12, n. 24, p. 41-59, jul.-dez. 2010; Prática Jurídica, Brasília, DF, v. 10, n. 108, p. 18-26, 31 mar. 2011; Revista Nacional de Direito Informatizada, Ribeirão Preto, jul. 2011. CD-ROM. ISSN 1983-4101; Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, n. 156, p. 272-288, nov.-dez. 2010; Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, São Paulo, v. 3, n. 20, p. 717-711 (paginação decrescente), 2ª. quinz. out. 2011.  No caso do Jus Navigandi e da Ciência Jurídica, ao se realizar a edição do artigo científico em tela, ambas as Revistas situaram Bião como autora primária e Frota como autorsecundário, invertendo-se a ordem de autoria. Revisado em 2 de novembro de 2011. Disponível também na plataforma PDF.
[2] E-mail: hidemberg_frota@yahoo.com.br. Blog: http://tematicasjuridicas.wordpress.com.
[3] E-mail: fernandabiao9@hotmail.com. Blog: http://fernandaleitebiao.wordpress.com.
[4] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 48.
[5] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.
[6] NUNES, Raquel Portugal. Reparações no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de Oliveira (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Cap. 9, p. 166.
[7] BEBBER, Júlio César. Op. cit., loc. cit.
[8] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Inter-American Court of Human Rights. Cantoral Benavides Case, Judgment of December 3, 2001, Inter-Am Ct. H.R. (Ser. C) N. 88 (2001). Disponível em: <http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/C/88-ing.html>. Acesso em: 09 abr. 2010.
[9] SOARES, Flaviana Rampazzo. Op. cit., p. 84, 85.
[10] Ibid., p. 47, 85.
[11] Ibid., p. 77, 88, 89.
[12] PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Trechos do item V da ementa e do Capítulo III da fundamentação do Acórdão de 23 de Maio de 2004 (Processo n. 1152/04-2). Relator: Juiz-Desembargador José M. C. Vieira e Cunha. Guimarães, 23 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/05b2dd012966b8e180256ed7003dea47?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010.
[13] PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Capítulo III da fundamentação do Acórdão de 31 de Março de 2009 (Processo n. 3138/06.7TBMTS.P1). Relator: Juiz Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 31 de Março de 2009. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd?OpenDocument>. Acesso em: 5 abr. 2010.
[14] PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Trechos do Acórdão de 3 de Junho de 2004 (Processo n. 04B3527 – JSTJ000). Relator: Juiz-Conselheiro Lucas Coelho. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/22bbafa4ca2fadf080256ec20055bb19?OpenDocument>. Acesso em: 6 abr. 2010.
[15] CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, v. 8, n. 36, jun.-jul. 2006, p. 93-95.
[16] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 128-130.
[17] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44, 46-47.
[18] CASANOVA, Marco Antônio. Apresentação à tradução brasileira. In: HEIDEGGER, Martin. Introdução à filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. XVI.
[19] GUIRALDELLI JR., Paulo. História essencial da filosofia. São Paulo: Universo das Letras, 2010, v. 4, p. 65. (Grifo do autor.)
[20] DUBOIS, Christian. Heidegger: introdução a uma leitura. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 17.
[21] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 38.
[22] CASANOVA, Marco Antonio. Compreender Heidegger. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 93. (Série Compreender)
[23] Ibid., loc. cit.
[24] ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 27-28. (Coleção Dialética)
[25] Ibid., p. 28.
[26] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 38, grifo da autora.
[27] INWOOD, Michael. Heidegger. São Paulo: Loyola, 2004, p. 50-53.
[28] CASANOVA, Marco Antonio. Compreender Heidegger. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 101. (Série Compreender)
[29] INWOOD, Michael. Op. cit., p. 53-54.
[30] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 82-84.
[31] Ibid., p. 83.
[32] SAFRANSKI, Rüdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 199.
[33] GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 100-101.
[34] FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia fenomenológica: fundamentos, métodos e pesquisas. São Paulo: Cengage Learning, 1993, p. 29, 31-32.
[35] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 23.
[36] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44, 46-47.
[37] PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Trecho do item 4 da ementa e do item 4 do Capítulo V da fundamentação do Acórdão de 20 de Abril de 2010 (Processo n. 5943/06.5TBVFR.P1). Relator: Juiz Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 20 de Abril de 2010. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c73f871aa8d85f3880257729003caad3?OpenDocument>. Acesso em: 5 ago. 2010.
[38] MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 83.
[39] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 84.
[40] O risco é inerente ao estar-no-mundo: “Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos enquanto exista tráfego, seja inevitável; um alimento que alguém serviu pode estar em mau estado sem que tenha sido possível dar-se conta disso; uma anestesia medicamente indicada, e aplicada conforme a lex artis, pode provocar uma lesão; uma criança pode sofrer um acidente a caminho da escola, ainda que se estabeleçam medidas de segurança adequadas, e, ao menos para pessoas de idade avançada, pode ser que um determinado acontecimento, ainda que motivado pela alegria, seja demasiado excitante.” Cf. JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. São Paulo: RT, 2000, p. 34, grifo do autor.
[41] ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 102. (Coleção Dialética)
[42] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 70.
[43] Ibid., p. 41.
[44]RICHARDSON, William J. Humanismo e Psicologia Existencial. In: GREENING, Thomas C. (Org.). Psicologia Existencial-Humanista. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. p. 179.
[45] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Op. cit., p. 139.
[46] INWOOD, Michael. Heidegger. São Paulo: Loyola, 2004, p. 100, 102, grifo do autor.
[47] GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 109.
[48] ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 103. (Coleção Dialética)
[49] GILES, Thomas Ransom. Op. cit., p. 108.
[50] SAFRANSKI, Rüdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 204.
[51] OLIVIÉRI, Maria de Fátima. Angústia existencial: o papel fundamental do conceito de angústia no papel de construção da subjetividade humana sob a ótica reflexiva de Sören Aabye Kierkegaard. 124 f. Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2008, p. 70. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/conteudo/artigos_teses/FILOSOFIA/Dissertacoes/Maria_de_Fatima_Olivieri.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2010, grifo da autora.
[52] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 64.
[53] MAY, Rollo. O homem à procura de si mesmo. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 1972, p. 150, grifo do autor.
[54] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando:introdução à filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1999, p. 305.
[55] ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 190.
[56] Cuida-se de tradução livre de trecho do item 3 do voto articulado pelo Juiz Augusto Cançado Trindade, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no casoGutiérrez Soler versus Colombia: “[...] 3. [...] Precisamente por vivirnos en el tiempo, cada uno busca divisar su proyecto de vida. [...]” Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C n. 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 9 abr. 2010, grifo nosso, tradução livre nossa.
[57] GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 108.
[58] SAFRANSKI, Rüdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 198.
[59] Cuida-se de tradução livre de trecho do item 4 voto articulado pelo Juiz Augusto Cançado Trindade, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no casoGutiérrez Soler versus Colombia: “[...] 4. [...] La vida - al menos la que conocemos - es una sola, y tiene un límite temporal, y la destrucción del proyecto de vida acarrea un daño casi siempre verdaderamente irreparable, o una u otra vez difícilmente reparable.” (grifo do autor) Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C n.132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 9 abr. 2010, tradução livre nossa.
[60] FERNÁNDEZ SESSAREGO, Carlos. Deslinde conceptual entre “daño a la persona”, “daño al proyecto de vida” y “daño moral”, p. 55-59, 62. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/bibliotecadeautor_carlos_fernandez_cesareo/articulos/ba_fs_6.PDF>. Acesso em: 6 ago. 2010, citação indireta, tradução nossa.
[61] GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 100-101.
[62] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

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