A propósito da análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional do Peru sobre a motivação das decisões administrativas e o devido procedimento administrativo, teci considerações relativas às motivações inexistente e aparente, esposadas pelo Tribunal Constitucional do Peru, e à falta de motivação e à falsa motivação, abraçadas pelo Conselho de Estado da Colômbia, em diálogo com a clássica doutrina francesa concernente ao controle dos motivos do ato administrativo, em artigo jurídico publicado na RDDA, no qual também alinhavei reflexões acerca do populismo judiciário e da função simbólica do Direito Administrativo Sancionador. Veja aqui.
Um trecho do paper:
[...] Em realidade, a faceta simbólica do Estado desborda da arena penal, espraiando-se por outros cenários da atuação estatal, de âmbito administrativo, normativo e jurisdicional, mormente nas searas do setor público mais vulneráveis à constante pressão da opinião pública e dos meios de comunicação de massa, para que o Poder Público se valha de postura severa na defesa da moralidade pública e em uma espécie de depuração das mazelas morais da sociedade e da ambiência pública.A crescente dimensão simbólica do Direito Público, espargida, com gradações, pelas funções estatais normativa, jurisdicional e administrativa, embora mais sobressalente no Direito Penal, também se manifesta no Direito Administrativo, máxime no Direito Administrativo Sancionador — inclusive no Direito Administrativo Disciplinar (OSÓRIO, 2005, p. 164) — e no exercício das potestades da Administração Pública.O ato da Administração Pública e do Poder Judiciário de julgar condutas, à luz do regime jurídico-administrativo, implica, por vezes, enfrentar pressões ocultas ou manifestas dos meios de comunicação de massa, da opinião pública e dos grupos de pressão, à semelhança dos julgamentos levados a cabo pela Justiça no campo do Direito Penal.Transmigrando ao campo do processo e do procedimento administrativos a reflexão do constitucionalista dominicano Eduardo Jorge Prats endereçada à Justiça Criminal, pode-se afirmar que, se nenhum aplicador do Direito Administrativo Sancionador deve ser punido por sancionar um culpado, com mais razão não deve sê-lo por absolver um acusado, em virtude da insuficiência de provas ou de violação ao devido processo legal.Nessa mesma toada, inspirando-se no alerta do renomado teórico do garantismo Luigi Ferrajoli acerca risco do populismo judicial e, mais ainda, do populismo penal comprometerem a imparcialidade do Poder Judiciário, insta acentuar, parafraseando-se as palavras do jusfilósofo florentino direcionadas ao processo judicial e as adaptando às peculiaridades do processo administrativo: o populismo, quando ressoa na esfera do Direito Administrativo Sancionador, ainda que alicerçado no eventual consenso de parcela da opinião pública, ofusca o respeito ao princípio da impessoalidade e desperta a desconfiança e o medo naqueles situados no polo passivo do litígio administrativo.Seguindo-se, ainda, os passos do Ferrajoli, acentua-se que a legitimidade dos processos judiciais e administrativos, na tessitura do Direito Administrativo Sancionador (como braço do Direito Punitivo do Estado), não radica no consenso ou no beneplácito da opinião pública, e sim na confiança dos cidadãos (principalmente daqueles que são partes do litígio administrativo ou judicial) na atuação isenta do órgão julgador, na via administrativa ou judicial. [...]
Como citar o texto acima indicado:
FROTA, Hidemberg Alves da. Motivação e devido procedimento administrativo no Tribunal Constitucional do Peru e questões correlatas. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 1, n. 2, p. 290-332, jul.-dez. 2014. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/75640. Acesso em: __.___.___.